Mandado de Injunção: Da natureza e amplitude da sentença jurisdicional à efetividade constitucional


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
SESTREM, Felipe Cidral

Imerso na temática do Direito Constitucional, com enfoque preciso no
processo constitucional e na teoria constitucional, o presente trabalho
de conclusão de curso objetiva identificar a natureza, os efeitos e a
amplitude da tutela jurisdicional no mandado de injunção. Busca
explorar a correlação do mandamus à vinculação do legislador e à
relativização da arcaica interpretação do princípio da separação dos
poderes. O trabalho tenta desvendar o necessário espaço de
participação popular que garanta eficazmente os direitos fundamentais
dos indivíduos e legitime um efetivo regime democrático de direito,
identificado no manejo do mandado de injunção. Ele procura
contemplar a inter-relação dos mecanismos de contenção dos poderes
com a teoria dos direitos fundamentais esposada por cada uma das
diversas concepções constitucionalistas analisadas. Apreciando as
acepções dos termos injungir e implementar, o estudo prima por
demonstrar a finalidade precípua do instrumento de injunção que busca
a garantia do usufruto dos direitos, liberdades ou prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, obstados pela
ausência de regulamentação ulterior, isto é, a implementação concreta
dos direitos obstados pela mora inconstitucional do órgão competente
para regulamentá-los. A partir disso, demonstra os tríplices efeitos da
sentença injuncional (declaratividade, constitutividade e
mandamentalidade, que agrega, em seu bojo, todos os anteriores) e a
excepcional carga condenatória que o mandamus pode comportar. Por
fim, delineia a amplitude da constitutividade da tutela jurisdicional
injuncional, que, muito embora possa alcançar efeitos erga omnes
quando alicerçada nas teorias do garantismo constitucional, da
Jurisdição da Liberdade e da Eqüidade e da máxima efetividade das
normas constitucionais, no Brasil ? país de modernidade tardia ?, em
virtude da baixa efetividade da instrumentalização constitucional e da
arraigada cultura legalista do séc. XIX imanente à formação dos
magistrados brasileiros, limita seus efeitos às partes que integraram a
lide, a fim de assegurar a independência e harmonização dos Poderes.
Desta forma, evita transformar o modelo constitucionalista brasileiro,
frágil face ao dirigismo constitucional da Constituição de 1988, num
modelo constitucionalista jurisprudencial, verdadeiro constitucionalismo
despótico. Somente com a evolução gradual da cultura
constitucionalista brasileira e com a infusão de valores equânimes na
formação dos operadores jurídicos pode-se conceber uma justa e
legítima judicialização da política.

AnexoTamanho
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