O papel dos sindicatos diante da importância do diálogo social frente aos impactos no mundo do trabalho


Porwilliammoura- Postado em 21 março 2012

Autores: 
MATOS, Larissa Lopes

 

O papel dos sindicatos diante da importância do diálogo social frente aos impactos no mundo do trabalho


Larissa Lopes Matos

Advogada. Professora. Mestranda em Direito do Trabalho.

Inserido em 28/04/2011

Parte integrante da Edição no 752

Código da publicação: 2284

 


Resumo

Os direitos trabalhistas são reflexo direto das transformações no mundo do trabalho, ligadas diretamente ao sistema econômico de produção, que passa por profundas transformações de natureza econômica, social, política e institucional. O homem tornou-se submisso às condições implementadas pela burguesia, detentora dos meios de produção e riqueza O contexto é de um empregado frágil, sem força para exercer a sua liberdade de coalizão e sem expressividade política. Assim, o Sindicato sozinho não tem condições de mudar os conflitos existentes na relação capital-trabalho, pois vem perdendo força. Portanto, deve juntar-se a outros atores sociais a fim de construir um elo de cooperação entre eles, para de juntos poderem encontrar respostas eficazes aos desafios do trabalho e criar condições para uma boa gestão da economia nacional, sempre com o compromisso de assegurar o pleno respeito às normas de trabalho e do trabalho digno.

Palavras chave: Direito do Trabalho. Sindicato. Força Sindical. Negociação Coletiva. Diálogo social.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Revolução Industrial transformou toda a estrutura social e econômica e, portanto, promoveu mudanças de valores e comportamento. Um dos primeiros sinais dessa metamorfose foi a migração das massas do campo para o meio urbano em busca de trabalho. Segundo Everaldo Gaspar (2005, p.44), “a cidade desencadeou uma verdadeira desintegração das famílias e uma profunda alteração na natureza da sociedade”. Isso porque o homem passou a trabalhar não para si, mas para outrem, tranformando-se em assalariado dependente da venda de sua força de trabalho.

Esta circunstância tornou o homem submisso às condições implementadas pela burguesia, detentora dos meios de produção e riqueza. O quadro para o empregado era de miséria, meio nefasto de trabalho e horas intermináveis de labor. Dessa forma, surgiu o Direito do Trabalho, objetivando regular e melhorar tal cena de precariedade do trabalho homem.

O Direito Trabalhista avançou e tornou-se mais humano. Os direitos sociais e previdenciários foram ampliados, bem como houve a constitucionalização de muitas normas protetivas. Entretanto, hodiernamente, a preocupação está no comportamento dos empregadores, que teimam em flexibilizar os direitos trabalhistas, desrepeitá-los ou até mesmo extiguí-los. Isso decorre da globalização, da busca incessante pelo capital e da mercantilização de todas as relações econômicas e sociais. 

O intensivo processo de internacionalização do mercado mundial, com economias interligadas de forma quase unificada que exigem um profissional multifuncional e extremamente qualificado, massacra e enfraquece o trabalhador. O contexto é de um empregado frágil, sem força para exercer a sua liberdade de coalizão e sem expressividade política. 

A propósito, Ricardo Antunes (2009, p.23) dá por certo que o ritmo quase alucinante da terceirização e da automatização acaba atuando também para dificultar os laços de solidariedade de classe, reforçando ainda mais a flexibilização e a conseqüente precarização do trabalho.

No Brasil, o impacto do presente neoliberalismo tem sido bastante perverso, com linhas ascendentes de desemprego e deterioração da capacidade de investimento público. Diante desse conjunto insatisfatório à expressiva atuação sindical, o sindicalismo tenta dialogar com o capital. 

Para Giovanni Alves (2006, p.470), “o núcleo hegemônico do sindicalismo brasileiro da década de 2000 está carente de utopia social capaz de mobilizar lideranças de base e desenvolver a consciência de classe.” A burocratização das estruturas sindicais criou, nas palavras do referido autor, “uma ideologia do sindicalismo que não consegue destilar esperança e catalisar forças anímicas capazes de mobilizar novas utopias sociais no imaginário de largos espectros do mundo do trabalho”. 

Mesmo com todas as dificuldades, para o fortalecimento de classe é essencial haver um diálogo social entre os sindicatos dos trabalhadores, governo e empregadores, na busca da promoção dos direitos trabalhistas; solução dos problemas e desafios no mundo do trabalho; resolução de conflitos individuais e coletivos; e melhoria da produtividade, segurança e saúde ocupacional. 

É neste ponto que o artigo terá seu principal enfoque. Para tanto, serão abordadas as transformações no mundo do trabalho, a regulação de conflitos, a estrutura sindical no Brasil e a importância da negociação coletiva.

2 AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO

Desde a origem, o Direito do Trabalho fixa parâmetros de controle para o sistema econômico e é, ao mesmo tempo, por ele controlado. A título de exemplo, podemos citar a fixação da jornada de trabalho, o estabelecimento de um piso mínimo salarial e o direito de gozar férias. 

Os direitos trabalhistas são reflexo direto das transformações no mundo do trabalho, ligadas diretamente ao sistema econômico de produção, que passa por profundas transformações de natureza econômica, social, política e institucional cujas manifestações mais visíveis são as privatizações, as terceirizações, a informatização, a microeletrônica, os processos produtivos automatizados e as mudanças nas relações sociais de trabalho.

Aponta Barros (2006, p.79) que: 

...as relações individuais de trabalho vêm sofrendo várias modificações nos últimos anos, em face da conjugação de fatores como a crise econômica no início de 1970, desencadeada pelo alto preço do petróleo; a inovação tecnológica; as modificações radicais na organização da produção; a necessária competitividade com os países orientais e a necessidade de combater o desemprego, entre outros.

Tal conjuntura mostra uma sociedade capitalista que produz com redução da força de trabalho e favorece a flexibilização da legislação, o desemprego estrutural e o trabalho informal.

Para Nascimento (2009, p.39):

O desemprego estrutural, resultante de diversas causas em vários países, em especial nos da Europa, afetou a sociedade comprometendo princípios que foram consagrados, como o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza com a redução das desigualdades sociais, problema que vem ocorrendo naqueles países, diante de uma nova questão social, a resultante da extinção de postos de trabalho sem perspectivas de reaproveitamento do trabalhador reciclado para novas atribuições. 

Ainda, conforme afirma Singer (1998, p.17), muitas atividades desconectadas do grande capital monopolista passam a serem exercidas por pequenos empresários, trabalhadores autônomos e cooperativas de produção, numa forma de mascarar a realidade fática da relação de emprego. 

A política empresarial é de reduzir gastos, subcontrar serviços, ampliar os contratos com prazo determinado e demitir para contratar funcionários com salários mais baixos. Isto gera uma dívida social impactante, como: desemprego, miséria, aumento da marginalidade e violência, desestruturação urbana, dispêndio financeiro com os programas de assistência social, entre outros. Fatores que desafiam o Poder público na busca de uma solução que parece não existir. 

O resultado dessa conjuntura econômica e social acarreta, também, a desarticulação dos trabalhadores. O rompimento desta solidariedade interna provoca a perda da representatividade dos sindicatos. Enfraquecidos, os sindicatos não tem força política para orientar, proteger e defender os interesses da categoria profissional, pois o que se nutre hoje é um sindicalismo desunido, sem força nem capacidade para cumprir tarefas propositivas, reivindicativas e assistenciais.

3 REGULAÇÃO DE CONFLITOS DE TRABALHO

Russomano e Cabanellas (1979, p.7) registram:

Conflitos de trabalho ocorrem desde o momento em que existiu a relação trabalhista subordinada, da qual derivou um confronto, mas essas divergências de interesses não têm as características que, na concepção contemporânea, derivam de processo econômico, social e político cujas bases se assentam em um sistema de produção fundado, principalmente, na identidade de grupos de trabalhadores, criado pela comunidade de interesses, ao se encontrarem situados em igual plano dentro da produção e da economia. 

Os conflitos de trabalho podem ser tanto de direito quanto de interesses. Enquanto no conflito de direito se discute sobre a existência, inexistência ou interpretação de uma norma jurídica, no conflito de interesses se trata de uma reivindicação pela qual se tenta modificar o direito já existente ou criar um novo (RUSSOMANO e CABANELLAS, 1981, p.13).

Para regular tais conflitos, é possível fazer uso da negociação coletiva, da conciliação, da mediação, da arbitragem e da Jurisdição. 

Para Jorge Neto e Pessoa Cavalcante (2010, p.1785), a negociação coletiva é considerada a forma mais eficiente de solução de controvérsias coletivas de trabalho. Compreende o entendimento direto entre as partes e pode resultar em norma coletiva de trabalho. 

No tocante à conciliação, podemos afirmar que esta pode ser judicial (feito no âmbito do processo) ou extrajudicial (por meio da comissão de conciliação prévia, conforme dispõe a Lei 9.958/02).

Por ocasião, é necessário fazer uma breve explicação sobre a comissão de conciliação prévia. A Lei 9.958/2000 trouxe modificações na CLT que instituiu a comissão de conciliação prévia, posteriormente regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, alterada pela Portaria MTE 230/2004. 

Dessa forma, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (art. 625-A da CLT), sendo que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria (art.625-D da CLT).

No que diz respeito à mediação, ela representa uma técnica não estatal de solução dos conflitos pelo qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta. Logo, é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro chamado mediador estará presente para propor uma solução, e não impor.

Já a arbitragem é uma forma de solução de conflitos onde existe a participação do árbitro, eleito pelas partes, que impõe determinada decisão para a solução do conflito. A arbitragem está prevista na Lei 9.307/96, cujo art.1º dispõe: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

A Carta Magna, no art.114, §2º prevê a arbitragem. O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n.º 75/93 atribui ao membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

Entretanto, não podemos olvidar que o Direito do Trabalho é um direito protetor ao empregado e que nele, portanto, vigora o princípio da indisponibilidade de direitos. Sendo o empregado uma figura hipossuficiente na relação de emprego, não caberia o instituto da arbitragem no âmbito dos dissídios individuais, já que nestes o trabalhador estaria desprotegido. Mas nos dissídios coletivos, é possível se aplicar no tocante aos direitos disponíveis, pois o empregado estará representado e fortalecido na figura do sindicato. 

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art.3º da Lei 9.307/93). A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Essa cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art.4º, caput e § 1º da Lei 9.307/93). O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art.9º da Lei 9.307/93).

Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes (art.13, caput e §1º da Lei 9.307/93). O árbitro é juiz de fato e de direito, isto é, a sentença arbitral não precisa de homologação judicial e constitui-se em titulo executivo judicial, nos termos do art.475-N, IV do CPC.

Diferentemente da jurisdição, forma de solução de conflitos por meio do qual o Estado, representado na figura do juiz, impõe uma determinada decisão. 

Sobre o papel do Poder Judiciário, Paula (1999, p.55) afirmou:

A Justiça do Trabalho objetiva não apenas pôr termo ao conflito trabalhista, de natureza individual ou coletiva, mas há a necessidade de que a solução eja a mais justa possível. O critério é o da eqüidade, como consagrado no artigo 766, do Texto Consolidado, ou seja, assegurando justo salário aos trabalhadores bem como permitindo também justa retribuição às empresas interessadas.

Mas a Justiça do Trabalho não tem sozinha o papel de fortalecer a atuação dos empregados. Neste passo, ensina Paula (1999, p.58):

... Ao lado da atuação do Estado, é indispensável que atuem os sindicatos, cujo fortalecimento deve ser buscado para que possam atuar efetivamente como contrapeso no relacionamento desigual entre capital e trabalho. Para tanto, é indispensável à reformulação do sistema sindical vigente, sobretudo quando perderam seu antigo poder de pressão e barganha, pois que ninguém pode reivindicar com energia quando tem nas costas o fantasma do desemprego.

4 A AÇÃO DA FORÇA SINDICAL NAS RELAÇÕES ENTRE CAPITAL E TRABALHO

As relações entre capital e trabalho envolvem regras que ordenam a ligação entre trabalhadores e empresários, com função de regulamentar o trabalho e administrar os conflitos oriundos do encontro destas duas forças. 

Entretanto, não se pode falar da relação entre capital e trabalho sem tratar da participação do Estado, que adota uma postura de intervenção profunda nas relações entre empresários e trabalhadores tanto por meio da legislação, quanto por meio do Poder Judiciário. 

Advertia Lênin (1979, p.219) que “a ligação com as massas, isto é, com a grande maioria dos operários (e a seguir com todos os trabalhadores) é a condição mais importante, mais fundamental, para que os sindicatos alcancem êxitos, em qualquer atividade que desenvolvam”. 

Entretanto, hoje, o Sindicato sozinho não tem condições de mudar os conflitos existentes na relação capital-trabalho. Ademais, este sujeito social vem perdendo força. Ensina Giroletti (2007, p.311) que o declínio do sindicato é fruto de um conjunto de fatores como a globalização, a reestruturação produtiva, mudanças na base social dos sindicatos e introdução de novas relações de trabalho. Mas isto não afeta as razões de sua criação. Portanto, a ação sindical deve voltar-se contra todas as modalidades de destruição econômica, social e ambiental que o sistema capitalista engedra e deverá centrar-se em todos os valores que o sindicalismo e os movimentos operários sempre defenderam, a começar pela centralidade do trabalho. 

Bem observa Giroletti (2007, p.313) que o movimento sindical não é mais o único agente de transformação social, como foi pensando no século XIX. Portanto, deve conectar-se com outros movimentos sociais e políticos. A defesa da vida, por exemplo, é uma luta mais ampla e supõe a defesa do trabalho, da sobrevivência do trabalhador empregado e de sua família, do desempregado e do excluído. A liderança pela defesa da vida e do planeta pertence aos movimentos ecológicos e aos teóricos, seguidores e simpatizantes da teologia da libertação. Os sindicatos e movimentos operários precisam estar presentes e associar-se a esta luta, ocupando uma de suas linhas de frente. 

O objetivo de tudo isso é uma estrutura de relações entre capital e trabalho capaz de administrar os conflitos existentes entre os atores sociais, ao mesmo tempo em que favoreça o capital, sem baixar a produtividade nem engessar o crescimento do mercado de trabalho. 

Para tanto, algumas sugestões foram feitas pela Força Sindical (1993, p.517). Vejamos:

a) devem ser criados mecanismos que administrem o conflito, sem tentar reprimi-lo ou suprimi-lo;

b) as organizações de trabalhadores e empresários devem ser fortes e representativas. Somente organizações realmente fortes são capazes de negociar responsavelmente e sem demonstrações desnecessárias de força. Somente organizações fortes podem induzir à cooperação e não ao conflito, ao aumento da produtividade e não ao desinteresse pelo trabalho; 

c) compatibilização da atual estrutura da organização sindical, relativamente centralizada, com a estrutura do processo de negociações coletivas, o que passa pela criação de instâncias agregadas de negociações coletivas a partir das Centrais Sindicais e das organizações representativas dos empresários a nível nacional e regional; 

d) criação de um espaço de representação dos trabalhadores em nível de empresa, no qual seriam negociados temas específicos de cada firma e envolvesse os trabalhadores, não apenas nas decisões que afetam diretamente a relação de trabalho, como também os resultados da empresa. Com isto, pretende-se criar um ambiente de cooperação entre capital e trabalho que induza ao aumento da produtividade e das rendas reais dos trabalhadores. 

Essas propostas são reflexos do entendimento de que aos sindicatos dos trabalhadores e empresários cabe negociar os níveis efetivos de salários e condições de trabalho; de que cabe aos sindicatos, através de seus delegados nas empresas, negociarem os serviços assistenciais, normas especificas de segurança, estrutura de cargos e normas gerais de admissão e demissão na empresa, cuja negociação deve ser livre e permanente; de que boa parte dos atritos existentes hoje na relação capital-trabalho pode ser resolvida por mecanismos pactuados entre as partes, no qual o papel da Justiça do Trabalho deve ficar bastante reduzido, devendo ser um tribunal de ultima instância, ao quais as partes devem recorrer unilateralmente no caso de conflitos que não forem passiveis de resolução através da intermediação dos conselhos de representantes, delegados sindicais etc.

Com essas medidas, o Sindicato ganharia força para poder lutar e atuar mais isonomicamente contra a dominação e exploração da classe oprimida pela classe economicamente dominante.

5 A ATUAÇÃO SINDICAL NO BRASIL

No Brasil, especialmente, o movimento sindical nasceu de forma bastante inexpressiva, já que na Primeira República o Estado brasileiro ainda era oligárquico e não havia nenhuma intervenção estatal no movimento.

A Constituição de 1824 aboliu as corporações de oficio e a Constituição de 1891 não trouxe disposição expressa acerca das entidades sindicais. A Constituição de 1934, inspirada no liberalismo europeu, tratou da pluralidade sindical e autonomia dos sindicatos. Essa etapa é inaugurada no primeiro Governo de Vargas, na década de 30, quando tem início o Estado capitalista com uma série de intervenções estatais. 

Após, veio a Ditadura Militar, quando os sindicatos sofreram fortes perseguições e receberam intervenção do governo militar. Nesta época, o movimento sindical enfrentou a clandestinidade em razão das perseguições e não tinha forças suficientes para exigir reajustes salariais de acordo com a inflação.

Atualmente, perduram os sindicatos oficiais, a unicidade e imposto sindical, elementos existentes desde a década de 30. Entretanto, fica proibida a intervenção do Estado nos sindicatos, que se encontram mais afastados da política, apesar de ter um importante papel nas atividades assistencialistas e de funcionar como mediador entre governo e trabalhadores e trabalhadores e empregadores. Por fim, importa registrar que do período militar ficaram resquícios como a Lei de Greve e FGTS.

Aponta José Albertino Rodrigues (1968, p.166-167):

...a estruturação representativa das camadas operárias fez-se marginalizada no processo histórico-social dos países subdesenvolvidos: o sindicato é estranho ao processo, no duplo sentido de não ser naturalmente aceito pelos grupos dirigentes e de não ser naturalmente emergente das camadas locais de trabalhadores, visto ter sido importado tal como ocorreu com a nova técnica e os novos instrumentos de trabalho. Não tem raízes na tradição cultural, pois não resultou de adaptações de instituições anteriormente vigentes, como se verificara na Europa: as organizações mutualistas, que entre nós precederam o sindicato, eram poucas e limitadas a algumas categorias de empregados em serviços públicos. O sindicato resultou, pois, da transposição de instituições de um ambiente sócio-cultural para outro e encontrando resistências na ordem social tradicional. A constatação válida para o caso brasileiro pode ser estendida para outros países da América Latina. 

Apesar de originalmente estranho ao processo de desenvolvimento e de permanecer marginalizado no sistema de instituições vigentes, o sindicato foi, no Brasil, elemento atuante nas transformações que se operaram no sistema sócio-econômico tradicional.

Ainda, ensina José Albertino Rodrigues (1968, p.170):

A liderança sindical que se firma e permanece, adquiriu o hábito de ater-se à lei e, por conseguinte, torna-se não apenas fiel cumpridora dela, mas também sua guardiã. Todas as conquistas trabalhistas atuais vieram através de leis e decretos e não foi preciso, por exemplo, a realização de greves específicas e imediatas para obter a jornada de 8 horas, o salário mínimo (...) nessas condições, o próprio corpo dos associados sindicais adquiriu igualmente um hábito legalista para amparar seus problemas, cujas soluções vêm encontrar-se não propriamente através da ação sindical direta, mas indiretamente – ou mesmo independentemente dela – junto às autoridades administrativas e judiciárias.

Para Aluisio Rodrigues (1981, p.106), a integração do Sindicato no sistema jurídico político obedeceu a três ordens de fatores:

a) O movimento coletivo organizado dos trabalhadores dos centros economicamente mais desenvolvidos;

b) Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como signatário do Tratado de Versalhes e membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

c) O projeto político elaborado por Getúlio Vargas com vistas a manter-se no poder

A partir desses elementos, Aluisio Rodrigues (1981, p.106) afirma que o modelo sindical brasileiro é fechado e dependente, como a mesma estrutura para empregados e empregadores, com enquadramento sindical rígido e com uma contribuição sindical imposta a todos os trabalhadores em favor dos sindicatos. 

Mais uma vez, por meio de mudanças na legislação, tentou-se melhorar a atuação sindical. Refiro-me à Emenda Constitucional n.º45/2004, denominada Reforma do Poder Judiciário, que primou pela autocomposição dos conflitos, estimulando a negociação coletiva e, por sua vez, extinguindo o dispositivo que tratava do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Antes da EC 45/04, era possível afirmar que no âmbito do dissídio coletivo de natureza econômica surgia o poder normativo, pois nele o objetivo é criar ou modificar condições de trabalho, por meio da obtenção de uma norma jurídica que regulamentasse determinada situação. 

Com o novo dispositivo constitucional, o art.114, § 2º passou a ter a seguinte redação: 

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Explica Saraiva (2008, p.894) que alguns doutrinadores afirmavam que o poder normativo constituía uma função anômala da Justiça do Trabalho que inibia a autocomposição dos conflitos coletivos. Entretanto, a EC45/2004 ao alterar o parágrafo 2º do art.114 da Carta Maior, limitou essa função, permitindo que a Justiça do Trabalho somente atue e exerça o poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo. Dessa forma, quis o legislador estimular a negociação coletiva, limitando a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho. 

Com a Emenda Constitucional 45 foi dado um grande passo para fomentar o poder da atividade sindical, possibilitando que entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.

Mas não é só isso, é preciso que os sindicatos possam desfrutar efetivamentede uma verdadeira garantia da liberdade e da autonomia sindical. Nas lições de Sussekind (2001, p.423), o êxito da negociação coletiva depende de vários fatores, dentre eles da liberdade sindical, do razoável índice de sindicalização do grupo representado e de espaço para a complementação o sistema legal de proteção do trabalho. E esse estímulo se dá exatamente através do diálogo social entre entes o Poder Público, empregados e empregadores. 

6 A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A negociação coletiva é um ajuste de interesses antagônicos, cujos sujeitos participantes são os empregadores ou seus prepostos e os empregados, representados na figura do respectivo sindicato que tem legitimidade para negociar, assim como as federações e confederações. 

Explica Martins (2009, p.786) que a negociação coletiva difere da convenção e do acordo coletivo. A negociação coletiva é um procedimento de superação das divergências, cujo acordo coletivo e a convenção coletiva são o resultado. A negociação coletiva é o remédio por excelência para o ajuste de interesses opostos presente em um conflito. 

O processo de negociação coletiva, quando obtém êxito, se concretiza em fontes formais do direito (acordo coletivo, convenção coletiva e contrato coletivo), cujo conteúdo, se mais benéfico, prevalece, no tempo de vigência, sobre os contratos de trabalho. 

A negociação coletiva vem sendo considerada a melhor forma de solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho. E tem por principal função o alcance de melhores condições de trabalho para os empregados. 

Martins (2009, p.787) arrola algumas funções da negociação coletiva:

a) Jurídicas – dá origem a normas aplicáveis às relações individuais de trabalho;

b) Obrigacional – são normas cogentes que vinculam as partes e, se mais benéficas, prevalecem sobre o contrato de trabalho;

c) Compositivas – tem por finalidade superar o conflito existente entre as partes, permitindo a participação dos trabalhadores nas decisões empresariais.

É através da negociação coletiva que os sindicatos atuam como legítimos interlocutores sociais, visando alcançar o bem estar dos trabalhadores, para mudar a realidade socioeconômica de cada um.

Explica Nascimento (2009, p.485) que a negociação coletiva também cumpre uma função política, social e econômica. A função política é cumprida por ser uma forma de diálogo entre grupos sociais numa sociedade democrática; a função econômica se dá em razão de ser um meio de distribuição de riquezas; a função social é cumprida no momento em que os trabalhadores participam do processo de decisão empresarial.

7 O DIÁLOGO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO DA OIT

A expressão diálogo social refere-se à participação democrática dos atores no mundo do trabalho, quais sejam, representantes dos governos, empregadores e sindicatos, nas negociações, para promover uma política de fomento a paz social e trabalhista e impulsionar o crescimento econômico. Podemos sintetizar que o diálogo social é um importante instrumento de negociação direta entre sindicatos, empresa e governo na busca da justiça social.

Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) , as condições favoráveis ao diálogo social incluem: a) o respeito pelos direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação coletivas; b) o apoio institucional adequado; c) as Organizações de trabalhadores e de empregadores fortes e independentes, com capacidade técnica e acesso à informação relevante para participar no diálogo social; e d) a vontade política e empenhamento de todas as partes no diálogo social.

A OIT tem o diálogo social tripartite (governo e organizações de empregadores e de trabalhadores) como um instrumento de trabalho que se reflete nas atividades da Conferência Internacional do Trabalho e do Conselho de Administração, bem como nas reuniões regionais e setoriais e é essencial para: a) a buscar consenso sobre problemas e desafios no mundo do trabalho; b) discutir projetos de reformas trabalhistas; c) proporcionar melhoria de produtividade, de segurança e saúde ocupacional e de outras condições de trabalho; resolver conflitos individuais e coletivos; e d) assegurar condições justas de emprego em benefício dos trabalhadores, das empresas e da economia.

Os atores sociais devem fazer esforços para conversar uns com os outros, a fim de construir um elo de cooperação entre eles, para juntos poderem encontrar respostas eficazes aos desafios do trabalho e criar condições para uma boa gestão da economia nacional, sempre com o compromisso de assegurar o pleno respeito às normas de trabalho e do trabalho digno.

Em tempos de dificuldades econômicas, esses parceiros sociais, juntos, têm o papel de contribuir para a formulação de programas anticrise e encontrar soluções para limitar o impacto da crise que atinge a economia e, conseqüentemente, o empregado. 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tecnologia somada às mudanças econômicas promove o avanço imperdoável do desemprego estrutural. A drástica redução do número de empregos provoca abundância da mão-de-obra e, conseqüentemente, o enfraquecimento da força de trabalho. 

A precarização das relações trabalhistas é elemento que influencia diretamente os direitos sociais do trabalhador. As baixas remunerações e o alto índice de desemprego impedem o acesso aos direitos sociais mínimos, essenciais a vida digna do homem. Como resultado, temos a proliferação de favelas, doenças, violência, marginalidade e dependência química.

O Estado que poderia intervir para proteger o trabalhador, se afasta mais ainda desse papel. Com a queda do Estado de Bem-Estar Social houve o favorecimento do capital que pode se expandir se beneficiando de políticas públicas que flexibilizaram os direitos trabalhistas. 

Assim, ao passo que se desenvolve o sistema capitalista, graves seqüelas repercutem diretamente no plano jurídico laboral e social, promovendo uma drástica destruição de direitos sociais e trabalhistas que torna a classe trabalhadora extremamente desprotegida.

Neste contexto econômico, o diálogo social é fundamental. É por meio da negociação e da interação entre empresários, Estado e sindicatos que é possível encontrar soluções para os problemas econômicos que afetam visivelmente o trabalhador, além de recair sobre todos os atores sociais e sociedade como um todo. 

Os sindicatos que se tornaram centros organizadores dos assalariados, num primeiro momento, ao congregar os operários das oficinas e das fábricas, para posteriormente atingir outros setores econômicos, têm que, hoje, deixar de ser um sindicalismo de confronto para ser um sindicalismo de negociação, aberto ao diálogo com os outros atores sociais, na busca da promoção dos direitos sociais e trabalhistas.

Para tanto, precisa haver vontade política e compromisso real também dos outros participantes, que deveriam enxergar mais além para perceber que a luta pode até ser de alguns, mas o problema social é de todos e, portanto, as conseqüências também. 

REFERÊNCIAS

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Data de elaboração: marco/2011