O PODER DISCIPLINAR NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO E O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DO PRESO


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
VERLENGIA, Antônio Renol Pereira

É indiscutível que todas as instituições necessitam de disciplina para realizarem suas atribuições. A manutenção da ordem é de fundamental importância para a concretização das manifestações humanas e a convivência pacífica entre os indivíduos. As instituições penais estão inclusas nessas regras. Uma de suas funções sociais consiste em reeducar pessoas que atentaram contra a ordem e a paz social.
Os criminosos são em sua maioria indivíduos que demonstraram pouca sensibilidade social e deficiente respeito à lei, que por sua vez, são premissas indispensáveis para salvaguardar o fiel cumprimento da pena e a futura reinserção social do condenado. Desta forma, o Poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade, tornou-se um dos principais pilares de sustentação da lei de execução penal.
O aparato disciplinar de uma instituição penal é baseado em normas e regulamentos que devem obedecer a uma lei específica. Assim, os presídios devem estabelecer sua disciplina na manutenção da ordem prisional, não permitindo que seu regimento, seja descumprido, ocasionando a indisciplina e a desordem. Entretanto, se as normas disciplinares foram muito rígidas e desumanas poderão ocasionar malefícios no âmbito do sistema penitenciário, como revoltas, motins e rebeliões.
O objetivo do Poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade transcende a necessidade de convivência harmônica entre as pessoas que cumprem pena e as que labutam na prisão. Sua principal tarefa consiste em possibilitar a melhor individualização da pena e sobretudo, propiciar alternativas que estimulem as funções éticas e utilitárias da prisão, para a reeducação do preso. Sem a efetivação dos mecanismos da disciplina prisional, torna-se impossível o cumprimento da execução penal.
O sistema disciplinar penitenciário deve estar ancorado numa balança que equilibre o arcabouço de recompensas e sanções disciplinares. A primeira objetiva estimular os presos a terem uma boa conduta disciplinar, sendo que as sanções se destinam para aqueles individuo que promovem a desordem, colocando em risco a convivência harmônica na prisão.
As atividades necessárias para a consolidação do processo de reeducação e reinserção social do preso depende de uma boa disciplina prisional. Contudo, manter a disciplina carcerária, tem sido a maior dificuldade dos estabelecimentos Penais. Para isso, a Administração penitenciária, tem pautado seu poder disciplinar em normas disciplinares estabelecidas pelo Diretor do presídio e seus agentes. No entanto, os Atos discricionário das autoridades administrativas responsáveis pela direção dos estabelecimentos penais são controlados pela autoridade judiciária competente para as execuções penais.
A contribuição deste artigo para a comunidade cientifica está em assentar uma importante análise sobre o Poder Disciplinar nas prisões e na abordagem sociológica do crime, como instituição. A partir daí, seu desmembramento flutua nas considerações sobre a disciplina prisional e o respeito aos direitos humanos da pessoa presa.
Desta forma, ao se inserir num sistema disciplinar, o preso se confrontará com um conjunto de valores contrários aos princípios negativos do crime, como a disciplina, a educação, a Justiça e o Trabalho. Impregnados de valores negativos os indivíduos que aderem a essa instituição, criam uma mentalidade criminosa, pois são socializados para o crime. Assim, um dos objetivos primordiais do Poder Disciplinar é a desinstitucionalização criminal do preso, através da disciplina prisional.
Por outro lado a rotina prisional, na qual se insere a disciplina no âmbito carcerário é muito pouco explorada pelos doutrinadores do Direito Penitenciário.
Outra consideração que se estabelesse sobre o Poder Disciplinar é sobre sua natureza jurídica, que é adiministrativa, pois a principal função dos Estabelecimentos penais de Segurança Máxima e Média é a execução administrativa da Pena privativa de liberdade em regime fechado, estando a discricionariedade do Poder disciplinar do Diretor do presídio e de seus agentes sob o limiar do controle jurisdicional.
A pena imposta ao condenado consiste na sujeição do criminoso ao Poder Disciplinar do Estado. O direito à pena não é outro senão um direito em que se transforma o poder à obediência contra o criminoso. Desta forma, a disciplina prisional insere-se na execução da pena como um dos principais métodos capaz de se aferir a reeducação e a futura reinserção social dos presos.
Na História do Poder disciplinar nas prisões, observamos que a disciplina prisional durante vários séculos não passava de uma prisionalização do corpo dos criminosos. A pena possuía apenas o objetivo de excluir o delinqüente do seio da sociedade, intimidando-o a não cometer mais crimes. Durante muitos anos a disciplina imposta nos estabelecimentos penitenciários tinha o caráter da pena privativa de liberdade, era sistematicamente vexatória.
O regime aplicado visava a neutralizar o prisioneiro, eliminando sua personalidade, tornando-o um autômato submisso e dócil, um mero número, sem visão e sem alma, que era punido, através de privações e humilhações. Atualmente, a disciplina prisional mudou seu objetivo para a humanização da pena. Aparece agora como um meio de formação, de recuperação e readaptação do condenado.
Sua atuação é no sentido de fazer com que o preso aceite livremente sua culpabilidade. Desta forma, a disciplina prisional deve procurar propiciar boas condições psicológicas para o condenado reconhecer sua culpabilidade pela infração penal que cometeu e dispor-se a não reincidir, já porque a vivência da disciplina suscita, desenvolve e consolida bons hábitos a respeito das normas de conduta ou hábitos de boa conduta para com as pessoas da mesma categoria hierárquica, assim como para com as de diversa(inferior ou superior) categoria, o que conforme o caso, contribui para a educação ou a reeducação, ou então para a não degeneração, não-degradação, e, pois, para o futuro ajustamento ou reajustamento familiar, comunitário e social.
A disciplina devem ser almejada com rigor nos presídios, visando a recuperação do delinquente mas sem levar mais constrangimento do que o necessário para a manutenção da segurança e de uma boa organização da vida em coletividade. Em suma, a disciplina prisional tem como escopo principal a manutenção da ordem no sistema penitenciário, devendo salvaguardar os direitos e deveres do preso, como o respeito a sua integridade física e sobretudo, a condição humana que permeia sua existência.
Os Estabelecimentos penais devem conter um Código de postura instituído através de um regimento interno que tenha como escopo a manutenção da disciplina prisional, em total consonância com os deveres e direitos dos presos.
Como a disciplina é uma ordem estabelecida por normas delimitadoras de direitos e deveres, tratando-se de um estabelecimento penal deve estar adequada às particularidades e exigências do sistema penitenciário. Sal finalidade vai além da necessidade de convivência harmônica entre as pessoas na prisão, devendo concorrer para melhor individualização da pena e proporcionar condições que estimulem as funções éticas e utilitárias da pena para a futura reinserção social do condenado.
Desta forma, para garantir que a ordem e a segurança institucional sejam estabelecidas e mantidas no âmbito carcerário, a Lei de Execução Penal, definiu a disciplina prisional no dispositivo legal do Artigo 44, que assim reza: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho’’, estando sujeitos à disciplina, o condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório (§ único).
Os condenados a pena restritiva de direitos e o preso provisório também são atingidos pela disciplina prisional. A única exceção, diz respeito dos internos submetidos a medida de segurança. Considera a lei que o inimputável e mesmo o chamado semi-imputável que necessita de tratamento, por não terem a capacidade de discernimento ou determinação ideal para serem submetido à pena, não devem estar sujeitos também às sanções disciplinares.
Entretanto, os presos não escapam a necessidade de conservação da disciplina na prisão. Estão sujeitos a obediência de horários, respeito aos demais internos e servidores penitenciários e as todas as normas concernentes a rotina do Estabelecimento Penal.
A colaboração com a ordem1, a obediência às determinações das autoridades e seus agentes2 e o desempenho do trabalho3 são as três premissas fundamentais do Poder Disciplinar na execução da Pena Privativa de liberdade. Em suma, a disciplina prisional corresponde ao cumprimento de todos os deveres do condenado.
A execução da pena implica uma relação jurídica entre o Estado e o condenado, da qual se irradiam, em ambos os lados, direitos e obrigações. Os deveres do condenado estão relacionados da seguinte forma, na LEP (Lei de Execução Penal): Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado.I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta aposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão á ordem ou à disciplina; V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Os condenados não estão restritos apenas ao cumprimento de deveres. Estão vinculados a um rol de direitos inerentes a condição de presidiário. O condenado é objeto de direitos e deveres. Não estamos mais naquela época em que só estava sujeito a deveres, e não era titular de nenhum direito, perdia até o nome, passando a ser designado por um número.
Os direitos da pessoa presa estão elencados nos referidos artigos da Lei de Execução Penal. Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material à saúde jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o Diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrtia da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único – Os direitos nos incs V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento.
Esse artigo estabelecesse o que a moderna doutrina penitenciaria convencionou chamar de direitos da pessoa presa. Entretanto, os direitos atribuídos aos condenados não são taxativos.
Referido rol é apenas exemplificativo pois não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana, mesmo daquela que se encontra presa, e assim submetida a um conjunto de restrições. Também em tema de direitos do preso, a interpretação que se deve buscar é a mais ampla, no sentido de que tudo aquilo que nãos constitui restrição legal, decorrente da particular condição do encarcerado, permanece como direito seu.
As unidades penais tem por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança preventiva. Para que a pena seja executada de forma a alcançar o objetivo da reeducação do preso e da disciplina prisional deve-se ter como pressuposto básico a imposição de deveres e o respeito aos direitos da pessoa presa instituídos na lei de execução Penal.