Licença maternidade para os pais


Porjulianapr- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
Dr. Rodrigo Xavier de Aguiar

 

Projeto de lei visa estender ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade.

 



Pais de recém-nascidos, que sejam viúvos ou em face de invalidez temporária ou permanente da esposa, podem ter a concessão de licença “maternidade”. O projeto de lei elaborado pela deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ), visa estender ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade.

A justificativa do projeto de lei traz que a Constituição garante a proteção à infância como um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, além de expor a necessidade do pai, ser assegurado pelo Estado, nos casos de ausência da genitora e o mesmo tenha que prestar os cuidados da maternidade.

A lei expõe que “Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita”, uma vez que o pai virá a ser o único responsável para arcar com todas as necessidades de um recém-nascido, além de viver com a dor decorrente da perda.



Qual é a diferença entre salário-paternidade e salário-maternidade; e entre licença-maternidade e licença-paternidade?

 A CF de 88 em seu artigo 7º, XIX c/c art 10º, §1º da ADCT, prevê o direito a licença paternidade de 5 dias, sem prejuízo do salário ou emprego, entretanto este encargo salarial, podendo ser chamado de (salário paternidade) é pago pelo empregador, entendimento este da instrução normativa nº 1 do ministério do trabalho de 12/10/88, já o salário maternidade previsto no XVIII do presente artigo, a partir da edição da Lei 6.136/74 passou a ser uma prestação previdenciária suportada pela previdência social, sendo posteriormente elencada no artigo 201, II da CF, tirando desta forma o ônus do empregador, ele apenas adianta, ou seja, paga de forma direta o salário, para depois fazer a devida dedução nas guias da previdência.

A licença paternidade foi prevista na CF de 88 por uma norma de eficácia limitada devendo ser disciplina por lei ordinária, no entanto ganhou aplicabilidade imediata através do artigo 10, §1º das ADCT, garantindo ao pai o direito a licença de cinco dias consecutivos, para que ele ajude nos deveres da mãe e também deve usar esta licença para registrar o filho, cabendo empregado comunicar ao empregador o nascimento do seu filho para que este tome ciência do motivo da falta e para ter início o prazo da licença sem prejuízo de salário e emprego. Enquanto que a licença maternidade está prevista na CLT em seu artigo 392, disciplinando o prazo de 120 dias de afastamento para a amamentação da criança e para recuperação da mãe, sendo tratado como uma questão social, pois a gestante tem garantido este direito, mesmo que a criança venha a nascer sem vida, bem como na hipótese de natimorto, onde ambos os casos tem o direito aos 120 dias de licença maternidade, tendo como justificativa, como acima mencionado, a recuperação da mãe.

Qual a importância desse Projeto de Lei para a questão da igualdade de direitos e da responsabilidade entre os pais?

 O projeto de lei traz a tona mais uma questão acerca da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres consagrados pelo princípio da igualdade entre cônjuges ou entre companheiros. Principio este trazido no artigo 226, § 5º, da Carta Magna de 1988, regendo principalmente nos deveres de assistir, criar e educar os filhos. O projeto também procura garantir direitos fundamentais a criança, como o disposto no artigo 227 da CF que determina “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar...” chamado de princípio do maior interesse da criança e do adolescente com redação da emenda 65/2010. Este dever como acima descrito é também do pai, principalmente no caso de morte ou invalidade da mãe, sendo o responsável por garantir e resguardar os direitos da criança, esta entidade familiar é reconhecida pela Constituição de 88 como família monoparental, tendo o direito de gozar todas as proteções a que o Estado é obrigado a garantir.  O princípio da solidariedade familiar encontra-se implícito no artigo 3º, I da CF que trata como objetivo fundamental da república federativa do Brasil, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, também se aplica nas relações familiares, gerando assim um dever de um responder pelo outro, garantindo assim uma isonomia de direitos e deveres dos genitores.

O que o pai de recém-nascido precisa fazer no trabalho, caso tenha que arcar com o óbito ou incapacidade da genitora, e precise cuidar, em tempo integral, do filho?  Qual é o primeiro passo?

 O empregado deve comunicar o fato ao seu empregador, para que ele fique a par da situação. Demonstrar por meio de declaração de junta médica, no caso de invalidez permanente ou temporária, ou o atestado de óbito em caso de morte durante ou após o parto. Para que o empregador tome as medidas necessárias para o pagamento do salário pelo período em que o empregado ficar afastado, fazendo as devidas deduções dos valores que foram pagos a genitora. Segundo a lei 10.710/2003 a empresa é a responsável pelo pagamento direto do salário – maternidade, fazendo a devida dedução do valor pago nas guias da previdência social. Como o projeto de lei estabelece que o pagamento do salário – paternidade será nos moldes do salário – maternidade este será o procedimento a ser adotado pelo empregado e pelo empregador.

Os pais que se encontram nessa situação podem ser despedidos do trabalho? Quais são as garantias?

 De acordo com o projeto de lei ao tratar dos casos em que o pai viúvo ou a esposa ficou inválida definitiva ou temporariamente durante o parto do filho, ao garantir o direito do salário – paternidade nos moldes do salário – maternidade, a referida estabilidade que seria direito da gestante também é garantida no caso acima descrito, sendo assim, o empregador não poderá dispensar sem justa causa os empregados que estejam nesta situação, no entanto, a lei autoriza a dispensa se o empregador pagar todo o período referente a licença bem como da estabilidade garantida de 5 meses após o termino da licença- maternidade conforme o artigo 10, II, b, do ADCT.

Quais são as garantias a proteção à infância dada pela Constituição?

A constituição visa proporcionar através de princípios como: a dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF de 88); princípio da solidariedade familiar (art 3º, I, da CF); princípio do maior interesse da criança (art 227, caput, da CF); princípio da função social da família (art 226, caput, da CF). o desenvolvimento humanitário da criança. Segundo o artigo 203, I, II da CF, a proteção a infância possui natureza assistencial, devendo observar o artigo 227 da CF. sendo complementada por leis infraconstitucionais como o ECA que em seu artigo 3º determina que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Pode-se perceber esta proteção integral no direito civil pelo princípio de melhor interesse da criança, ou Best interest of the child, princípio este reconhecido pela Convenção Internacional da Haia que protege os interesses da criança, regulado nos artigos 1.583 e 1.584 do C.C de 2002.

Carissimo!

(me perdoe a falta de acentos)

 

Tens o meu apoio a esse Projeto de Lei. 

 

Ha mais de um ano estou cuidando do caso do meu cliente Valdecir Kessler, pai viuvo, do Estado do Parana, que conseguiu na justica, mais precisamente na Turma Recursal, uma decisao a seu favor.

Entretanto, ate' o momento nao recebeu o beneficio, pois o INSS recorreu da decisao, possivelmente a decisao final sera' do STF.

Imagine quantos anos de luta para receber apenas 4 meses de beneficio.

E e' por isso e por outras razoes que apoio esse direito previsto em lei, para que, outros casos futuros nao tenham que enfrentar toda essa luta.

 

Att.

 

Fabiane Ana Stockmanns