Liberdade de expressao, pornografia e igualdade de genero


Porjuliawildner- Postado em 13 julho 2015

Autores: 
Casarin Barroso Silva
Júlio César

Resumo: Este trabalho expóe uma controvérsia que tem oposto teóricos liberais a parte do movimento feminista no debate público estadunidense. No centro da controvérsia está a discussão sobre a desejabilidade da repressão estatal a material pornográfico. Liberais tendem a ver na demanda feminista por proibição da pornografia uma mera reedição moralista e antiliberal da velha censura. Feministas, por sua vez, procuram colocar o tema como um problema de ordem político-igualitária, apoiando-se no argumento de que a pornografia é uma indústria de conteúdo misógino e uma ameaça concreta à igualdade sociopolítica entre homens e mulheres, uma vez que sua difusão modifica o modo como as mulheres são percebidas no espaço público. Procuram, assim, igualar a pornografia a outras expressões de ódio e intolerância, como o racismo e a homofobia.

Palavras-chave: liberalismo; feminismo; liberdade de expressão; pornografia; igualdade.

Abstract: This paper debates the controversy which has opposed liberal theorists to part of the feminist movement in the United States. The discussion is about the desirability of govemmenrs repression to pornography. Liberals are generally inclined to see the feminist demand for prohibition of pornography as the new version of the antiliberal, moralist and old censure. Feminists treat the theme as a political and egalitarian problem, using the argumentation that pornography is a misogynist industry which menaces socio-political equality between men and women, since its diffusion modifies the way women are publicly recognized. According to them, pornography is a kind of hate speech, like racista and homophobia.

Key Words: Liberalism; Feminism; Free Speech; Pornography; Equality.

Free Speech, Pornography and Gender Equality

1 Apresentação

Este artigo tem como tema a liberdade de expressão. É parte modificada de tese de doutorado que, sob a perspectiva da teoria política normativa, propõe-se a refletir sobre a importância instrumental de tal liberdade para a vida democrática? Num nível um pouco mais abstrato, podemos afirmar que as controvérsias exploradas na tese são divergências sobre o que se entende por igualdade política e sobre como esse valor deve ser institucionalmente apoiado.

Um dos problemas normativos enfrentados ali foi a incômoda questão do tratamento de expressões de ódio, o que abrange o debate desencadeado por parcela do movimento feminista estadunidense sobre certas formas de pornografia misógina. Deste último tema é que tratamos aqui. Com este artigo, pretendemos tanto expor os termos da discussão quanto nos posicionar em seu interior (já que se trata de um debate normativo).

Finalmente, cabe advertir que a discussão abstrata sobre direitos, igualdade política e liberdades públicas apoiou-se fortemente na discussão jurídico-constitucional estadunidense. A razão para esse duplo particularismo, geográfico (os Estados Unidos) e disciplinar (o direito constitucional), está em que a compreensão sobre a liberdade de expressão gestada no contexto judicial norteamericano está longe de ser paroquial. O refinamento do atual debate sobre a liberdade de expressáo que tem lugar naquele país serve de antídoto aos particularismos a que nos referimos e fornece subsídios teóricos capazes de interessar, em seus princípios, a qualquer sociedade que aspira à promoçáo dos ideais de autonomia individual e de autogoverno coletivo.

2 Introdução

Até bem entrado o século XX, era bastante comum que tribunais estadunidenses apoiassem a censura a obras literárias de mérito insuspeitável, como O amante de Lady Chatterly, Ulisses e obras de Balzac. Ulisses foi proibido em 1920 a pedido da "Sociedade de Nova Iorque pela Supressão do Vício" pelo fato de que o personagem principal do romance se masturba em determinado ponto da narrativa. O critério judicial que ensejou esta censura (e que ensejava censura por obscenidade então), chamado teste Hicklin e forjado no âmbito do direito comum britânico, determinava a censura "se a tendência do material acusado de obscenidade é corromper aqueles cujas mentes estão abertas a tais influências imorais e em cujas mãos uma publicação deste tipo pode cair", (2) referindo-se com isso a crianças e a pessoas com deficiências mentais graves. (3) Como comentou numa decisão judicial (4) com seu habitual sarcasmo o então juiz da Suprema Corte estadunidense Felix Frankfurter, "o efeito deste critério é a redução das possibilidades de leitura de toda a população adulta ao que é feito para crianças". A retenção da versão francesa de Ulisses na alfândega acabou por desencadear um processo judicial, decidido por um juiz federal cujo resultado foi a ampliação do critério, pois o julgamento passou a ser feito com base no efeito de seu "tema dominante" (e não mais pela existência de um trecho qualquer) sobre o "leitor médio" (e não mais sobre os mais vulneráveis]. Apesar de não ter sido decidido pela Suprema Corte, este caso tomou-se amplamente adotado como critério, ou foi tão amplamente adotado como pode sê-lo uma decisão não testada pela Corte Constitucional. Depois de a Corte Suprema ter permitido nos anos de 1940 a censura de um romance de um dos maiores críticos literários dos Estados Unidos, Edmund Wilson, deu-se continuidade ao abrandamento dos termos de moralidade sexual como causa de censura. Mas a derrogação explícita do critério Hicklin só viria com a decisão de Roth v. United States, (5) de 1957. A decisão da Corte manteve a condenação de Samuel Roth, com base numa lei federal, por postagem de material obsceno. Apesar da condenação e de a decisão reafirmar que material obsceno não gozava da proteção constitucional conferida pela Primeira Emenda (que estabelece a liberdade de expressão nos Estados Unidos), tentava-se oferecer uma definição mais restrita (portanto mais permissiva) de obscenidade. De acordo com o juiz William Brennan, que falou pela maioria da Corte, para ser considerado obsceno, "o tema dominante do material tomado em seu conjunto" deveria "apelar para interesses lascivos", de acordo com o julgamento do "homem médio", o qual, por sua vez, deveria julgar de acordo com os "padrões comunitários contemporâneos". Mas Brennan fazia uma ressalva: a de que a censura só podia aplicar-se a expressóes que carecessem de "mínima relevância social". Assim, "Ideias pouco ortodoxas, controversas, ou mesmo ideias que pareçam odiosas ao clima predominante de opinião" não poderiam ser classificadas como obscenas. Para ser considerado fora do alcance da proteção constitucional, era preciso que o material não tivesse qualquer "importância social" capaz de o "redimir". Assim, distinguese sexo de obscenidade. Retratar o sexo na arte, na literatura e em trabalhos científicos não é razão suficiente para negar ao material o direito à proteção constitucional da expressão e de imprensa, afirmou o juiz Brennan: (6) "Sexo é uma importante e misteriosa motivação humana, e tem sido o objeto de atração do interesse da humanidade através dos tempos".

A decisão, contudo, colocou diante da Corte uma tarefa difícil: a de definir "obscenidade", isso num contexto de pluralidade social que tornava remota a probabilidade de se chegar a um consenso sobre o tema. O aturdimento com este fardo levou o juiz Stewart a entregar os pontos em 1964, renunciando às tentativas de conceituação, no caso Jacobellis v. Ohio: (7) ao estatuir que leis antiobscenidade só podiam ser aplicadas a pornografia "hard core", afirmou que, apesar de incapaz de definir o que isso significava, sabia reconhecê-la quando a via. É sintomático que esta seja a decisão mais citada quando se trata de pornografia, como notou Ronald Dworkin. (8)

Mas a Corte decidiu levar adiante a tarefa de definir pornografia. Ao longo dos anos 1960 e com a ajuda de três casos concretos, o Tribunal tentou reelaborar o critério de Roth sem alterá-lo profundamente. Dessa forma, para ficar de fora do círculo de proteção constitucional, um material teria de preencher simultaneamente três requisitos: 1) apelar a "interesses lascivos" 2) de "modo patentemente ofensivo" e 3) carecer de qualquer "valor social" capaz de o "redimir". (9) Dois elementos da nova definição chamam a atenção de modo imediato: por um lado, podemos notar que se tornou mais difícil qualificar algo como obsceno, pois o critério se tornou mais exigente. Por outro lado, continuou sendo pouco objetivo e problemático. Como decidir se um filme apela a "interesses lascivos" de forma "patentemente ofensiva", ou se tem algum "valor social"? Essa falta de objetividade impediu que se pusesse fim ao problema da instabilidade conceitual de "obscenidade". Mas o resultado prático desse entendimento foi a concentração da censura em obras de caráter mais "pesado", por assim dizer, o que levou a uma proliferação de literatura erótica e pornográfica nos anos 60. E foi justamente ao tornar-se mais visível que a pornografia entrou na agenda política estadunidense. (10) Os três juízes apontados por Nixon (incluindo o Presidente da Suprema Corte, Warren Burger) finalmente conseguiram uma maioria apertada para alterar o entendimento do Tribunal sobre pornografia no caso Miller v. California, (11) de 1973. O critério do interesse lascivo foi redefinido como "o material que mostra ou descreve de um modo patentemente ofensivo conduta sexual tal como definida em lei estadual". Além disso, o trabalho como um todo devia "carecer de valor literário, artístico, político ou científico". E, por último, os "padrões comunitários contemporâneos" foram reinterpretados de modo a significar o padrão local, não o nacional. (12) Assim, estados foram convidados a definir obscenidade, indicando que as "comunidades locais" teriam mais poder para controlar material de conteúdo sexual.

Portanto, algo definido como obsceno não goza de proteção constitucional. Mas na prática, e provavelmente contra a vontade daqueles que o elaboraram, o critério Miller é altamente protetivo de expressão com caráter sexual. O que lhe dá esse caráter protetivo é a exigência de que manifeste um "interesse lascivo" de forma "patentemente ofensiva". Como remete a estados psicológicos raramente confessados, é incomum que júris e juízes consigam prováIo. Cass Sunstein afirma que é muito difícil vencer um processo por obscenidade a menos que o material em questão seja apenas uma incitação à masturbação, e acrescenta: "apesar de alguns processos frívolos e de grande publicidade [...], falando de modo realista, pessoas envolvidas na produção de trabalhos sexualmente explícitos têm pouco a temer do critério Miller". (13)

Mesmo sendo rara a censura, muitos consideram o critério altamente questionável do ponto de vista teórico e constitucional, menos por suas consequências (que são pequenas, como afirmamos) do que por sua base teórica. O critério é questionado, em primeiro lugar, por abrir as portas para a censura de determinadas expressões simplesmente porque algumas pessoas, devido a suas concepções puritanos do mundo, são ofendidas por ela. A ofensividade em questão diz respeito à possivel influência de material sexualmente explícito sobre o caráter de toda a sociedade. Se permite que puritanos tomem a iniciativa da censura, tratar-se-ia de uma censura "baseada no ponto de vista", para nos valermos do jargão constitucional estadunidense, e portanto incompatível com a Primeira Emenda. Para esta posição, a que chamaremos de libertária, o controle da obscenidade previsto pelo critério Miller seria incompatível com a moralidade política liberal por abraçar critérios comunitaristas de controle, deixando à comunidade local o poder de definir o que é permitido e o que é proibido em matéria de expressão sexual. Grosso modo, esta é a posição sustentada por Ronald Dworkin.

Um defensor do critério Miller poderia objetar que não se trata de censura de ideias, mas sim de controle sobre a forma de expressar essa ideia, o que, moralmente, tornaria a censura à pornografia semelhante à censura de um caminhão de som ligado a todo volume em hora e local inadequados. Assim, a censura à pornografia estabelecida em Miller seria uma censura "neutra quanto ao conteúdo" e, portanto, passível de ser defendida em bases moralmente neutros e aceitáveis de um ponto de vista liberal. O critério não seria partisan porque se apoiaria em algo de sentido muito incerto e lato, os tais "padrões contemporâneos da comunidade". Para seus defensores, é um critério neutro no sentido de que não abraça uma visão de bem particular [pode ser preenchido por diversas concepções do bem, dependendo da comunidade que o aplique]. Seria neutro porque aqui o Estado não dita a concepção do bem que desaprova, deixando que a comunidade o faça. Sunstein apresenta esse argumento (14) sem endossá-lo, uma vez que se trata de um argumento profundamente equivocado em sua leitura do que seja a neutralidade liberal em face das concepções do bem dos indivíduos. De qualquer forma, a posição doutrinária encarnada hoje pelo critério Miller (15)--e no passado por versões bastante mais restritivas dele--será chamada por nós aqui de antiobscenidade.

Uma terceira posição, mais recente, formulada pela primeira vez pelas feministas Catharine MacKinnon e Andrea Dworkin, advoga a censura de certos materiais pornográficos, mas o faz em bases teóricas bastante distintos daquelas mobilizadas pela posição antiobscenidade. A diferença desta posição--que chamaremos de antipornográfica--em relação à posição antiobscena está em que o motivo pelo qual certas formas de censura são defendidas não reside no fato de que o material mostre nudez ou pessoas engajadas no ato sexual e isso ofenda a concepção de sexualidade dominante. Para estas feministas, o problema é o suposto dano que a mistura de sexo com violência e coerção causa às mulheres, seja na própria produção, seja posteriormente, no uso e divulgação do material. (16) Outras formas de pornografia (nas quais não há violência), contudo, também poderiam ser legitimamente suprimidas, de acordo com esta perspectiva, desde que se demonstrasse que representam e causam a desumanização das mulheres e sua subordinação aos homens.

Vejamos de forma mais detalhada a moralidade política que sustenta este ponto de vista, bem como as críticas que lhe são feitas.

3 A perspectiva antipornografia

O feminismo, como sabemos, parte da constatação de uma grande e persistente desigualdade entre os gêneros, e, compreendendo tais desigualdades como construções sociais, apresenta-se como um movimento "dirigido à ação social" para modificar esse cenário. Nesse sentido, expressase a si mesmo como "um movimento político pela igualdade civil". (17)

Alguns se perguntam a razão pela qual parte do movimento dedica tanta energia política à supressão da pornografia, (18) uma vez que outros temas--tais como o aborto e a defesa de mecanismos de promoção equitativa de mulheres no mundo de trabalho e na vida política--parecem bastante mais candentes no que toca à igualdade de gênero. Mas para as feministas que defendem a censura, estes problemas supostamente maiores e mais visíveis estão intimamente relacionados com a pornografia.

Expliquemos melhor este ponto: sabemos que as desigualdades sociais entre os gêneros manifestam-se na vida política, na vida social e econômica e também na vida íntima e privada. Entretanto, parte do movimento feminista considera que a sexualidade ocupa a cúpula da arquitetura dessa desigualdade. Na perspectiva de Catharine MacKinnon, a alienação da sexualidade feminina representa a desigualdade-mãe, o elemento cuja importância advém do fato de que ela mesma é intrinsecamente ignóbil, mas também pelas suas consequências, origem de todas as outras inúmeras formas de desigualdade entre os gêneros. Como diz Catharine MacKinnon logo na abertura de uma de suas obras,

	A sexualidade é para o feminismo o que a trabalha é
   para o marxismo: aquilo que mais nos pertence, e o
   que mais nos é tomado [...]. Assim como a expropriação
   organizada do trabalho de alguns para o benefício de
   outros define classe e trabalhadores, a expropriação
   organizada da sexualidade de algumas para o uso de
   outros define sexo e mulheres. (19)

Se a sexualidade tem a primazia na configuraçáo da identidade pessoal e social, a apropriação da sexualidade alheia, ou seja, sua instrumentalizaçáo para o prazer alheio, representa uma desumanização: "Uma vez que você é usada para o sexo, você é sexualizada. Você perde seu status humano". (20) Pela pornografia, as mulheres são transformadas em artefatos sexuais e se reproduza noçáo segundo a qual elas existem para prover prazer sexual aos homens. Mas os malefícios atribuídos à pornografia transcendem o mero desgosto que a pornografia causaria nas mulheres ao apresentá-las como objetos, ofenclê-las e desumanizá-las: ela é entendida como o veículo mais importante na reprodução sistêmica das desigualdades de gênero. Esse tipo de expressão é acusado de influenciar decisivamente a forma como a mulher é percebida socialmente, respondendo por esta razão por parcela significativa da desigualdade social entre os gêneros, pela menor liberdade disponível às mulheres e, finalmente, pelo "silenciamento" das mulheres, fazendo decrescer sua voz e seu papel na política democrática. Por essas razões, de acordo com os defensores dessa perspectiva, a censura aos pornógrafos representaria uma melhoro qualitativa da democracia e deveria ser promovida por um ordenamento político que tivesse consideração igual por homens e mulheres.

Ronald Dworkin chama a atenção para uma aliança política insólita que a causa antipomográfica forjou entre feministas e a direita fundamentalista cristã (21) nos Estados Unidos, unindo-os no objetivo comum de banir a pornografia. Mas pedimos licença ao leitor para abrir breve parêntese aqui. Num texto no qual chama a atenção para as semelhanças entre certas concepções sexuais dos estoicos e a nova moral dos cristãos na Roma antiga, Paul Veyne afirma que

	Uma moral não se resume ao que manda fazer:
   mesmo que as regras conjugais de uma parte do
   paganismo e de uma parte do cristianismo sejam
   textualmente as mesmas, o jogo não se realizou. Em
   certa época, pagáos e cristãos igualmente dizem:
   'Não façais amor a não ser para ter filhos'. Tal
   proclamação no entanto não tem as mesmas
   consequências se é feita por uma doutrina de
   sabedoria que dá a indivíduos livres, para sua
   autonomia neste mundo, conselhos que seguiráo
   como pessoas autônomas, caso os achem
   convincentes; e se a mesma proclamaçáo é feita
   por uma Igreja todo-poderosa que entende governar
   as consciências para sua salvação no além e deseja
   legislar sobre todos os homens, sem exceção, estejam
   eles convencidos ou não. (22)

Estamos de acordo com Veyne quanto a que a teleologia de uma ação influi na forma como essa mesma açáo é compreendida. Por isso é que não parece justo apontar a rara coincidência política entre a direita religiosa cristã e parte do movimento feminista sem ressaltar as diferenças de motivo que movem ambos os campos, coisa que R. Dworkin não faz: para os fundamentalistas cristãos a censura da pornografia se justifica pelo propósito de criar um ambiente moralmente "limpo" no qual a vivência da sexualidade se aproxime daquela recomendada por sua versáo extremada do cristianismo; para as feministas o problema é outro, e pode ser resumido na busca de igualdade de direitos e oportunidades sociais e politicas entre homens e mulheres. A diferença é entre um argumento baseado numa doutrina abrangente do bem (o cristianismo fundamentalista) e outro baseado numa concepção de justiça (a igualdade social e política entre os gêneros). Enquanto os evangélicos propõem a restriçáo de uma liberdade em nome de valores perfeccionistas, as retalhistas desejam restringi-la em nome de outras liberdades, de forma consistente com o critério rawlsiano segundo o qual "uma liberdade fundamental só pode ser limitada ou negada em nome de outra ou de outras liberdades fundamentais". (23) Se há algumas coincidências, também há diferenças profundas em termos de justiflcativa moral, o que, é razoável supor, se traduziria em políticas públicas também distintas. Se o objetivo é o de preservar a "pureza" da moral sexual da comunidade, qualquer coisa que contenha nudez e sexo deve ser proibida. Se o objetivo é preservar e promover a mulher como dona de sua própria sexualidade, apenas as representaçóes da mulher como objeto é que sáo problemáticas. Se a visáo é evitar algum dano específico às mulheres, como um maior risco de que sejam estupradas, em tese apenas a pornografia capaz de aumentar esse risco deveria ser banida, como aquela que apresenta mulheres desfrutando de uma relação sexual forçada. Em suma, enquanto a perspectiva religiosa parece demandar uma regulação genérica da expressão de conteúdo sexual, o ponto de vista feminista tiraria a proteção apenas de subcategorias que promovem o dano que se deseja evitar à igualdade entre os gêneros, e, em tese, não pretenderia instalar um mecanismo pervasivo de controle. Por essa razáo é que a perspectiva feminista antipornografia não pode ser confundida como simples continuidade da concepção da sexualidade que levou à censura de obras de grande valor literário nos séculos XIX e XX [a perspectiva antiobscenidade): a justificativa da censura que a perspectiva antiobscenidade oferecia era a de que as obras censuradas destoavam da concepção comunitária ou dominante de sexualidade. Contudo, também é verdade que as políticas de intervenção que MacKinnon inspirou (e que veremos abaixo) lamentavelmente conduziram a intervenções muito mais amplos do que sua teleologia recomendava.

A perspectiva antipornografia foi capaz de produzir ressonâncias tanto no âmbito da sociedade civil (desencadeando uma dura controvérsia no movimento feminista) quanto no âmbito legislativo (influenciando a produção legislativa de duas cidades, Mineápolis e Indianápolis) e judicial (fazendo valer sua ascendência principalmente sobre a Suprema Corte do Canadá). Vejamos com mais detalhes o que significa a perspectiva antipornografia traduzida legislativa e judicialmente, antes de voltarmos nossa atenção aos argumentos prÓ e contra a censura.

a) As ordenações antipornografia de Mineápolis e Indianápolis

Em 1983, Catharine MacKinnon e Andrea Dworkin rascunharam um anteprojeto de lei destinado a disciplinar a pornografia, que se tornava passível de medidas punitivas. Para efeitos do projeto, "pornografia" significava a "subordinação sexual explícita de mulheres em forma gráfica, através de imagens ou de palavras". No ano seguinte, sob os auspícios e a inspiração da dupla, os poderes legislativos das cidades de Mineápolis e Indianápolis aprovaram versões bastante similares entre si e ligeiramente modificadas do anteprojeto elaborado por elas, e que dispunha, entre outras coisas, a proibição de: mulheres serem apresentadas como "objetos sexuais, coisas ou mercadorias"; "partes do corpo feminino--inclusive mas não limitadas a vaginas, seios e nádegas--serem exibidas de tal forma que as mulheres sejam reduzidas àquelas partes"; apresentação de mulheres "desfrutando de dor ou humilhação", ou "experimentando prazer sexual em serem estupradas", ou "em posturas de submissão sexual" (incluindo aí a mulher convidando à penetração) "em cenários de degradação, ferimento, tortura, mostradas sujas ou como inferiores, com hematomas, ou sangrando, num contexto que apresente essas condições como sexuais". (24)

Entendamos que a lei restringia não apenas a exibição de pornografia, ou sua venda ou distribuição em determinadas áreas, ou sua exibição a crianças. Proibia-se a "produçáo, venda, exibição ou distribuiçáo" de qualquer material que ela definia como pornográfico. Outro ponto que chama a atenção é que a lei não abria exceção para obras de valor artístico. Fosse aplicada literalmente, não escapariam romances de D. H. Lawrence, Ulisses ou As mil e uma noites.

Em Mineápolis, o projeto foi aprovado pelo Legislativo e vetado pelo prefeito, que viu ali a violação da Primeira Emenda. (25) Em Indianápolis, contudo, o projeto tornou-se lei e sua constitucionalidade teve de ser decidida nos tribunais. Em 1985, essa lei foi considerada inconstitucional pelo Sétimo Circuito de Apelações, o qual, através do juiz Frank Easterbrook, rejeitou os argumentos da cidade. O argumento do juiz foi o de que a censura em questáo representava uma censura com base no ponto de vista, coisa praticamente impossível de se justificar no sistema de expressão que vige nos Estados Unidos, de acordo com o qual um dos principais objetivos da Primeira Emenda é evitar censura desse tipo. (26) Além disso, o juiz não deu maior importância à relação causal apontada pelas feministas entre pornografia e violência contra a mulher. Sem a questionar, Easterbrook afirmou que o ponto importante do sistema de liberdade de expressão é permitir ideias independentemente das consequências que elas venham a ter, porque, "Sob a Primeira Emenda, o governo deve deixar ao povo a avaliação das ideias". (27) A Suprema Corte recusouse a analisar o caso, mantendo-se assim a sentença do Sétimo Circuito de Apelações que derrubou a lei por inconstitucionalidade.

b) A Suprema Corte Canadense e a pornografia

Desde 1982, quando foi promulgada a Carta Canadense de Direitos e Liberdades, a Suprema Corte daquele país tem interpretado alguns de seus artigos de forma bastante audaciosa, particularmente no que se refere ao tratamento que dispensa a expressóes de ódio e à pornografia misógina. Embora declare que todos têm as "liberdades fundamentais" de "pensamento, crença, opiniáo e expressão", incluindo "liberdade de imprensa e de outros meios de comunicação", essas liberdades são qualificadas e condicionadas por provisões de equidade inexistentes no sistema estadunidense. Contém ainda uma provisão explicitamente endereçada à igualdade de gênero, estipulando que as liberdades e direitos a que a Carta se refere devem "ser garantidos igualmente a homens e mulheres".

Numa decisão da Suprema Corte que condenava criminalmente um professor secundário que propagava suas convicções antissemitas aos alunos, (28) o presidente da Corte afirmou: "Não devemos hesitar em sair do caminho traçado nos Estados Unidos. Longe de exigir uma proteção menos solícita de direitos e liberdades, esta independência de visão protege-os de uma forma diferente [da que prevalece no país vizinho]". Diferentemente da forma como a liberdade de expressão é entendida nos Estados Unidos, onde "a supressão de propaganda de ódio é incompafivel com a liberdade de expressão", a Suprema Corte canadense entende que "a hostilidade e o abuso encorajados pela propaganda de ódio têm um severo impacto negativo no senso individual de autorrespeito e aceitação". Mais adiante, o juiz afirma que certas expressões "podem contribuir para minar nosso compromisso com a democracia quando utilizadas para propagar ideias que são anátemas para valores democráticos".

Algum tempo mais tarde, e aqui chegamos ao ponto específico da pornografia, a Corte canadense foi confrontada com o questionamento da constitucionalidade de um artigo do Código Penal que penalizava a posse e a distribuição de "obscenidade", definida como qualquer publicação cuja característica dominante seja a "exploração indevida de sexo" ou que mescle sexo com "crime, crueldade, horror e violência". Após ser condenado pela venda de vídeos sexuais, um indivíduo questionou a constitucionalidade dessa provisão penal. Em Regina v. Butler, (29) a Suprema Corte canadense afirmou a constitucionalidade da medida penal (mantendo a condenaçáo) em nome de um "padrão da comunidade" que se ocupa "não com aquilo a que os canadenses tolerariam ser expostos, mas com aquilo que eles considerariam inaceitável a que outros canadenses se expusessem". Esse critério, supostamente, impediria que materiais "humilhantes e degradantes" circulassem. São "degradantes e humilhantes" materiais que colocam mulheres em posição de "subordinação, submissão servil ou humilhaçáo", por atentarem contra "os princípios de igualdade e dignidade de todos os seres humanos". "O tipo de material em questão", continua a sentença, seria reprovado no teste da comunidade "não por ofender a moral", mas por ser percebido como "ofensivo às mulheres", apesar de isso não ser "passível de ser submetido à prova exata". O dano que isso pode causar às mulheres "significa que ele predispõe as pessoas a agir de um modo antissocial na forma de, por exemplo, maus-tratos físicos e mentais de mulheres pelos homens". O juiz, contudo, tratou de afirmar que "sexo explícito que não é violento, nem degradante nem desumanizante" não poderia ser qualificado "como exploração indevida do sexo, a menos que use crianças em sua produção". Uma informação de forma alguma irrelevante é que Catharine MacKinnon atuou como "amiga da Corte" (consultora) nos principais casos envolvendo pornografia decididos pela Suprema Corte canadense. (30)

As leis de Indianápolis/Mineápolis e o caso envolvendo o pornógrafo parecem-nos preocupantes: em nome da promoção de uma maior igualdade entre os gêneros--objetivo que se dá por sentado que será atingido através da censura à pornografia--terminam colocando em funcionamento engrenagens com potencial liberticida. A primeira das razões pelas quais a lei de Indianápolis parece pouco atrativa é a forma pouco criteriosa como sua lâmina atinge expressões de sexualidade, não se limitando àquelas expressões claramente misóginas (cuja censura já seria discutivel). Como diz Michael Walzer, (31) se a igualdade é um objetivo valioso para muitos de nós, poucos estariam dispostos a endossar um Estado procustiano cujo objetivo fosse executar esse ideal de forma literal, atropelando outras dimensões importantes da vida política. Mas examinemos mais de perto, a partir de agora, o debate em torno da conveniência da censura da pornografia.

4 O debate sobre a pornografia

Temos algumas coincidências com a análise feminista, enquanto discordamos de alguns de seus pressupostos e consideramos outros como questões em aberto. Antes de mais nada, estamos de acordo com as feministas em que as questões de gênero constituem uma dimensão privilegiada da manifestação da desigualdade [como poderíamos discordar?), e vemos essa desigualdade como resultado de construções e práticas sociais, e náo de diferenças biológicas. Não estamos certos, por outro lado, de que o epicentro da personalidade esteja sempre na sexualidade e essa dúvida se estende para o passo seguinte do argumento, relativo ao "ponto que separa Eros da desumanização", como disse Thomas Emerson. (32) Não estamos certos também de que a sexualidade masculina seja inerentemente agressiva. Reconhecemos que parte da pornografia circulante reproduz, como ideia e como prática, a desigualdade de gênero, mas temos sérias dúvidas quanto a que a pornografia seja o vetor mais relevante da reprodução social da desigualdade e desacreditamos da tese segundo a qual esta é a única mensagem trazida pela pornografia. A visão da sexualidade de que ela está imbuída pode significar multas outras coisas, entre as quais liberação sexual feminina dos padrões e grilhões reservados a ela pelo patriarcalismo. Estamos acompanhados em nosso ceticismo por parcela do movimento feminista. Em outubro de 1984, algumas acadêmicas e ativistas feministas formaram um grupo com o propósito de opor-se às leis antipornografia defendidas por Andrea Dworkin e Catharine MacKinnon, grupo ao que deram o nome de The Feministe Anti-Censorship Taskforce, conhecido pelo acrônimo FACT. Ann Snitow, feminista ligada ao grupo, afirma que o movimento antipornografia erra ao "reunir uma larga gama de imagens sexualmente explícitas numa única coisa: violência contra a mulher". (33) Numa publicação do coletivo, algumas de suas integrantes afirmam que "a pornografia tem algumas funções sociais que beneficiam as mulheres", e isso a despeito de por vezes "exagerar a fantasia do poder masculino":

	A existência da pornografia serviu ao questionamento
   dos costumes sexuais, para colocar em ridículo a
   hipocrisia sexual e para destacar a importância das
   necessidades sexuais. A pornografia porta outras
   mensagens que não o ódio às mulheres: ela promove
   a aventura sexual, o sexo fora do casamento, o sexo
   motivado unicamente por prazer, o sexo casual, o
   sexo anônimo, o sexo grupal, o sexo voyeurístico, o
   sexo ilegal, o sexo público. (34)

Não obstante nossas incertezas, ceticismos e objeções quanto a algumas das premissas fundamentais da cadeia argumentativa que conduz à defesa da censura da pornografia, não podemos utilizar tais incertezas como pretexto para desconsiderar o restante da argumentação. A magnitude das desigualdades de gênero, sua persistência e a urgência de entendermos melhor o problema são boas razões para que os argumentos retalhistas sejam analisados com detimento e com a devida consideração.

O primeiro argumento pró-censura da pornografia que concentra nossa atenção é aquele que justifica o controle com a ofensividade de um discurso, ou seja, sua capacidade de causar grande desgosto e sofrimento emocional a alguém. Um católico fervoroso pode experimentar intenso sofrimento emocional ao ver um programa de televisão no qual um calvinista zomba do processo romano de canonização. Uma pessoa com forte militância pela igualdade social pode sentir-se profundamente ofendida ao ouvir um economista ulfraliberal afirmando que a única função do Estado deve ser zelar pelo cumprimento rigoroso dos contratos. Uma feminista pode sentir-se tomada por sensações semelhantes de ultraje ao confrontar-se com um filme pornográfico que apresente mulheres como instrumentos de deleite sexual masculino. Entretanto, se levamos a liberdade de expressão a sério, o fato de que uma expressão cause intenso sofrimento emocional e desgosto a urna parte da população ou dane seriamente o amor-próprio de urna pessoa ou de um grupo social inteiro não oferece justificativa para o banimento daquele material nem para o encarceramento dos responsáveis por ele. Do contrário, teríamos que as únicas expressões aceitáveis seriam aquelas que não ferem suscetibilidade alguma, o que, convenhamos, não é uma base muito atrativa para a regulação do debate público, o qual, por sua própria natureza, fere suscetibilidades. É por esta razáo que temos o direito de desconsiderar, a nosso critério, preocupações com o autorrespeito dos demais quando compartilhamos nossas ideias e mensagens com o público ou com outros indivíduos, ao mesmo tempo que também expomos nossa própria autoestima ao fazê-lo. Se alguém pensa e declara que as ideias políticas que defendemos ou a que dedicamos boa parte de nossas vidas são na'ives, irrealizáveis ou mesmo talas, poderemos sentir-nos profundamente afetados, mas isso não constitui razão para nosso interlocutor ser levado a um tribunal e encerrado numa cela. Alguém que seja adepto do criacionismo, por exemplo, deve preparar-se para ouvir contestações que poderáo abalar seu amor-próprio, se resolver discutir o tema publicamente.

Os defensores da censura poderão retrucar que a razão pela qual a pornografia misógina deve ser censurada não se encontra apenas no fato de que a expressão desagrada mulheres ou lhes compromete o amor-próprio, mas também no fato adicional de que é completamente irrelevante para o que a Suprema Corte das Estados Unidos considera o "significado central da Primeira Emenda": o debate de ideias. Afirma-se que tal debate perderia pouco ou nada se pornógrafos fossem silenciados, já que a pornografia não torna o eleitorado mais sábio nem o coloca numa posição melhor para a escolha de seus representantes ou líderes. No entanto, esta nos parece uma visão demasiado estreita do que seja o debate público. Aliás, a reivindicação de politização da sexualidade é a bandeira histórica do movimento feminista. (35) Duvidamos de que a pornografia seja tão irrelevante para a discussáo da identidade coletiva e dos assuntos públicos quanto querem os defensores da censura. Inúmeros reformadores sexuais do século já percebiam a relação íntima, se o leitor nos permite o trocadilho, entre sexualidade e sociedade. Era o caso de Ezra Heywood, que, em plena era vitoriana, fundou um periódico (Cupid's Yokes) em defesa do "amor livre", capaz de ver que "reformas trabalhistas e sexuais" eram "temas relacionados". Par esta razão, Heywood foi perseguido por uma das mais severas leis antiobscenidade dos Estados Unidos, a chamada Lei Comstock. (36) Mas é só um dentre inúmeros exemplos possíveis. Há uma tradição de crítica social vinculada à crítica sexual que pode ser remontada pelo menos até Diderot, com seu Suplemento à viagem de Bougainville. (37) Nem sempre a relação entre práticas sexuais e práticas sociais é percebida pelos agentes. Mas mesmo que acreditemos que todos os pornógrafos fossem e sejam movidos apenas pela própria lascívia e jamais tivessem e tenham a menor intenção de interferir na discussão pública sobre coisa alguma (nem mesmo na discussão sobre a sexualidade), cabem poucas dúvidas de que o fato de a compreensão contemporânea da sexualidade ser diferente da que prevalecia em tempos vitorianos deve algo à circulação da pornografia, que possui a capacidade de moclificar o que se entende como socialmente aceitável no que se refere à sexualidade.

Mas os defensores da censura têm à sua disposição uma justificativa bastante mais sólida para o banimento dos pornógrafos. Como não existe liberdade absoluta de expressão, admite-se que determinado interesse expressivo pode ser sacrificado se houver grande probabilidade de que ele cause dano fisico às pessoas ou lhes comprometa direitos básicos. E é precisamente este o argumento levantado pelos defensores da censura da pornografia: mais do que ofender, causar desgosto e não ter valor algum, certas formas de pornografia misógina são acusaclas de causar danos físicos às mulheres e de diminuir-lhes as oportunidades, liberdades e clireitos. Exibem-se assim argumentos consequencialistas baseados nos supostos efeitos da pornografia sobre os homens, influenciando-lhes o comportamento sexual, e sobre a percepção social que se tem das mulheres.

Tratemos primeiramente das liberdades e direitos. Atirma-se que a circulação de material pornográfico atinge as mulheres em três frentes distintas: causando desigualdade social entre os gêneros (em favor dos homens), diminuindo a liberdade positiva das mulheres e minorando sua liberdade negat/va. (38) Tudo isso seria o efeito da forma como a mulher é apresentada em filmes e imagens pornográficos: como a parcela da humanidade que encontra prazer na subordinação, na humilhação e na obediência. Ao fixar e difundir essa imagem feminina, a pornografia causaria corrosão da aceitação social da igualdade entre os gêneros, atingindo, nesse processo, não só a igualdade como ideia abstrata: a pornografia teria o condão de aprofundar materialmente as clesigualdades de gêneros, já que, reproduzindo socialmente a submissão feminina, afastaria as mulheres dos cargos e funçóes mais bem remunerados e prejudicaria a demanda por remuneração igual para funções iguais. Nas palavras de MacKinnon, "Desigualdade social é substantivamente criada e reproduzida--isto é, é feita--através de imagens e palavras". (39)

Nesta obra, um pequeno e inflamado livro chamado Only Words, publicado para responder à sentença de Easterbrook e para defender e legitimidade, a importância política e fundamentalmente a constitucionalidade da legisiaçáo de Indianápolis, MacKinnon apresenta ainda uma versáo mais técnica deste argumento, no sentido de que os termos têm um significado mais preciso e ancorado no debate constitucional estadunidense. Além de reivindicar uma interpretação da Primeira Emenda diferente daquela oferecida pela Suprema Corte estadunidense, MacKinnon aponta a suposta contradição entre a Primeira e a DécimaQuarta Emendas (que estipula o princípio da igualdade perante a lei: "Nenhum estado pode privar pessoa alguma da igual proteção das leis ..."). De acordo com o argumento, mesmo que consideremos que a Primeira emenda protege a publicaçáo de material degradante de mulheres, esse material viola outra emenda e outro valor político [a igualdade, aqui entendida como preceito constitucional] que disputa com a liberdade de expressão a primazia constitucional. Portanto, e de acordo com MacKinnon, se a Suprema Corte ponderasse o valor relativo de ambos os valores constitucionais, não teria mais remédio que apolar o banimento da pornografia, uma vez que esta não contribuiria em nada de importante para o debate político, e possuiria, neste caso, valor inferior ao da igualdade.

Ao engendrar desigualdade, a pornografia terminaria por atingir também a liberdade das mulheres, em ambos os sentidos berlinianos (positivo e negativo). Náo que a pornografia prive as mulheres do direito de voto ou o faça valer menos, claro, mas ao fazer circular imagens que retratam --com a força demonstrativa que as imagens possuem--o suposto prazer que as mulheres encontram na subordinação, prejudica a aceitação social do exercício de cargos de mando político por parte de mulheres e afeta a sua liberdade positiva. Na medida em que as mulheres são participantes mais efetivas do processo político com a censura desse tipo de material, tal medida serviria melhor à proteção da democracia do que a liberdade irrestrita de expressão.

Finalmente, com o retraimento das mulheres à esfera privada, onde são desproporcionalmente confinadas em razão da corrosão de sua liberdade positiva, sua voz seria evidentemente menos ouvida na esfera pública. Por essa razão é que se atribui à pornografia um efeito silenciador sobre o gênero feminino, afetando assim sua liberdade negativa de expressar-se. Este argumento é apresentado por Frank Michelman, (40) que expande a ideia de liberdade negativa de uma forma "inusitada", como diz Ronald Dworkin: (41) Michelman afirma que algumas formas de expressão, como a pornografia, podem ser elas mesmas "silenciadoras", na medida em que seu efeito é impedir outras pessoas de exercer sua liberdade negativa de falar, porque as controvérsias e imagens que ela suscita mudam a percepção da audiência sobre o caráter, as necessidades, os desejos e o prestígio das mulheres, e talvez sejam capazes até mesmo de mudar nas próprias mulheres o sentido de quem são e do que desejam. Com base nesse entendimento, Michelman afirma que, se nosso comprometimento é com uma sociedade na qual nenhuma ideia tenha sua entrada barrada, então devemos censurar algumas ideias para que outras possam circular. Neste caso, contudo, podemos perguntar-nos se tudo, no limite, não pode mudar nosso próprio senso de quem somos e do que desejamos. Numa sociedade em que a identidade coletiva e as identidades individuais que juntas a conformam permanecem em aberto, é justamente este um dos papéis da deliberação pública. Além do mais, o argumento de Michelman segundo o qual a liberdade dos pornógrafos traz danos à liberdade negativa das mulheres tem a fraqueza de apelar para algo que não é o que se entende por liberdade negativa, de fato, porque fundado nas consequências de uma expressão para a liberdade negativa das mulheres. Mas liberdade negativa, no sentido que Isaiah Berlin deu ao termo, só pode ser restringida de forma direfa. O conceito de liberdade negativa de Michelman, portanto, representa uma expansáo indevida do conceito original berliniano, obscurecendo-o e tirandolhe força. No dizer de Dworkin,

	É compreensível por que Michelman e outros queiram
   expandir a liberdade negativa do modo como tentam
   fazê-lo. Só através da caracterização de algumas
   ideias como ideias silenciadoras em si mesmas, só
   através da ideia de que censurar pornografia é a
   mesma coisa que impedir pessoas de berrar para
   impedir que outras sejam ouvidas permite-nos censurar
   a expressão num esquema constitucional que atribui
   lugar privilegiado à liberdade de expressão,
   exatamente o mesmo tipo de confusão que Berlin
   queria evitar, porque ela torna obscura a escolha
   política que temos que fazer. (42)

Os três argumentos consequencialistas que vimos acima sugerem que a imagem da mulher que a pornografia difunde acaba por causar desigualdade em favor dos homens, além de restringir liberdades femininas. Rebatendoos, Ronald Dworkin afirma a implausibilidade da alegação de que a pornografia, circulando em âmbitos bastante restritos, tenha tantos e tão poderosos efeitos sobre a imagem da mulher na sociedade. A pornografia mais claramente misógina e mais propenso a produzir tais efeitos (como o sadomasoquismo que reserva à mulher o lugar da vítima, por exemplo) circula--sempre segundo R. Dworkin--em âmbitos sociais relativamente restritos, o que torna questionáveis os efeitos que seus detratores lhe adjudicam. Não temos números para averiguar que parcela da população é espectadora desse tipo de pornografia. Provavelmente o número de pessoas que tomam parte em encontros dessa natureza é exíguo em termos numéricos, mas talvez não possamos afirmar a mesma coisa das pessoas que têm acesso a algum tipo de pornografia dessa espécie. Mas Ronald Dworkin levanta uma questão que faz o problema do número dos que têm acesso ao sadomasoquismo passar a um segundo plano: se a questão é o efeito de uma expressão (pornográfica ou não) sobre a percepção social de que os gêneros são iguais, por que a concentração na pornografia? Afinal, diz ele, certos materiais da cultura de massas de circulaçáo muito mais ampla exercem um efeito bastante mais devastador para a igualdade dos gêneros e a liberdade feminina da que a pornografia: é o caso de telenovelas (43) e de comerciais de cerveja, automóveis ou desodorante masculino. Na televisão, é ubíqua a imagem de mulheres como especialistas em detalhes domésticos ou em intuição irracional, e nem por isso se pensa em censurar telenovelas. Ann Snitow também argumenta que o foco na pornografia é arbitrário: "Se a misoginia está em todo lugar, por que alvejar [apenas] sua manifestação sexual?". (44)

R. Dworkin argumenta que mesmo se se provasse um vínculo direto entre pornografia misógina e o afastamento das mulheres dos empregos no topo de hierarquias profissionais, ou entre pornografia misógina e desigualdade salarial para cargos iguais, ainda assim não poderíamos aceitar a censura, porque teríamos aí um conflito entre liberdade e igualdade substantivamente compreendida, e nesse caso poderíamos encontrar outras formas de combater a desigualdade de gênero sem abrir mão de princípios fundamentais. Si seria inconstitucional--diz ele--censurar a expressão que defendesse abertamente que as mulheres devem ganhar menos do que os homens ou que devem ocupar cargos de nível hierárquico inferior, ou mesmo que não deveriam exercer tarefa alguma além das domésticas, por que razão censuraríamos uma expressão que contribui subliminarmente para essa percepção? Discordamos de R. Dworkin nesse ponto. Em nosso entender, a mesma moralidade política que nos permitisse censurar certos tipos de expressóes racistas poderia servir-nos para reprimir expressóes misóginas. Em contextos em que as palavras (ou imagens, ou atas expressivos) de ódio têm um vínculo claro com a coaçáo e com a supressão de direitos, a censura poderia ser justificável. De acordo com esse critério, a afirmação de um velho senhor de que a entrada maciça de mulheres no mercado de trabalho piorou o mundo deve ser vista de forma distinta de uma ameaça de um homem a sua companheira para impedi-la de sair de casa: só esta última é passível de ser punida. A exigência para a punibilidade do discurso, portanto, é o estabelecimento do vínculo com a privação de direitos das mulheres, ou, posto de outra forma, com a violação de sua autonomia. Entretanto, no âmbito da pornografia o vínculo de causa e efeito entre circulação de pornografia e desigualdade feminina é extremamente dificil de ser estabelecido.

Ronald Dworkin reconhece que argumentos apoiados num conflito entre liberdade dos pornógrafos e liberdade das mulheres têm mais densidade constitucional do que aqueles apoiados na exploração de um conflito entre liberdade e igualdade. ((45) Ainda assim, muitos rejeitam a base que eles oferecem para a censura. Os argumentos costumam ser rebatidos questionando-se, uma vez mais, o vínculo causal entre a pornografia e o refazimento da identidade feminina. Contra os defensores da censura, podemos apontar o problema de que o argumento fornece escassas evidências para convencer um cético ou alguém que acredite que a pornografia é um sintoma, símbolo ou consequência do refazimento da identidade das mulheres, mais do que sua causa.

Ronald Dworkin concorda que as "consequências" de certas expressões podem ser "péssimas", e que "devem ser resistidas com todos os meios que a Constituição permite", mas "atos que têm consequências não privam outros de sua liberdade negativa de falar", já que se apoiam numa cadeia causal que está longe de ser clara. Uma expressão náo pode (nem deve poder) ser suprimida simplesmente porque fará com que outras ideias sejam mal-entendidas, ou que não sejam sequer ditas por outrem. "A liberdade de expressão é o núcleo da escolha que as modernas democracias fizeram, uma escolha que agora devemos honrar". (46) Não estamos tão certos quanto ele, no entanto, de que uma questão clara foi obscurecida com a demanda feminista por equidade. O próprio problema é obscuro e de difícil resolução. Marta Suplicy aborda a questão num artigo jornalístico na década de 1980 e, a despeito de uma inclinação em direção à censura da pornografia misógina e depois de visitar as mais variadas possibilidades argumentativas, parece desnorteada: "Começo apensar na impossibilidade de regular o que deve ser proibido". (47) A afirmação segundo a qual as "modernas democracias" fizeram uma escolha inequívoca pela liberdade negativa de expressão também é incorreta, ou no mínimo imprecisa: a regulação de expressões de ódio é comum em diversas democracias.

Finalmente, há um último argumento consequencialista levantado pelas feministas pró-censura que ainda não foi discutido. É o que estabelece uma ligação causal entre a circulação disseminada de pornografia e um nível alto de crimes sexuais contra as mulheres, tais como estupros, assédio sexual no trabalho e nas escolas/universidades, para náo mencionar seu efeito sobre comportamentos masculinos sexualmente "inconvenientes" no transporte público, por exemplo. Os indícios desse vínculo são frágeis e contraditórios, no entanto. Por um lado, comissáo apontada por Edwin L. Meese (então Ministro da Justiça de Reagan) em 1986 considerou que material pornográfico violento pode causar conduta antissocial, além de poder "aumentar a aceitaçáo da proposição segundo a qual mulheres gostam de ser forçadas a práticas sexuais". (48) Um dos céticos quanto ao vínculo causal pretendido pelo argumento--o próprio Dworkin --admite relutantemente que a exposição a algumas formas de pornografia enfraquece as atitudes críticas que se tende a ter em face de violência sexual. (49) Sunstein afirma que as evidências da relação positiva entre pornografia e violência de gênero vêm tanto de estudos de laboratório, quanto de estudos Iongitudinais e da análise de depoimentos de vítimas e criminosos à polícia. (50) Por outro lado, cada uma dessas evidências apresenta problemas metodológicos que tornam seu efeito demonstrativo questionável, como reconhece o próprio Sunstein. Além do mais, o relatório da Comissáo sobre a Obscenidade e a Censura de Filmes (51) chamado Relatório Williams), (52) realizado na Grã-Bretanha, não encontrou provas de que violência contra as mulheres advém da pornogratia. (53)

Acreditamos que se, e somente se, essa relaçáo causal for provada de modo mais claro, poderia ser admissível reprimir um conjunto estreito e bem delimitado de manifestações pornográficas, como a simulaçáo de estupros, por exemplo. Isso porque, ao contrário do que disse o juiz Easterbrook na decisão que considerou inconstitucional a lei de Mineápolis--que as ideias devem circular "independentemente das consequências que elas venham a ter"--, é comumente considerado política e constitucionalmente legítimo o silenciamento de uma expressão com o intuito de evitar um dano a direitos de outrem, desde que outras formas de controle não se mostrem "viáveis, apropriadas e efetivas". (54)

Porém, além dos incertos danos indiretos que a circulaçáo da pornografia causa às mulheres, MacKinnon aponta ainda a existência de danos diretos que a produção de material com conteúdo sexualmente explícito inflige às atrizes dessa indústria. Argumenta que na própria produção do material pornográfico as atrizes são maltratadas, e que multas vezes são coagidas a participar do filme ou das fotos em questão. Para essas mulheres, "pornografia é açáo, náo um pensamento ou um argumento". (55) Devemos suprimir a pornografia, então, "náo pelo que ela diz", mas "pelo que ela faz". (56) Esse argumento tem duas dimensões que devemos considerar separadamente. A primeira é a reivindicaçáo de que ação e expressão sáo coisas completamente distintas, e que a Primeira Emenda só diz respeito a palavras. Sabemos, no entanto, que a Primeira Emenda náo protege apenas discurso, mas também atos expressivos. Outra dimensão do argumento de MacKinnon diz respeito à coação. Mas essa é uma conduta que pode ser punida (e é punível) de forma independente da criminalização da expressão enquanto tal, sem qualquer mudança na forma como consideramos a liberdade de expressão.

Em suma, a inexistência de prova cabal do vínculo entre circulação de pornografia violenta e ameaças à integridade física da mulher parece desautorizar mesmo a expressão de certa pornografia que erotiza a violência. Uma vez provaclo o vínculo, contudo, a censura de uma categoria estreitamente definida de expressões sexuais (a que mistura sexo e violência) estaria mais do que justificada. É razoável supor que um padrão de censura desses seria menos repressor do que o padrão antiobscenidade que hoje prevalece nos Estados Unidos. Além do mais, sendo aplicado de forma coerente com seus propósitos, deixaria de fora todo e qualquer tipo de material escrito (que não dispõe de força que as imagens emprestam a uma expressão) e de pornografia homossexual, já que, naturalmente, não teríamos aí o problema da violência de gênero contra gênero.

A despeito dos imensos problemas em que sua defesa se baseia e dos excessos a que deu oportunidade, talvez a perspectiva antipornografia náo seja completamente inválida. As feministas pró-censura têm o mérito de ter aberto as portas para as considerações cle que desigualdades se reproduzam pela liberdade de expressão, uma possibilidade para a qual as teorias Iiberalizantes sobre essa liberdade pública dedicam pouca atenção, se tanto. Mas, de qualquer forma, talvez não faça sentido colocar no mesmo cesto pornografia e expressóes de intolerância: enquanto as expressões de ódio racial não são nada além de ódio e seu sentido social parece determinado de antemão (o que as torna destituídas de valor numa sociedade democrática que aspire a tratar seus membros como iguais), a pornografia e a visão da sexualidade de que ela está imbuída podem significar muitas outras coisas, como já dissemos, entre elas a emancipação feminina. A questão, portanto, é que o sentido da pornografia é socialmente indeterminado e aberto.

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[Recebido em setembro de 2011, reapresentado em maio de 2012 e aceito para publicação em maio de 2012]

Júlio César Casarin Barroso Silva

Universidade Federal de São Paulo

(1) Júlio BARROSO, 2009.

(2) David O'BRIEN, 1995, p. 431.

(3) Anthony LEWIS, 2007, p. 133.

(4) Butler v. Michigan, 352 U.S. 380 (1957), disponível em: http://supreme.justia.com/us/352/380/.

(5) Roth v. United States, 354 U.S. 476 (1957), isponível m: http://www.law.cornell.edu/supct/html/ historics/SSC_CR_0354_0476_ZS.html.

(6) Com a garantia de que materiais com algum "valor social redentor" não seriam censurados, passouse a verificar um fenômeno curioso: escritores de pornografia e diretores de filmes pornográficos passaram a inserir em suas obras relatórios médicos ou diálogos de Shakespeare para roteger sua criação (Scott ARMSTRONG e Bob WOODWARD, 1985, p. 255).

(7) Jacobellis v. Ohio, 378 U.S. 184 (1964), disponível em: http://www.law.cornell.edu/supct/html/ historics/USSC_CR_0378_0184_ZS.html.

(8) Ronald DWORKIN, 1996a, p. 207. A instabilidade do conceito de obscenidade é ilustrada por uma bela frase do juiz Harlan na decisão do caso Cohen v. California (403 U.S. 15, 1971, disponível em: http://www.law.cor nell.edu/supct/html/historics/ USSC CR 0403 0015_ZS.html): "A vulgaridade de um homem é o lirismo de outro".

(9) O'BRIEN, 1995, p. 431.

(10) O'BRIEN, 1995, p. 432.

(11) Miller v. California, 413 U.S. 15 (1973), disponível em: http://www.law.cornell.edu/supct/html/ historics/USSC_CR_0413_0015_ZS.html.

(12) O'BRIEN, 1995, p. 433.

(13) SUNSTEIN, 1995, p. 210-211.

(14) SUNSTEIN, 1995, p. 211-212.

(15) O fato de que o critério Miller não seja restritivo na prática não significa que em tese não o seja. No plano filosófico, Miller baseiase numa concepção de sexualidade sadia (heterossexual, dentro do casamento e voltada para a procriação) para a qual mesmo a exibição consensual de imagens "obscenas" de adultos a outros adultos no espaço privado pode ser proibida ou resfringida.

(16) SUNSTEIN, 1995, p. 211-212.

(17) Catharine MACKINNON, 1987, p. 206.

(18) Ronald Dworkin é um dos que colocam a questão (ver DWORKIN, 1996c, p. 227).

(19) MACKINNON, 1991, p. 3.

(20) MACKINNON, 1993, p. 67.

(21) DWORKIN, 1996c, p. 228.

(22) VEYNE, 2009, p. 56.

(23) John RAWLS, 2000, p. 349.

(24) Apud Beth JAKER et al., 1992, p. 88.

(25) Thomas EMERSON, 1984, p. 130-131.

(26) DWORKIN, 1996b, p. 218.

(27) American Booksellers Association, Inc., et al., Plaintiffsappellees, v. William H. Hudnut, lii, Mayor, City of lndianapolis, et al., clefendants-appellants, 771 F. 2d 323 [U.S. Courtof Appeals, Seventh Circuit], disponível em: http://cases.justia.com/us-courtof-appeals/F2/771/323/379919/ (ver DWORKIN, 1996b, p. 221].

(28) Regina v. Keegstra, 3SCR 697 (1990), disponível em: http://www.canlii.org/en/ca/scc/doc/ 1990/1990canlii24/1990canlii24.html.

(29) Regina v. Bufler, I SCR 452 (1992), disponível em: http://www.canlii.org/en/ca/scc/doc/ 1992/1992canlii124/1992canlii124.html.

(30) O'BRIEN, 1995, p. 522.

(31) WALZER, 2003, p. XlV.

(32) EMERSON, 1984, p. 130.

(33) SNITOW, 1992, p. 14.

(34) Lisa DUGGAN et al., 1992, p. 82.

(35) A conhecida consigna feminista "O pessoal é político" expressa essa reivindicaçóo.

(36) Ver David RABBAN, 1997, p. 32-38.

(37) Denis DIDEROT, 1951, p. 963-1002.

(38) Retiro-me aqui à conhecidíssima tipologia das liberdades feita por Isaiah Beriin em artigo de 1958. A liberdade negativa diz respeito à ausência de interferências externas na vida individual, ou, como o próprio Berlin o definiu, está associada à pergunta "Até que ponto sou governado?" [(BERLIN, 1981, p. 23). O segundo sentido, "positivo", vincula-se à associação com outros e ao engajamento na realização de uma concepçáo de bem. Se quisermos colocar em termos ainda mais simples, podemos identificar as liberdades como "liberdade de"e "liberdade para", respectivamente. Em suma, enquanto a liberdade negativa é um apoio decisivo da autonomia inclMdual, a liberdade positiva está mais próxima do campo semântico e conceitual da autonomia coletiva, razão pela qual costuma ser associada ao autogoverno coletivo, à participação política e à vida democrática. Ver BERLIN, 2002, p. 226-72.

(39) MACKINNON, 1993, p. 13.

(40) MICHELMAN, 1989, passim.

(41) DWORKIN, 1996b, p. 222.

(42) DWORKIN, 1996b, p. 222-223.

(43) DWORKIN, 19960, p. 227-228.

(44) SNITOW, 1992, p. 16.

(45) DWORKIN, 1996c, p. 230.

(46) DWORKIN, 1996b, p. 221-222.

(47) SUPLICY, 1986, p. 212.

(48) Apud LEWIS, 2007, p. 138; SUNSTEIN, 1995, p. 519.

(49) DWORKIN, 2006b, p. 219.

(50) SUNSTEIN, 1995, p. 217.

(51) Não conseguimos acessar diretamente os relatórios aqui citados.

(52) Assim chamado por ter sido dirigido pelo filósofo Bernard Willlams.

(53) Roberto GARGARELLA, 1999, p. 90, nota 48; DWORKIN, 2005, p. 502.

(54) DWORKIN, 1996b, p. 219.

(55) MACKINNON, 1993, p. 17.

(56) MACKINNON, 1993, p. 23. Evidentemente, este raciocínio vale apenas para a pornografia imagética, náo se aplicando à pornografia textual.