"Linhas iniciais sobre Terceirização"


Porgiovaniecco- Postado em 16 novembro 2012

Autores: 
CEZAR, Thyago.

 

 

Será possível ter a percepção de que a prevenção e a obediência ao que prescreve a legislação laboral evitará o surgimento de um passivo trabalhista não almejado, concomitantemente, prejuízos à vida financeira da empresa.

 

 

O Presente estudo, tem como seu principal mister vislumbrar de forma breve os pontos positivos e negativos da terceirização de serviços e produtos a serem contratadas por qualquer empresa.

Desta maneira, buscaremos demonstrar com nitidez os benéficos, bem como os possíveis prejuízos que a terceirização pode acarretar à empresa.

Este estudo, também tem o condão de demonstrar como a empresa deve se comportar diante da contratação da mão de obra terceirizada, objetivando proteger-se de futuras demandas trabalhistas, que visem reconhecer o vínculo empregatício com esta.

Neste ponto, será possível ter a percepção de que a prevenção e a obediência ao que prescreve a legislação laboral evitará o surgimento de um passivo trabalhista não almejado, concomitantemente, prejuízos à vida financeira da empresa.

Primeiramente, cabe-nos trazer à superfície o conceito de terceirização.

Segundo o que demonstra o dicionário eletrônico Priberam, terceirização é a Contratação, feita por uma empresa, de serviços secundários relativamente à atividade principal da empresa.

Ou seja, é a contratação de terceiro para que este realize certo serviço, ou confeccione certo produto que não o principal da empresa contratante, uma vez que este é a razão de ser da empresa, possibilitando desta maneira a redução de custos com mão de obra própria e tecnologia atinente ao produto/serviço que se terceiriza, ganhando assim maior agilidade, competitividade, viabilizando assim maior investimento nos serviços fim daquela que contratou a terceirização.

Ampliando o conhecimento, Astried Brettas Grunwald entende que terceirização é um fenômeno jurídico se traduz na modernização das relações trabalhistas e o desenvolvimento das atividades empresariais e industriais.

Buscando aprofundar ainda mais o estudo, colacionamos o pensamento de Fernando Schnell, que traz o que se entende por terceiro.

Do ponto de vista do contrato de trabalho, o tomador de serviços é o terceiro, estranho à relação de emprego estabelecida entre o empregado terceirizado e a empresa prestadora de serviços, sua empregadora.

Mas, considerando a realidade da terceirização em nosso país, entendemos que o terceiro é o trabalhador. O que tem merecido maior atenção nessas relações triangulares é o contrato interempresarial, de natureza civil, sendo a força de trabalho tratada como simples mercadoria. Na prática, a terceirização tem promovido a precarização do trabalho humano. Todos nós conhecemos as condições degradantes a que são submetidos os empregados terceirizados, que acabam, na prática, obedecendo a duplo poder de comando e ficam sujeitos a uma instabilidade de emprego ainda maior – como se fosse possível – do que aquela enfrentada pelos empregados com relação de emprego bilateral clássica.

Segundo o pensamento, Mauricio Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho 8ª edição, página 407, narra que devido ao fenômeno da terceirização o trabalhador é inserido no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços trabalhistas, que se preservam fixados à entidade interviniente.

Visto as inúmeras vantagens da terceirização, daqui em diante, procuraremos visualizar os pontos fracos desta forma de contratação, bem como sugerir medidas que minimizem a possibilidade da aferição de passivo trabalhista.

Como pôde ser visto, a terceirização é uma forma estratégica que as empresas têm adotado para obter cada vez mais lucros. E esta estratégia acaba tangendo diretamente às estruturas trabalhistas, visto que modifica a forma de contratação de mão de obra ou produção de bens, deixando de ser bilateral e passando a ser trilateral, afrontando o disposto nos caput dos artigos 2º e 3° da CLT.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[...]

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Os primeiros desafios que encontramos, residem na veloz crescente desta forma de contratação e na ausência de legislação que lhe regule de modo mais amplo.

Concernente à terceirização, O Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula 331, adotando o seguinte posicionamento:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Os pontos juridicamente vulneráveis surgem logo quando analisamos pormenorizadamente a súmula acima.

Notamos que em regra é vedado a subordinação do trabalhador terceirizado ao tomador dos serviços, assim consequentemente há ausência da figura da pessoalidade.

É possível notar que existem quatro maneiras que criam possibilidades de se terceirizar.

Lendo o inciso I da referida Súmula verificamos a possibilidade de contratação de empresas para realização de trabalho temporário.

No que é pertinente à contratação descrita na no inciso I, Delgado narra a existência de uma exceção à regra dizendo o seguinte:

É claro que no tocante ao trabalho temporário (inciso I da Súmula 331) não exige falta de pessoalidade e subordinação entre o obreiro e tomador de serviços. Por isso é que a ressalva se encontra somente no inciso III da súmula em análise e não em sue primeiro inciso (que trata do trabalho temporário). É que o tipo legal da Lei n. 6.019/74 prevê, de fato, a direita inserção do obreiro no estabelecimento do tomador de serviços, substituindo o trabalhador permanente deste ou cumprindo serviço extraordinariamente acrescido no âmbito do tomador. Ou seja, a lei temporária autoriza que o obreiro por ela regulado se integre, plenamente, pelo período temporário, na dinâmica própria à entidade tomadora de seus serviços.

O trabalho temporário (Lei n. 6.019) diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita em que se permite a pessoalidade e subordinação diretas do trabalhador terceirizado perante o tomador de serviços.(Delgado, 419)

A segunda possibilidade esbarra na contratação de serviços de vigilância, encontramos disposto no inciso III da referida súmula

Aqui, devemos esclarecer, que vigilante não se confunde com vigia. Sendo o primeiro membro de categoria diferenciada especial, submetendo-se à regras próprias quanto a formação, bem como sobre a estrutura e dinâmica da própria entidade empresarial. O segundo, é um empregado semiespecializado, ou especializado, vinculado ao próprio tomador de serviços. (Delgado, p.417)

A terceira possibilidade encontra-se na terceirização dos serviços de limpeza, encontramos a permissão no inciso III da súmula 331 do TST.

Já a quarta e última situação, encontramos na contratação terceirizada de serviços especializados, desde que ligados à atividade-meio do tomador de serviços.

Em tal ponto, não encontramos quais seriam as atividades, pois não há disposição descriminalizada, assim pensamos que pode haver terceirização de qualquer função desde que esteja fora da atividade fim da empresa que a contrata, ou seja, fora da atividade que traz a característica vital da terceirizante.

Os pontos acima mencionados sãos os pontos vulneráveis da contratação de serviço terceirizado pelo motivo que a partir do momento que não seguir à risca os preceitos estipulados na Súmula, o empresário pode ser penalizado com a vinculação do empregado terceirizado aos seus quadros de empregados, bem como pode ser imputada conforme os novos pensamentos da jurisprudência a responsabilidade solidária do passivo trabalhista, ainda que a súmula em analise determine a responsabilidade subsidiária.

Para a caracterização da responsabilidade solidaria, tem se adotado como fundamento legal os artigos 186 e 927 e 942, todos pertencentes ao Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

[...]

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

[...]

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Aqui, a solidariedade se revela aos nossos olhos devido o fato de que em regra quando se verifica a terceirização ilícita, observa-se que há fraude na contratação, motivo este que atinge exatamente o que determina o artigo 9º da lei trabalhista. (Shcnell, 2005)

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Não distante disto, a contratação de mão de obra terceirizada, também pode ser vista como formação de um grupo econômico, sendo conceituado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento como um grupo de empresas que estejam ligadas direta ou indiretamente ligadas sob o mesmo controle acionário.

Ou seja, não importa a estrutura que a empresa ou o empresário adote com escopo de fugir da responsabilidade trabalhista, não conseguirá escapar pois esta independe da forma adotada.

Assim diz os artigos 10 e 448 da CLT.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

[...]

 

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Concluindo, podemos observar que em nosso país a terceirização é um assunto sensível no que se refere aos direitos trabalhistas, por diversos motivos acima mencionados, não se esquecendo que este é um assunto que não possui ampla legislação atinente.

Se nos fosse indagado se a terceirização é uma estratégia que pode fomentar benefícios à empresa que contrata os serviços, prontamente diríamos que sim, pois permite a redução de funcionários ligados diretamente à empresa, bem como traz a possibilidade desta se especializar ainda mais no que tange sua atividade-fim, dentre outros benefícios.

Contudo, sob o prisma justrabalhista, pode acarretar em vários entraves, como a vinculação do empregado terceirizado ao seu quadro de empregados, bem como na responsabilização subsidiária ou até mesmo a solidária.

Portanto, se a empresa entender é irá adotar esta estratégia empresarial, deve estar ciente dos riscos que correrá.

Referências

______ Brasil. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

______ Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU dia 11.01.2002

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009

GRUNWALD, Astried Brettas. Terceirização: a flexibilidade em prol do desenvolvimento jurídico-social.Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1185>. Acesso em: 6 ago. 2011.

SCHNELL, Fernando. A terceirização e a proteção jurídica do trabalhador. A necessidade de um critério para definição da licitude das relações triangulares. A responsabilidade solidária da tomadora e da prestadora de serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 703, 8 jun. 2005. 

 

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