"O contrato de compra e venda mercantil"


Porgiovaniecco- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
CARNEIRO, Liliane Mendes.

 

 

 

Resumo: Percebendo que o contrato de compra e venda é o mais convencional instrumento de direito empresarial ainda neste período histórico, adentrou-se a refletir peculiaridades próprias desta relação, explicitando a maior problemática enfrentada neste aspecto no correspondente aos seus respectivos contratos.  Este trabalho, então, detém-se a demonstrar como se consolida o direito empresarial numa relação de compra e venda mercantil, analisando neste contexto os princípios gerais que contornam os contratos nesta relação, de modo a delinear a função social do contrato neste enredo, perfazendo neste ínterim de discussão a importância da sociedade neste meandro.

Palavras-chave: Contrato; Direito Empresarial; Função Social; Compra e Venda.

Resumen: Percibiendo que el contrato de la compra y de ventas sigue siendo el instrumento más convencional de la derecha de la empresa en este período histórico, era adentrou para reflejarlo las particularidades apropiadas de esta relación, explicitando el mayor problemático hecha frente en este aspecto en el correspondiente a sus contratos respectivos. Este trabajo, entonces, se retrasa para demostrarlo como si consolide la derecha de la empresa en una relación de la compra y ventas mercantiles, analizando en este contexto los principios generales que bordean contratos en esta relación, para delinear la función social del contrato en este diagrama, perfazendo en este medio tiempo de la pelea la importancia de la sociedad en este meandro.

Palabras claves: Contrato; La derecha de la empresa; Función social; Compra y ventas.


 

1. INTRODUÇÃO

A priori evoca-se refletir para o fato de que nas relações empresariais se tem por foco o lucro, segundo entendimento de Viviane Forrester (1997), mas que embora estejamos orientando com este trabalho o como estabelecer um contrato de compra e venda na lógica mercantil, saiba-se, contudo, que não descartamos o lucro, porém convocamos a reflexão empresarial sobre a importância que deve ser dada ao homem enquanto sujeito possuidor de sentimentos e necessidades.

Até porque se visa contrapor o que expressou Forrester: “Em primeiro lugar, o lucro, em razão do qual tudo é instituído. Só depois é que as pessoas se arranjam com as migalhas...” (1997, p.20). Bem como, quando a mesma coloca a posição enaltecida da empresa sobre os interesses sociais ao dizer:

Elas estão acima das instancias políticas e não levam em conta nenhuma ética, nenhum sentimento. No limite, nas suas mais altas esferas, lá onde o jogo se torna imponderável, elas nem respondem mais por sucessos ou por fracassos, e não tem outros interesses a não ser elas próprias e aquelas transações, aquelas especulações repetidas sem fim, sem qualquer outro objetivo que seu próprio movimento. (1997, p. 30)

Ademais, retomando ao foco de orientação para o contrato de compra e venda mercantil se faz necessário destacar que este contrato obedece em regra o código civil em que disciplina a obrigação dos contratantes em transferir o domínio da coisa certa, enquanto que o outro assume a obrigação de entregar a este o referido capital de compra da respectiva coisa.

Como Ramos apresenta: “Assim, o vendedor assume a obrigação de entregar ao comprador determinada coisa, e este assume a obrigação de entregar àquele o respectivo preço” (2009, p. 522)

Deste modo, percebemos que nesta relação se consolidam direitos e deveres de ambas as partes, onde de fundamental percepção é que o comprador deve pagar o preço acordado para que assim seja garantido seu direito de receber a coisa.

Faz-se saber, contudo, que devido à “pacta sunt servanda” (força obrigatória do contrato) o contrato tem que ser cumprido dado ser primeiro fundamento das obrigações contratuais, sendo irretratável e tangível por não poder ser alterado unilateralmente. Exceto, por via, da teoria da imprevisão em sua condição rebus sic standi bus (situações específicas e imprevisíveis permitem readequação e mudanças de cláusulas), dada a consideração do Art. 478 do Código Civil de 2002.

Contudo, não tem como deixar de expor que para que este contrato assuma um caráter do ramo do direito empresarial precisa-se que para isto se tenha exposto que os entes envolvidos sejam empresas legalmente instituídas compondo as duas partes da relação mercantil, bem como que as suas relações comerciais sejam de aspectos empresarias e não de mero consumo.

Diante da temática em voga cabe buscar delinear os detalhamentos que perfaz a relação mercantil de compra e venda quanto a aspecto de contratação, aspecto este necessário tanto para os acadêmicos e profissionais do direito quanto a sociedade brasileira por perfazer um dos mais típicos meios de relação sócio-econômica.

Deste modo, segue-se o debruçar deste trabalho contribuindo para o debate social e jurídico, sistematizando informações básicas e substanciais de modo a elucidar a função social e suas peculiaridades, regidas pelo ordenamento civil e empresarial sobre a temática. Segue-se neste momento aos detalhamentos pertinentes a proposta elencada nesta reflexão cientifíca.

2. DETALHAMENTOS DE CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA

Como pelo que estabeleceu Oliveira: “as empresas são submetidas a constantes processos de mudanças estruturais, tecnológicas, organizacionais e produtivas” (2007, p. 168) se convoca também aí a readequação da empresa aos critérios próprios ao estabelecimento de um negócio jurídico, aspecto este que convoca a reflexão sobre o tema aqui refletido.

E neste meio termo a função social do contrato, a boa fé objetiva, a relatividade e o consensualismo inerente a autonomia da vontade compõe as relações empresariais na de compra e venda mercantil. Quanto a estes aspectos cabe situar o que estabeleceu Theodoro Júnior: 

A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes). Já o princípio da boa-fé fica restrito ao relacionamento travado entre os próprios sujeitos do negócio jurídico (2008, p.31)

De mais a mais, o que se delineia aí é que para classificar um contrato de compra e venda como mercantil basta que as parte envolvidas diretamente na situação sejam empresas, somente tendo por exceção a esta regra quando empresas tornam-se enquadradas na relação de compra e venda como consumidor aspecto este que vem colocá-las diante da Lei 8.078/90 que se consolida como regulada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais a título de delineamento deste tipo de contrato mercantil cabe evidenciar que as três características imprescindíveis desta contratação são: a coisa certa determinada ou determinável, o preço e o consentimento de ambas as partes (também conhecido como vontade livre de contratar).

Nesta direção, cabe estabelecer que a compra e venda segundo o Art. 108 do Código Civil, somente poderá ser considerado válido quando este apresentar-se sem vício, doutro modo se faz passível de anulação; aspecto este que invalida o negócio jurídico.

Entretanto, convém relembrar que em situação de compra e venda de bens imóveis, este negócio jurídico somente efetivará sua validade se além destes três elementos também se dê o registro no cartório de Imóvel dada à exigência legal instituída no Art. 108 do Código Civil.

De mais a mais, a título de orientação expomos que a coisa contrata nesta relação mercantil pode ou não ser corpórea ou incorpórea, presente ou futura; aspecto este que dá uma liberdade aos contratantes embora não os isente de responsabilidades. Contudo, nesta situação se o que for contratado for coisa futura e não vier a existir ter-se-á a falta de efeito do contrato, exceto se for interesse das partes contratarem e concluir aleatoriamente o contrato.

De igual modo que nas relações civis de pessoas físicas, numa relação mercantil também se respeitará o Art. 484 do Código Civil, onde estabelece que em contrato por amostragem ou protótipos a responsabilidade do vendedor se perfaz em entregar a coisa que se determinou na amostra ou modelo feita pelo vendedor ao adquirente.

Com relação ao preço o livre arbítrio entre as partes contratantes impera, seja ambos em concordância afixarem o preço, seja uma parte afixar o preço com o consentimento do outro ou mesmo se estes designarem um terceiro para isto o fazer. Saiba-se, contudo, que caso acordem a decisão ser de terceiro este se recusando ficará sem efeito o respectivo contrato.

No art. 486 do Código Civil acrescem-se ainda a possibilidade de que o preço seja afixado pelos contratantes tomando-se como parâmetro à taxa de mercado ou de bolsa de valores do lugar e tempo determinado no próprio contrato.

Faz-se saber que caso não conste em contrato empresarial de compra e venda o preço ou os critérios para a sua determinação, adotar-se-á a regra do Art. 488 do Código Civil que não havendo tabelamento oficial entende-se que o comprador aceita o preço estipulado pela parte vendedora, conforme parâmetro em suas vendas habituais. E o parágrafo único correspondente a esta fala expõe que na falta de acordo em relação ao preço, prevalecerá o termo médio.

Evita-se, contudo, em direito empresarial que se deixe ao arbítrio exclusivo do vendedor a fixação do preço, pois em seguimento ao disposto no Art. 489 do Código Civil se fará nulo, como efeito ex nunc, a referida compra mercantil. Bem como, o preço subentende-se neste enredo que este elemento deve ser objetivado, dado os fins de tributação e de intervenção do Estado na regulação da economia.

Com referência as despesas de escritura e registro a regra se põe como a dever do comprador, enquanto que a tradição estará como dever do vendedor; situação esta que coloca até o momento da tradição a responsabilidade da coisa como por conta do vendedor.

Divergindo a esta regra a prática empresarial também utiliza cláusulas como o FOB (free on board) e o CIF (cost, insurance and freight) onde a primeira tange a despesas correrem por conta do comprador, enquanto a segunda estabelece que o valor do frete, das mercadorias e do referente seguro abrange o que se entende por preço, dando assim ao responsável por este pagamento do preço a incumbência sobre estes referidos elementos.

Quando se trata de lugar de entrega da coisa, cabe expor o disposto no art. 493 do Código Civil que estabelece que o local da entrega quando não expressamente estipulado no contrato subentende-se o dever da tradição se dar no lugar onde a coisa estava ao tempo da sua venda.

A exceção a esta assertiva consolida-se em que os riscos sobre a remoção da coisa de onde estava no momento do contratar para lugar diverso por ordem do comprador faz com que este assuma os riscos com o transporte, salvo se o vendedor ferir um dos acordos de instrução fornecido pelo comprador.

Ademais corrobora expor que na relação de compra e venda se admite cláusulas especiais no ato de contratar, aspecto este que permite pactos acessórios ou adjetos à compra e venda. Sendo estas cláusulas:

1. Retrovenda- correspondente a cláusula especial sobre bem imóvel onde assegura ao vendedor o direito de recomprar o bem vendido, dentro do prazo de 3 anos após a venda, desde que o valor seja correspondente as melhorias feitas e a (des)valorização pertinente a lógica do mercado quanto ao bem imóvel em referência.

Nesta situação, o comprador não tem como opor-se a esta retrovenda dada a cláusula especial contratada, então, caso haja empecilhos a esta situação basta ao vendedor fazer depósito judicial do valor correspondente ao imóvel no tempo atual e nas condições atuais, bem como recorrer ao judiciário para que se confirme este direito de recomprar o bem. Aspecto este bem delineado no Art.506 do Código Civil e acrescido no Art. 507 do mesmo que narra o direito de sucessão quanto a este prazo de recomprar o bem desde que observado os três anos para fazê-lo, bem como corrobora com a idéia de possibilitar o direito sobre o imóvel a ser recomprado pelo vendedor ou seus sucessores (na ausência deste) reavendo este até mesmo se o referido bem estiver nas mãos de terceiros adquirente.

2. Venda a contento – nesta cláusula a venda realiza-se sob condição suspensiva, onde se tem por parâmetro o agrado do comprador sobre o bem adquirido. Assim, o contrato somente se aperfeiçoa se o comprador não se opuser a mercadoria entregue pelo vendedor, aspecto este que se faz possibilitado no Art.509 do Código Civil.

A venda sujeita a prova, a exemplo, corresponde a uma relação derivada da existência desta cláusula num contrato, onde nesta situação o comprador tem o direito de verificar as qualidades e a idoneidade da mercadoria adquirida segundo o que assegurou o comprador, dando assim uma suspensão no prazo que interliga a tradição e o pagamento do preço a que corresponde por obrigação do comprador.

3. Preempção – nesta cláusula também conhecida como preferência, estabelece-se o direito de prelação do vendedor sobre a coisa, dando a este a preferência de recomprar o bem se este novamente retornar a processo de venda, devendo assim o comprador ao se tornar vendedor oferecê-lo primeiramente ao vendedor.

Cabe situar que o prazo para exercer este direito de preferência corresponde a 180 dias para coisa móvel e 2 anos em caso de bem imóvel. Onde neste prazo percebendo o primeiro vendedor que o adquirente irá novamente comercializar o bem, pode a título de resguardar seu direito de prelação solicitar em juízo a intimação do adquirente, mediante observância do que disciplina o art. 514 do Código Civil vigente.

4. Venda com reserva de domínio – é a cláusula especial que assegura ao vendedor a reserva de domínio sobre a coisa vendida, até que se dê a quitação integral do preço ajustável para a aquisição da coisa móvel bem caracterizada no contrato.

Entretanto, para haver esta situação a referida cláusula deverá estar expressa no contrato e que para se dá o efeito erga omnes deverá ser registrado em cartório, situado no local de domicilio do comprador.

Ademais se faz saber que enquanto na posse do vendedor este responde pelos riscos sobre a coisa, agora quando quitado a dívida o comprador tem a propriedade do bem e sobre este responde depois da tradição, seja esta tradição anterior ao quitar da dívida sobre o bem ou não.

Cabe expor que caso o vendedor execute a referida cláusula tomando o bem de volta terá que restituir ao comprador o valor das parcelas já efetuadas, podendo este reter as prestações pagas até o montante da depreciação da coisa.

5. Venda sobre documentos - esta cláusula tem por característica a tradição se fazer marcada pela entrega dos documentos, ou seja, a entrega do título representativo compõe o elemento em que garante a tradição do direito de propriedade da coisa do vendedor para o comprador.

Neste caso faz-se saber que, conforme determina o Art. 529 do Código Civil, se a documentação estiver em ordem não tem como o comprador opor-se ao pagamento, haja vista esta cláusula se firmar por meio da tradição do documento e não da coisa em si.

Ademais, como acrescenta e expressa Theodoro Júnior:

É inegável, nos temos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos. (2008, p.6)

Então, considerado estas principais características do contrato de compra e venda mercantil e os dizeres de Theodoro Júnior que faz-se saber que para haver a consolidação desta forma contratual deve-se ter o formalismo inerente ao processo de validação do negócio jurídico e a obediência as peculiaridades legais estabelecidas.

3. CONCLUSÃO

Destarte, tendo-se a existência na relação mercantil de duas ou mais empresas que estão aptas e legítimas para exercer sua capacidade de contratar por consentimento mútuo uma determinada relação de compra e venda de um objeto lícito, possível e determinado percebe-se que a relação atende aos requisitos de validade própria a elaboração de um contrato, segundo consta atendido o Art. 104 do Código Civil de 2002.

            Entretanto, é neste contraste entre regulação da economia por parte do Estado e a garantia Constitucional dada à iniciativa privada que se vê em muito se prevalecer o desfazer do povo em prol da lógica capitalista, onde isto se faz contundente no contexto social, dada a evidencia da crise do individualismo neste tempo presente, onde as empresas vem por ser tomada como foco único como se fosse à exclusiva estratégia de vencer no globalizado e cruel mercado de competição.

Como Forrester expôs em sua obra o horror econômico é dada na atualidade a degradação do homem pelo ter capitalista, desfacelando o povo em nome de uma economia selvagem. É como Oliveira relatou:

Buscam-se atualmente os melhores resultados econômicos, nem que para isso necessitem ser os valores sociais e interesses regionais remanejados para um segundo plano. (2007, p. 136)

            Nesta óptica, numa relação contratual o que se percebe é que o lucro como resultado das investidas empresariais deve ser constituído por decorrência da atividade mercantil, não desfazendo, contudo, a idéia da importância do ser humano neste contexto social em que se correlaciona com as empresas.

            Assim, para se concluir esta compreensão das relações empresariais proclama-se o respeito aos sujeitos subalternizados na óptica de composição da empresa, bem como que livres para contratar as empresas não percam de foco nas suas atividades a consciência do dever de compromisso com os interesses sociais, até porque seria contra lógico as empresas ir de encontro à estrutura que a mantém.

            Baseado na mesma direção ética corrobora apresentar a necessidade de aplicação do princípio de isonomia nas relações contratuais, tal como na relação de compra e venda dada a necessidade de evitar o desequilíbrio nas relações e se efetivar os direitos das partes envolvidas de igual maneira. Afinal, não se faz ético e nem admissível no campo jurídico que um contrato se convalide diante da vantagem unilateral dentre os componentes da relação de compra e venda.

            Enfim, adotado o conhecimento sobre como deve se firmar um contrato de compra e venda, respeitando os princípios civis e empresariais, sobretudo os de âmbito constitucional como o Princípio da Isonomia nas relações empresariais para que se dê uma harmoniosa relação de compra e venda mercantil, se valida o contrato e se torna imponíveis o mesmo, dada a obediência aos requisitos legais exigidos em toda e qualquer relação empresarial voltada à compra e venda mercantil. Basta agora, o foco da relação contratual não ir de encontro à humanidade/sociedade.

REFERÊNCIAS

FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. Trad. Álvaro Lorencini. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 1997.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. In: PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia (colab.). Vade Mecum. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Lourival José de. Direito Empresarial, Globalização e o Desafio das Novas Relações de Trabalho. In: FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima, (orgs). Direito empresarial contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte & Ciência, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

 

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