O Princípio da Legalidade na Administração Pública


Porwilliammoura- Postado em 17 outubro 2012

Autores: 
XIMENES, Ivana Karla.

 

 

Resumo: No ramo do Direito Administrativo os princípios norteadores aparecem positivados pela Constituição Federal. Dentre os elencados está o Princípio da Legalidade, objeto deste estudo, que visa sua melhor compreensão, interpretação e formas de aplicação.

Palavras-chave: Princípio, Legalidade, Administração Pública.

Sumário: INTRODUÇÃO; 1) DOS PRINCÍPIOS; 1.1) Conceito; 1.2) Caráter Normativo; 1.3) Importância; 2) DOS PRINCÍPIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; Tipos de Princípios; 3) DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.1) Embasamento Constitucional; 3.2) Conceito; 3.3) Função 3.4) Interpretação e Aplicação; 3.5) Restrições Excepcionais; 4) CONCLUSÃO; 5) REFERÊNCIAS.


 

INTRODUÇÃO

Os princípios adquiriram, com o avanço da ciência jurídica, um papel fundamental no Direito, tendo hoje o status de diretrizes basilares das normas legais. No ramo do Direito Administrativo, os princípios, da mesma forma, passaram a orientar o agir de todos aqueles que atuam na administração pública. Mas qual desses princípios influencia mais efetivamente na gestão comunitária?

Acredita-se que exista uma primazia ao Princípio da Legalidade, nos termos da Constituição Federal, uma vez que, conforme texto deste diploma, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observa-se, então, que esse Princípio é evidenciado prioritariamente, devendo também ser aplicado para dirimir as ações dos gestores públicos além de evitar excessos por parte do Administrador em detrimento dos seus administrados.

O presente artigo objetiva fazer, resumidamente, uma abordagem teórica sobre a importância dos Princípios no universo jurídico, observando-se estritamente, dentro do Direito Administrativo, o Princípio da Legalidade, sua posição no texto constitucional, seus fundamentos legais, sua importância, sua aplicação e hipóteses de não aplicação.

 Daí que a importância deste trabalho reside em trazer ao conhecimento social os aspectos que tornam esse Princípio de observação obrigatória para validade das ações tomadas pelo Poder Público.

1.      DOS PRINCÍPIOS

1.1. Conceito

O conceito de princípio é, segundo José Cretella Júnior, “todo ponto de referência de uma série de preposições, corolárias da primeira proposição, premissa primeira do sistema” (CRETELLA JÚNIOR, 2003: p.03), ou seja, são valores basilares, ordenadores, que contém as diretrizes do sistema jurídico.

            1.2 Caráter Normativo

Sobre o caráter normativo dos princípios, ensina Ruy Samuel Espíndola (ESPÍNDOLA, 2002: P. 60/61) que:

Não é predicado somente dos ‘princípios positivos de Direito’, mas também, como já acentuado, dos ‘princípios gerais de Direito’. Reconhece-se, destarte, normatividade não só aos princípios que são, expressa e explicitamente, contemplados no âmago da ordem jurídica, mas também aos que, defluentes de seu sistema, são anunciados pela doutrina e descobertos no ato de aplicar o Direito.

Demonstrando que os princípios tem força de lei, mesmo não estando, por vezes, positivado.

1.3 Importância

Os princípios têm hoje, após o advento da Carta Magna de 1988, um papel fundamental no universo jurídico, pois, como normas implícitas ou positivadas, são dotados de eficácia e aplicabilidade jurídica e servem como norte, auxiliando os operadores e aplicadores do Direito na sua interpretação.

Recorremos à memorável observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000: P.748), para demonstrar a importância dos princípios no Direito:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico andamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Desta forma, se os princípios são orientadores do sistema jurídico e devem, portanto, ser observados no criar e cumprir da lei, por conseguinte, podemos entender que não considerá-lo resulta em séria desconformidade com a ciência jurídica .

2.      DOS PRINCÍPIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tipos de Princípios

Sobre os princípios na Administração Pública, versa caput do artigo 37 da Constituição Federal que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[...]”.

Além dos dispostos no texto da Constituição, Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000: P.57/92) elencou como Princípios da Administração Pública, os: Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado; Princípio da Legalidade; Princípio da Finalidade; Princípio da Razoabilidade; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Motivação; Princípio da Impessoalidade; Princípio da Publicidade; Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa; Princípio da Moralidade Administrativa; Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos; Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos administrativos; Princípio da Eficiência, e; Princípio da Segurança Jurídica.

Os princípios informadores do Direito Administrativo, além dos que estão dispostos na Carta Magna, na visão de José Cretella Júnior (CRETELLA, 1986: p. 6 à 9) seriam os: Princípio da Hierarquia; Princípio da Auto-Executoriedade; Princípio da Continuidade; Princípio da Presunção da Verdade; Princípio da Indisponibilidade; Princípio da Especialidade; Princípio do Poder-Dever; Princípio da Igualdade dos Administrados; Princípio da Tutela Administrativa, e; Princípio da Auto-Tutela.

O Autor vai além e afirma que todos estes são derivados do Princípio da Legalidade.

Apesar de reconhecermos que todos os princípios acima citados são de fundamental importância, o objetivo, porém, deste trabalho, é tão somente o Princípio da Legalidade.

Iniciaremos por mostrar que a norma Constitucional arrolou os princípios aos quais a Administração Pública direta e indireta deve obedecer e, neste contexto, adentrarmos na abordagem do princípio da Legalidade sob a perspectiva da Administração Pública.

3.      DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

3.1 Embasamento Constitucional

O princípio da Legalidade é um elemento basilar do Estado Democrático de Direito, é, como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000: P.71) “[...]Justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.” Na Lei Maior o encontramos, explicita ou implicitamente, em vários artigos, como no artigo 5º, inciso II, que consagra este princípio nos seguintes termos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, no artigo 84, IV além de estar disposto de forma expressa no artigo 37 desse Diploma.

3.2  Conceito

O Princípio da Legalidade consiste na ideia de que todo e qualquer ato que emane da Administração Pública deve ter prévia determinação legal. Não tendo, a atividade é ilegítima. Nas célebres palavras de Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, 2009: P.89)

A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.   

Entende-se, destarte, que o Estado terá sua atuação limitada pela lei, e, em caso de inobservância, ter seus atos declarados inválidos ou anulados por via administrativa ou judicial.

3.3                Função

Sabendo-se que a Administração Pública, em seus atos, deve agir em conformidade com a lei, o Princípio da Legalidade se mostra de observância essencial para validação dos atos administrativos. Como leciona Diógenes Gaspani (GASPARINI, 2011: P. 7/8) “Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e se expõe a anulação.” Em consoante, estão os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (ALEXANDRINO, 2011: 190) ao afirmarem que “Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela jurídica) ou Poder Judiciário.”.

Na letra do Parágrafo Único, artigo 1º da Constituição Federal, “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Seguindo nesta concepção, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000, P. 71) que “O princípio da Legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação pessoalista dos governantes.”. Assim sendo, a observância do Princípio da Legalidade, objetivando também dar mais efetividade a outro importantíssimo Princípio do Direito Administrativo que é o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, também se mostra indispensável a fim de evitar que haja, por parte do Poder Público, abusos de autoridade em prejuízo dos seus administrados.

3.4 Interpretação e Aplicação

Este princípio pode ser, a depender do viés, interpretado de maneira diversa para particulares e membros da Administração Pública. Em consonância com o pensamento doutrinário, enquanto para os particulares o princípio da Legalidade significa autonomia da vontade, vez que pode-se fazer tudo o que a lei não dispor em contrário, ou seja, o que não lhe for proibido, no âmbito da Administração Pública, o referido princípio significa “que está a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.” (GASPARINI, 2005: P. 7).

3.5 Restrições Excepcionais

Não obstante sua larga aplicação, o Princípio da Legalidade pode, em algumas hipóteses, sofrer restrições excepcionais. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000, P. 76)

Isso sucede em hipóteses nas quais a Constituição faculta ao Presidente da República que adote procedências incomuns e proceda na conformidade delas para enfrentar contingências anômalas, excepcionais, exigentes de atuação sumamente expedita, ou eventos gravíssimos que requerem a atuação particularmente enérgica.

Essas restrições acontecem nas hipóteses do artigo 62, caput e Parágrafo Único, CF (Medida Provisória), artigo 136, CF (Estado de Defesa) e dos artigos 137 a 139 (Estado de Sítio).

4.      CONCLUSÃO

Em razão do que foi disposto, conclui-se que os princípios, em especial o Princípio da Legalidade sob a perspectiva da Administração Pública, embasado e positivado pela atual Constituição da República, que aqui foi trazido à baila, tem importância capital no universo jurídico e na Administração Pública e merece especial observação. Sua inobservância por parte dos gestores públicos pode levar a invalidade ou a anulação dos atos administrativos pelas vias judiciais ou da própria administração.

Seus fundamentos principais são o da limitação dos atos da Administração Pública aos dispositivos legais, objetivando-se, também, o controle contra atos que venham a se mostrar abusivos em desfavor dos administrados.

Esse princípio, ao inverso do que dar-se para os particulares, significa que a Gestão Pública não pode transgredir as barreiras legais, devendo limitar-se ao que ali foi disposto, sendo-lhe proibida a prática de tudo aquilo que não estiver positivado, resalvadas as hipóteses elencadas na Lei Maior.

Há, contudo, hipóteses em que a sua aplicação e eficácia ficam temporariamente restringidas visando resolver situações excepcionais.

 

5.      REFERÊNCIAS

·         Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 57 à 92, 71, 76, 748;

·         Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35º edição, Malheiros, 2009, p. 89;

·         Espíndola, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 60,61;

·         Gasparini, Diógenes, Direito Administrativo, 10º edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p.7,8;

·         Alexandrino, Marcelo, Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19º edição,Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Método, 2011, p.190;

·         Cretella, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40060&seo=1