Limite à Interpretação da Lei que Institui a Sentença – Trabalho Forense


PorEulampio- Postado em 10 junho 2013

Autores: 
EULÂMPIO RODRIGUES FILHO

Limite à Interpretação da Lei que Institui a Sentença – Trabalho Forense

 

 

Eulâmpio Rodrigues Filho

Doutor em Direito

Membro do Instituto de Direito Processual - BH

Da Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos

 

 

O agravante interpôs este recurso revelando pretender reforma de decisão via da qual foi rejeitada exceção de não-executividade manifestada nos autos de execução que move aos agravados, sem que o Juiz os condenasse ao pagamento de honorários advocatícios.

 

De início o agravante busca demonstrar ser inoportuna a manifestação incidente, com substrato em que, segundo imagina, já teriam os agravados esgotado sua defesa via embargos e via ação de declaração em que teriam sido vencidos.

 

Todavia, esta exceção se manifestou nos autos da execução, e não nos demais referidos, e só se o fez porque o procedimento a comporta, face as suas peculiaridades, até que venha o julgamento respectivo (CPC, arts. 794 e 795).

 

O agravante insiste e persiste, portanto, na defesa de sua tese no sentido de que estaria fechada a porta para exame da matéria alevantada, porque a mesma teria sido objeto de exame pelas vias supra mencionadas, quando as questões versantes sobre nulidade por erro na realização da penhora sobre «cotas» sociais inexistentes, «das empresas», sem que fossem elas citadas ou intimadas, e erro na intimação dos sócios executados cujas «cotas» não foram penhoradas.

 

Também não-objeto de debates anteriores o aspecto sumamente relevante, qual o de que o usufruto judicial sobre as empresas foi decretado em 2010, à míngua de autorização legal, face a «revogação» expressa da disposição normativa federal que o autorizava, ocorrida em 2006.

 

Matérias novas, constitutivas de condições de procedibilidade, que não se sujeitam à preclusão antes de proferida a sentença final dos arts. 794-795 do CPC (CPC, arts. 267, § 3º e 598).

 

De fato,

 

Sobre a posição do Mmo. Juiz, no que diz respeito ao conhecimento da matéria atinente às condições da ação e aos pressupostos processuais e sua oportunidade, trazemos excertos de parecer inédito da lavra do Prof. Arruda Alvim, conforme se transcreve.

 

«Após a edição do Código de Processo Civil de 1973, qualquer dúvida que poderia ainda haver respeitante a esse as­sunto ficou resolvida ante o disposto no art. 267. Este, após elencar as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, foi expresso ao determinar que:

 

«Art. 267 ...

«§ 3º – o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI.»

 

Ora, esses números referidos no artigo em questão, di­zem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação (enumeração exemplificada), que, se ausentes ou, se presentes, na hipótese de pressupostos processuais negativos, dão origem a nulidades insanáveis ou, até mesmo, àinexistência do processo.

 

Nessas condições, afigura-se-nos que o Código de Proceso Civil de 1973 solucionou as dúvidas emergentes da questão de as decisões versantes sobre pressupostos processuais econdições da ação não estarem sujeitas à preclusão, podendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, serem argüidas pelas partes e, se não o forem, serem decretadas de ofício; E AINDA QUE TENHAM SIDO DECIDIDAS ...­

 

O próprio princípio constitucional da obrigatoriedade da prestação jurisdicional seria afastado por posicionamento di­verso que de resto, afrontaria o da economia processual (v. a respeito, 1º TACSP – AR 233.456- 1ª C – Rel. Cunha Bueno – v.u. em 10.06.80 JTA 69/24).

 

Ao cuidar desse § 3º, do art. 267, em tela, Egas D. Moniz de Aragão expende posição semelhante, afirmando que tais

 

«temas extravasam – do poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável. O limite, posto pela norma a essa apreciação é o pronunciamento da sentença de mérito. À primeira vista ter-se-ia a idéia de que a sentença é apenas a do primeiro grau de jurisdição, e com isso lhes ficaria excluída a apreciação, de ofício nos julgamentos em grau de recurso. Tal não é, porém, a realidade» (Cf.Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II – Forense, 1983 – p. 542 – grifos nossos).

 

Temos para nós que não há preclusão, tanto da admis­são da ação como da decisão de saneamento do processo, tendo o juiz de primeiro grau o poder-dever de decidir e de redecidir (se for o caso) questões relativas aos incisos IV, V e VI do art. 267, explicita Arruda Alvim.

 

Aliás, também no dizer de Ernane Fidélis dos Santos:

 

«A atividade saneadora do juiz é constante no proces­so. A qualquer momento, inclusive no despacho inicial, deve o juiz conhecer de matéria referente aos pressu­postos processuais e às condições da ação. A matéria não se sujeita à preclusão, porque interessa direta­mente ao exercício da função jurisdicional e não às partes, podendo seu reconhecimento dar-se até mesmo de ofício (art. 267, 3º)» (Cf. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, Saraiva, São Paulo, 1986, p. 71 – grifos nossos).

 

ObservaRogério Lauria Tucci, sobre o que denomina «Impreclusividade do conteúdo ordinatório da decisão saneadora», que:

 

«... destarte, não pode ser atingida, de modo algum pela preclusão, podendo ser reconsiderada, justificada­mente, até quando do proferimento da sentença de mérito, num ou noutro sentido» (Cf. Do Julgamento Confor­me o Estado do Processo, Saraiva, São Paulo, 1982, p. 301).

 

E, em nota relativa a esse trecho, assevera o mesmo autor:

 

«Por se tratar de questões de ordem pública, sobre as quais não têm disponibilidade as partes, e que funcionam como pressupostos de legitimidade da própria fun­ção jurisdicional do Estado, não há preclusão, nem lógica, nem temporal, nem consumativa sobre a matéria pertinente às condições da ação e aos pressupostos processuais. Tanto o próprio juiz de primeiro grau,como o Tribunal Superior (em grau de recurso), pode voltar a examinar essas questões, em qualquer fase do processo, enquanto não julgado o mérito da causa» (Cf. Cur­so de Direito Processual Civil  – Vol. I – Forense ­Rio, 1985 pp. 443 e 444 – grifos nossos).

 

Acrescenta o mestre:

 

«Ante todo o exposto, podemos concluir no sentido de querelativamente às condições da ação não se opera a preclusão, em qualquer grau de jurisdição, estando a matéria ínsita, a título de dever decidir, ou redecidir, se for o caso, no conheci­mento oficioso do Juiz ou Tribunal...»

 

Logo, não verificada a preclusão da matéria, quer para as partes, quer para o Juiz, o acolhimento das exceções, de plano, se impõe.

 

«309416 – JCPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE – ARGUIÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL – ART. 301, § 4º, E 267, § 3º DO CPC –A ilegitimidade de parte, como uma das condições de ação, devendo ser examinada de ofício pelo juiz, é matéria que não preclui e pode ser alegada após a contestação,respondendo o réu pelas custas de retardamento, se não a alegar na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos (art. 267, § 3º, CPC). Despacho que determinou o desentranhamento da petição em que foi arguida reformado, pois aplicou a regra da preclusão sem a correspondente previsão legal. Agravo provido. (TRF 4ª R – AI 97.04.66723-0 – PR – 4ª T – Relª Juíza Sivia GoraiebDJU 08.07.1998).»(Juris Síntese)

 

Exalce-se, ademais, que, por iniciativa do agravante, conforme demonstrado em agravo outro, interposto pelos recorridos, praticam-se centenas de atos processuais ditos para execução do «usufruto», não havendo empeço legal a manifestações sucessivas de exceções, sobretudo porque isso traduz exercício de defesa assegurado na Carta Magna, de forma a significar que cada passo dessa dinâmica processual abre ensanchas a exceções e a recursos, contra o que o exequente não tem o direito de insurgir-se (CF, art. 5º LIV e LV).

 

 

Surpreendente interpretação equivocada, da Lei

 

O agravante procura, via suas razões «sem razão», seja procedida pelo Egr. Tribunal de Justiça, interpretação de dispositivos do Código de molde a desprezar seus comandos, bem como a provocar sua substituição pelo que absurdamente sugere.

 

De fato, levanta tese que, explorada cientificamente se identificaria com processo de interpretação extensiva, desbordante do texto e mesmo do sistema jurídico, eis que explicita (pág. 5 das razões) que o artigo 20 do Código de Processo Civil, prescreve que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

 

Sugere a seguir que a expressão sentença contida no caput do artigo 20 possui um sentido amplo de decisão judicial que põe fim a uma discussão contenciosa caracterizada pelo contraditório, acrescentando que a referida norma nele contida é plenamente aplicável ao julgamento da exceção de pré-executividade, que, possuiria peculiaridade de objetivar pôr fim ao processo.

 

Confirmando o desígnio, na pág. 8 das suas alegações recursais o agravante esclarece que os honorários advocatícios são devidos na referida «exceção de pré-executividade» e que o art. 20 do CPC, não pode ser usado para justificar a não condenação dos agravados, porque, segundo imagina, a expressão sentença contida no ‘caput’ possui sentido amplo de decisão judicial.

 

Ao que observa-se dos enunciados, o recorrente pretende, no lugar de proceder a uma análise dos fenômenos jurídicos destacados, nada mais que uma descabidaconversão judicial da Lei, para que a exceção manejada no bojo da Execução se transforme, por magia, num processo autônomo, bem como para que a decisão estabelecida legalmente como interlocutória seja convolada em sentença, e que seu efeito transmude-se em ato terminativo não obstante o prosseguimento da marcha executória.

 

De sorte a exigir, aliás, operação intelectual capaz de permitir extraordinária ginástica reflexiva visando a um só tempo corromper o sistema jurídico pela causação de três deformidades que comprometeriam sobremaneira o hipotético ato jurisdicional construído mediante aplicação de modelo de tal modo aberrante e infeliz.

 

Percebe-se que o agravante pretende que a Egr. Câmara conceba a idéia de que a expressão sentença contida no caput do artigo 20 do CPC possua um sentido amplo de decisão judicial a pôr fim a uma discussão contenciosa caracterizada pelo contraditório.

 

Repete a sugestão na pág. 8 de suas razões afirmando que isso ocorre porque a expressão sentença contida no caput possui sentido de decisão judicial qualquer.

 

Não padece dúvida de que a pretendença ostenta-se equivocada na sua raiz, vez que busca-se «in casu», mesmo, além de uma conversão judicial de Lei, a adoção de critério artificial incompatível com o postulado, vez que o lato sentido racional com que se contempla a regra jurídica simplesmente retira-se do quadro geral de ferramentas utilizáveis na prática jurídica para empregá-la mediante subsunção, justaposição da regra ao atos processuais que disciplina.

 

A doutrina orienta:

 

«A lei advém de atos do Poder Legislativo e visa disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade.

«Pode-se dizer que há classificações importantes, que se diferenciam as leis em:

«Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso das medidas provisórias, sendo atribuição do Presidente da República, que, diante de uma situação de urgência e relevância, edita uma norma, para somente depois passará pela avaliação do Poder Legislativo». («Apud»Jurisway).

 

Ora, na forma estabelecida no art. 162 e §§, do CPC, tem-se que os atos do Juiz são destacados e explicitados de modo tal que as disposições dos §§ do art. 162 não têm como ser juntadas, nem entremeadas, nem embaralhadas para justo entendimento. E nem excluídas umas, como se propõe «in casu».

 

Rosa Nerye Nelson Nery, «in» CPC Comentado, 12ª ed., pág. 516, lembram:

 

«Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilizasse do elemento teleológico deveria ser interpretada como sendo de lege ferenda.»

 

  De fato, querer «ampliar» o papel da «sentença», desbordando dos seus limites legais, para contemplá-la a um só tempo como decisão interlocutória, despacho e ato ordinatório, seria tarefa hercúlea para o Legislador, e não para o Julgador no desenlace de um caso concreto, face a sua inviabilidade indiscutível neste caso.

 

  Isso é o que resulta da análise das razões oferecidas pelo agravante, mas na verdade, a par dos equívocos supra referidos, há o de maior realce, que foi o de propor uma interpretação extensiva de «sentença» quanto à sua natureza, quando em debate está uma «decisão interlocutória» que será objeto de julgamento, aspecto a conduzir a irresignação ao fracasso total.

 

  E, semelhante conclusão leva ao raciocínio no sentido de que o agravo, tal como fundamentado, não ostenta-se benemérito sequer de conhecimento pela Egr. Câmara., porque não há ato algum a executar relativamente a «sentença», diante da natureza não exaustiva da decisão interlocutória que na verdade é o objeto do agravo ora respondido.

 

  Os festejados autores Rosa Nery e Nelson Nery, CPC Com., 12ª ed. pág. 522 lembram:

 

«Decisão interlocutória. Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, ou sem extinguir fase processual de conhecimento ou de liquidação, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo (CPC 522). Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta apenas seu conteúdo, mas também sua finalidade, se o ato contiver matéria do CPC 267 ou 269, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória.»

 

E, realmente, a operação reformatória da Lei pretendida pelo agravante não encontra ambiência para nascer sequer, vez que, pelo mundo científico a questão, sem abandonar a natureza criativa do ato interpretativo, vem sendo analisada com maestria de molde a resultar efeito inverso ao que se postula estranhamente aqui.

 

E é a matéria, de fácil dilucidação.

 

O extraordinário professor austríaco, doutor Hans Kelsen, conforme ressalta João Trindade Cavalcante Filho (web), deixou claro que «o intérprete/aplicador do Direito cria a norma jurídica dentro de uma moldura», no caso, dentro dos lindes do art. 162 e §§, do CPC, que são exaustivos ao classificar as obras decisórias judiciais.

 

O Professor Cavalcante Filho, cit., ao expor suas conclusões na tese lembrada supra, deixando claro que a abordagem eleita é compatível com os principais cânones da Hermenêutica, sobretudo os constitucionais, explicita:

 

«Contudo, o interprete não pode extrair do texto qualquer significado, mas apenas interpretações contidas na moldura desenhada pelo texto normativo.»

       

Evocando as preleções recebidas nos Tribunais e na Academia doutoral, conclui-se que é intuitivo que surde necessário expor as razões que justificam o estabelecimento desses lindes ao modelo destrinçado, de modo a que, conforme diziam Orosimbo Nonato, e empós, Sálvio de Figueiredo Teixeira, não se tome liberdade inadmissível com a Lei.

 

Do curso de Filosofia ministrado na USP, pelo douto Prof. Cristiano José de Andrade, extraído da primorosa obra Hermenêutica Jurídica Brasileira, S. Paulo, RT, 1991, págs. 118 e seg. retira-se:

 

«Limites objetivos do processo hermenêutico

«‘Nenhuma interpretação jurídica pode extrapolar da estrutura objetiva resultante da significação unitária e congruente dos modelos jurídicos’, diz Reale (...).

«A dialética do processo interpretativo brota da antinomia entre a subjetividade do intérprete (sujeito) e a espiritualidade objetivada em formas representativas (objeto). De modo que se impõe ao intérprete uma exigência de objetividade, fidelidade ou subordinação a forma representativa que se trata de compreender. Destarte, os dois pólos do processo interpretativo, sujeito (intérprete) e objeto (norma jurídica) se põem em íntima adesão e harmonia, segundo a dialética da complementaridade, de sorte que o sujeito atrai o objeto até sua atualidade dinâmica, na qual confluem as múltiplas e mutáveis exigências da vida social. (...)

«Como adverte Reale: ‘o juiz deve ser considerado livre, não perante a lei e os fatos,mas sim dentro da lei, em razão dos fatos e dos fins que dão origem ao processo normativo, segundo a advertência de Radbruch de que a interpretação jurídica, visando ao sentido objetivamente válido de um preceito, ‘não é pura e simplesmente um pensar de novo aquilo que já começou a ser pensado por outro, observação que deve ser completada com a de que a interpretação de uma norma envolve o sentido de todo o ordenamento a que pertence’.»

 

 

Quanto ao pedido de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em autos de exceção avulsa

 

Lembrado ao longo da exposição precedente, que não há como transformar decisão interlocutória em sentença.

 

O art. 20 do CPC determina que a «sentença» condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios.

 

Especificada a «sentença» como único ato capaz de criar essa responsabilidade objetiva quanto aos honorários - aliás como lembrou  o recorrente - ao estabelecer os limites de abrangência dos «incidentes processuais» e «recursos» determinou o art. 20, § 1º do CPC, que o vencido será condenado nas «despesas».

 

E a Lei veio cautelosa, ao definir as «despesas» aí mencionadas, regulando na mesma disposição, art. 20, § 2º, que «as despesas abrangem ... as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diárias de testemunha e remuneração do assistente técnico.»

 

Daí razão para surgimento da indicação antecedente, do ror de operações e de exercícios intelectuais e físicos (contorcionismo) para se atender a pretensão do agravante que, não obstante aquilo que se procura demonstrar à luz da Lei, busca soluções à sua deriva, de modo a atingir o «nec plus ultra» do absurdo de atentar contra o Direito constituído, contra a ordem jurídica.

O antigo professor de S. Paulo, Desemb. João Del Nero, «in» Interpretação Realista do Direito e seus Reflexos na Sentença, S. Paulo, RT, 1987, págs. 115 e 116 proclama:

 

«A violação da lei se dá através de errônea ou falsa interpretação; é a que descamba para o absurdo,encerrando sofismas ou paralogismos. São as ‘pseudo-exegeses, tão singulares e forçadas’ que importam postergação formal do preceito em apreço’. Em suma ‘ é, no dizer do eminente Min. Orosimbo Nonato, a interpretação que envolve absurdo conspícuo, erro evidente, inexatidão flagrante, verificável ao primeiro súbito de vista’.»

 

 

A jurisprudência do Egr. Superior de Justiça sobre a não incidência de condenação em honorários, em processo incidente julgado através de decisão que desafia agravo

 

«A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe condenação em ônus sucumbenciais(Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. MinistroJosé Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. MinistroBarros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).

«(...) 3. Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (...) 3. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedente: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; (STJ - AgRg no Rescurso Especial nº 1.230.568 - PE (2011/0004815-3) Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2013).»

 

 

Conclusão

 

Do exposto conclui-se que o recurso não é benemérito de conhecimento e, se conhecido, há ser improvido.