A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012: considerações a respeito da nova forma de ingresso na carreira de magistério superior


Porrayanesantos- Postado em 14 maio 2013

Autores: 
CARVALHO, Bruno da Rocha

 

RESUMO: Com a edição da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, sobrevieram dúvidas acerca da aplicabilidade deste diploma legal, notadamente naquilo que se refere ao novo procedimento previsto para ingresso na Carreira de Magistério Superior. Com o presente trabalho, busca-se demonstrar que a exigência para a entrada na referida carreira passou a ser somente o diploma em nível de graduação. Tendo em vista que mencionado diploma legal é recente e na falta de doutrina sobre o tema, foi feito o uso da interpretação sistemática de diversos dispositivos da Lei nº 12.772, de 2012, para demonstrar que as instituições federais de ensino não podem exigir, salvo modificação legislativa posterior, a titulação de mestre ou doutor, como condição de entrada daqueles que pretendam ingressar no magistério federal. Ademais, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, tendo como referência o princípio da legalidade, o estudo em questão visa esclarecer que a Lei nº 12.772, de 2012, deve ser igualmente aplicada àqueles candidatos que concorreram ao cargo de docente da na Carreira de Magistério Superior, cuja nomeação tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor das disposições contidas na citada lei, ainda que o edital do certame estipulasse a forma de ingresso distinta daquela prevista na Lei nº 12.772, de 2012.

 

Palavras-chave: servidor público. Docente. Lei nº 12.772, de 2012. Ingresso na carreira.


 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Como sabido, no “apagar das luzes” do ano de 2012, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispôs, precipuamente, sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, detalhando o ingresso nas carreiras que o compõem, seu desenvolvimento, remuneração e regime de trabalho, dentre outros aspectos a ele inerentes.

 

Apesar de ter sido publicada em 31 de dezembro do ano passado, o seu art. 1º prescreveu que referido Plano de Carreira seria estruturado a partir de 1º de março de 2013, conforme pode se ver da redação do dispositivo,litteris:

 

Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: 

 

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

 

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; 

 

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

 

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

§ 1o A Carreira de Magistério Superior é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:

 

I - Professor Auxiliar;

 

II - Professor Assistente;

 

III - Professor Adjunto;

 

IV - Professor Associado; e

 

V - Professor Titular.

 

§ 2o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:

 

I - D I;

 

II - D II;

 

III - D III;

 

IV- D IV; e

 

V - Titular.

 

§ 3o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.

 

§ 4o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 5o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

(grifou-se)

 

Devido à complexidade de carreiras que comporiam, a partir de 1º de março passado, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, acabou sendo consectário lógico que algumas celeumas poderiam advir de suas disposições – o que, de fato, acabou acontecendo, notadamente naquilo que se refere à forma de ingresso no cargo de docente da Carreira do Magistério Superior.

 

A esse respeito, confira-se o que previu o art. 8º da Lei nº 12.772, de 2012:

 

Art. 8o O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.

 

§ 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.

 

(grifou-se)

 

Em razão da mudança perpetrada pelo novo diploma legal, têm ocorridos intensos debates no meio docente, uma vez que o novo diploma legal passou a exigir apenas o diploma de graduação para aqueles que pretendessem entrar na aludida carreira.

 

Diversos professores, acompanhados de suas respectivas associações de classe, como a ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior), têm questionado a amplitude da exigência de escolaridade para ingresso na Carreira de Magistério Superior, bem como à sua aplicabilidade em relação aos editais de concursos públicos previamente existentes à edição da Lei nº 12.772, de 2012, envolvendo o provimento de cargos da referida Carreira.

 

Nesse cenário, o presente trabalho visa elucidar algumas das questões relativas à nova metodologia de ingresso para aqueles que queiram ser docentes da Carreira do Magistério Federal, que entrou em vigor a partir de março do corrente ano, por força do supracitado diploma legal. Ou seja, busca-se responder se (i) a exigência de escolaridade para ingresso deve ser somente a graduação ou se a Instituição Federal de Ensino pode exigir a titulação de mestre ou doutor no edital. Ademais, considerando a sucessão de leis no tempo, objetiva-se elucidar (ii) como ficaria a situação jurídica referente ao ingresso em tal Carreira, para aqueles candidatos que concorreram ao cargo de docente regido por edital, cujos requisitos estavam subordinados à norma vigente na época da sua publicação, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.772, de 2012.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Em conformidade com o previsto no mencionado art. 1º da Lei nº 12.772, de 2012, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é estruturado, a partir de 1º de março de 2013, pela (i) Carreira de Magistério Superior; (ii) pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; (iii) e, ainda, pelos Cargos Isolados de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

Naquilo que tange, especificamente, à Carreira de Magistério Superior – carreira sobre a qual se concentram as indagações do presente estudo –, e, ainda, considerando as classes que a compõem, à luz dos parâmetros contidos no § 1º do art. 1º, da Lei nº 12.772, de 2012, ficou estabelecida que a forma de ingresso para tal carreira, ocorreria, nos dizeres do art. 8º, no primeiro nível da Classe de professor Auxiliar, através da aprovação em certame de provas e títulos, onde seria exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.

 

Portanto, depreende-se que tal dispositivo foi bastante claro sobre o assunto, ao mencionar que o ingresso na Carreira de Magistério Superior se daria na Classe de Professor Auxiliar (e não, na de Professor Assistente, Adjunto, Associado ou Titular), mesmo porque se verifica que o legislador utilizou o vocábulo “sempre”, razão pela qual se conclui, numa exegese inicial do referido diploma legal, ser essa a regra geral de entrada na Carreira.

 

No tocante ao ingresso na indigitada carreira, a Lei nº 12.772, de 2012, exigiu ainda do candidato apenas a graduação. Em que pese a redação do § 1º do art. 8º, e em razão da mudança perpetrada por essa nova lei, restou a dúvida acerca dessa exigência, de modo a esclarecer se os concursos públicos direcionados a prover os cargos que compõem a Carreira de Magistério Superior poderiam cobrar, em seus respectivos editais, a titulação de mestre ou doutor.

 

Ao fazermos uma interpretação sistemática do sobredito diploma legal, infere-se que, de fato, o ingresso naquela carreira exige apenas a diplomação em nível de graduação, não podendo, por conseguinte, ser exigido como seu requisito de entrada a titulação em programas de mestrado e/ou doutorado – o que não exime, por óbvio, a possibilidade de haver candidatos com estes títulos concorrendo a um cargo da classe inicial da Carreira de Magistério Superior. Senão, vejamos.

 

Consoante acima explicitado, e ainda, tendo em mente a composição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal descrita no art. 1º, percebe-se que os artigos 9º e 11[1], ao disciplinarem, respectivamente, a forma de ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exigiram, de forma expressa, a titulação de doutor como um de seus elementos necessários.

 

Noutras palavras: para um dos cargos componentes do aludido Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (art. 1º, II, da Lei nº 12.772, de 2012), o legislador expressamente requereu titulação diversa – qual seja, o doutorado – daquela necessária à entrada na Carreira de Magistério Superior (a graduação).

 

Logo, pode-se inferir que o espírito da lei (a chamada “mens legis”) foi o de distinguir as titulações necessárias ao ingresso nos diversos cargos que compõem o citado Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, cabendo frisar que, para a Carreira de Magistério Superior, é suficiente a diplomação em nível de graduação.

 

Reforça essa opinião o tratamento dado pelo diploma legal em estudo, quando prescreveu as regras atinentes ao desenvolvimento do servidor público na Carreira de Magistério Superior, as quais se encontram na Seção I do Capítulo II, da Lei nº 12.772, de 2012. Naquilo que interessa à melhor compreensão do tema, assim prescreveram os dispositivos da referida Seção, in verbis:

 

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

 

(...)

 

§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

 

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

 

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

 

III - para a Classe de Professor Associado:

 

a) possuir o título de doutor; e

 

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

 

IV - para a Classe de Professor Titular:

 

a) possuir o título de doutor;

 

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

 

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

 

(...)

 

§ 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

 

Art. 13.  Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:

 

I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

 

II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

 

Parágrafo único.  Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

 

(grifou-se)

 

Do exame destes dispositivos legais, depreende-se que a Lei nº 12.772, de 2012, estabeleceu que as titulações de mestrado ou doutorado servem, preferencialmente, como critérios para promoção – ou para aceleração de promoção – dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior, de forma a permitir que eles sejam promovidos para as classes superiores que compõem a referida carreira.

 

Portanto, conclui-se que, por mais essa razão, o diploma legal em estudo pareceu ter optado em exigir apenas a diplomação em nível de graduação, para os fins de ingresso na Classe de Professor Auxiliar, até porque, como visto, a titulação (de mestrado e/ou doutorado) que porventura um Professor tenha, quando do ingresso na Carreira de Magistério Superior, poderá servir como fator para que ele seja promovido a uma classe superior na carreira[2].

 

Evidentemente, essa conclusão não inibe que as instituições federais de ensino, valendo-se de sua autonomia, possam elencar tais qualificações (de mestrado e/ou doutorado) como critérios de titulação dos docentes que pretendam ingressar na Carreira de Magistério Superior.

 

Por esse mesmo motivo, verifica-se que a estrutura remuneratória da supracitada carreira, da qual a chamada Retribuição por Titulação (RT) faz parte, em conformidade com a leitura dos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.772, de 2012[3], em nada altera a conclusão acima, uma vez que o fato de a RT possuir valores maiores (em relação à graduação) para aqueles Professores que possuírem títulos de mestre ou doutor apenas demonstra que tais titulações servem como fator diferencial da remuneração por eles percebida, nada tendo que ver com a exigência de ingresso na Carreira de Magistério Superior, onde, vale mais uma vez repisar, o legislador optou por mencionar apenas a graduação como nível de escolaridade dos candidatos inscritos nos respectivos concursos públicos para tal carreira.

 

Sobre o tema, convém ainda ressaltar que a exigência acima, prevista no art. 8, § 1º da Lei nº 12.772, de 2012, não parece contrariar a norma prevista no art. 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996[4] (a denominada “Lei de Diretrizes e Bases”), a qual previu que a “preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.”.

 

Desde logo, verifica-se que o dispositivo da LDB fez alusão ao termo “preparação”, que se refere à formação daquele que pretenda exercer o magistério superior. Ademais, os títulos de mestre ou doutor não servem como fatores indispensáveis a esse exercício, mas somente, prioritários. Em reforço a essa opinião, é importante mencionar que o Conselho Nacional de Educação (CNE), ao interpretar a redação do supracitado artigo, assim mencionou em seu Parecer CNE/CES nº 499, aprovado em 19 de maio de 1999:

 

O art. 66 refere que a preparação dos docentes para o ensino superior deve ser feita em nível de pós-graduação, prioritariamente, mas não exclusivamente, em programas de mestrado e doutorado. Admite, por outro lado, que a preparação para o magistério superior seja também feita em cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas e disciplinas voltadas para a especialização do graduado em determinada área ou campo do saber de sua formação superior (Resolução nº 12/83 e legislação complementar e conexa).

 

A leitura do artigo 66, da LDB, permite-nos concluir que não há referência sobre a permanência ou continuidade na contratação de novos professores que possuam apenas o título de graduado. Como já referido, o artigo trata apenas da preparação de docentes para o magistério superior, sem estabelecer prazo.

 

É óbvio que, com o passar do tempo, aquele que pretender atuar como docente no ensino superior deverá possuir, pelo menos, a qualificação de especialista na área ou campo do saber em que pretende atuar.

 

Acrescente-se a isso, o fato de a redação dada pelo parágrafo único desse mesmo art. 66 da Lei nº 9.394, de 1996, ter constituído uma autêntica “válvula de escape” para aqueles que pretendam exercer o magistério superior, mesmo que não possuam nenhuma formação regular, uma vez que a exigência de titulação acadêmica pode ser suprimida nos casos em que o seu notório saber em determinada disciplina for atestado por universidade, que tenha curso de doutorado naquela área em que aquela pessoa venha a se destacar.

 

Logo, à luz dos elementos ora aduzidos acerca da interpretação do art. 66 da LDB, esta Consultoria Jurídica não vislumbra, prima facie, óbices à exigência do diploma de curso superior em nível de graduação como fator de ingresso na Carreira de Magistério Superior, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de titulação de mestrado ou doutorado como requisitos de ingresso na aludida carreira.

 

Por outro lado, naquilo que tange à outra dúvida a ser dirimida neste trabalho, relativamente à nomeação de docentes que tenham se submetido ao concurso público para ingresso no cargo de docente sob as regras anteriores à edição da Lei nº 12.772, de 2012, é necessário tecer as seguintes ponderações.

 

Como cediço, a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 estabeleceu que, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal seria estruturado pela Carreira de Magistério Superior; pelo Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; e, ainda, pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

Nesse ponto, o órgão técnico desta Pasta indagou, especificamente, se o candidato que concorreu ao cargo de docente, nos termos de edital cujos requisitos estavam subordinados a norma vigente a época da sua publicação, terá o seu ingresso nas condições da carreira aprovada pela Lei nº 12.772, de 2012 ou pelas condições estabelecidas naquele edital.

 

Embora a conhecida máxima de que "o edital é a lei do concurso público" sirva para embasar o princípio da vinculação ao edital – mediante o qual, em resumo, os atos administrativos regedores do certame devam guardar obediência ao edital –, é certo também que a Administração Pública deve máxima obediência ao princípio da legalidade, razão pela qual, evidentemente, não pode praticar atos em descompasso com as leis em vigência no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Não por outro motivo, ao discorrer sobre as disposições que regem dado certame, Hely Lopes Meirelles assevera que “suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração.”[5].

 

Nesse contexto, é necessário frisar que resta assentado, de maneira relativamente pacífica em nossa jurisprudência, o entendimento de que a entrada em vigor de lei posterior a determinado concurso público deve ser observada pela Administração, notadamente quando se tratar de nomeação de candidato aprovado no referido certame.

 

Sobre o assunto, devem ser trazidas à baila as ementas dos seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais demonstram, com clareza, que a lei a ser aplicada em casos como o presente vem a ser aquela vigente à época da nomeação:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de vencimento. 2. Agravo Regimental não provido.

 

(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1367797; Segunda Turma; Relator Herman Benjamin; DJE DATA: 01/04/2011)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Recurso desprovido.

 

(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 25670; Quinta Turma; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; DJE DATA: 09/11/2009)

 

A partir dos elementos acima, e considerando ainda (i) a inexistência de direito adquirido à regime jurídico e (ii) que não foi estabelecida nenhuma norma transitória a respeito do ponto, fica claro que a Lei nº 12.772, de 2012, deverá ser aplicada, a partir de 1º de março de 2013, a todos os candidatos que, embora regidos por edital anterior ao referido diploma legal, sejam nomeados em data posterior à vigência do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, motivo pelo qual se conclui que todo a sua vida funcional (requisitos de ingresso, desenvolvimento na carreira, remuneração, regime de trabalho, dentre outros aspectos) passará a ser disciplinada nos termos dessa nova lei.

 

Por oportuno, considerando que a matéria posta em discussão versa sobre a interpretação de legislação que disciplina matéria de pessoal civil da administração pública federal, não se pode olvidar que a Secretaria de Gesta Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGEP/MP (criada pelo Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012) é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal/SIPEC, razão pela qual, quando provocado por algum órgão administrativo de âmbito federal. caberá àquela Secretaria oferecer a última palavra acerca das leis relativas a questões como a presente, entendimento este que se encontra inclusive respaldado no Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) GQ nº 46[6], aprovado pelo Advogado-Geral da União em 20 de dezembro de 1994.

 

Finalmente, é necessário frisar ainda que todo o regramento dado pela Lei nº 12.772, de 2012 é uma escolha de mérito do legislador, motivo pelo qual, salvo a existência de eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade declaradas pelo Poder Judiciário, deve ser respeitada pelos órgãos componentes da Administração Pública federal. Por esse motivo, é que já se fala na existência, no Governo federal, de possíveis tratativas envolvendo a alteração legislativa das disposições que trataram da forma de ingresso nas Carreiras que compõem o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

 

III - CONCLUSÃO

 

Por intermédio do exame feito ao longo do presente trabalho, e, ainda, tendo em conta as dúvidas relativas à aplicabilidade advindas da recente edição da Lei nº 12.772, de 2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal a partir de 01º de março de 2013, pode-se concluir, numa interpretação inicial daquele diploma legal, que:

 

- considerando as carreiras e cargos que compõem o supracitado Plano e uma leitura sistematizada dos dispositivos do indigitado diploma legal, o ingresso na Carreira de Magistério Superior – o qual sempre ocorrerá para a Classe de Professor Auxiliar, nos termos de seu art. 8º – exige apenas a graduação como nível de escolaridade dos candidatos inscritos nos respectivos concursos públicos para tal carreira, em conformidade com a opção feita pelo legislador. Portanto, pode-se inferir que entendimento contrário a este passaria, obrigatoriamente, por uma alteração legislativa;

 

- a partir de 1º de março de 2013, a nomeação dos candidatos que se submeteram ao concurso público para ingresso no cargo de docente, cujos respectivos editais tenham sido anteriores à edição da Lei nº 12.772, de 2012, será regida pelos termos previstos neste novo diploma legal, o que, além de guardar conformidade com o princípio da legalidade, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Entretanto, considerando a pressão exercida pelas diversas associações de classe dos docentes em razão da nova metodologia, prevista pela indigitada lei, para o ingresso na Carreira de Magistério Superior, restringindo à sua entrada para a Classe de Professor Auxiliar e exigindo apenas o diploma de graduação, melhor solução será o aperfeiçoamento da redação do art. 8º, da Lei nº 12.772, de 2012, o que passa, obrigatoriamente, por uma alteração legislativa, de maneira a valorizar (e incentivar) esse fundamental serviço para o país, que é o exercício da carreira de docente do magistério superior. 

 

4. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.

 

BRASIL. Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei no11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nos 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm

 

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

 

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.

 

BRASIL. Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7675.htm

 

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU GQ-46. Disponível emhttp://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8217.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 231-7/RJ. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília/DF, 09 de junho de 2005.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 1367797. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília/DF, Segunda Turma; Relator; DJE Data de 1º de abril de 2011.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25670. Órgão julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJE Data de 09 de novembro de 2009.

 

BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Parecer nº 233/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CES nº 499, de 19 de maio de 1999.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

 


[1] Art. 9o  O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:

I - título de doutor; e

II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.

(...)

Art. 11.  O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:

I - título de doutor; e

II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.

[2] No começo da nova Ordem Constitucional (CRFB/1988), o Supremo Tribunal Federal deixou clara a diferenciação entre o ingresso no serviço público através de concurso – onde a nomeação consubstanciará o provimento originário – e a promoção (que é forma de provimento derivado de determinado cargo). Nesse sentido, traz-se à baila a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 231-7/Rio de Janeiro, julgado pelo Plenário da Corte, da relatoria do Ministro Moreira Alves (julgamento em 05/08/1992):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS. - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERIVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NÃO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOÇÃO". ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. – O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

[3] Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

[4] Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

 

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 441.

 

[6] PARECER Nº GQ – 46

A D O T O, para os fins e efeitos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/LS-11/94, da lavra do eminente Consultor da União, Doutor L. A. PARANHOS SAMPAIO.

Brasí1ia, 20 de dezembro de 1994.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União

PARECER Nº AGU/LS-11/94 (Anexo ao Parecer nº GQ-46)

(...)

EMENTA: Competência residual das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral, demais Secretarias de Estado da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas. Clarificação dos dizeres contidos no Parecer nº 02-AGU/LS, de 5.8.93. Competência privativa legalmente cometida à Secretaria da Administração Federal (SAF) para tratar de assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo da União.

No âmbito da estrutura administrativa em que se posicionam, o jus dicere deferido às Consultorias Jurídicas pela Lei Complementar nº 73/93 (art. 11) possui campo residual de atuação, tendo autonomia para interpretar o ordenamento jurídico positivo no que diz respeito às matérias específicas da área finalística de cada Secretaria de Estado. Não lhes compete, por conseguinte, analisar e oferecer conclusões sobre leis e normas relativas ao pessoal civil do Poder Executivo, porque da competência privativa do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), ou seja, da Secretaria da Administração Federal, isto em proveito da coerência e da uniformização dos mecanismos jurídicos de controle interno de legalidade das ações da União.

 

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