O aparente bis in idem resultante do IPTU progressivo associado à cobrança de contribuição de melhoria


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
AYRES, Juliana Castro

O tema deste trabalho propõe-se a discutir as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 29/2000 no que tange a aplicação de alíquotas progressivas para a cobrança do IPTU e, de que forma a aplicação da sua alíquota progressiva poderia invadir o âmbito de competência municipal no que se refere à contribuição de melhoria. Criada para atender o dispositivo do art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual determina que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, bem como serão graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, a EC 29/2000 pode gerar também algumas confusões atinentes aos princípios tributários estabelecidos pela Constituição Federal, tais como o impedimento de utilização de tributo com efeito de confisco, e a proibição de bis in idem. Desta forma, o que se pretende é verificar se de fato o IPTU sob a égide da progressividade fiscal transgride princípios constitucionais estabelecidos pelo legislador constituinte originário.

AnexoTamanho
33842-44331-1-PB.pdf450.21 KB

Gostaria de ler a monografia, mas não consegui... apenas tive acesso ao resumo.

Estou com um problema com um município que está fazendo a majoração do Valor Base de um lote, devido à melhorias públicas, e ainda está mudando a alíquota de cobranção de IPTU pelo mesmo motivo, num patente BIS IN IDEM. O pior é que as ditas benfeitorias, não são benfeitorias, pois trata-se de um loteamento novo, que acabou de ser implantado com toda Infra-Estrutura Urbana (I. E.U.), de acordo com as exigências legais. Ou seja, a I.E.U. completa é qualidade obrigateória para que os empreendedores possam urbanizar o novo loteamento, os compradores já compraram com essa condição, e sabendo que o bairro teria toda I.E.U., o  município já estava cobrando um IPTU caro, e já havia recebido a maior parte dessa I.E.U. quando atualizou a Planta Genérica de Valores do Município e determinou o valor base do Metro Quadrado (m2) dos lotes. Depois disso, o loteamento foi concluído e o município aumentou, novamente,  o valor dos lotes devido à melhoramentos públicos e ainda passou a aplicar uma alíquota de 1,25, (que se refere a lotes com I.E.U. completa) no lugar da de 0,75 (que se referia a lotes sem qualquer I.E.U.). O aumento da alíquota está correto, mas associado ao aumento do valor base do lote, a prefeitura pratica o BIS IN IDEM, pois onera o mesmo imposto 2 vezes, pelo mesmo fato gerador.

Acredito que seu trabalho poderia me municiar de mais alguns argumentos e ficaria muito satisfeito em ter acesso à ele.

Cordialmente,

Luiz Eduardo