O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL E O PROCESSO ELETRÔNICO


PorDaniela Zilio- Postado em 03 novembro 2012

UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina

Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil

Disciplina: Processo Eletrônico

Professor: Dr. Aires José Rover

Aluna: Daniela Zilio

 

 

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL E O PROCESSO ELETRÔNICO

 

Hodiernamente, com a evolução tecnológica, o processo, antes visto como um amontoado de documentos físicos, que compunham volumes e mais volumes, tende a se transformar cada vez mais em algo virtual, eletrônico, como já se pode denotar em alguns exemplos já postos em prática.

Da mesma forma, a publicidade processual se torna cada vez mais presente frente aos rumos que o processo (na sua concepção jurídica) vem tomando. Com a informatização do processo, o acesso às informações oriundas da relação processual em tutela se torna extremamente democrático, uma vez que com o acesso à internet, munidas de algumas informações, as próprias partes podem verificar o andamento de seus processos, de modo que, sem dúvidas, a tecnologia, neste aspecto, facilitou e muito o acompanhamento processual.

De seu turno, a intimidade e a privacidade das partes devem ser preservadas no processo eletrônico, assim como são no processo físico. Deste modo, a relação entre o processo eletrônico, a publicidade processual e a necessidade de salvaguarda dos direitos à integridade e intimidade são o objeto do embate proposto.

A dicotomia entre o princípio constitucional à publicidade dos atos processuais e os direitos à privacidade e à intimidade é realmente uma questão a ser pensada, mormente se colocada em pauta sob a ótica do processo eletrônico. O sopesamento destes valores deve ser levado em consideração, de maneira a haver a preservação dos interesses das partes, bem como da garantia à publicidade processual.   

Neste norte, é sabido que o direito processual é regido por uma série de princípios, constitucionalmente previstos. Assim, segundo Rocha (2009), pode-se dizer que os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais deste ramo do direito, que desempenham funções no que se relaciona à realidade a que se referem, e, consequentemente, às normas.

Na atual Carta Magna, podem ser observados alguns dispositivos que consagram a garantia da publicidade dos atos processuais. Pode-se, ademais, destacar a inclusão da publicidade dos atos processuais no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é tida como regra, de acordo com o disposto no artigo 5°, inciso LX. Outrossim, o artigo 93 da Lei Maior dispõe acerca da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrando as limitações previstas no art. 5o.

Segundo Marinoni (2008), os princípios dão valor normativo aos fatos, indicando como a lei deve ser dimensionada, de modo a não agredi-los. Deste modo, de acordo com o que reitera Rocha (2009), o princípio da publicidade é exigência do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, com a qual, inclusive, deve se conformar a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário. Segundo o entendimento, a publicidade tem duas direções, sendo a primeira delas a destinação às partes e a segunda a destinação ao público. Ademais, somente a destinação ao público pode ser limitada pelo interesse público, conforme se aufere da própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX. Neste mesmo norte, o princípio da publicidade pressupõe a proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos. 

Do mesmo modo, mister que se traga a lume que, a despeito de a publicidade dos atos processuais ser regra, existem alguns casos em que esta premissa cede espaço a outros diretos fundamentais, tais como a privacidade e a intimidade, casos em que o processo deve ser manejado sob segredo de justiça.

Estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 155 e incisos, que os atos processuais são públicos, com exceções dos casos que envolvam interesse público, casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Preconiza o artigo em voga, ainda, que “o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”.

Neste aspecto, relacionam-se o princípio da publicidade processual, e o processo eletrônico. Assim, os atos processuais devem ser públicos, o que não pode ser diferente nestes casos, devendo-se, contudo, respeitar a privacidade e a intimidade alheia, em determinadas circunstâncias, devendo, por óbvio, haver certa relativização à publicidade dos atos processuais, principalmente no processo eletrônico, onde o acesso é mais democrático se comparado aos processos físicos, guardados sob vigilância em cartórios judiciais. Nesta senda, reitera-se a necessidade de que se tenha um controle especial quanto à publicidade no processo eletrônico, veiculado na internet, eis que esta ferramenta potencializa significativamente os efeitos da divulgação de informações processuais.

Sobre a publicidade dos atos processuais, reitera Dinamarco (2005) que tal instituto constitui projeção da garantia constitucional do direito à informação, presente no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, e da transparência, destinada a permitir o controle interno e externo dos atos processuais.

No mesmo norte, no que concerne ao conhecimento pelas partes e seus patronos, a garantia constitucional da publicidade dos atos do processo, emanadas dos artigos 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal, constituem apoio operacional à efetividade do contraditório, de modo que a reação da parte depende da ciência que lhe é dada, não sofrendo limitação alguma o princípio da publicidade quanto às partes, conforme se aufere do próprio artigo 155 do Código de Processo Civil.

De outra banda, a publicidade dos atos processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio é restrita e não popular, eis que segundo Dinamarco (2005), as partes estão protegidas contra os males dos julgamentos secretos, impondo-se restrições ao acesso de estranhos aos atos e divulgação irrestrita dos atos processuais.

Acerca do processo eletrônico, o Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 154, parágrafo primeiro, que “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”, consagrando aí a publicidade. No mesmo norte, no parágrafo segundo do mesmo artigo extrai-se que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”. As leis que tratam do assunto, reitera-se, são as de n. 11.341/2006 e de n. 11.419/2006.

Ademais, segundo Paula (2009), com o advento das leis alhures expostas, e consequente possibilidade de informatização do processo, inúmeros recursos de tecnologia vêm sendo utilizados para a facilitação do andamento processual e do acesso às partes, dentre eles a criação de sistemas operados via internet, que permitem a tramitação eletrônica do processo desde o início, com a petição inicial, até a consequente decisão final, tomada pelo magistrado. 

Neste ínterim, sabe-se que a forma eletrônica confere maior agilidade ao processo, de modo que há um significativo ganho de tempo em relação à forma física tradicional. Porém, conforme vem sendo exposto, outros valores precisam ser considerados conjuntamente à agilidade e mesmo à publicidade. Sendo assim, a privacidade e a intimidade das partes merecem sobrepujar frente à rapidez processual, de forma que a segurança do processo deve ser preservada, no concernente aos valores alhures expostos.

Nesse passo, quanto ao processo eletrônico, frente ao princípio da publicidade, denota-se que este último é uma garantia de fiscalização da atividade jurisdicional, de modo que deve ser ponderado, sem sombra de dúvidas. A despeito disso, o direito à intimidade e à privacidade se caracterizam como prerrogativas que merecem ser respeitadas, por se constituírem em direitos fundamentais. Neste mesmo vértice, demandam ser criados mecanismos de proteção às informações, que via de regra tramitam sob segredo de justiça.

Assim sendo, com o advento da realidade tecnológica e com o avanço cada vez mais acelerado de tais mecanismos, o processo informatizado tende a ser realidade cada vez mais presente na atividade jurisdicional, tornando cada vez mais democrático o acesso aos atos processuais, consagrando, aí, a publicidade. Do mesmo modo, de certo que o processo eletrônico garante maior celeridade e, com isso, maiores facilidades às partes. Apesar disso, torna-se necessária a garantia de privacidade e intimidade, relativizando-se consequentemente a publicidade processual, sempre que necessário, utilizando-se, para tanto, conforme relata Paula (2009), mecanismos que tornem anônimos os dados que precisam ser manejados em sigilo, sob segredo de justiça.

Por fim, frente ao processo eletrônico e a demanda de publicidade dos atos processuais, salienta-se que o princípio em voga deve ser respeitado tal qual deve ser na forma tradicional. De seu turno, a proteção da intimidade e da privacidade das partes, nos casos em que isto se torna uma medida necessária, não diminui o direito à publicidade, e sim o torna ainda mais importante, havendo apenas uma relativização, que visa, como fim último, a proteção das partes, e, como consequência lógica, a garantia da transparência processual.

Com o sopesamento de tais garantias, portanto, haverá um processo mais otimizado, contando com maior celeridade, maior publicidade dos atos e porque não, maior preservação de dados que realmente precisam ser preservados. Finalmente, o processo eletrônico é uma criação tecnológica que veio somar forças para a justiça e para o dizer o direito. Uma vez respeitadas as prerrogativas retro expostas, este mecanismo só tem a trazer ganhos à atividade jurisdicional e a todos que precisam ou um dia precisarão demandar em juízo.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. digo de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm >. Acesso em: 3 nov. 2012.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, 735 p.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 511 p. 

 

PAULA, Wesley Roberto de. Publicidade no Processo Judicial Eletrônico: Busca da indispensável relativização. São Paulo: LTr, 2009, 176 p.

 

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, 267 p.