O controle penal dos excedentes: as funções simbólicas do direito penal e a eficácia invertida quanto seus objetivos declarados


PorRoger Lamin- Postado em 16 novembro 2017

Autores: 
Airto Chaves Junior

Resumo:

   O presente artigo tem por objetivo a análise dos fins não declarados do Direito Penal e da pena no Estado Contemporâneo. Aborda-se aqui a seletividade do sistema penal, percebendo-se que a pena exerce função meramente simbólica de manifestação do poder, pois somente são a ela submetidos os alvos do sistema, notadamente aqueles pertencentes aos mais baixos extratos sociais. A finalidade dessa operacionalização seletiva, embora não declarada, manifesta-se tão somente para a manutenção desse poder, por meio do qual é possível concluir acerca da enorme dificuldade de se teorizar uma função socialmente útil para o sistema penal. O aporte teórico é fundamentado a partir da Criminologia Crítica, baseado no paradigma da reação social e em contraposição ao paradigma etiológico, amplamente difundido e aceito até a década de 1960. O paradigma da reação social nega princípios essenciais que davam sustentação à criminologia tradicional, dentre eles, o princípio do fim e da prevenção. Para a criminologia crítica, o princípio da prevenção, ao invés de exercer um efeito reeducativo sobre o delinquente, determina a consolidação de uma verdadeira e própria carreira criminal (labeling approach), consolidando-se a pena, em um poderoso reprodutor da criminalidade. Abordam-se as funções simbólicas da pena privativa de liberdade e a sua eficácia invertida quanto a seus objetivos declarados. Simbólicas porque a instrumentalização da execução penal, nas condições que se apresenta, não pode ser eficaz (ou não é feito para sê-lo), mas apenas para suscitar a aparência de funcionalidade e eficácia quanto ao projeto proposto. Questiona-se, assim, a legitimidade da ideologia do tratamento (re) socializador, porque se desvirtua como planificação (deve ser) de um “ser que ainda não é” para converter-se em um “ser que jamais será”, pois não se mostra possível de realização.

Palavras Chave: direito penal, funções simbólicas, eficácia invertida, legitimidade, pena.

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