Nosso sistema jurídico precisa de um Código de Processo Civil Coletivo?


PorJeison- Postado em 25 fevereiro 2013

Autores: 
COLEN, Dalvan Charbaje.

 

1. INTRODUÇÃO  

 

Antes de mais nada é preciso compreender a dinâmica do que seja de fato um “Código de Processo Civil Coletivo”, falar nesse código é falar sobre a tamanha discussão que existem em dimensos aspectos, essas discussões reivindicam a autoria do Projeto de Código de Processo Civil Coletivo, é inegável que este documento é um grande aperfeiçoamento de institutos processuais, principalmente quando o comparamos ao atual CPC. A principiologia que está dominada no referido projeto está em harmonia com os mais estreitos modelos processuais do mundo.

 

O Código de Processo Coletivo aparece como um contorno para garantir maiores condições de acesso à justiça, diminuindo e regulamentando de forma menos complexa os procedimentos processuais, possibilitando a participação de forma mais aberta das partes no processo, ou seja, democratizando o acesso ao Poder Judiciário e ao alcance da justiça.

 

As experiências com o direito coletivo no campo do direito brasileiro calham desde 1934 com a ação popular, que serviu de inspiração para outros países como o Código Coletivo instituído pelo Instituto ibero-americano de direito processual no ano de 2004.

 

O Código de Processo Civil Coletivo explana como uma oportunidade de aplicação e busca de novas alternativas para a solução da crise que enfrenta o Judiciário, principalmente no que se refere à morosidade processual.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Como a pergunta é mais genérica não perguntando detalhes sobre o Código Processo Coletivo o que vai se buscar nesse trabalho é tentar convencer o leitor sobre porque sim o Brasil precisa de um Código de processo civil coletivo sempre respeitando opiniões contra. Iniciando pelos princípios do direito processual coletivo. Assim se considera, além do jurídico, os escopos sociais e políticos do processo, bem como seu compromisso com a ética e a moral, a ciência processual tem relevância em certos princípios, que não se prendem à dogmática jurídica ou à técnica processual, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador. Existem, sem dúvida, princípios – como os constitucionais – que são comuns a todos os ramos do processo (penal e não-penal), até porque todos se embasam na plataforma comum que permite a elaboração de uma teoria geral do processo. Mas outros princípios têm aplicação diversa no campo penal e no campo civil, daí derivando feições diversas nos dois grandes ramos da ciência processual. Ninguém duvida, no campo não penal, da existência de um processo civil, ao lado de um processo trabalhista, por exemplo.

 

A precisão de legislação específica, que trate exclusivamente da

 

tutela coletiva de forma separada do regime da tutela individual, é algo que se impõe.

 

Verdadeiramente, muito da dificuldade do Judiciário em lidar com a tutela coletiva deve se tributado à dificuldade em se livrar das amarras postas pelo pensamento que informa a tutela individual e seus institutos. É porque, muitas vezes, busca-se lidar com a tutela coletiva usando das ferramentas do direito individual que se colhe as decisões hoje prevalentes em tema de proteção coletiva de direitos e de direitos coletivos.

 

Destarte, adquire relevância especial a proposta de código de processo coletivo que toma corpo no Brasil.

 

O projeto oferecido apresenta diversas inovações, trazidas ora na intenção de afastar óbices hoje postos à tutela coletiva, ora no interesse de aprimorar a proteção destes interesses. Destacam-se, nesse passo, entre tantas outras modificações sugeridas, a regra especial de distribuição do ônus da prova (art. 10, §§ 1º 2º e 3º), a eliminação da restrição territorial da “coisa julgada” (art. 12, § 4º), a ampliação da legitimação ativa para a ação coletiva (art. 19) e a previsão da ação coletiva passiva (arts. 36 a 38). De outro lado, a proposta sintetiza os diversos diplomas que tratam do assunto, dando aos instrumentos de proteção coletiva disciplina homogênea. Espera-se, com isso, que os operadores do Direito tenham condições de receber uma visão mais completa do tema, compreendendo melhor a concepção dos direitos coletivos e de sua proteção.

 

Seguramente, seria possível analisar, com interesse, de muitas novidades presentes no projeto. Todavia, parece mais útil apresentar sugestão que talvez possa aprimorar ainda mais o projeto e, especialmente, aperfeiçoar o sistema de proteção coletiva.

 

Nessa baliza, este trabalho centrará sua atenção à proteção dos interesses individuais homogêneos (à chamada ação civil coletiva) e à sua ligação – aparentemente mantida no projeto – com as demandas ressarcitórias em pecúnia. A dúvida que surge é referente à vinculação necessária da proteção de interesses individuais homogêneos com as tutelas ditas ressarcitórias (em dinheiro) e, especificamente, diz respeito à efetividade desta forma de proteção para esta categoria de interesses. Por outro vértice, cumpre investigar se há – no direito presente e no projeto oferecido – outras formas de proteção viáveis para esta classede direitos.   

 

É questão pacífica entre os estudiosos das causas jurídicas que, em razão da conjuntura atual da sociedade, os direitos coletivos em sentido amplo devem ser objeto de grande desvelo e atenção por parte do Poder Judiciário, a fim de serem pacificados os conflitos sociais que mais crescem nos dias de hoje, bem assim afiançados direitos inerentes a todo o ser humano.       

 

Não é possível prescindir atualmente de um sistema processual consentâneo e adequado à tutela dos direitos coletivos, vez que o processo civil de cunho meramente individualista, ainda refém dos princípios defendidos pela revolução burguesa de 1789 - laisser-faire -, não é capaz de protegê-los e efetivá-los com eficiência.

 

Especialmente com a criação das leis da ação popular, da ação civil pública, do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a explícita menção constitucional sobre o tema, criou-se legislação específica no Brasil de processos coletivos, isto é, um microssistema processual coletivo.

 

Destarte, contando também com a relevante contribuição dos doutrinadores e da jurisprudência, é possível hodiernamente falar-se no processo civil coletivo como um ramo jurídico processual autônomo, haja vista ser este dotado de princípios e normas próprios.

 

            Contudo, apesar dos consideráveis avanços e da modernidade da legislação pátria, entende parte considerável da doutrina – por que não dizer, corrente majoritária - que o sistema processual coletivo do Brasil ainda é por demais escasso em relação ao conteúdo de que trata, apresentando falhas e omissões, bem como contradições, impropriedades, incoerências e normas obsoletas.      

 

À luz de tal entendimento, doutrinadores da envergadura da professora Ada Pellegrini Grinover entenderam por bem que era o momento propício para a confecção de um código brasileiro de processos coletivos que unificasse a legislação processual coletiva, além de apresentar inovações, com o objetivo de sanar as omissões e brechas vistas na legislação atual.

 

Dando força a resposta a pergunta tem-se que com o advento dos chamados “novos direitos” tais ações de cunho coletivo necessitam de um espaço de busca para concretização, como por exemplo: meio ambiente, direito do consumidor e pessoas portadoras de deficiência, o que se nota é que o direito coletivo necessita de formas codificadas que possam efetivamente abranger essas exigências.

 

O Código processual coletivo, assim como seu estudo, surgem da importância desse caminho a ser traçado, os direitos coletivos, muitos advindos dos novos direitos e estes abarcados de forma a serem efetivados dentro de um código coletivo, no qual todos tenham como proceder em relação aos seus direitos, garantindo mais uma vez o acesso à justiça.

 

Analisa-se a necessidade de estruturação e promulgação de um Código de processo coletivo, tendo em vista que o Código de Processo Civil não consegue já a algum tempo abarcar de forma efetiva os novos conflitos advindos da novas relações sociais, nesse sentido:

 

“Tal sistema, por outro lado foi moldado para atender a prestação da tutela jurisdicional em casos de lesões a direito subjetivos individuais, mediante demandas promovidas pelo próprio lesado. Assim, como regra “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (CPC, art. 6). Não se previram, ali, instrumentos para a tutela coletiva desses direitos salvo mediante a formula tradicional do litisconsórcio ativo, ainda assim sujeito, quanto ao numero de litisconsortes, a limitações indispensáveis para não comprometer a defesa do réu, e a rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único, do CPC) Não se previram, igualmente, instrumentos para a tutela de direitos e interesses transindividuais, de titularidade determinada, como são os chamados interesses difusos e coletivos.”

 

O aparecimento desenfreado de novas demandas coletivas exige a necessidade de buscar alternativas para solucionar questões dessa ordem, a fim de atender os anseios da coletividade, pressuposto este que se dá face a crise da jurisdição. O processo eminentemente individualista que respondia aos anseios de um direito material igualmente individualista, foi se transformando em um processo destinado a atender também a grupos, categorias e classes de pessoas, no que tange à qualidade de vida, ou seja, direito ao ambiente sadio, a relações de consumo equilibradas, ao respeito ao usuário de serviços públicos, etc.

 

No que se trata da jurisdição, os limites territoriais do Judiciário, até então organizados de modo preciso, têm seu alcance diminuído na mesma proporção em que às barreiras geográficas vão sendo superadas pela expansão da informática, das comunicações, dos transportes, e os atores econômicos vão estabelecendo múltiplas redes de interação entre a coletividade e pela organização de grupos interessados, derrubando a ideia única de processualismo de processos e procedimentos de cunho individual.

 

De tal modo, o próprio Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos em seus primeiros artigos já aponta a questão da tutela jurisdicional coletiva e quais direitos ela deve abranger, sendo estes os difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

Com o advento das enormes mudanças que a sociedade global vem sofrendo, gerando tantas inovações que fazem surgir também novas formas de ações e atos que precisam ser regulamentados e amparados, surgem novos direitos advindos de tutelas de massa, que buscam resoluções concretas coletivas, aonde a sociedade atual vem passando a conviver com novas modalidades de direitos devido à velocidade de seu desenvolvimento e conseqüentemente de suas relações entre os sujeitos desta sociedade.

 

Destarte, e na medida em que se analisa a realidade da comunidade jurídica com relação à tutela jurisdicional impõe-se uma ideia de garantir amparo aos direitos coletivos, sendo que o anteprojeto do Código de Processo Coletivo pretende cuidar dos conflitos de massa para assim oficializar-se a celeridade e efetividade processual diante destes conflitos.

 

3. CONCLUSÃO

 

Concluindo, a apreciação dos princípios gerais do direito processual, justapostos aos processos coletivos, demonstrou a feição própria e diversa que eles assumem, autorizando a afirmação de que o processo coletivo adequa aos princípios gerais às suas particularidades. Mais eloquente ainda é a diferença entre os institutos fundamentais do processo coletivo em comparação com os do individual.

 

A partir do que já foi exposto autoriza a conclusão a respeito do aparecimento e da existência de um novo ramo do Direito Processual, o Direito Processual Coletivo, contando com princípios revisitados e institutos fundamentais próprios e tendo objeto bem definido: a tutela jurisdicional dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf

 

http://www.gidi.com.br/Ada%20P.%20Grinover/C%20Resposta%20de%20Eurico%20Ferraresi.pdf

 

VENTURI, Elton. ProcessoCivilColetivo

 

DOS SANTOS, Dorival Moreira. Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo: inovações na prática processual em busca da efetividade

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo

 

http://savi.lfg.eduead.com.br/eduead/course/view.php?id=4251

 

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_l...

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42135&seo=1>