O patenteamento de moléculas biológicas naturais nos EUA e União Européia
Autores:
Vladimir Garcia Magalhães
Resumo
O Direito de Propriedade Industrial e seu ramo Direito de Patentes tutelam juridicamente as invenções humanas novas e com utilidade industrial. As invenções se distinguem das descobertas pelo fato de não serem pré-existentes e resultarem da atividade criativa humana. Nos EUA, o USPTO- United States Patent and Trademark Office, órgão estatal para concessão de patrentes, permite o patenteamento de moléculas biológicas naturais extraídas e isoladas dos organismos, inclusive os genes e seu DNA, com a justificativa de que elas não existem nesta forma pura em seu estado natural mas sim associadas à outras moléculas e que a Constituição e a Lei de Patentes americana utilizam o termo “descobertas” para autorizar a proteção por patentes. Na União Européia o patenteamento de moléculas naturais é previsto na Diretiva 98/44/EC, art. 3.2. A Convenção de Munique sobre Patentes Européias em seu art. 52.2.a, contudo, veda expressamente a concessão de patentes para descobertas. Ocorre que não existe atividade inventiva nas moléculas simplesmente isoladas da natureza se constituindo em descobertas e não invenções. Assim, esta Diretiva conflita com a Convenção de Munique, que lhe é hierarquicamente superior.
Palavras-chave
Propriedade Intelectual; Direito de Patentes; Moléculas Biológicas Naturais; Biodiversidade; Direito Internacional; Direito Comparado; Direito Ambiental; Biotecnologia; DNA.
Texto completo:
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v101i0p873-900
Anexo | Tamanho |
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67728-89158-1-pb.pdf | 3.09 MB |
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