O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e a Crise Ambiental dos Recursos Hídricos


Porjulianapr- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
Abel Martins Filho

O objetivo do presente artigo é informar acerca de um tema fundamental para a Ciência Jurídica do Direito Ambiental e para a sociedade no geral, visto que compõe uma das necessidades basilares da vida no planeta.

Introdução

 A vida em sociedade, atualmente, enfrenta uma série de crises em diversos dos seus aspectos, seja nos valores morais e éticos das pessoas, nas atitudes muitas vezes incorretas de os governantes, no aumento da violência social, no incontável avanço das desigualdades sociais, dentre muitos outros casos. Um desses aspectos em especial deve ser portador de uma devida atenção, visto que o seu agravamento pode abalar consideravelmente a vida humana do presente e as futuras gerações de modo nunca antes presenciado: a crise ambiental, principalmente no tocante dos recursos hídricos.

Em contraposição a esses constantes gravames das condições ambientais planetárias, surge o movimento ambiental a partir da década de 70, buscando realizar uma nova forma de pensar para a sociedade. Conferências mundiais, tratados internacionais, normas jurídicas, novas ciências acadêmicas, ou seja, um acervo se formando em prol dessa nova mentalidade que consiste na preservação do meio ambiente.

Assim sendo, importantes marcos históricos como a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (chamada de ECO-72), realizadas em Estocolmo, na Suécia, em 1972, a Segunda Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente (chamada ECO-92 ou RIO-92) realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992, e a mais recente Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-15), realizada na cidade de Copenhagen, Dinamarca, no ano de 2009, demonstram, mesmo diante das dificuldades apresentadas, que as questões ambientais ganharam espaço nos debates mundiais.

A problemática ambiental ganha cada vez maior destaque, ocupando importantes posições em discussões mundiais. Não se fala mais em crescimento econômico desenfreado, mas sim em um desenvolvimento com base na sustentabilidade, ou seja, aquele que não retira mais do que a natureza pode regenerar nem lança sobre a mesma mais do que ela pode comportar, prezando pela preservação dos recursos naturais. Segundo Luiz Paulo Sirvinskas (2008, p.5-6), acerca do desenvolvimento da humanidade no planeta:

A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade da preservação do meio ambiente (fase holística). Não por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as futuras gerações. Vê-se, constantemente, através dos meios de comunicação, a contaminação do meio ambiente por resíduos nucleares, pela disposição de lixos químicos, domésticos, industriais e hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela degradação do solo mediante a mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pela crescente urbanização, pela caça e pesca predatório etc.

A crise ecológica agora é reconhecida e já se iniciou todo um processo de sua devida retenção, no âmbito dos acervos líquidos não é diferente. Merecedores são de um devido cuidado, afinal, sem os mesmo nada existiria.

Hoje, o meio ambiente, nas condições de ecologicamente equilibrado, se consagrou como um Direito Fundamental, visto que sem ele o próprio Direito Fundamental à vida humana e sua dignidade, não se sustentaria.

A importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado se forma, dessa maneira, como meio necessário para a manutenção da vida digna das presentes e das gerações futuras, devendo todos, sejam agentes do ramo público, assim como também as pessoas físicas da sociedade civil e as pessoas jurídicas, se unirem para reverter o presente quadro de crise ambiental, principalmente no descuido para com os recursos hídricos, e garantir um determinado padrão de preservação ambiental aceitável para a manutenção da vida terrena de forma justa e sustentável.

Observa-se, portanto, que é a boa existência ecológica se fica como um legítimo Direito Fundamental, constituindo dessa forma a importância da uma complexa ideologia de preservação a água de maneira geral se faz necessário, buscando firma tal direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a crise ambiental dos recursos hidricos.

 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se consagra diante da constante crise ambiental, com diversos problemas como a desenfreada poluição dos ecossistemas, quando se entende que o mesmo é fator determinante para o essencial Direito Fundamental à vida, constituída no Princípio Fundamental da Pessoa Humana e, além deste, considerando vida no globo como um todo, holisticamente estabelecido. Dessa maneira, a consciência da sociedade de preservar o meio ambiente demonstra que tal meta está, mesmo que ainda em fase de constante aperfeiçoamento, no caminho ideal. Vale ressaltar os levantamentos teóricos de Luís Paulo Sirvinskas (2008, p.70) acerca do meio ambiente ecologicamente equilibrado:

Como devemos interpretar a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado? Tal expressão deve ser interpretada conciliando o binômio: desenvolvimento (art.170, VI, da CF) versus meio ambiente (art.225, caput, da CF). Assim, compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculos ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material. O equilíbrio ecológico não significa inalterabilidade das condições naturais. Busca-se, no entanto, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários bens que compõem a ecologia (populações, comunidades, ecossistemas e biosfera).

O bem ambiental se centra no ideal do interesse transindividual ou metaindividual sendo estes chamados também de interesses difusos, situados numa zona de intermediação entre o público e o privado, não pertencendo a ninguém em específico e, ao mesmo tempo, a todos, sendo classificados como Direito Fundamentais de Terceira Geração.

Ressalta-se que a vida em sociedade é para se obter um maior bem-estar. Sendo assim, um meio ambiente ecologicamente desequilibrado contradiz referido ideal, visto que só oferece a tristeza e o desencanto da desarmonia ambiental.

A Constituição de 1988, conforme Édis Milaré (2007, p.147), pode ser nomeada como uma constituição verde, pois muito tem agido em face da própria proteção ao meio ambiente. A mesma coloca em foco, com uma adequação inerente à alma nacional, a questão de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza, transmitindo por  vários de seus dispositivos o que se compreende como um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. Observa-se, a boa lógica constitucional favorável ao meio ambiente.

De acordo com o artigo 225, “caput”, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações.

Está mais que acertado que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inerente aos fundamentais de cada ser humano e, até mesmo, para todos os habitantes do planeta, numa visão biocêntrica. Desta forma, a base constitucional vem a atuar sobre este direito de suma importância, mantendo sua firmeza e evidência.

O art. 2° da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n° 6.938/1981, vem  informar que a mesma tem por objetivo a preservação ética e concreta baseada na  melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, no intuito de se assegurar, no País, condições e termos propícios ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Ressalta-se que a vida em sociedade é para se obter um maior bem-estar. Sendo assim, um meio ambiente ecologicamente desequilibrado contradiz referido ideal, visto que só oferece a tristeza e o desencanto da desarmonia ambiental.

Não se pode obter o ideal que é a estrutura em sociedade em contradição com um meio ambiente estável e adequado para compor a vida nos seus mais diversos aspectos, de modo que logo o mesmo deve ser bem preservado.

Diante do exposto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado tem como objeto o pleno equilíbrio do ecossistema, servindo para que os seres vivos dele se utilizem  sem promover a sua degradação total, preservando-o para as futuras gerações.

No âmbito dos recursos hídricos a idéia é a mesma, afinal a água é, na maioria das vezes, o mais importante bem ambiental. Portanto, a existência de sua existência com boa qualidade para um devido uso sustentável é essencial para a manutenção da vida tal qual a conhecemos.

Segundo reportagem do jornal “O Estadão”, os recursos hídricos e sua biodiversidade em todo o mundo estão em crise, ameaçados pela ação humana. Cerca de 80% da população mundial está exposta a um grau elevado de escassez hídrica e 65% das espécies que vivem nos rios estão ameaçadas. Os maus-tratos aos rios - que historicamente ordenaram a ocupação humana - custam aos países US$ 500 bilhões por ano em ações para remediar o problema.

Com o aumento da população mundial, de acordo com Maria Granzieira (2009, pag.184), o desmatamento e o mau uso dos recursos naturais, iniciou-se uma nova era, na qual a água, antes considerada um recurso ilimitado, é entendida hoje como um bem escasso de valor econômico e enseja uma utilização cuidadosa e planejada, sob pena de ocorrerem prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e aos próprios recursos hídricos, pondo em risco a vida no planeta.

De fato, os nossos recursos hídricos, embora renováveis, merecem uma especial atenção, pois a poluição e irregular utilização destes podem gerar um colapso social pela sua escassez em altos níveis. Afinal, apenas uma pequena parte da água, mais precisamente 0,72 por cento, é devidamente doce. Vale lembrar que incontáveis famílias já sofrem com a constante fala de água, andando, por vezes, dezenas de quilômetros para obterem o mínimo necessário para sobreviverem.

Portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado possui como, numa seqüência lógica, um de seus principais ideais a boa qualidade da água, buscando combater a crise ambiental enfrentada pelos recursos hídricos, no intuito do desenvolvimento por meio da sustentabilidade.

Conclusões

 A temática da preservação das águas é, sem dúvida, de suma importância para o ramo jurídico do Direito Ambiental, e, amplificando, para um escopo de vida mais ambientalmente correta.

Com as constantes mudanças na sociedade, novas mentalidades vão se firmando em prol de uma sociedade mais justa, igualitária e sustentável. Com a aproximação respeitoso Dia da Água, 21 de março, é preciso se compreender a real importância de tal recurso natural, formulando e desenvolvendo meios sociais e jurídicos para a sua preservação, tais como aplicação efetiva do dito no Código das Águas ( dec. 24.643/1934) e na Política Nacional e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos ( Lei 9.433/97), aumentar a fiscalização contra uso excessivo e poluição, implementar a chamada responsabilidade socioambiental no meio empresarial, promover educação ambiental, dentre diversas outras atitudes.

Por fim, nas palavras de Leornado Da Vinci, a água é o veículo da natureza. Com ela tudo se promove e se mantêm vivo, radiante até. Sem ela, tudo se extingue.

Referencias bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, senado, 1988.

_______.Lei 6.938, de  31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Vide http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.htm

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRANZIEIRA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo : Atlas, 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário.6.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

O Estadão, Artigo "Falta de água pode atingir 80% da população mundial”, disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral, falta-de-agua-pode-atingir-80-da-populacao-mundial, 617680,0. htm

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.