O MOVIMENTO LUDISTA E A FORMAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
OLIVEIRA, Karla Crystina Dayrell

Todo Direito, entendido como meio de regulação de instituições e relações
humanas, atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. Nesse
sentido, sobre o Direito do Trabalho, assevera Delgado (2004) que:
De fato, o ramo jus trabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios,
regras e institutos, um valor finalístico essencial que marca a direção de
todo o sistema jurídico que compõe. Este valor - e a conseqüente direção
teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado - consiste na
melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem
sócio-econômica. Sem tal valor e direção finalística, o Direito do Trabalho
sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia,
socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade
contemporânea. (DELGADO, 2004, p. 58).
Ainda de acordo com Delgado, essa função primordial do Direito Trabalhista
(a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem
socioeconômica) não deve ser considerada enfocando-se o trabalhador individual,
isoladamente. Ela só pode ser apreendida sob uma ótica coletiva, tomando-se como
referência aquilo que o autor denomina de ?ser coletivo obreiro? ou universo global
dos trabalhadores.
Diante disso, faz-se importante questionar como, naturalmente, sendo sujeitos
isolados, os trabalhadores se construíram em sujeitos coletivos, percebendo que
muitos dos sonhos de cada um eram os sonhos da maioria.
Adotando uma perspectiva mais sociológica do Direito, Nascimento o define
como ?resultado da pressão de fatos sociais que, apreciados segundo os valores,
resultam em normas jurídicas.? (NASCIMENTO, 2005, p.05). Mesmo reconhecendo
a existência de posicionamentos contrários a essa definição, para a análise do
Direito do Trabalho, ela se mostra extremamente adequada, na medida em que
destaca a origem histórico-social deste ramo jurídico. Pode-se pensar, assim, que a
resposta a várias indagações relativas ao Direito Trabalhista deve ser buscada nos
movimentos sociais dos trabalhadores.
Na impossibilidade de se empreender um estudo sistemático de tais
movimentos, e diante da constatação de certo descaso pelos movimentos nascidos
logo no começo da era industrial, esta pesquisa tem como objeto de análise o
Movimento Ludista ? que emerge na Inglaterra, no início do século XIX ? em sua relação com a formação do Direito Trabalhista, ao mesmo tempo em que investiga
sua possível participação no processo de construção de identidade entre os
trabalhadores.
Pela própria natureza da pesquisa, será conjugada a análise das obras de
alguns autores jus trabalhistas, destacadamente Delgado e Moraes Filho, com a
análise de parte da produção historiográfica mais recente sobre o protesto popular,
realizada pelos historiadores da chamada Escola de História Marxista Inglesa,
especialmente Hobsbawm e Thompson.
Notar-se-á, na apreciação do tema, uma perspectiva primordialmente
européia, ou mais precisamente franco-britânica. Isso porque, como afirma
Hobsbawm (2000a), no período estudado, o mundo ? ou pelo menos grande parte
dele ? transformou-se a partir de uma base franco-britânica, tendo em vista a
ocorrência das Revoluções Francesa e Industrial.

AnexoTamanho
30757-32870-1-PB.pdf0 bytes