Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor e a Lei n° 11.705/2008


Pormathiasfoletto- Postado em 09 abril 2013

Autores: 
JUNIOR, Dorival de Freitas

 

 

A titularidade de uma ação é de suma importância, quando do anseio em exercer a pretensão punitiva contra o violador de determinada norma penal, em face disto ser um dos requisitos obrigatórios das chamadas condições da ação gerando, no caso de sua inobservância, até mesmo na rejeição da denúncia ou queixa pelo magistrado - conforme disposto no artigo 43, inciso III do nosso Código de Processo Penal (ou artigo 395 do mesmo diploma legal, inciso II, já com redação dada pela Lei n° 11.719/2008) - bem como na impossibilidade de instauração de inquérito policial pelo Delegado de Polícia, para apurar determinado delito quando o mesmo exigir alguma condição de procedibilidade.

No caso em tela, analisamos as alterações que ocorreram no nosso ordenamento jurídico, mais especificamente com relação aos crimes de lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor, as quais, após diversas alterações legais, fizeram com que sua titularidade permanecesse a mesma, porém, as condições exigidas pela lei para que a mesma possa ser exercida sofresse alterações, criando mais uma espécie de ação penal.

Praticado um crime de lesão corporal culposa na direção de um veículo automotor, instaurava-se o competente inquérito policial para apurar eventual responsabilidade do autor, seguindo-se, no caso, de se comprovar realmente a autoria e materialidade, com o procedimento previsto na legislação processual que estava em vigor, dependendo do grau da lesão. Como o Código Penal, bem como nenhuma outra lei especial, dispunha sobre o assunto de forma especial, no silêncio desta, a regra é que o crime é considerado de ação pública incondicionada, como descrito no artigo 100 do citado ordenamento penal.

Esta forma procedimental foi seguida até 1995, quando se instituiu pela Lei n° 9.099, em 26 de setembro, os chamados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para julgar os crimes considerados de menor potencial ofensivo, visando dar uma maior celeridade aos processos, englobando em seu rito as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não fosse superior a um ano; isto, desde que não existisse rito especial, passando, após alteração dada pela Lei n° 11.313/2006 ao artigo 61, a ser considerados crimes de menor potencial ofensivo às contravenções penais e aos crimes cujas penas máximas não fossem superior a dois anos, independentemente se houvesse procedimento especial.

Com a vigência da referida lei, especificamente em seu artigo 88, dois crimes passaram a exigir representação da vítima para que o titular pudesse exercer o direito de ação, no caso, os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Com isto, se ocorresse um acidente de trânsito culposo resultando uma lesão corporal na vítima, não mais se lavraria o auto de prisão em flagrante contra o autor, salvo se o mesmo se recusasse a assinar o termo de comparecimento em juízo; a própria autoridade policial elaborava o respectivo termo circunstanciado de ocorrência e este encaminhado ao juízo competente na espera da representação da vítima ao representante do Ministério Público, conforme rito sumaríssimo. Caso não houvesse a composição dos danos na audiência preliminar, já que se tal instituto ocorresse, se resultaria no acordo homologado na renúncia ao direito de representação, conforme artigo 74, parágrafo único. Isto já era uma inovação, pois a renúncia era exclusiva da ação penal privada.

Conforme a expressão lex specialis derrogat generali, salvo quando compatíveis entre si, foi o que se estabeleceu com a Lei n° 9.503, de 23 de setembro, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; este passou a prever em seu artigo 291 a aplicação da Lei n° 9.099/1995 no que coubesse, bem como autorizar também sua aplicação nos crimes de trânsito que resultassem lesão corporal culposa, no caso de embriaguez ao volante, ou na participação em competição não autorizada, conforme previsão expressa em seu parágrafo único do referido artigo. Assim, cometida uma lesão corporal culposa em crime praticado com veículo automotor, não mais se aplicava o Código Penal na sua tipificação, mas sim o disposto no artigo 303 da referida lei especial, aplicando-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099/1995 por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, conforme pena máxima prevista em abstrato para referida infração penal.

Tais leis disciplinaram às formas procedimentais aplicadas nos últimos dez anos para tais crimes mencionados, entretanto, a Medida Provisória n° 415, de 21 de janeiro de 2008 convertida na Lei n° 11.705, de 10 de junho de 2008, alterou alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Lei n° 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições referentes ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, visando inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.

A referida lei alterou, de forma expressa, as regras constantes no parágrafo único do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, modificando, concomitantemente, a condição procedimental no caso do cometimento de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, criando, assim, mais uma espécie de ação penal, além da ação penal pública condicionada, como já vinha sendo aceita, bem como na criação da ação pública incondicionada para referido crime, conforme apresentamos em seguida.

Citado artigo, em seu caput, evidencia que nos crimes cometidos na direção de veículo automotor, aplicam-se as normas gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação da Lei n° 9.099/1995. O parágrafo único do art. 291 foi transformado em parágrafo primeiro, e passou a dispor que aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa continuasse a aplicação da lei dos crimes considerados de menor potencial ofensivo, criando uma ressalva, contudo, disciplinando que nos três incisos seguintes, tal regra não mais seria aplicada, caso o autor estivesse praticado a lesão culposa:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Como a próprio lei faz uma interpretação autêntica de como deve ser aplicada, surge uma nova espécie de ação pública, não mais sendo condicionada, mas sim passando a ser ação pública incondicionada, já que não se aplica mais as regras da Lei n° 9.099/1995 nos três casos citados, não tendo mais que se observar o disposto no artigo 88 da referida lei, que exigia, como condição de procedibilidade, a representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.

Assim, praticado um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a autoridade policial deve fazer o seguinte questionamento:

Encontra-se o autor da lesão em qualquer uma das situações previstas nos incisos do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro?

Dependendo da resposta, as providências a serem tomadas são diversas.

Caso a resposta seja negativa, ou seja, o autor não se enquadra em nenhuma hipótese descrita nos incisos do artigo 291, lavrar-se-á o termo circunstanciado de ocorrência, providenciar-se-á as requisições para os exames periciais necessários, encaminhar-se-á imediatamente ao Juizado referido termo, conforme dispõe o artigo 69 da Lei n° 9.099/1995. Neste caso, a ação penal dependerá de representação conforme o disposto no artigo 88 da referida lei.

Agora, caso a resposta seja positiva, ou seja, o autor da lesão se encontra sob a influência de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, bem como se sua conduta delituosa se enquadra em um dos dois incisos seguintes, será caso de autuar o agente em flagrante delito, por não mais se aplicar a Lei n° 9.099/1995, devendo, ainda, a autoridade policial instaurar inquérito policial para apurar referida infração penal, conforme parágrafo segundo do artigo 291, incluído pela Lei n° 11.705/2008, que dispõe: “§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal”.

Com isto, já que não se aplica mais a Lei n° 9.099/1995, não há mais que se falar em observar a regra do artigo 88 da citada lei, a qual exigia representação da vítima, passando, então, a ação não mais carecer de representação para sua propositura, passando a mesma a ser do tipo ação pública incondicionada. Relatado o inquérito policial pela autoridade policial e encaminhado ao juiz, o mesmo deverá despachar ao representante do Ministério Público, e este, consubstanciado pelos indícios de autoria e materialidade, formará sua opinio delicti, devendo oferecer a denúncia.

Urge ressaltar outro problema que ocorre na hipótese do artigo anterior, com o disposto no artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Somente nesta hipótese, então, o condutor não será preso em flagrante delito, quando, mesmo incorrendo em algum inciso do artigo 291, se prestar pronto e integral socorro à mesma, lavrando-se somente a autoridade o respectivo boletim de ocorrência, providenciando as requisições de exames periciais, e instaurando por Portaria o respectivo inquérito, com base no artigo 5°, I do Código de Processo Penal, sem se preocupar com o § 4° do mesmo artigo, já que não se faz mais obrigatória a representação.

Questão interessante se mostra: e se o agente, conhecedor das incongruências e incompatibilidades que surgem dentro de um ordenamento jurídico, vem a praticar uma lesão corporal culposa leve na direção de um veículo automotor, estando o mesmo a uma velocidade superior em 50% à máxima permitida na referida via, e, ao ser preso, mencionar que tinha conhecimento de transitar com seu veículo com velocidade não permitida, e que dolosamente quis atingir a vítima, visando praticar na mesma uma lesão corporal leve?

Como é dolosa a atitude do agente, não se pode aplicar o disposto do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro para não se ferir o princípio da legalidade, devendo ser aplicado o artigo 311 do mesmo diploma, combinado com o artigo 129 do Código Penal. Mesmo praticando um crime doloso, terá maior benefício do que aquele que praticou crime culposo, pois poderão ser aplicadas ao mesmo as regras da Lei n° 9.099/1995, bem como se utilizar dos institutos da composição civil e transação penal, por não existir previsão expressa em lei negando tal direito.

Por derradeiro, se julga importante frisar que em qualquer das situações anteriores, continua inalterada a aplicação da suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei n° 9.099/1995, devendo somente serem observados os requisitos exigidos, tais como que o crime cometido tenha como pena mínima cominada de até um ano ou pena menor que esta, além dos demais requisitos exigidos no próprio artigo, face o mesmo dispor que esta suspensão se aplica a qualquer crime, abrangidas ou não pela referida lei.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4575/Lesao-corporal-culposa-...