O Direito na prática desportiva profissional e suas regulamentações


Porbarbara_montibeller- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
BARBOSA, Angélica Mendes

RESUMO

O presente artigo trata de uma esfera do Direito muito pouco difundida – o Direito Desportivo.  Entretanto, algo de grande valia nos dias atuais, principalmente porque os avanços esportivos também requerem avanços para regular as relações entre atletas e dirigentes desportivos, antes não respeitados. Por ser uma Lei Especial, também trás normas especiais, mas que estão em conforme sintonia Constitucional. Neste diapasão, iremos abordar o surgimento do esporte não-profissinal e profissional, na Legislação Desportiva, nas Leis Especiais como a Lei Zico e as inovações trazidas pela Lei Pelé, a aplicabilidade da lei antidoping, incluindo também as abrangências aos dispositivos que ultrapassam barreiras do Código Desportivo quando não lhe compete.   

PALAVRAS-CHAVE: Direito Desportivo. Princípios do Direito Desportivo. Competência. Lei Zico. Lei Pelé. Lei Antidoping.


1  INTRODUÇÃO

Com a evolução social o Estado tende a evoluir paralelo, sob pena de ficar para trás e não atender aos anseios sociais, para o Direito isso não é diferente, nele são criados novos valores que trazem questões positivas e negativas, por isso, ele veio abraçar de forma tridimensal e de um ângulo independente – fato, valor e norma.

A cada dia o operador do direito deve focar suas habilidades junto ao Direito na busca com sintonia na solução dos problemas atuais. Para tanto, alguns ramos do direito englobam a esfera jurídica capaz de delimitar com precisão o foco a ser abrangido com precisão uniformidade e seus caracteres. Os novos direitos assim chamados podem ser classificados como Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Sexual e por que não ao Direito Desportivo.

O Direito Desportivo é um ramo muito especifico e restrito aos nossos olhos, trata-se de um Direito que não faz parte de grades curriculares das faculdades de Direito, raríssimas são as faculdades que as oferece, e quando isso acontece é de forma facultativa.

Por tal, no presente trabalho iremos tratar dos principais aspectos da legislação vigente nacional com ênfase do Direito Constitucional Desportivo   

2     EVOLUÇÕES HISTÓRICAS DO ESPORTE E A CRIAÇÃO DO DIREITO NA ESFERA JURIDICA DESPORTIVA

O homem em suas conquistas e almejos desenvolvidos em todas as esferas e etapas da vida, já mantinha e mantêm seus espíritos competitivos, isso não seria diferente no esporte. O esporte não veio apenas como algo para se divertir, ele surgiu através dos treinamentos de soldados da Antiguidade Clássica, para combates de guerras e conquista territoriais. Por volta de 2.500 a.C., na Antiga Grécia Hércules, um semi-Deus como forma de presentear Zeus, O Deus do Olímpio pela criação do homem promoveu manifestações de honra através de jogos esportivos, em torneios cuja característica era a pluralidade de disputas. Na Antiguidade, as manifestações de esportes vieram dos egípcios, chineses, babilônios, romanos, gregos e hebreus, através de movimentos assemelhados à luta, jogos ou danças acrobáticas. Os egípcios, a exemplo, por volta de 2.700 a. C., treinavam lutas corporais com espadas, mas eram exercícios com fins militares, ou seja, o esporte estava ligado ao exército e as guerras, com aprimoramento e aperfeiçoamento da força física dos guerreiros. Em outros povos, a prática não era tão diferente, os objetivos eram voltados às batalhas.

O filosofo Sócrates [1] dizia:

Nenhum cidadão tem um direito de ser amador na matéria de adestramento físico, sendo parte do seu oficio, como cidadão, manter-se em boas condições, pronto para servir ao Estado sempre que preciso. Além, disso, que desgraça é para o homem envelhecer sem nunca ter visto a beleza e sem ter conhecido a força de que seu corpo é capaz de produzir. (LUNA, 2007, p. única)

Sócrates transmitiu esta mensagem como se soubesse o que viriam anos após a sua morte, algo triste que culminou a última Olimpíada na Antiguidade por volta de 393 d. C., quando o Imperador Romano Teodósio I proíbe a realização de festas para a adoração dos Deuses.   

Na Idade Média, período de grande força do cristianismo surgem pregações contrárias à prática do esporte, transmitindo a idéia de que a alma precisava ser purificada por meio de penitencias, e o culto ao corpo era como algo profano. Nestas circunstâncias, as praticas esportivas entraram em estagnação devido às guerras que eram constantes no período  medieval, mas, não foi de todo o mal, já que na Grécia Antiga a pratica esportiva continua de forma isolada por grupos pequenos.

O esporte renasce e é retomado lentamente, no período conhecido como o Humanismo[2] dos séculos XVI e XVII. Nota-se que entre o Império Romano e a Idade Média os exercícios físicos ficaram restritos a função militar, e somente após o Renascimento que o exercício físico toma outros rumos ideológicos como um meio para valorização da saúde e do bem estar. A partir do século XVIII, precisamente em 1811, na Alemanha, a ginástica passa a obter regras como nos moldes atuais, inclusive houve um aumento significativo de adeptos ao esporte, depois da intervenção do professor Friedrich Ludwig Jahn[3] - O Pai da Ginástica com

 

a sistematização da prática da ginástica que transformou drasticamente a modalidade esportiva.

Com esse avanço dado pelo pai da ginástica em 1881 foi criado a Fundação Internacional de Ginástica, marcando o inicio oficial das primeiras provas internacionais de modalidades olímpicas nos Jogos de Atenas – Grécia em 1896, aplicada só para homens, tendo apenas a participação feminina nos jogos de Amsterdam, em 1928.

 Após este apanhado histórico, devemos observar que, devido esta evolução há a necessidade de regulamentações que direcionem os atletas em garantias, deveres, direitos e obrigações, para que não haja um descontrole e desrespeito entre dirigentes, e atletas. Para tal, a presença do Direito é algo fundamental e importante como instrumento de política pública, social e educacional. O marco inicial deste direito ao desporto brasileiro (que é a nossa realidade), esta descrita na Carta Magna de 1988, em seu artigo 217:

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...] 

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo ás manifestações desportivas de criação nacional;

O Estado é o controlador e regulador das ações sociais mediante normatização legal, também não seria diferente com o esporte, assim, o Estado incentiva a prática esportiva, destina os recursos necessários para sua realização em casos específicos, trata de forma diferenciada o esporte profissional do não-profissional, mas não deixa de manifestar sua intenção e interesse em ajudar o desenvolvimento social.

Luiz Alberto David Araujo referenda, anotando que:

A Constituição, no capítulo "Da Ordem Social", onde estão concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional. (PAGANELLA, 2010, p.1-2 apud ARAÚJO ano 2010, p.2)

Mas, no Brasil em nosso ordenamento jurídico brasileiro, o desporto não teve sua primeira regulamentação na Carta Magna de 1988. Ela veio tomando forma e aperfeiçoando- se a cada Constituição que regeu o país ao longo da história. Mas este assunto iremos abordá-lo mais a frente.

3   CONCEITO DE DESPORTO E DIREITO DESPORTIVO

Conceituar o desporto não é tarefa fácil, mas, também não é das mais difíceis, ela vem sendo moldada ao longo dos séculos por um trabalho de explicitação e significados com a concepção das expressões com esporte, esportes, deporto e desportos.

Os ingleses usam Sport, os franceses de Sport, mais antes conhecido como desport; os espanhóis desport; os poloneses usavam a expressão Sport bem com os alemães. No Brasil, a língua portuguesa usa tanto a palavra esporte como desporto e variando raras vezes com a terminologia desporte. Mas, trazendo outros focos dês conceito, Lyra Filho relata:

A palavra ‘esporte’, é fruto, nas melhores das vias, de uma evolução que se realizou entre os séculos XIII e XIV. Na França, já no século XIII, era usada a antiga palavra desporte que deriva de déporter e que  designava o conjunto dos meios para transcorrer agradavelmente o tempo: recreações, jogos, etc. Também, no início do século XIV, este termo manteve o memso significado: sendo traduzido um pouco por vez em uma terminologia mais britânica (to Sport, disporter, disporteress). (LYRA FILHO, 1972, p.13 apud Grif. Ca. 1980, p. 249):        

A grande Enciclopédia Delta Larousse[4] não abarcou o significado da palavra desporto, mas trata do “esporte” com: “Conjunto de exercícios físicos praticados metodicamente, sobre a forma de jogos individuais ou em equipes, com observância de regras especificas.”

            A luta esta impreguinada nas veias do seu humano, comportamento esse muito comum. Só que os conflitos de interesse trazem disputas muitas vezes incoerentes e desonestas, esta característica é comumente atribuída ao comportamento do ser humanos em todas as esferas e fases da vida, não seria, pois, diferente nas competições esportivas envolvendo a alta estima, a sede de poder da vitória sobre o outro, e objetivos a atingir que muitas vezes ultrapassam ao limite máximo que o homem pode suportar. Entendidas aquelas formadas pelas regras e normas internacionais Assim, para controlar a sede de vitoria desregrada em campões e também limitar a conduta dos torcedores o direito vem para dirimir esses conflitos, por isso, o Direito desportivo, nada mais é do que a parte ou ramo do direito

positivo que regula as relações desportivas, assim estabelecidas para cada modalidade, bem como as disposições relativas ao regulamento e disciplina das competições.

Carlos Miguel Aidar[5]:

[...] O direito desportivo tem uma característica extremamente do direito trabalhista, do direito penal, do direito civil, do direito comercial, do direito tributário, enfim, dos tradicionais ramos do direito, porque o esporte esta atrelado aos princípios internacionais. Porém é preciso que se diga que os princípios internacionais são quem regula o esporte. É possível formar, por exemplo, um time de basquete feminino, um time de vôlei feminino, um time de basquete masculino, um time de futebol e jogar uma partida com qualquer outro grupo de pessoas ou de nacionalidade, de outra etnia, enfim, de outro extremo do mundo, porque a regra é a mesma, a regra desportiva é igual, porque existem confederações internacionais que regulam a prática desportiva. (em Direito desportivo). (KRIEGER, 2002, p. 01-02 apud AIDAR 2001)

Pois bem, o Direito desportivo regula o esporte em todas as suas dimensões, beneficiando todo e qualquer atleta nas mais diversas categorias, ou seja, não se aplicam especificamente ao futebol, mas, as outras 112 modalidades esportivas profissionais.

3.1   O DESPORTO E A CONTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DESDE 1924 A 1988.

Muito antes da Constituição Federal de 1988 o desporto era disciplinado por leis infraconstitucionais.

Na verdade, a Constituição de 1824 por se tratar de um Estado Moderador, não menciona em qualquer hipótese o esporte, o mesmo de diz da Constituição de 1891.

Já a Constituição de 1934, com seus avanços sociais e políticos e influenciada peal Carta Alemã – Weimar trouxe pela primeira vez o esporte, tratando-a como matéria educacional.

A Polaca de 1937 trouxe um grande fortalecimento; inclusive ate os dias atuais vige um Decreto-Lei de n.º 3199/41 que trata da administração desportiva, tais como as

Confederações, Federações e os Clubes. Criada no período da Segunda Guerra era uma lei preconceituosa (xenofobia), pois repudiava a presença de estrangeiros.

 Depois surgiram outras leis que mudaram o cenário do esporte, banindo a xenofobia e a forma como o Estado manipulava o esporte a seu favor. Na Carta de 1967 e na EC 01/1969 em meio aos movimentos revolucionários da época editou-se o Código Brasileiro Desportivo (aplicáveis as todas as modalidades desportivas, mas recentemente modificada).

Com a promulgação da Constituição de 1988, o esporte passa a ser visto como direito fundamental, fazendo parte da ordem social.

Faz-se separações importantes na estrutura do esporte no Brasil, tais como modalidades, disciplinas de cada categoria, um posicionamento para a justiça desportiva, limitando-a nos assuntos concernentes às competições esportivas.

No bojo da Carta Maior temos o artigo 217, caput, quediz que caberá ao Estado o dever de fomentar a pratica esportiva, formal e não formal, e ao inciso II, que ordena a destinação de recursos públicos para a promoção do esporte.

Entretanto, o artigo não vem especificando claramente quais recursos devem ser aplicados, assim cabe as leis infraconstitucionais preencherem este vago que a Carta deixa, assim, ocorre o advento da Lei n.º 9.615/1998, conhecida como a Lei Pelé, que trás no seu conteúdo as várias formas de recursos para a promoção do esporte, seu aprimoramento, contudo se deu pela Lei n.º 11.437/2006 – lei de Incentivo ao Desporto.

O inciso III do mesmo artigo 217, trata da diferença entre o esporte profissional e não profissional. Já as normas disposta no § 2º, disciplinam o prazo máximo de duração de um processo na Justiça Desportiva, por ser uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, traçando padrões para a lei do desporto que veio logo depois. Já o § 3º  do artigo 217 da Constituição Federal nos diz:

 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

(...)

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Há a necessidade da criação de leis especifica para cada modalidade esportiva, uma vez que boa parte das normas são direcionadas ao futebol, porém, são aplicadas nas demais. Quando a lei passar a tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, então o Direito desportivo será um ramo autônomo fruto de convergências de matérias que envolvem o Direito Privado, o Direito Público, com influencia forte de Direito Civil, Trabalhista, Comercial, Constitucional, Penal, Administrativo e Internacional. 

3.2  BREVE COMENTÁRIO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DESPORTIVO.

O artigo 2º da Lei Pelé n.º 9.615 de 24 de março de 1998, trás os princípios fundamentais do desporto, dentre os quais a soberania nacional na organização e prática desportiva, da autonomia na prática desportiva, seja da pessoa física ou jurídica de forma organizada, direitos sociais com a participação do Estado em fomentar a prática desportiva, a segurança na prática de qualquer modalidade, assegurando a integridade física, mental ou sensorial. Entretanto o Principio da Soberania Nacional tem por competência a entidade desportiva organizar competições, torneios e campeonatos a nível nacional, apesar de na prática não ocorrer na sua integralidade.  

Em outros incisos deste dispositivo legal, deparamo-nos com alguns princípios decorrentes das previsões constitucionais acerca do direito à liberdade, como é o caso do princípio da autonomia.

3.3  NATUREZA JURÍDICA

Existem discussões acerca do Direito Desportivo ser ou não um ramo do Direito. Alguns estudiosos acreditam que o Direito desportivo tem características e Direito, não acreditam na existência dele sendo apenas uma ramificação dos outros Direitos.  Mas, sobretudo, há outros estudiosos que crêem que o Direito Desportivo é autônomo e diferenciado que qualquer outro, mesmo porque ele tem força de aplicabilidade no seu meio, e é respeitado em todas as suas esferas, além é claro de não ser considerado inconstitucional. Observa-se, pois, que o Direito Desportivo acaba abraçando aos outros ramos, como o direito comercial, o previdenciário, o trabalhista, o tributário, o direito internacional, do direito do consumidor, do estatuto da criança e do adolescente, só que de forma adaptada a nova realidade, unindo um pouco de cada um desses assuntos. 

3.3.1 DIREITO DO TRABALHO APLICADO AO DIREITO DESPORTIVO.

O Direito Trabalhista analisa e julga ações oriundas da esfera desportiva como qualquer outro trabalhador em ramos profissionais diferentes. São clausulas contratuais entre clubes e atletas profissionais que vem sendo considerados validos pela própria Justiça Trabalhista. Os sujeitos dos contratos são o empregado (pessoa natural do atleta), e a entidade desportiva, na condição de empregador. Nessas condições o patrão será a associação, e o contrato deverá ser revestido de formalidades legais pertinentes aos órgãos competentes. Sua característica é ser bilateral, oneroso, tempestivo e formal, entretanto os contratos de atletas profissionais também diferem dos contratos comuns de trabalho no que se refere a formalidade, sendo regra geral, a ausência de solenidade para sua formalização.

Conforme dizeres de Krieger:

A atuação do Direito Desportivo, no campo do Direito do Trabalho, com a relação existente entre atleta e clube, ou associações desportivas. Após a instituição da Lei Pelé em 1998, atualmente a legislação trabalhista, as jurisprudências trabalhistas, e os tribunais trabalhistas, vieram aplicar as novas normas regulamentadoras pela Lei Pelé, tendo eficácia de imediato. Atualmente, os atletas profissionais, especificamente os jogadores de futebol, possuem dentro da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) a própria regulamentação para atividade laboral, mais o contrato de emprego, o contrato de trabalho de um atleta profissional com os clubes “sui generes” como vem sendo considerado na própria justiça do trabalho. Com isso, os entendimentos das correntes trabalhistas desse país, começaram a analisar e por em prática as disposições contidas na Lei Pelé, pois eram considerada uma maneira mais pratica. (KRIEGER. 2002, p. 165 apud Garrett, 2006, p. 19)

Assim, os contratos profissionais de trabalho devem conter os requisitos exigidos, como, nome e endereço completo das partes contratantes, prazo de contrato, forma de remuneração, bonificação, premiações, gratificações, carga horária, e o regime de concentração dentre outros atributos além da data e assinatura de próprio punho, pelo atleta ou responsável legal e dirigente do clube.

Aos comentários de Neto:

Após sacramentado todos esses caminhos contratuais, a esfera do Direito Trabalhista pode atuar com a obrigação, ainda, do empregador, ao recolhimento do INSS, FGTS, férias, hora extra, e 13º salário, além disso, deverá ser assegurado ao atleta um seguro por acidente de trabalho, como objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos. A importância segurada deverá garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada. (NETO. 2010, p. 119)

Assim, foram gerados significados avanços do Direito Trabalhista a na esfera Desportiva pelo advento da Lei Pelé.

3.3.2 DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO AO DIREITO DESPORTIVO.

A Lei n.º 9.981/2000, no caput do artigo 27 alterou o dispositivo da Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), trazendo mudanças ao texto original, suprime a obrigatoriedade da transformação do clube profissional em empresa à faculdade dela se transformar nos três tipos societários, como descritos abaixo:

Art. 27.  É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: (NR)

 I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; 

 II - transformar-se em sociedade comercial;

III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.

Transformados os clubes em sociedades comerciais, sem fins lucrativos ou contratar sociedades comerciais para administração por conseqüência geraram lucros e prejuízo. Segundo Garret:

Ocorre que, na realidade muitos clubes não se adéquam ao que a lei determina, pois, os clubes brasileiros atualmente encontram-se com muitas dívidas, prejudicando o seu interesse em transforma-se em empresa. Além do mais, clubes e associações estão sujeitos a pagamentos dos impostos além de outros tributos de ordem previdenciária e demais encargos das folhas de pagamento dos atletas profissionais. (GARRETT, 2006, p. 18).

Como justificativa para a mudança, o Relatório do Senador Maguito Vilela manifesta o entendimento de que a Lei não poderia obrigar as entidades desportivas de práticas profissionais a adotar determinada forma de organização societária, porque tal imposição violaria dois dispositivos constitucionais. O primeiro seria o do artigo 217, I da Constituição Federal, que propugna pela "autonomia das entidades desportivas". O artigo 27 da Lei Pelé ainda estaria, segundo o relatório, em desacordo com o princípio da livre associação, expresso no artigo 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal.

3.3.3  DIREITO PENAL APLICADO AO DIREITO DESPORTIVO

A Justiça Desportiva, diga-se de passagem, não é um órgão jurisdicional e administrativo, é uma entidade provada e dotada de competência legal para julgar infrações disciplinares nas competições desportivas. As infrações são descritas na Lei Pelé e regulamentadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, ou melhor, dizer Resolução do Conselho Nacional de Esporte previstas no Título VI, Capítulos I e II (Das Penalidades) e Título VII, Capítulos I e II (Da Aplicação da penalidade).

Algumas infrações disciplinares previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva são similares a tipos penais previstos no Código Penal, mas com punição desproporcional. Temos situações que o infrator está sujeito a ser julgado e condenado por quem não é juiz e, portanto, não têm as garantias da magistratura, existentes para garantir a imparcialidade tomem-se, por exemplo, a infração disciplinar prevista no art. 187, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que cuida das ofensas morais:

Art. 187. Ofender moralmente:

II -       árbitro ou auxiliar em função.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Assim como o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, que consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. A pena prevista é de um a seis meses de detenção ou multa, podendo o juiz deixar de aplicar à pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

“No Código Penal o crime de injúria é considerado de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal com a possibilidade de conciliação, e até o arquivamento do processo.” (COSTA, 2009, p. 01-01).

No Código Desportivo no artigo 170 seguintes descrevem-se as infrações disciplinares, incluindo suspensão, penas, multas, perda de renda entre outros. Mas, é na aplicação das penalidades que nos deparamos em algumas delas com o Código Penal Brasileiro, descrevendo tanto penalidades mínimas ou máximas levando em conta a gravidade da infração, sua maior ou menor extensão, os motivos que levaram a praticar tal ato, e os antecedentes desportivos.  Entretanto, existem infrações que chegam a ultrapassar as barreiras desportivas elevando-se para a esfera comum, são fatos como os incisos do artigo 179 do Código Desportivo, em infrações praticadas em concurso de pessoas (art. 170, I) semelhantes com as do Código Penal do artigo 29. Outro fato do mesmo artigo agressão com instrumentos ou objetos lesivos, pode ser levado também à penalidade do artigo 129, caput, do Código Penal de lesão corporal de natureza leve, cuja pena é de três meses a um ano de detenção.

Além disso, no processo penal o ônus da prova é do acusador. Para Lincoln Costa, na justiça desportiva, a súmula do árbitro possui presunção relativa de veracidade, isto é, o ônus da prova pertence ao acusado. Ora, exigir a prova negativa, isto é, a prova da inocência é, no mínimo, de constitucionalidade duvidosa. (COSTA, 2009, p 01-01).

Existem também penalidades no Código desportivo que tratam da ofensa moral e por conseqüência pode ser aderida no âmbito do Código Civil em seu artigo 186 e 927 pelo mesmo dispositivo e a Constituição no seu artigo 5º, V e X que é assegurado o direito a resposta proporcional ao agravo, além de indenização a danos morais, materiais e de imagem e da inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

4        ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPORTIVA BRASILEIRA: BREVE COMENTÁRIO

O País para a cultura desportiva foi estabelecido “as Bases da Organização dos Desportos” através do Decreto-Lei n° 3.199, de 14 de abril de 1941, recebeu modificações pela Lei nº 4.638, de 26 de maio. Estas bases esportivas foram revogadas em 8 de outubro de 1975, pela Lei nº 6.251, que institui “Normas Gerais Sobre Desportos”. Ela foi revogada pela Lei nº 8.672, de 6 de Julho de 1993, conhecida como “Lei Zico”, que também foi revogada pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, designada como “Lei Pelé”.

O Decreto-Lei n.º 3.199 de 1941 institui, no Ministério de Educação e Saúde, o Conselho Nacional de Desportos (C.N.D.) foi mantido pela Lei de 1975 e substituído pelo Conselho Superior de Desportos, criado pela Lei Zico, e transformado em Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, pela Lei Pelé. O Decreto-Lei nº 3.199/41 definiu o Conselho Nacional de Desportos como órgão destinado à orientação, fiscalização e incentivo da prática dos desportos em todo o País (art.1º), mas não enumerou as suas atribuições, deixando-as ao decreto regulamentador (art.5 º).

Embora elaborado no período da Ditadura Militar, teve grandes méritos na estrutura que elaborou normas até hoje utilizadas, com ditames rígidas devido o período sobre as entidades deportavas nos três entes federados. Dentre as inovações do Decreto a exigência de alvará para funcionamento das entidades de direção e associações, controle nas competições que envolvessem estrangeiros, regras na participação de atletas brasileiros em competições estrangeiras, a obrigatoriedade de um Conselho deliberativo Esportivo Brasileiro para fiscalizar as associações para não desviar seus objetivos. (GARRETT, 2006, p. 11)

O Conselho Nacional de Desportos teve seu primeiro regimento aprovado pelo Decreto nº 9.267, de 16 de abril de 1942, que determinou suas atribuições através de 28 incisos do artigo 10, que, no entanto, foi revogado pelo Decreto nº 19.425, de 14 de agosto de l945, determinando sua competência no art.6 º, através de 34 incisos (Anexo 1 e 2). A competência do Conselho Nacional de Desportos dada pelos Decretos nº 9.267/42 e 19.425/45, que integram os Anexos 1 e 2, tem o intuito de possibilitar o estudo comparativo e interpretativo com as disposições constantes das legislações posteriores.

O artigo 50 da Lei Pelé n.º 9.615/1998, com redação dada pela Lei 10.672/203, dispõe que:

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas em código desportivo, facultando-se  as ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita as suas competições.  

Note que se trata de uma Lei Especial, com Organização e Competência atribuídas a Justiça Desportiva. A Lei Pelé traça diretrizes mínimas, que diante do Princípio da Hierarquia das Leis, não podem ser afastadas da Lei desportiva, assim, no artigo 52, da Lei Desportiva, determina quais os órgãos competentes a Justiça Desportiva. Temos o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) e os TJDs (Tribunais de Justiça Desportiva).

No Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o artigo 1º relata a forma de aplicação da lei aos atletas profissionais e não profissionais descritos no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, incluindo também as entidades compreendidas no Sistema Nacional do Desporto em todas as pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas. Mas vale lembrar que o § 2º do mesmo dispositivo fala que tal Código não se aplica ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro. Para uma boa sincronia dos dispositivos legais desportivos há a necessidade de que todos, desde os dirigentes do alto escalão da Justiça e demais órgão competentes, tem que se ter um bom senso e respeito aderindo a princípios norteadores, tais como: celeridade, legalidade, proporcionalidade, contraditório e a ampla defesa, economia processual, moralidade, razoabilidade, publicidade, motivação, independência, oficialidade e impessoalidade.

4.1   STJD – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

No Brasil, como uma preocupação do Poder Público o desporto tiveram uma explícita previsão constitucional, com a regra expressa nos artigos 24, inciso IX, e 217, incisos, e §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988; além da preexistência de legislação ordinária específica regedora. Por se tratar de uma Legislação de cunho especial, existem requisitos específicos para a organização de uma administração da aplicabilidade das leis no esporte.  No Código Brasileiro de Justiça Desportivo, temos em seu artigo 25 e incisos seguintes assuntos que tratam da Competência do Superior Tribunal de Justiça Desportivo.

Jaime Barreiros Neto assim diz:

Apesar de delegar aos desportivos a competência para determinar a organização e o funcionamento da Justiça Desportiva, a Lei Pelé traçou regras mínimas que, diante do princípio da hierarquia das leis, não podem ser afastadas pelos códigos desportivos.  Assim, no seu artigo 52, a Lei determinou os órgãos que compõem a Justiça Desportiva, quais sejam o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.  (NETO. 2010, p.51)

Ou seja, diante de outros mecanismos legais que vem para dirimir e regrar o esporte profissional e não profissional temos que saber que o órgão competente irá controlar as funções exatas para  assegurar ampla defesa e contraditório quando necessário.

A composição dos órgãos da Justiça Desportiva está também prevista no art. 55 da Lei Pelé que diz que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) serão compostos por nove membros, sendo dois indicados pela entidade da administração do desporto; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; um representante dos árbitros, por estes indicados; dois representantes dos atletas, por estes indicados.

Conforme o § 2º do artigo 55 da Lei Pelé, o mandato dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. Nada impede que os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva não sejam formados em Direito, pois o § 4º do artigo supramencionado diz que poderão ser bacharéis em Direito, ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada, ou seja, faz-se necessário o saber jurídico, entretanto não se faz necessária a formação acadêmica em Direito.

5. DA LEI ZICO A LEI PELÉ OS AVANÇOS PARA O ESPORTE.

A Lei Zico conhecida como lei conceitual, de princípios e valores, foi consagrada através da Constituição Federal de 1988 com uma lei com autonomia organizacional para um bom funcionamento do esporte ao lazer estabelecendo princípios e abriu espaço para que a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pudessem definir e assumir suas respectivas responsabilidades, criar sistemas e estruturar políticas, planos e programas de desenvolvimento.

Foram abertos vários leques de possibilidades a prática esportiva com diretrizes governamental destinada por recursos públicos, valorizando a prática desportiva nas escolas como atividades essenciais para o desenvolvimento humano, iniciou o processo de aprendizado para vôlei e o futebol com o objetivo também de se tornarem profissionais.

Segundo João Bosco da Silva:

A Lei Zico, promulgada em 1993, não se tornou realidade. E não se tornou realidade, porque, ao pretender colocar em prática o artigo 217 da Constituição Brasileira, não apenas conceituou o esporte caracterizando seus fins e objetivos, mas e principalmente, introduziu princípios e valores que, com raríssimas exceções, não foram considerados pelos dirigentes das entidades de administração e de prática esportiva, e tampouco pelos especialistas, profissionais, secretários, presidentes e diretores de órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios. Além, evidentemente, das instituições de formação profissional: as faculdades de educação física, oficiais e privadas. (SILVA. 2002, p.07).

A Lei Zico não foi aceita pela Constituição não apenas por conflitos ao artigo 271, mas também pelo fato que haver artigo que fomentava como esportes a prática do bingo sabe-se, pois que é um ato ilegal descrito na Lei de Contravenção Penal, e quase metade dos seus dispositivos são transcrições.

Devido falhas na Lei Zico, surge a Lei Pelé para aperfeiçoar o conjunto de idéias, princípios, valores e sistemas, já declarados pela Lei Zico, mas que não se tornaram realidade. A Lei Pelé acabou com a escravidão do atleta profissional, eliminando a lei do passe, a transformação dos clubes profissionais em empresas, enfim, torna um fato a autonomia de organização e funcionamento sob a vigilância do Ministério Público.

5.1  INOVAÇÕES A LEI PELÉ DADA PELA LEI N.º 12.394 DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Foi publicado a Lei Federal nº 12.395, de 16 de março de 2011, que altera as Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; criou os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva. Dentre as inovações podemos citar a clausula penal dividida em indenizatória e compensatória.

A primeira, (Cláusula indenizatória) ocorre nos casos de transferências nacionais de atletas entre clubes, cuja definição indenizatória tenha o limite máximo de 2.000 mil vezes o valor médio do salário contratual. A segunda (Cláusula Compensatória) devida pelo clube ao atleta, que deverá ser definida entre as partes, tendo como limite máximo 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e como limite mínimo o valor total dos salários mensais a que teria direito até o término do contrato. Não se aplica mais o 479 e 480 da CLT aos atletas.

Há também há a previsão de 0,8% do valor de transferências nacionais e internacionais. O Direito de arena não foi esquecido, definindo a parcela de natureza civil (um complicador a menos na Justiça do Trabalho) e estabelecendo o percentual de 5% para ser repassado aos sindicatos dos atletas profissionais. Para Luiz Carlos:

 A compensação por formação em transferências nacionais (antes só existia para transferências internacionais, em decorrência do Estatuto da FIFA) e maior proteção para o primeiro contrato profissional com prazo de cinco anos, sendo renovado por mais três anos, ou equiparação de proposta de terceiro. (LUIZ CARLOS. 2011, p única)

Ainda, consideram nulas cláusulas contratuais que, dentre outras, restrinjam a liberdade de trabalho desportivo, estudos sobre gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos, implique vinculação em exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta.

6 APLICABILIDADES DA LEI ANTIDOPING NO DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO.

Iremos neste ponto tratar de algumas normas básicas de controle da dopagem nas partidas, provas ou equivalentes do desporto de rendimento de prática profissional e não-profissional.

Há pelo menos três décadas que as práticas de dopagem questionam a atividade esportiva de alto nível, um grande número de autores evidencia o problema ético dessas práticas inclusive a comunidade médica, os riscos ligados ao doping são divulgados e tratados de modo a alertar os atletas “mal informados.

6.1 CONCEITOS DE DOPING

A palavra vem do alemão dop, cuja origem vem de uma bebida feita da casca da uva e utilizada pelo guerreiro Zulus com o objetivo de melhorar o desempenho em batalhas.

 Proposto no 1ºColóquio Europeu sobre Dopagem realizado em Uriage na França, em 1963: É considerada dopagem a utilização de substâncias ou meios destinados a aumentar artificialmente o rendimento de atletas por ocasião de uma competição, com prejuízo da ética esportiva e da integridade física do atleta.

Tais métodos não são recentes, datam de tempos antigos. Já havia indícios de dopagem na China em 3.000 a.C. no uso de plantas diversas, mais a que teve destaque maior era obtida pelo látex do bulbo da papoula, mais conhecido como o ópio.

Na Antiga Grécia, em 300 a.C., nos Jogos Olímpicos Antigos, os corredores de longa distância usavam uma cocção de plantas que tinha como principal produto um alucinógeno extraído de cogumelos. Para o pensamento da época, era para evitar o surgimento do "baço grande e duro". Em alguns atletas era até retirado o baço (esplenectomia). Em outros, fazia-se uma cauterização com ferro em brasa. Muitos desses atletas que competiam nas Olimpíadas a em homenagem a Zeus subiam ao Monte Olímpio para buscar inspiração junto a Zeus, mas acreditavam que durante os três dias no Monte Olímpio eles usavam de plantas alucinógenas para obterem disposição nos jogos e agüentar os vários dias de competição.[6]

Na Antiga Roma, os cavalos eram tratados a base de mel, água e aveias,  acreditavam que o uso do hidromel os cavalos teriam uma potencialidade alta nas competições.

Nos tempos mais recentes, em 1876 aconteceu uma das corridas mais disputadas na época a Corrida de Ciclistas dos seis dias, que acontecia na França, aos atletas foram descobertos  usando estimulante a base de cafeína e álcool para suportar a maratona de seis dias pedalando.

Mas, foi com o atleta Linton, que veio a óbito após usar uma mistura bombástica de cocaína com nitroglicerina. Em 1919, o farmacêutico japonês Ogata sintetiza a anfetamina e com isso cresce a dopagem esportiva, principalmente no ciclismo.

Logo depois nos Jogos Olímpicos de Roma, em 1960, são descritas mais três mortes por uso de doping: Knut Enemark Jensen, um ciclista da Dinamarca de 25 anos (quinze tabletes de anfetamina, mais oito tabletes de um vasodilatador coronariano, misturados a uma garrafa de café), Dirck Howard, alemão, medalha de bronze nos 400m. (por dose excessiva de heroína) e Simpson, um corredor inglês (também por um estimulante). No período da 2ª Grande Guerra Mundial, por volta de 1939 a 1945 os soldados receberam em seus kit de sobrevivência um medicamento cujo nome se dava por pervitin, uma anfetamina que servia de ajuda para manter os soldados em marcha por muito tempo e alerta nos campos de batalha e vôos noturnos.   Mais foi em 1955 que a Federação Mundial de Ciclismo iniciou os trabalhos de analise da urina dos atletas.

Ela foi à primeira, porque em muitos países da Europa o ciclismo é um esporte de massa e naquela época os interesses comerciais de divulgação de marcas e logotipos por parte dos ciclistas, era uma realidade. Durante os Jogos Olímpicos de Tóquio em 1964 um congresso da UNESCO conjuntamente com o Comitê Olímpico Internacional iniciou o combate à dopagem, esboçando leis, controles e punições através da Lei Antidoping, durante os Jogos Olímpicos de Inverno.

6.2 O COMEÇO DOS TESTES ANTIDOPING E OS NOVOS DESAFIOS

Na década de 1970 as dopagens dos atletas estavam cada vez mais altas não se sabia nas competições quem de fato obtinham a vitória por meios e méritos confiáveis, algo muito difícil de detectar pelo Comitê Olímpico ou pela Federação Internacional de Esportes. As agencias antidoping começaram um trabalho árduo nos períodos de 1970 a 1980, pois muitos países patrocinavam o doping para atletas nas competições em que envolviam a supremacias dos vencedores sobre os perdedores. Dentre esses países o que conseguiu comprovar tal fato foi à República Alemã, inclusive o mais famoso doping na década de 80 foi o atleta Bem Johnson com a concentração de anabolizantes estanazolol nos Jogos Olímpicos de 1988. Segundo o Manual de Informações sobre o teste de doping elaborado pelo Comitê Paraolímpico Nacional Brasileiro:

Enquanto a guerra contra estimulantes e esteróides estava produzindo resultados, a maior frente da guerra antidoping foi se deslocando para a questão do doping sanguíneo. O chamado “blood boosting” – remoção e posterior reinfusão de sangue do próprio atleta com o objetivo de aumentar o nível de hemoglobina conduzido pelo oxigênio – começou a ser praticado na década de 1970. O COI decretou essa estratégia como método de doping em 1986.  Outras formas de aumentar o nível de hemoglobina foram tentadas, no entanto. Uma delas foi a eritropoietina (EPO). A EPO foi incluída na lista de substâncias proibidas pelo COI em 1990, no entanto a luta contra a EPO foi longamente dificultada devido à demora em obter um teste confiável. Um teste de detecção de EPO baseado na combinação da análise de sangue e urina foi implementado pela primeira vez nos Jogos Olímpicos de Sidney, em 2000. (ROBERTO VITAL,Et Al, 2008, p. 14)

Algumas práticas perigosas a vida chegavam ao estremo praticada por atletas que desejavam a qualquer custo ganhar a competição, não importando qual o preço a ser pago por esses atos, inclusive o uso desordenado da técnica blood boosting que configura a retirada e reenviou do próprio sangue em dias anteriores a competição. O uso desta pratica trás graves conseqüências, entre elas a contaminação ao sangue, pois reinjetá-lo dias após sem que houvesse um armazenamento adequado trouxesse danos irreversíveis.

O maior escândalo já ocorrido no esporte sobre o doping foi no Tour de France ressaltando na necessidade urgente de criação de uma agência internacional independente, que pudesse definir padrões para o trabalho anti-doping e coordenasse os esforços das organizações esportivas e autoridades públicas. O Comitê Olímpico Internacional tomou a iniciativa e convocou uma Conferência Mundial em Doping no Esporte na cidade de Lausanne, na Suíça, em 1999.

De Acordo Roberto Vital:

A Agência Internacional Anti-Doping (WADA) foi estabelecida no dia 10 de novembro de 1999. A WADA está estruturada em sua base por iguais representantes do movimento olímpico e autoridades públicas. Em 2001 a WADA mudou sua sede de Lausanne para Montreal. A nova sede da agência foi inaugurada em abril de 2002. (ROBERTO VITAL,Et Al, 2008, p. 15).

Ao longo dos tempos muitos estudos foram feitos a fim de minimizar ou bloquear a esperteza do homem na prática do esporte profissional. É possível que grandes atletas, como talento nato e aprimoramento por treinamentos espetaculares não atingissem tamanho desempenho se não tivessem a disposição certos equipamentos. A proposta é que os atletas atinjam suas metas por esforço físico e limites naturais, e não por químicos ou tecnológicos.

Nas idéias de André Guimarães Bento:

A mídia, repetidamente, demoniza os atletas que usam drogas. O que acontece é que o sistema esportivo tenta preservar uma imagem mercadológica de pureza. A convivência com drogas sejam elas legais ou não, parece ser uma necessidade no esporte de alto rendimento, dada às exigências competitivas as quais os atletas são submetidos, além da pressão exagerada para se superar os limites humanos, criando assim, um clima em que a utilização do doping é até influenciada, pode-se dizer. (BENTO, 2009, p. 01-04)

O ser humano é cada vez mais exigido nos seus limites corporais, por conta disso as drogas sejam elas legais ou ilegais parecem ser uma necessidade no esporte cujas modalidades são de alto impacto e desgaste físico.

6. 1 AS PUNIBILIDADES NOS EXAMES ANTIDOPING

Nos dias atuais, é pouco provável que atletas se arrisquem em usar medicamentos proibidos pela Legislação Antidoping, principalmente em competições de grandes eventos como os Jogos Olímpicos, Pan Americanos, Campeonatos Europeus, Copas do Mundo entre outras competições.

Os interesses econômicos é que têm definido os rumos do esporte contemporâneo e com relação ao doping isso não é diferente. No entanto esses interesses financeiros não envolvem apenas os atletas e seus patrocinadores, permeia também e, principalmente, os dirigentes e instituições esportivas.

 Segundo preceitos de Tavares:  

Muitas entidades têm sido criadas para “controlar” e combater o uso de determinadas substâncias e procedimentos definidos como auxílios ilegais ao desempenho humano. A mais recente destas organizações e, provavelmente, a mais poderosa delas todas é a WADA (World Anti Doping Association), organizada como uma ONG, a WADA é uma instituição multi-lateral que congrega organizações esportivas, organizações governamentais e não-governamentais e órgãos internacionais. Tem estreita ligação com o Comitê Olímpico Internacional (COI), embora formalmente independente, tendo tido suas ações iniciais financiadas por uma dotação de verba do COI da ordem de 25 milhões de dólares (SILVA, 2005, p. 12 apud TAVARES, 2002, p. 44).

O Comitê Olímpico Internacional, por ser independente, congrega organizações esportivas governamentais e não governamentais, criou a mais importante de todas as divisões de sua Organização, a WADA, uma Associação contra o doping para e más praticas esportivas sejam brecadas.

O Comitê Olímpico Internacional, dito anteriormente, mesmo por se independente recebe uma verba de 25 milhões de dólares para esse tipo de atuação.  

6.2 O CONTROLE DO ANTIDOPING

A Resolução do Ministério do Esporte e Conselho Nacional do Esporte de n.º 02 de 05 de maio de 2004, que Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional, trás expedidos diretrizes para o controle de substancias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

O Art. 3º da Resolução n.º 02 do Ministério do Esporte traz em si:

Art. 3º. Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida, ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue do atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido, a adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle de dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância ou método proibido.

[...]

Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto, Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê Paraolímpico Brasileiro.

As substancia descritas no anexo da resolução n.º 02/2004 do Ministério do Esporte enumera aquilo considerado proibido, dentre os quais, os estimulantes conhecidos como adrafinil, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantano, carfedon, catina, clobenzorex, cocaína. Os narcóticos, como a morfina dentre outros. Canabinóides, como o haxixe e a maconha. Agentes anabólicos, como os esteróides anabólicos androgênico.

Quando uma substância proibida (como as listadas acima) for capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita conter uma substância proibida quando a concentração desta substância ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou qualquer relação relevante presente se desviar de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. Se o resultado do laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração como reportada no parágrafo acima é encontrada, a Organização Antidoping responsável deve conduzir uma investigação, caso exista uma indicação séria, como uma comparação a perfis esferoidais de referência, para um possível uso de uma substância proibida.

Hormônios peptídicos, como os o GHG (hormônio do crescimento), insulina.  Glicocorticosteróides proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.

Diante dos prescritos no anexo I da Resolução, existem penalidades atribuídas a esta forma de dopagem, elencadas no Capitulo VII – Das Infrações e Penalidades dos artigos 32, 33 e 34 da Resolução n.º 02/2004 do Ministério do Esporte.  São infrações por dopagem, conforme os também previstos no Código Brasileiro deJustiça Desportiva (CBDJ):

Art. 32 São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBDJ), as indicadas nas normas nacionais, normas internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos artigos 33 e 34 da presente Resolução.

Art. 33 Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância proibida ou adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos e em conformidade com as normas técnicas nacionais e internacionais relativas à matéria.

PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar, preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em troca de pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário, obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar, transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer maneira substâncias proibidas e utilizar métodos proibidos, excetuados os casos permitidos por lei.

§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como intermediário para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.

§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 34 O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.

Qualquer atleta que usar, dispor ou gozar de qualquer meio proibido pela Resolução no que se refere a dopagem terá o atleta suspensão de 360 dias e eliminações, além de constar reincidências no seu currículo esportivo, prejudicando em novas atividades, patrocínios para torneios, campeonatos e jogos olímpicos, alem de ficar com sua imagem manchada por um doloroso e  duradouro tempo.  

CONCLUSÃO

A grande estrutura do Direito já nos traz  os ramos tradicionais, tais como o o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Comercial, o Direito Administrativo, o Direito Internacional Privado e Público, o Direito do Trabalho, dentre tantos outros. O Direito Desportivo não é autônomo e nem independente da estrutura jurídica apresentada pela grande árvore do Direito, pois recolhe em cada um dos ramos, a seiva necessária para a sua formação.

O Direito Desportivo resulta de uma experiência social que conquistou ampla aceitação da sociedade, quer como manifestação cultural, quer como demonstração humana de agilidade, força e destreza, e estabeleceu seus próprios princípios normativos e disciplinares.

Com toda argumentação aduzida, chegamos a uma conclusão de que o esporte como sendo algo fundamental para saúde e bem estar da pessoa humana, também trás o bem estar para o Direito Desportivo como forma de regular as práticas desportivas, necessita-se de jurisdição e da competência para dirimir o esporte internamente e internacionalmente.

Diante disso, constata que o tema abordado comportaria um maior aprofundamento devido a sua grande importância pouco discutida nas Academias de Direito neste País, precisando de uma variedade de informações e opiniões de especialista na área. Portanto, pode-se dizer que é um ramo do Direito que necessita ser mais abordado e expandido como outras áreas.


RÉSUMÉ

Cet article, nous examinerons une balle du droit très peu diffusés - le droit du sport. Toutefois, quelque chose de grande valeur dans l'actuel jours, principalement parce que les avances sports également exiger que les avances pour réglementer les relations entre les athlètes et dirigeants sportifs, avant pas respectés.Pour être une loi spéciale, également à l'origine de normes particulières, mais qui sont en ligne avec la Constitution. Dans cette histoire, nous allons traiter avec l'apparition des sport non-professionnel et professionnel, en règlements sportifs, dans une législation spéciale telle que la Loi zico et les innovations apportées par la loi la peau, L'applicabilité du droit le dopage, y compris également les étendues de dispositifs qui vont au-delà des barrières le Sporting Code lorsqu'il n'est pas.

MOTS-CLÉS: Droit du sport. Principes de droit du sport. Compétence. Loi zico. Droit la peau. Le dopage droit.


REFERÊNCIAS

BENTO. Andre Guimarães. Doping no esporte: o limite do corpo. Revista Web Artigos.com. 2009, p. 01-03. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/21491/1/Doping-no-Esporte-Os-Limites-do-Corpo/pagina1.html. Acesso em: 17-abril-2011.     

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

_______.Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://pt.wikisource.org/wiki/C%C3%B3digo_Penal_Brasileiro Acesso em: 29-abril-2011.

COSTA. Lincoln Pinheiro. Justiça Desportiva e Estado de Direito (artigo Completo). Revista Fala Bahia com Emmerson José. Disponível em: http://www.portalibahia.com.br/falabahia/?p=7053 Acesso em: 29-abril-2011.

CARLOS. Luiz. As novidades da Lei Pelé. Revista Globo Esporte. Com. Disponível em: http://globoesporte.globo.com/platb/luizcarlos/2011/03/29/as-novidades-da-lei-pele/ Acesso em: 29-abril-2011.

GARRETT. Andréia de Almeida. A Jurisdição e a competência da justiça desportiva no Brasil. Itajaí. São Paulo. 2006.

LUNA. Marlucio. Dos campos de batalha aos estádios, 5 mil anos de histórias. Revista Século XXI. Disponível em: http://portalmultirio.rio.rj.gov.br/sec21/chave_artigo.asp?cod_artigo=1242 Acesso em: 10-março-2011.

KRIEGER. Marcilio. Alguns conceitos para estudo do Direito desportivo. Revista Digital - Buenos Aires – Ano 8 - N° 54 - Novembro de 2002. Disponível em: http://www.efdeportes.com/efd54/direito.htm Acesso em: 15-março de2011.

OLIVEIRA. Jean Marcel Mariano de. O desporto no Brasil sob a ótica da Lei Pelé.Revista de Direito da Faculdade Padre Anchieta. Jundiaí- São Paulo, v. III, ano 04, p.92. Março de 2002.

PAGANELLA. Marco Aurélio. O esporte como direito fundamental e como instrumento de política pública, sociais e educacional. Revista Monografia.com. Acesso em: http://br.monografias.com/trabalhos910/o-esporte-como/o-esporte-como2.shtml Disponível em: 04-março-2011.

SILVA. João Bosco de. Origem da Lei Pelé. Disponível em: listas.cev.org.br/cevleis/2002-03/doc00000.doc. Acesso em: 22 de abril de 2011.

SILVA. Méri Rosane Santos da.Doping: Consagração ou profanação. Revista Brasileira de Ciência e Esporte, Campinas, v. 27, n. 1, p. 9-22, set. 2005 Disponível em: http://www.rbceonline.org.br/revista/index.php/RBCE Acesso EM: 10-ABRIL-2011.

NETO, Jaime Barreiros. Direito desportivo. Juruá, 2010. Curitiba, 252p.

NETO. Marcelo Avancini; MANSSUR. José Francisco C. O clube empresa e as recentes alterações na Lei Pelé. Disponível em: http://www.dbjv.de/dbjv-high/mitteilungen/00-02/cont-text_05.html. Acesso em: 28-abril-2011.

NETO. Antônio de Queiróz. Considerações sobre doping o controle antidopagem. Professor Adjunto de Farmacologia Veterinária. [200?] 34 slides, color. Acompanha texto.

Notas:

[1] Filosofo ateniense no período ocidental, viveu entre o final do século V a. C., e início do século IV a.C.(ano 469-399 a. C.), filho de  Sofrônico, escultor e Fenareta, parteira.

[2] conjunto de ideais e princípios que valorizam as ações humanas e valores morais (respeito, justiça, honra, amor, liberdade, solidariedade, etc)

[3] Nascido em Lanz, Brandengurg- Prússia,em 1778. Jahn era filho de um pastor protestante, teórico nacionalista alemão e homem político. Criou as associações Turnwerein – clubes de ginástica -, para jovens praticantes e interessados

[4] Enciclopédia tradicional, publicada em 1972, pela Editora Delta, no Rio de Janeiro. Obra organizada pelo filosofo Antonio Houaiss (1915-1999). Composta de artigos e vocábulos simples, mais informativos e eficientes.

[5] Criador do Clube dos 13. Ex-Presidente do São Paulo FC (1946). Foi Presidente da OAB-SP em 2001. Conselheiro do Instituto do Brasileiro do Direito Desporto. 

[6] História do Doping. SJ Ciclismos. Disponível em: http://www.sjciclismo.com.br/doping.htm Acesso em 06-maio-2011.