Lei nº 11.419/06


PorElizeti Gomes- Postado em 18 maio 2012

Lei nº 11.419/2006

 

Escrito por Elizeti  Gomes

 

 Com o avanço da tecnologia fez-se necessário criar um novo formato do processo na Justiça brasileira, desenvolvendo sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, a fim de reduzir a burocracia, a morosidade e a falta de transparência no processo.

Foi com esse intuito que surgiu a Lei nº 11.419/06, caracterizada pela  automação do rito processual com a incorporação da tecnologia no mais alto grau.

Nos Tribunais onde o procedimento eletrônico foi adotado, não há mais Papel, não há mais fila de espera.

Hoje, a Justiça brasileira tem novas feições que refletem melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à Justiça. É a Justiça engajada no avanço tecnológico, para oferecer maior qualidade dos serviços prestados à população.

A Lei 11.419/2006 contem regras gerais sobre a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos nos processos  civil, penal e trabalhista, bem como  os juizados especiais, em  qualquer grau de jurisdição.

A referida Lei trouxe a seguinte novidade: 

A Adoção do Diário Eletrônico, art. 4º  da Lei, não depende da utilização de meios eletrônicos para citação (Art. 6º ) ou para a documentação dos demais atos processuais em geral.

Por mais esforço que o Legislador tenha feito para melhorar a qualidade  nos serviços  prestados pela Justiça  e por maior que seja  empenho  dos   Tribunais, a adoção das ferramentas previstas nessa lei, tende a causar dificuldades, sobretudo aos advogados, uma vez  que, a forma de prática dos importantes atos  processuais foi alterada.

Por outro lado, verifica-se que o processo eletrônico contribui meio eficaz para a diminuição da morosidade processual, como bem demonstrado nos casos de sucesso apresentado pelos vários Tribunais que  já  aderiram.

 

Faz-se necessário ressaltarmos o art. 11§5º que prevê  que quando houver  dificuldades  técnicas  na digitalização de certos documentos, ao mesmos  deverão ser apresentados em cartório e permanecer  no formato original até a conclusão do processo. Portanto, não podemos  deixar de  mencionar que há um tempo de transição para  que a digitalização dos autos se torne completa.

 Outra preocupação apresentada pelo Legislador é de que as partes enfrentem dificuldades para operar sistema  e por  isso determinar aos órgãos  do Poder Judiciário para que mantivessem equipamentos de digitalização  e de acesso à rede  mundial de computadores  para que os  interessados  possam distribuir e consultar as peças processuais. 

Inúmeras são as vantagens  trazidas  pela Lei 11.419/2006, dentre elas:

Da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo  morto em seu processamento; da facilidade  na produção de despachos  e sentenças pelos magistrados à comodidade  na protocolização de petições  pelos  advogados e outras.

 Entretanto, a Lei 11.419/06 tem  sido alvo de  algumas críticas da OAB/SP, que ingressou  no STF  visando à declaração de inconstitucionalidade de  trechos  de leis que  disciplinam o processamento eletrônico dos  atos judiciais.

É o processo Judicial Eletrônico a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos  processuais  da Justiça.  No sentido de uniformizar o sistema, o CNJ adotou o PROJUDI, Software, que está disponibilizado  em quase 20 ( vinte ) Tribunais de Justiça.

Já é possível ver um processo “nascer e morrer”  eletrônico , ou seja, acompanhá-lo da petição inicial  eletrônica até o seu arquivamento digital.

Diante desse breve panorama apresentado, concluímos que não  podemos atribuir exclusivamente  à  tecnologia, o poder de exclusão da morosidade  da justiça, pois o processo eletrônico não  veio para alterar a forma de julgado dos processos, mas sim, a tramitação dos mesmos.

A informatização pode eliminar 70% da lentidão, mas os outros 30% dependerão da postura  dos Juízes e servidores, ao atuarem  diligentemente  no processo. As reformas e aprimoramentos do funcionamento do Judiciário dependerão dos legisladores. Dependerá  também  das partes e advogados  analisarem sua conduta e corrigir  sua postura  quando for necessário, evitando mecanismos  que  obstaculizem  o  bom  andamento do processo.

Podemos dizer que após o Judiciário se utilizar das ferramentas tecnológicas da informação, a Justiça brasileira encontra-se mais célere, eficiente e produtiva. Entretanto, há um longo caminho a ser percorrido, uma vez que a maioria dos sistemas de processo eletrônico não foi projetada com a preocupação de estabelecer facilmente comunicação  com os demais sistemas.

 

Bibliografia:

AASP: Associação dos Advogados de São Paulo

              REVISTA DO ADVOGADO / Abril de 2012.

              WWW.Jus.com.br