O Inquérito Policial e os princípios do contraditório e da ampla defesa


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
LIMA, Fernanda de Castro

O INQUÉRITO POLICIAL E OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Fernanda de Castro Lima

 

 

1)INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva analisar a implicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na primeira fase da persecução penal a partir de opiniões de doutrinadores consagrados.

2)DESENVOLVIMENTO

O Inquérito Policial pode ser definido como um procedimento de cunho administrativo, realizado pela polícia judiciária, com o escopo de reunir provas de autoria e materialidade para a posterior ação penal.

Diferentemente, do sistema penal acusatório, adotado pelo Brasil, em que se verifica a aplicabilidade das garantias constitucionais, o inquérito policial é tido como inquisitivo.

Tal sistema se caracteriza por possuir os requisitos do sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.

A ausência do contraditório e ampla defesa no inquérito policial, faz com que tais direitos sejam aparentemente simbólicos, uma vez que são garantidos pela Constituição Federal/1988, mas são ausentes nesse procedimento.

Somente após o ingresso da ação penal é que tais garantias passam a vigorar, aproximando–se o procedimento do sistema acusatório.

Entretanto, preceitua o artigo 5°,LV da CF/88:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".

O devido processo legal "tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral". (MORAIS, 2003).

A ampla defesa não tem gerado grandes controvérsias, visto que a grande maioria da doutrina já admita sua adesão ao inquérito policial.

O problema reside na admissão do contraditório, uma vez que poderia significar um aumento da burocratização na investigação criminal, ao ser garantido ao investigado todas as garantias que lhe serão dadas no processo penal.

Para os defensores da processualização do inquérito policial, o artigo 5°LV da CF/88 e a citação de MORAES acima, reafirmam a garantia quanto ao contraditório e ampla defesa nesse procedimento.

O advogado Renato de Oliveira Furtado cita o promotor Antônio Gomes Duarte, no sentido da processualização do inquérito policial:

"o inquérito policial diante dos princípios e garantias constitucionais hoje vigentes, não pode sobreviver às fórmulas sigilosas, inquisitórias e arcaicas ainda empregadas e defendidas pela mais respeitável doutrina".

Nas palavras de outro autor, a defesa da aplicação do princípio do contraditório no Inquérito Policial se dá, pois: "é um procedimento administrativo, composto por um conflito de interesses, que expressa a existência de litigantes, que proporciona uma carga processual, e origina a necessidade de garantias inerentes ao processo." (NOGUEIRA JORGE, 2003).

 

Também há manifestação da jurisprudência do STF no sentido da procedência de tais princípios

(RT, 444:409) "A situação de ser indiciado gera interesse de agir, que autoriza se constitua, entre ele e o Juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo ainda que em fase de inquérito policial. A instauração de inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes".

Na vertente oposta, outros doutrinadores questionam a processualização do inquérito policial haja vista que: "não teria sentido admitir-se o contraditório na primeira fase da persecutio criminis, em que o cidadão-indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido".(BIERKEMAYER, na citação de TOURINHO FILHO).

Desta forma, apesar da epígrafe do artigo 5° LV,CF/88,no inquérito não haveria contraditório, pois não há acusados e portanto, não há processo.

Também se posiciona sobre o assunto Antônio José Pereira, do qual extrai-se o trecho abaixo

Entendemos que não se pode vincular, exclusivamente, o direito de defesa ao Princípio do Contraditório, como muitos juristas entendem, até porque, o inquérito policial é meio de preparação para a ação penal. Evidente, que o Princípio do Contraditório está diretamente ligado ao direito de defesa, mas não exclusivamente. Portanto, é perfeitamente possível, apesar da inquisitoriedade, dar ampla defesa ao indiciado dentro do inquérito policial, inclusive, de produzir provas perante a autoridade policial, solicitar exames e oitivas de testemunhas, dentre outras coisas. A autoridade policial, por vez, comprometida moralmente com a justa aplicação da justiça, estará, sob pena de estar cerceando a defesa do acusado, obrigada a realizar todas as diligências apontadas ou solicitadas pelo mesmo. Entendemos inaplicável ao inquérito policial o princípio do contraditório, sobre o qual falaremos mais adiante; entretanto, a ampla defesa ao indiciado deve ser assegurada em qualquer grau de jurisdição. A idéia de que, por ser o inquérito policial meio de apuração, é cedo para que se possa falar em acusados, não faz sentido, haja vista que é dentro do inquérito policial que se colhe, principalmente, as provas que podem ou não levar a uma condenação. Um inquérito bem elaborado propicia ao magistrado um julgamento justo.

 

3)CONCLUSÃO

Não há unanimidade doutrinária quanto à incidência ou não do princípio do contraditório no inquérito policial.

Já o princípio da ampla defesa é melhor recepcionado, no apelo, de que se faz necessária sua adoção no inquérito policial, uma vez que as provas colhidas nessa fase, influenciam a formação de opinião do juiz e podem ser cabais para a condenação ou absolvição do réu.

Um inquérito bem realizado, portanto, propiciaria um julgamento mais equânime.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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JORGE, Higor Vinicius Nogueira. A processualização do inquérito policial. É possível o contraditório no inquérito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 471, 21 out. 2004. Disponível em:. Acesso em: 13/11/ 2011.

MORAIS, A. Direito constitucional. São Paulo: Atlas. 2003.

NETO. RAUL GODOY. O Inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.In:Revista Brasileira de Direito Constitucional-RBDC n.14 – jul./dez.2009. Disponíveloemo:ohttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-14/RBDC-14-101-Monografia_Raul_Godoy_Neto_(Inquerito_policial_contraditorio_e_ampla_defesa).pdf. Acesso em 13/11/2011.

NUCCI, Guilherme de Souza.oCódigo de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. rev., atual. e ampl.São Paulo:Ed. dos Tribunais,2009.PINTOS JUNIOR, Acir Céspedes. O princípio do

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Disponíveloem:ohttp://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8560. Acesso em 15/11/2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. I, 9. Ed., 1986, São Paulo: Editora Saraiva.

WOLKER, Tiago Augusto.Inquérito Policial e Garantias do Investigado.Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/tiago-augusto-wolker.pdf . Acesso em 13/11/2011.