O problema da justiça diante ao acesso do cidadão à justiça no Brasil


PorJeison- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
MATOS, Margareth Carvalho de Andrade.

 

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma pequena analise sobre a questão do problemas da justiça e a dificuldade de acesso a justiça pela população hipossuficiente no Brasil. Abordando assuntos como a onerosidade das ações que faz com que o cidadão hipossuficiente não busque por seus direitos, a falta de conhecimento, juizados especiais e ações que levam a justiça a população mais carente.

PALAVRAS- CHAVE: Justiça, hipossuficiente, direitos, dificuldades, ações.


 

1 INTRODUÇÃO

O acesso a justiça é limitado a uma pequena parcela da população, a maioria ou desconhece seus direitos, ou se os conhece, não têm condições de fazê-lo valer. Essa parcela que desconhece seus direitos faz parte de uma população hipossuficiente, na qual se encontra desacreditada da justiça, mesmo com seus direitos garantidos pela Constituição da República. Até mesmo a demora na decisão dos processos, e o acumulo dos mesmos nos fóruns sem decisão alguma , faz com que  não se procure por uma solução judicial. Existe hoje o balcão de justiça que são implantados em bairros com um nível de renda baixo, onde prestam serviços de orientação sobre direitos e cidadania, serve como mediador para a população ter acesso a justiça, o juizado de pequenas causas, procedimento simples, barato e rápido, a justiça itinerante dentre outras ações praticadas por juízes de diversas comarcas. Um dos objetivos é reduzir o tempo necessário para o atendimento, com menos formalidade e menor número de recursos, mais rapidamente os conflitos serão resolvidos evitando assim a onerosidade das ações.  A justiça tem muitos problemas a serem enfrentados e solucionados. Com base na obra de Hans Kelsen, farei uma breve explanação sobre os problemas em frenteados pela justiça e na justiça.

2 PROBLEMAS E ACESSO A JUSTIÇA

Sabe-se que para que a população de um país tenha mais condições de ir a busca de seus direitos e provocar mudanças no sistema judiciário, a educação é parte fundamental para se alcançar tal mudança. Saber seus direitos e suas responsabilidades é o melhor meio para poder ir à busca de garantir seus direitos e deveres. Um cidadão bem informado é um cidadão consciente de suas ações.

A partir dai ficará mais fácil para a população hipossuficiente dispor dos serviços jurídicos, pois saberão a quem procurar e não se sentirão intimidados  conversar com um profissional do direito e expor seus problemas. Por algum tempo houve descriminação em relação a justiça por parte da população mais carente, diante de tantos fatos ocorridos por décadas e décadas, no Brasil se criou uma conceito de que as leis  foram feitas apenas para os pobres e que somente os ricos teriam acesso a bons advogados e condições suficiente de investir numa ação. 

O acesso não é apenas um direito sócio fundamental, crescente reconhecido; ele, é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística, seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (CAPPELETTI, 2002, p. 02)

Em alguns países onde se adota o princípio da sucumbência a penalidade para o vencido é duas vezes maior, ele pagará às custas de ambas às partes. Há países como a Grã-Bretanha em que o reclamante não pode estimar o risco do processo caso seja derrotado. O Sistema Judicare realizado na Áustria, Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental foi a maior reforma realizada na assistência judiciária; trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadram nos termos da lei, os advogados particulares, são pagos pelo Estado.  Os custos das despesas de um litígio, é fato que sempre foi discutido e considerado nos estudos sobre acesso  a justiça, é um problema diário, longe passa o princípio constitucional da igualdade.

Como o princípios de que todos devem ser tratados por igual não pode, ou apenas pode numa medida muito limitada, ser aplicado na realidade social, apresenta-se como princípio de justiça de igualdade uma regra que habitualmente é formulada assim: “só os que são iguais devem ser tratados de forma igual”. Todavia essa formulação é incompleta e induz erro. Com efeito, se apenas os que são iguais devem ser tratados igualmente e não há apenas indivíduos iguais mas também os há desiguais, os que são desiguais devem ser tratados desigualmente. [...] Este princípio postula que as desigualdades relativas a certas qualidades devem ser consideradas e que as desigualdades quanto a outras qualidades não devem ser levadas em conta. (Kelsen, 1998, p.54)

Há advogados remunerados pelos cofres públicos, a vantagem desse sistema é que ele ataca outras barreiras ao acesso, além dos custos, os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Mas como tudo não há perfeição como explana CAPPELLETTI, “ O problema sério desse sistema é que ele necessariamente depende de apoio governamental para atividade de natureza política”. Nos modelos combinados há uma junção dos dois principais modelos de assistência juriciária, já que nos dois existem limitações e combinados se completam, dentre outros modelos.   

Há muitos obstáculos a serem vencidos para que o acesso a justiça seja viabilizado, não só na área financeira, como também através conhecimento, porque um cidadão sem ter conhecimento de seus direitos não é um cidadão capaz de buscar por justiça, não apenas pela falta de estudo, mas também pelo medo que as pessoas adquirem. Não só o direito é capaz de mudar tudo isso, a junção e o interesse de outras ciências também podem contribuir para essa mudança.

Paulo Halfeld Furtado de Mendonça, em seu artigo, cita algumas ideias práticas para melhorar as condições de acesso à justiça e que estão sendo feitas em algumas regiões. Como no Amapá, a Juiza de Direito Sueli Pereira Pini despacha em salas de aula em bairros pobres de Macapá, levando a justiça aos mais pobres. A Juiza também  comanda uma equipe de cinco juízes, que, de forma rápida e eficiente, resolve as questões judiciais da população ribeirinha, a bordo de um barco, em que funciona o Juizado Itinerante Fluvial e também coordena o Juizado Itinerante terrestre que funciona em um ônibus. Em Santa Catarina o Juiz Jânio de Souza Machado, atuou como Juiz agrário itinerante. Ações simples como estas se implantadas, seria um caminho para se promover um acesso à justiça pela população hipossuficiente e diminuir o excesso de problemas acumulados pela justiça.

A linguagem utilizada no meio jurídico é um dos problemas existentes, ou seja, um obstáculo entre o cidadão comum e a justiça. Utilizando-se de uma linguagem menos técnica para que se possa promover uma aproximação entre o homem comum e a justiça. Como já foi citado, a falta de condições econômico-financeira é um impedimento para que se contrate um advogado

As leis fazem parte da vida do homem comum para que busquem por seus direitos, mas para que isso aconteça não é preciso apenas um advogado é preciso também que se saiba que estas leis existem e sejam postas em pratica, pois há uma grande desinformação por parte da população mais carente, quanto mais pobre é o cidadão, mais difícil é o contato com o advogado, essa dificuldade para se obter um consulta é mais uma que o pobre tem para acessar a justiça quando necessário.

Um sistema jurídico moderno e igualitário é uma garantia para toda a população, levando a segurança de que seus direitos serão postos em prática. Instituições que efetivam a prestação jurisdicional devem ser pensadas e implantadas com a preocupação fundamental de garantia adequada do acesso à justiça e não apenas com a preocupação de dar solução a crise do poder judiciário.

3 CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto, vemos que ainda há muito que se fazer para que possamos chegar a uma justiça democrática, mas para se falar em democracia é necessário entender as dificuldades que estão sujeitas a população carente e todos os jurisdicionais que necessitam da eficácia e eficiência da justiça, mas é preciso ampliar o campo de informação da sociedade e principalmente dos operadores do direito, para que a sociedade possa vivenciar essa relevante questão e de essencial importância para a manutenção de um Estado justo. O acesso a justiça é proteção a qualquer direito sem exceção, é a cidadania, a assistência jurídica assegurada pela Constituição. O bom funcionamento do Estado, mudanças da tutela jurisdicional, contribui para o funcionamento da democracia. Não se pode esquecer que uma população bem informada de seus direitos é uma população segura, portanto é necessário que a justiça procure resolver suas dificuldades para assim a surgir uma justiça justa e eficiente.

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Moura Bryant Garth. Acesso a Justiça. Trad. Ellen Gracie Northefleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.

KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução: João Baptista Machado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo.  Ada Pellegrini Grinover. Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: ed. 16. Malheiros, 2010.

BRANDÃO, Raimundo dos Reis. O acesso à Justiça: como um Direito Fundamental.  bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/.../O_Acesso_à_Justiça.pdf?...1.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39846&seo=1