O princípio da capacidade contibutiva e sua relação com os princípios que implementam a justiça fiscal


Porwilliammoura- Postado em 10 julho 2012

Autores: 
XIMENES, Fernando Braz

O princípio da capacidade contibutiva e sua relação com os princípios que implementam a justiça fiscal

Resumo: O presente artigo científico tratará do princípio da capacidade contributiva, relacionando-o aos demais princípios inerentes à justiça fiscal e analisando-o sob a ótica da doutrina e jurisprudência nacionais. O estudo partirá de uma breve digressão histórica sobre o instituto, passará pela sua conceituação e relação com outros princípios e abordará importantes discussões a respeito da capacidade contributiva.







Palavras-chave: princípio. capacidade contributiva. aplicação jurisprudencial. justiça fiscal. 







Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e delimitação da capacidade contributiva. 3. Capacidade contributiva e pessoalidade. 4. Capacidade contributiva e isonomia. 5. Capacidade contributiva e progressividade. 5.1. O IPTU e a progressividade fiscal. 6. Capacidade contributiva e proporcionalidade. 7. Capacidade contributiva e seletividade. 8. A aplicabilidade da capacidade contributiva às taxas. 9. Conclusão. 10. Referências bibliográficas.



1. Introdução.



O princípio da capacidade contributiva, apesar de recente no ordenamento jurídico nacional, encontrava-se presente já na Declaração de Direitos de Homem e do Cidadão, de 1789. 



No Brasil, foi incorporado à Constituição de 1946, vigendo por cerca de duas décadas até ser excluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sendo que não foi repetido pela Constituição de 1967.



Com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi expressamente reinserido no sistema constitucional brasileiro, mais precisamente no artigo 145, § 1º da CF/88.



Conforme será visto, há certa confusão no tocante ao alcance do princípio da capacidade contributiva, mormente quando se considera sua relação com outros princípios de relativa similitude, tais como o princípio da isonomia, da justiça fiscal e da pessoalidade. Ao longo do trabalho, será feita a distinção entre tais princípios com o objetivo de oferecer à comunidade jurídica meios de aplicar tais postulados com mais segurança.







2. Conceito e delimitação da capacidade contributiva.



O princípio da capacidade contributiva está disposto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, cuja redação é a seguinte: 



“§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”







A despeito de certa divergência na doutrina, é possível distinguir a capacidade econômica da capacidade contributiva.



A capacidade econômica é gênero e diz respeito à manifestação de riqueza do sujeito, não necessariamente vinculada à sua capacidade de contribuir para o Estado. É, pois, a capacidade de qualquer pessoa que recebe recursos e tem a disponibilidade desses.



A capacidade contributiva é uma capacidade econômica específica, dado que, além de deter riqueza, deve essa ser manifestada a ponto de demonstrar a capacidade que o sujeito passivo tem de contribuir para o Estado.



A título de exemplo, pode-se citar o caso do filho que recebe R$ 5,00 reais a título de mesada do pai. Em função do recurso recebido, é possível dizer que a criança, nesse caso, tem capacidade econômica. No entanto, não se pode dizer que tenha capacidade contributiva. Afinal, a riqueza em suas mãos é de tal forma ínfima que não se evidencia a capacidade do sujeito passivo de contribuir para a manutenção do Estado.



O princípio da capacidade contributiva assegura, em última análise, a justiça na tributação, dado que onera em maior conta aqueles que possuem mais condições de aportar recursos ao orçamento público, com vistas ao suporte e desenvolvimento do Estado. Baseia-se no brocardo latino suum cuique tribuere, reiterando a idéia de proporcionalidade da tributação.



A capacidade contributiva resguarda, também, a idéia de mínimo vital, sendo que aquele conjunto mínimo de recursos indispensáveis a uma sobrevivência digna não pode ser objeto de tributação. A idéia é a de que alguém só pode contribuir para algo após ter garantido sua capacidade de manter-se segundo padrões mínimos de existência.



É interessante trazer à tona o pensamento de Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, citados por Luciano Amaro, quando afirmam que a capacidade econômica corresponde à “real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando riqueza de lastro à tributação ".



Outra face da capacidade contributiva é a idéia de solidariedade, de forma que aqueles que possuem mais recursos têm o dever de solidariedade para com os demais, numa manifestação da idéia de justiça social. Assim, através da tributação acorde com a capacidade contributiva, há uma espécie de distribuição de renda dentro da sociedade.



Na segunda parte do dispositivo supramencionado, confere-se à Administração Tributária a prerrogativa de fiscalizar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, com o fim de aplicar o princípio da capacidade contributiva. Em outras palavras, dá-se ao Fisco o poder de identificar a manifestação de riqueza do contribuinte, para assim determinar sua capacidade de contribuir para a consecução dos fins do Estado.



É importante evidenciar a ressalva imposta pelo dispositivo, no sentido de que devem ser respeitados os direitos individuais e eventual restrição trazida em lei. Dessa forma, garantias como a inviolabilidade de domicílio, a intimidade e vida privada devem ser asseguradas, sob pena de infringência do referido dispositivo. 



Sobre o tópico, é de importância fundamental a análise do HC 82.788/RJ julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assim ementado:







“EMENTA: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.(...) ”







O fundamento nuclear do julgado supra é justamente a ponderação que deve existir entre a faculdade de a administração tributária fiscalizar as atividades do contribuinte e o necessário respeito aos direitos e garantias individuais desse mesmo sujeito passivo.



Segundo Ricardo Lobo Torres, citado por Luciano Amaro:



“(...) a efetivação da capacidade contributiva é limitada pelos direitos da liberdade (imunidades e privilégios constitucionais) e da segurança jurídica (legalidade, irretroatividade, anterioridade etc.); por isso, entidades imunes não podem ser tributadas, sob o pretexto de que têm capacidade econômica; também não se autoriza ao legislador, a pretexto de atingir uma dada capacidade contributiva, ditar lei retrooperante, nem lhe é dado desrespeitar o princípio da anterioridade. ”







Impende ressaltar que, no mesmo parágrafo, há a enunciação de dois princípios que dialogam entre si e que podem gerar certa confusão no intérprete. Em face disso, é oportuno distingui-los. Após essa distinção, será abordada a relação da capacidade contributiva com outros princípios análogos, como a isonomia, a progressividade e a proporcionalidade.







3. Capacidade contributiva e pessoalidade.



A pessoalidade é, antes de tudo, uma faceta da capacidade contributiva. Conforme se viu, a capacidade contributiva é, em linhas gerais, a capacidade que o sujeito passivo tem de contribuir com a manutenção do Estado, é a possibilidade que tem o contribuinte de sujeitar-se à tributação. Por outro lado, a pessoalidade é a relação que o fato gerador do tributo tem com as características pessoais do contribuinte.



A relação entre os dois princípios está no fato de que, através da personalização do tributo, é mais fácil aferir-se a capacidade contributiva e, por fim, atingir a justiça fiscal.



Ainda sobre o tópico, é importante traçar a distinção entre impostos pessoais e impostos reais. Os impostos pessoais são aqueles atingidos pelo princípio da pessoalidade, de modo que a tributação, de modo geral, leva em consideração aspectos subjetivos do sujeito passivo. É o caso do Imposto de Renda, onde se leva em conta, por exemplo, gastos com dependentes, previdência e etc. para fins de dedução do imposto.



Sobre a personalização dos impostos, leciona Luciano Amaro:



“A personalização, que também deve ser buscada pelo legislador “sempre que possível”, traduz-se na adequação do gravame fiscal às condições pessoais de cada contribuinte. É óbvio que não se pretende definir na lei o imposto de cada pessoa, mas sim estruturar o modelo de incidência de tal sorte que, na sua aplicação concreta, tais ou quais características dos indivíduos (número de dependentes, volume de despesas de médicas etc.) sejam levadas em consideração para efeito de quantificação do montante do imposto devido em cada situação concreta. ”







Já os impostos reais são aqueles onde as características pessoais são irrelevantes para configuração do fato gerador. A manifestação de riqueza, objeto da tributação, relaciona-se a um bem, na forma de sua aquisição ou transmissão, por exemplo. É o caso do IPTU, IPVA, ITCMD e ITR.



Referida modalidade de tributo gera certos inconvenientes no tocante à justiça fiscal. Ora, é fácil perceber que o fato de uma pessoa ser proprietária de um bem, por si só, não demonstra sua capacidade contributiva. Há pessoas que, a despeito de serem atoladas em dívidas, possuem um único imóvel de valor razoável, fruto de uma vida de esforço e trabalho. Há, por outro lado, pessoas que detém grande capacidade econômica, no entanto, possuem um pequeno apartamento num bairro periférico. 



Nesse caso, a tributação baseada no critério real gerará uma iniqüidade, em afronta ao princípio da capacidade contributiva, dado que aqueles que possuíam mais condições acabarão por recolher menos impostos aos cofres públicos.



É por essa razão que o constituinte determina, no § 1º do artigo 145 da CF/88 que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal”. O constituinte visualiza maior possibilidade de implementar a justiça fiscal quando o fato gerador do tributo está relacionado a características pessoais do contribuinte. No caso dos impostos reais, há apenas uma presunção de capacidade contributiva proporcional à tributação.







4. Capacidade contributiva e isonomia.



É inegável que, entre o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia, há profunda semelhança.



A isonomia é, em linhas gerais, conferir tratamento igual àqueles que se encontram em igualdade de condições e tratamento desigual aqueles que se encontram em posição de desigualdade, na medida dessa desigualdade. 



A capacidade contributiva é uma derivação desse princípio na esfera fiscal, dado que a imposição tributária dar-se-á de forma equânime no tocante a contribuintes que manifestem a mesma quantia de riqueza e desigualmente quando os sujeitos passivos manifestarem diferentes níveis de riqueza. No entanto, o princípio da capacidade contributiva oferece um plus, posto que, além de propiciar o igualamento do tratamento tributário quanto a contribuintes que demonstrem a mesma manifestação de riqueza, é um limite individual para cada um dos contribuintes, no sentido de que a tributação deve ser consoante a sua capacidade contributiva. Ou seja, o princípio da isonomia atua na comparação de situações entre contribuintes, mas não serve de limite individual, considerando a capacidade contributiva de cada um, isoladamente.



Assim se manifesta Luciano Amaro:



“Mas, em situações iguais, o princípio da capacidade contributiva não se resume a dar igualdade de tratamento. Dois contribuintes em idêntica situação têm direito a tratamento igual; todavia, além disso, têm também (ambos e cada um deles) o direito de não ser tributados além de sua capacidade econômica. Se de ambos fosse exigido idêntico imposto abusivo, não os ampararia a invocação da igualdade (que estaria sendo aplicada), mas a da capacidade contributiva. ”







A despeito da posição de relativa autonomia entre os dois princípios, é forçoso reconhecer que a maioria da doutrina entende que a capacidade contributiva está contida na isonomia.



Em reforço à corrente aqui defendida, pode-se citar o fato de, na Constituição Federal de 1988, a isonomia e a capacidade contributiva estarem em dispositivos diversos, quais sejam, respectivamente:







Art. 150, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;







Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.







5. Capacidade contributiva e progressividade.



A progressividade é, sem sombra de dúvidas, uma decorrência natural do princípio da capacidade contributiva. A sistemática da progressividade consiste no aumento das alíquotas, de acordo com o aumento da base de cálculo do tributo. Assim, quanto maior for a capacidade contributiva, maior será a alíquota a incidir no caso concreto.



Segundo Hugo de Brito Machado:



“Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento da base de cálculo. Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da capacidade contributiva. ”







Referido princípio aplica-se, no Brasil, ao IR, ITR, IPVA, IPTU e, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também às taxas.



A par da progressividade fiscal, decorrência da capacidade contributiva, há a progressividade extrafiscal, ocorrente, por exemplo, no descumprimento da função social da propriedade urbana descrito no artigo 182, §4º, II da CF/88.







5.1. O IPTU e a progressividade fiscal.



Tema bastante discutido na doutrina e jurisprudência nas duas últimas décadas é o da progressividade fiscal do IPTU. 



Ocorre que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, diversas legislações municipais haviam estabelecido o aumento progressivo das alíquotas de IPTU em função do valor dos imóveis.



O Supremo Tribunal Federal, entretanto, compreendendo que os tributos reais (aqueles que não levam em consideração fatores pessoais na configuração do tributo) não se sujeitam a progressividade fiscal, declarou inconstitucionais todas as leis que lhe foram submetidas à apreciação sobre a matéria. Conforme explanado em tópico anterior, isso se dá em função de, nos tributos reais, não ser possível identificar plenamente a capacidade contributiva do sujeito passivo.



A jurisprudência do Supremo foi consolidada na Súmula de nº 668, que aduz:



Súmula 668 STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”







No entanto, o advento da Emenda Constitucional nº 29 de 2000 solucionou a controvérsia, ao dispor:







Art. 156.



(...)



§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 



I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 



II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.







Portanto, a partir da aludida EC, há a possibilidade da progressividade em razão do valor do imóvel no IPTU e, ainda, que esse imposto tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 



Parcela da doutrina aduz que, a partir do advento da EC 29, o constituinte criou a possibilidade de extensão da progressividade para todos os imóveis reais. No entanto, essa não parece ser a melhor exegese, visto que a interpretação das exceções, segundo princípio da interpretação das normas, deve ser restritiva.



Exemplo disso foi a adoção da progressividade quanto ao ITR que não prescindiu da Emenda Constitucional 42/2003.



Impende ressaltar que, evidenciando a necessidade de autorização constitucional para estender a progressividade a tributos reais, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe aplicar a progressividade para aumentar as alíquotas com base no número de imóveis do sujeito passivo. Para tanto, seria necessário Emenda à Constituição.



"Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte”.







De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o artigo 145, §1º da CF/88 autoriza, indistintamente, a progressividade quanto aos tributos pessoais. Quanto aos tributos reais, há necessidade de autorização expressa na Constituição Federal.







6. Capacidade contributiva e proporcionalidade.



Há certa confusão no que concerne à distinção entre progressividade e proporcionalidade. Ambas são faces da capacidade contributiva e tem por fim o alcance da justiça fiscal. No entanto, diferem no modo de atuação.



Enquanto a progressividade atua por meio do aumento das alíquotas de acordo com o aumento da base de cálculo, a proporcionalidade é alcançada pela aplicação das mesmas alíquotas, sendo que a diferença a maior do tributo vai se dar em decorrência exclusiva do aumento da base de cálculo.



Assim, num esforço de síntese, pode-se concluir que na progressividade aumenta-se a alíquota e a base de cálculo, já na proporcionalidade apenas a base de cálculo é modificada.



O objetivo dessa técnica de tributação é evitar que a incidência desproporcional do tributo, sem estar atrelado à capacidade contributiva, possa comprometer os negócios, a vida e a liberdade do sujeito passivo. Tenta-se evitar, portanto, em última análise, o efeito confiscatório ao tributo.



É importante ressaltar que há a aplicação do princípio da proporcionalidade, também, por exemplo, nas imposições de multas tributárias. No entanto, trata-se aqui do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, estudado no âmbito do direito constitucional e administrativo, como norma geral implícita na Constituição Federal.



No direito tributário, esse mesmo princípio da proporcionalidade assume uma conotação específica, pertinente à adequação da tributação com relação à capacidade contributiva.







7. Capacidade contributiva e seletividade.



A seletividade está presente em dois tributos no direito brasileiro, o ICMS e o IPI. Quanto ao ICMS, de acordo com o artigo 155, §2º, III, da CF/88, poderá aplicar-se a seletividade, já no tocante ao IPI, a seletividade é obrigatória, a teor do artigo 153,§3, I, da CF/88.



Ambos são impostos reais e indiretos, ou seja, a repercussão econômica do tributo não recai sobre aquele que recolhe o imposto aos cofres públicos (contribuinte direto), mas sobre terceiro denominado contribuinte de fato. Tais tributos incidem sobre uma cadeia de produção e circulação de bens e determinados serviços.



Por meio da seletividade, a tributação será tanto menos gravosa quanto maior for o grau de essencialidade do produto. Ou seja, os bens necessários a uma sobrevivência digna serão tributados com base em alíquotas menores, enquanto que sobre aqueles bens supérfluos incidirão alíquotas recrudescidas.



A gênese do princípio parte da constatação, por vezes equívoca, de que os bens essenciais são consumidos por todos, inclusive os mais pobres, enquanto que os bens supérfluos são consumidos apenas por pessoas abastadas.



Sobre o tema, Ricardo Alexandre aponta que:



“O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa. ”







Dessa maneira, cumprir-se-ia o mandamento da capacidade contributiva ao adequar a tributação à disponibilidade econômica do sujeito passivo.



Pode-se perceber, no entanto, que no que tange aos bens supérfluos, haveria de certo modo atendimento quase que integral no que toca ao princípio da capacidade contributiva, eis que bens de luxo, como um iate, são consumidos quase que exclusivamente por ricos. Assim, a incidência de uma alíquota alta atenderia quase que totalmente à capacidade contributiva.



No que toca aos bens essenciais, há uma diferença substancial: tais bens são consumidos por todos, ricos ou pobres. Assim, um bilionário que venha a comprar um saco de feijão pagaria a mesma quantidade de imposto que um trabalhador que percebe um salário-mínimo. Faltaria aí correspondência do tributo com sua capacidade contributiva.



Críticas a parte, o sistema da seletividade traz mais benefícios do que malefícios, motivo pelo qual sua aceitação é, de modo geral, aceita pela doutrina e jurisprudência.



A seletividade é, portanto, um dos modos de implementar a capacidade contributiva. 







8. A aplicabilidade da capacidade contributiva às taxas.



De grande discussão na doutrina e na jurisprudência é a questão da aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas.



Referida celeuma se dá em virtude da própria natureza da taxa. O artigo 77 do Código Tributário Nacional define o fato gerador da taxa. Senão vejamos:



Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.







Conforme visto, a nota peculiar ao tributo denominado taxa é o de ser retributivo e contraprestacional, de forma que somente pode ser cobrada diante do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.



Assim, o valor a ser cobrado a título de taxa deve guardar correspondência com o valor despendido pelo Estado na execução do poder de polícia ou o que carreado à prestação do serviço público específico e divisível.



Dessa forma, torna-se, no mínimo, inusitada a aplicação da capacidade contributiva às taxas, eis que a base de cálculo das taxas não tem conexão alguma com a capacidade de o sujeito passivo carrear recursos para o desenvolvimento e manutenção do Estado.



Inobstante a posição, data vênia, aqui defendida, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação da capacidade contributiva às taxas:



“(...) A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatário os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas ”. 







9. Conclusão.



Diante do exposto, compreende-se que o princípio da capacidade contributiva é corolário do princípio da justiça fiscal. Confere, portanto, justiça à tributação, de maneira que o ônus de contribuir para a manutenção do Estado seja maior para aqueles que disponham de mais recursos que excedam o mínimo vital.



É, também, importante instrumento de solidariedade social, eis que promove uma redistribuição da riqueza, que sai dos bolsos dos mais abastados para ser reincorporada à sociedade na forma de bens e serviços públicos que se destinam, prioritariamente, aos que menos detém recursos.



Constata-se que a isonomia guarda grande similitude com a capacidade contributiva, no entanto, são princípios que não se identificam, dado que a isonomia atua na comparação de situações de sujeitos passivos e não responde à análise individual da correspondência da tributação com a capacidade de o indivíduo contribuir para o Estado e a Sociedade.



Difere, apesar da inclusão no mesmo dispositivo constitucional, da pessoalidade, porque a pessoalidade trata da vinculação do fato gerador do tributo a circunstâncias de natureza pessoal do contribuinte.



A progressividade, a proporcionalidade e a seletividade são formas de aplicação do princípio da capacidade contributiva, atendendo, em maior ou menor grau, à necessidade de correspondência entre o grau de riqueza do sujeito passivo e a tributação que lhe é imposta.



Por fim, a despeito da crítica feita pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas.







10. Referências bibliográficas.







ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. 



ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito tributário na Constituição e no STF. 7. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.



AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.



CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.



MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.



PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.



















Data de elaboração: dezembro/2011