Negócio jurídico: uma essência cotidiana


Porbarbara_montibeller- Postado em 26 abril 2012

Autores: 
SOUSA, Emanuela Caetano.

Resumo: Seguindo o pressuposto abaixo, é discutida a importância do negócio jurídico no âmbito do Direito, tendo em vista, seu conceito e sua essência sobre os acontecimentos que predominam no dia-a-dia do ser humano. Sua finalidade é alertar o indivíduo nos fatos jurídicos que lhe couberem, onde muitos pecam por desconhecerem tais elementos como a intenção e desejo das consequências de um negócio jurídico. Analisar-se-á como serão produzidos tais efeitos e de que forma a manifestação de vontade das partes se torna essencial para a realização de algo. Em tese, será produzido um conhecimento prévio onde todos fiquem cientes do quanto é importante saber para aplicar no seu cotidiano.

Palavras-chave: Negócio Jurídico. Direito. Fatos Jurídicos. Manifestação de vontade. Intenção e desejo.

 


 

INTRODUÇÃO

            Antes de dar corpo ao assunto pretendido, é interessante relatar a origem do negócio jurídico. Vindo da doutrina alemã e assimilada pela Itália e, pouco depois por outros países, assim se deu o seu surgimento.

            Na prática jurídica, sua origem vem da manifestação de vontade livre para produzir algum efeito, chamada também como a verdadeira autonomia de vontade.

            O negócio jurídico é fundamental para as relações jurídicas do Direito, tanto como referência teórica, como prática.

A determinação do ato de realizar um pacto entre as partes é importantíssima: o momento em que o negócio jurídico causa efeitos, quando será válido e se realmente há existência de algum negócio entre os envolvidos.

            Além da manifestação do agente para realizar algo, leva-se em conta também qual o desejo e a intenção dele presente. A chamada boa fé objetiva é o que rege para um bom andamento do negócio jurídico perante toda sua planície.

            As teorias apresentadas entre os doutrinadores e a jurisprudência na tocante importância do negócio jurídico para o Direito é de extrema observância, pois há utilidade para ambos os fatos.

            Os efeitos de um negócio jurídico são amplos. Podem ser: a aquisição, a conservação, a modificação e a extinção de direitos. Porém, o conhecimento base do negócio jurídico é essencial para o entendimento das partes que vão ser expostas.

            Em geral, os contratos foram à verdadeira e principal peça para a manifestação do negócio jurídico. Logo, seus planos de análise e princípios serão apresentados para melhor entendimento.

1 PRÍNCIPIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1.1  Autonomia da vontade

A autonomia da vontade é o princípio onde todos nós podemos optar por fazer qualquer negócio jurídico, desde que esse seja lícito e cumpra os requisitos legais. É uma vontade livre e igual das partes. Portanto, não podemos deixar de lembrar que a manifestação de vontade tem um limite agregado à supremacia do interesse público. Se acaso o interesse particular prejudicar os bons costumes e a ordem pública, a autonomia da vontade deve ser observada intensamente no negócio jurídico.

Conforme Nelson Nery (2002, p. 53) o negócio jurídico,

[...] é o ato de autonomia privada com o qual o sujeito decide sobre a sua própria esfera jurídica, pessoal ou patrimonial, e cuja vontade é dirigida para a consecução de determinado fim.  

1.2  “Pacta sunt servanda”

É o princípio em que se baseia dizendo que os contratos devem ser cumpridos, pois a lei não protegerá o pacto não cumprido. É a regra fundamental onde os pactos são feitos para serem cumpridos. Não existe outro objetivo senão este. Não há nenhum sentido duas ou mais pessoas firmarem um negócio jurídico sem que este não produza efeitos. A manifestação da vontade, portanto, deve ser cumprida para que o negócio jurídico também o seja.

            “O pacta sunt servanda ainda impõe a responsabilidade pelo compromisso assumido, pois, se assim não fosse, em risco estaria toda a segurança do ordenamento jurídico” (TEIZEN, 2004, p.115).

1.3  Boa fé objetiva

É a exigência de lealdade dentro do negócio jurídico. Cada parte deve agir com a outra de forma honesta. É esperar da outra parte, o mesmo. Pela boa fé é que os negócios jurídicos devem ser interpretados, conforme diz o artigo 113 do Código Civil.

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado” (REALE, 2003, p.45).

2 PLANOS DE ANÁLISE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

2.1 Plano da existência

            No plano da existência é onde o negócio jurídico sempre vai ganhar cor e substantivação. Porém, para a sua existência alguns elementos essenciais devem estar presentes. Elemento é tudo aquilo que integra a essência de alguma coisa, basta o substantivo para dar vida ao negócio jurídico. A falta de algum desses elementos causa a inexistência do negócio jurídico, os quais serão visto a seguir.

            O primeiro elemento essencial para a existência do negócio jurídico é a manifestação de vontade, aquela que transmite, comunica e expressa à vontade para realizar o negócio jurídico.

            O segundo elemento essencial para a existência do negócio jurídico é o agente. É óbvio constar que sem alguém que manifeste a vontade, não há como afirmar que existe manifestação de vontade no negócio jurídico.  Essa pessoa envolvida pode ser física ou jurídica.

            O terceiro elemento essencial, portanto, é o objeto. Ele pode ser de utilidade física ou ideal para o interesse das partes. Se existe a manifestação de vontade de um agente, fica claro que todo negócio jurídico deve ter algum objeto de interesse. Um exemplo é a compra e venda de uma bicicleta: o objeto de compra é a bicicleta. Sem objeto, não pode se falar em realização de um negócio jurídico.

            O quarto e último elemento essencial do negócio jurídico é a sua forma, o modo como a manifestação de vontade se apresenta. Em tese, não existe forma determinada, pré-estabelecida, salvo se a lei exigir. Com isso, poderá ser realizado de forma verbalmente ou expressamente, até por um gesto o negócio jurídico pode se concretizar.

            Concluímos, então, que, sem esses quatros elementos essenciais, não há negócio jurídico.

2.2 Plano da validade

            No plano da validade veremos que o negócio jurídico irá ganhar corpo. Os elementos essenciais da existência serão adjetivados por certos requisitos que devem ser preenchidos, sendo que estes são importantes para que algo possua uma finalidade. É importante ressaltar que o negócio jurídico poderá existir e ser válido, mas não produzirá efeitos, como poderá existir e não ser válido, mas produzirá efeitos. Vejamos a seguir os quatros elementos essenciais da existência do negócio jurídico com os requisitos para a sua validade.

            O primeiro requisito para a validade do negócio jurídico é a manifestação de vontade. Para que ela seja válida, precisa ser livre (querida), consciente e isenta de malícia. Ela não pode conter vícios, pois pode levar a anulação do negócio jurídico.

            O segundo requisito para a validade do negócio jurídico é o agente. Ele tem que ser um agente capaz (Ex.: 18 anos) e legitimado (Ex.: ser dono do objeto) para praticar o negócio jurídico. Vale lembrar que o Código Civil retrata casos de incapacidade absoluta e relativa, onde o agente é representado ou assistido para a realização de algum negócio.

            O terceiro requisito para a validade, portanto, é o objeto. Ele deve ser lícito (não contrariar a lei, a moral e os bons costumes), possível (realizável), determinado ou determinável (todas as características definidas no momento do negócio, pelo gênero e pela quantidade).

            O quarto e último requisito para a validade do negócio jurídico é a sua forma. Como regra, a forma é livre, o negócio jurídico pode ser realizado de qualquer maneira, como já visto, expressamente ou verbalmente, mas toda regra possui uma exceção. Quando a lei exigir uma forma determinada para tal negócio jurídico, deverá ser cumprida, ainda que haja liberdade para escolha.

            Quanto à forma adequada há uma distinção a ser feita entre a forma ad solemnitatem e a forma ad probationem tantum.

            Ad solemnitatem é a forma substância do negócio jurídico. É aquela que necessita da observância de uma forma determinada. Exemplo: quando exigir escritura pública.

            Ad probationem tantum é a forma que não necessita da observância para realizar o negócio jurídico, porém, se em algum momento precisar provar em juízo deverá ser observada a sua forma. Exemplo: prova testemunhal não basta, serão necessários outros meios de prova, como a documental.

2.3 Plano da eficácia

            No plano da eficácia será visto a produção de efeitos no negócio jurídico. Em regra, se o negócio existe e é válido já produz efeitos, sendo um negócio puro e simples. A produção de efeitos é o marco maior de um negócio jurídico, não há como discutir o contrário. É bom lembrar aqui que, o negócio jurídico pode existir e produzir efeitos, mas não necessariamente ser válido. Porém, se constar algum dos elementos acidentais é sinal de que os efeitos pretendidos serão modificados e não será mais um negócio puro e simples. Vejamos a seguir os três elementos acidentais que modificam o momento da produção de efeitos do negócio jurídico: condição, termo e encargo ou modo.

2.3.1 Condição (Art. 121 á 130 Código Civil)

            Conforme diz o artigo 121 do Código Civil, considera-se condição a “cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Com essa definição de condição temos os elementos de sua caracterização que facilitam o entendimento: futuridade, incerteza e voluntariedade.

            Futuridade: algo que ainda não aconteceu. Exemplo: O pai que promete dar ao filho um carro se acaso ele passar no vestibular. O evento só vai se confirmar apenas se o filho passar no vestibular.

            Incerteza: não sabe se vai acontecer. Exemplo: aprovação ou não do vestibular.

            Voluntariedade: é preciso a vontade e o consenso das partes.

            Quanto ao momento da verificação da condição é importante falar das fases que ela possui: pendente, verificada e falhada.

            Pendente: o evento futuro incerto ainda não se verificou.

            Verificada: o evento futuro incerto já se confirmou.

            Falhada: o evento futuro incerto não poderá mais ocorrer. Passado o prazo pactuado não produzirá mais efeitos.

2.3.2 Termo (Art. 131 a 135 Código Civil)

            Ao contrário da condição, o termo é o evento futuro e certo. Ele não pode ser incerto quanto à ocorrência do evento. Facilmente de serem compreendidos, os elementos de sua caracterização são: futuridade e certeza.

            Futuridade: evento futuro, posterior.

            Certeza: vai acontecer. Exemplo comum é o da herança.

2.3.3 Encargo ou modo (Art. 136 e 137 Código Civil)

            Encargo ou modo é a limitação imposta à vantagem criada para o beneficiário do negócio jurídico. O encargo só se admite nos negócios gratuitos, onde há liberalidades e oferecimento sem querer nada em troca. Exemplo: doação de um terreno para a criação de um shopping. Possui uma limitação por parte do doador, pois o terreno poderá ser utilizado só para criação de um shopping.

            Grande parte dos atos de liberalidades é acompanhada pelas expressões “para que”, “com finalidade de”, “desde que”. Com isso, perante as vantagens que são criadas nas liberalidades as limitações são impostas. Exemplo: vou te dar este carro “para que” você faça as voltas da loja.

            Por fim, é importante ressaltar que o encargo deverá ser lícito, caso contrário, invalidará o negócio jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Todo assunto levantado até aqui, percebe-se que o grau de importância é bastante elevado, desde os temas estudados até onde isso pode se tornar realidade. São pressupostos que no cotidiano do ser humano acontecem constantemente, mas que, às vezes, passam despercebidos.

            É um pouco desagradável, mas não podemos deixar de afirmar que, a maioria da população, desconhece a legislação brasileira, e o interesse em conhecê-la ainda continua prevalecendo ruim, pouco. Por isso que muitas vezes a justiça não é feita. Pelo desconhecimento, muitos enganam outros, a sociedade continua a mesma e há muita reclamação.

            No entanto, o Direito sempre foi à fonte das relações, tanto na esfera particular como na pública, porém, o conhecimento frio para realizar, por exemplo, o negócio jurídico, não basta para que se concretize com clareza.

            O Direito Civil é um dos ramos do Direito que causa maior repercussão, pois a relação entre particulares sempre foi mais complicada. Cada um procura o seu interesse sem consultar o direito da outra parte. No negócio jurídico, não é muito diferente, quando o conhecimento da jurisprudência fica para trás.

            Assim, o negócio jurídico é de extrema importância para as relações particulares. Com esse breve conhecimento é que a sociedade deve começar a procurar se interessar pelos seus direitos e como ele vai valer diante das relações jurídicas.

            É fato que o trabalho produzido foi para alertar cada indivíduo da sociedade sobre a base do negócio jurídico. Foi computado a essência, os elementos e os requisitos que precisam estar presentes. Então, nada além do prévio conhecimento foi abduzido aqui neste contexto.

            Sob este pressuposto, o negócio jurídico é preciso ser realmente conhecido por todos e, se preciso, deve ser estudado mais profundamente. Dessa forma, conseguiremos trazer para a sociedade e para as relações uma segurança maior entre as partes.

REFERÊNCIAS

SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos: teoria e prática. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 262 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 11. Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sites Consultados

Website: <http://jus.com.br/revista/texto/6349/principio-da-autonomia-da-vontade-x-principio-da-boa-fe-objetiva>, consultado em 07 de abril de 2012, às 13h35 min.

Website: <http://www.slideboom.com/presentations/64072/Neg%C3%B3cio-Jur%C3%ADdico>, consultado em 07 de abril de 2012, às 17h25 min.

Website:   <http://jusvi.com/artigos/19959>,consultado em 08 de abril de 2012, às 11h45 min.

Website: <http://www.almeidaboer.adv.br/?see=artigos&op=visualiza&codigo=12>, consultado em 08 de abril de 2012, às 13h50 min.

Website:    <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>, consultado em 08 de abril de 2012, às 14h55 min.