O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO


Pormathiasfoletto- Postado em 16 junho 2013

Autores: 
MANCCINI, Giulia
MAIDANA, Javier

 

Giulia Manccini Pinheiro[1]

Javier Rodrigo Maidana[2]

 

RESUMO

A extradição é considerada como um dos mais importantes modelos de cooperação penal internacional. E, apesar de o Brasil adotar o instituto da extradição, ainda o faz de forma lenta e burocratizada, o que pode prejudicar o princípio da justiça e da liberdade. Assim, por meio da análise de instâncias pelas quais o processo de extradição brasileiro tramita, em comparação ao novo modelo de transferência de pessoas instaurado na União Europeia, é sugerido um modo de agilizar e trazer maior segurança à sua realização no Brasil.

 

PALAVRAS-CHAVE: Extradição. Cooperação Penal Internacional.  Processo Extradicional Brasileiro. Transferência de Pessoas.

 

INTRODUÇÃO

A extradição é o principal modelo de cooperação penal[3], pois envolve não somente uma intrusão na soberania de um determinado país, como uma interferência no direito humano mais fundamental, a liberdade do indivíduo. Além disso, é um importante instituto do direito internacional e das relações internacionais, pois pode ser usada como instrumento político a fim de garantir a não impunidade de um criminoso que tenha se aproveitado da atual relativização das fronteiras físicas[4]e se encontre sob outra jurisdição, ou firmar a posição política de um país.

 

 

O funcionamento da extradição dentro do ordenamento jurídico brasileiro tem como linha mestra a Constituição Federal, possuindo outros suportes legislativos que também serão abordados. Já no âmbito regional, mais precisamente no MERCOSUL, a extradição tem como fundamento os acordos multilaterais entre os países do bloco. Entretanto, em comparação com o novo processo de transferência de pessoas existente na União Europeia, convencionado após a entrada em vigor da Decisão Quadro N. 2002/584/JAI, que substituiu a extradição pelo mandado de detenção, será possível perceber que há muito o que aprimorar ainda. Porém, não copiar, pois o mandado de detenção relativizou o conceito de soberania estatal a um nível inédito, e apesar da agilidade adquirida, só é possível em um nível de integração da União Europeia, a qual apresenta um ordenamento jurídico próprio, com órgãos legislativos e judiciários.

Por meio de uma análise das instâncias pelas quais passa o processo de extradição no ordenamento jurídico brasileiro, é possível perceber a sua morosidade e a evidente necessidade de seu aprimoramento e celeridade, sem diminuir a soberania estatal ou por em cheque o princípio da territorialidade (dentro dos pressupostos da extradição). Com o intuito de que a justiça brasileira aja de forma mais rápida, trazendo maiores garantias para futuras negociações com outros países, que acreditarão que seus acordos de reciprocidade serão executados em tempo hábil e de forma segura.

 

  • EXTRADIÇÃO

 

A extradição é um ato de soberania estatal recorrente ao longo da história, tomando força nos tempos atuais devido ao alto processo de integração de certas regiões que facilitou a livre circulação de pessoas, sendo um instituto que tem como objetivo principal evitar, mediante cooperação internacional, que um indivíduo deixe de sofrer as consequências jurídico-penais de um crime cometido.

É, também, o mais antigo e tradicional instrumento de cooperação internacional. Já era conhecido na Antiguidade[5], quando seu objetivo era a transferência dos presos políticos, e não dos criminosos comuns, utilização completamente contrária àquela dada ao instituto na atualidade[6]. Nesse sentido, é possível encontrar exemplos de extradição entre os Romanos[7]e na experiência medieval[8]. Porém, apesar de ser considerada uma das mais antigas formas de relação internacional entre dois territórios soberanos, o modo de organização da sociedade internacional antiga e as relações entre as nações eram diferentes do que conhecemos hoje, sendo a soberania dos territórios bem diversa da soberania dos Estados Modernos, de modo que a extradição tomou a forma atual somente com o advento do Estado Constitucional[9].

A entrega de um indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade envolve diretamente o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade[10], de forma que o Estado abre mão de parte de sua soberania para permitir que uma pessoa residente em seu território seja transferida. O conceito de extradição é definido por Florisbal de Souza Del’Olmo da seguinte forma:

 

 

Processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação do Estado interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja legislação é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal. (DEL’OLMO, 2011, p. 34).

 

 

            De modo que uma das características essenciais a extradição é o pedido feito por um país a outro, não se considerando extradição outras formas de retirada do indivíduo do território em que não haja essa demanda de outro país, como a deportação e a expulsão[11]. O crime que justifica a abertura do processo de extradição deve ter natureza essencialmente penal, não podendo um país pedir a extradição de um indivíduo por este ter cometido algum crime civil ou fiscal. Por fim, o pedido é feito quando o país que manifestou a demanda da entrega da pessoa possui, em seu ordenamento jurídico, a legislação e os procedimentos necessários para julgar ou executar a pena da pessoa requerida. No caso do direito Brasileiro, Francisco Rezek defende que a extradição, como forma de resguardar o princípio da justiça, não requer relações diplomáticas anteriores entre o país requerente e o país requerido, mas sim um objetivo comum.

 

A extradição não pressupõe relações diplomáticas entre os Estados envolvidos, e sim, um concurso de vontades e o reconhecimento do interesse recíproco de ambos os países na defesa mundial contra o crime. (REZEK, 2010, p. 237).

 

Trata-se, assim, de uma relação executiva e diplomática com envolvimento judicial de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão de um processo penal (findo ou em curso) e o governo do Estado requerido não pode tomar sua decisão final, em geral, sem um pronunciamento da justiça local. O instituto da extradição possui seu fundamento jurídico em um tratado específico, entre dois ou mais países, no qual se estabeleça que, cumprido determinados pressupostos, ocorrerá a extradição da pessoa reclamada[12]. Quando não há tratado, há a possibilidade de invocar uma promessa de reciprocidade.

Não há diferença entre o tratado de extradição ou a promessa de reciprocidade, no que concerne a obrigação de entregar o extraditando, caso seu processo seja deferido pelo Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, o executivo é obrigado a entregar a pessoa ao país requerente sem o poder de impedir a extradição. A principal diferença entre essas situações é que no caso de promessa de reciprocidade, a extradição será regida exclusivamente pelas normas de Direito Interno do país requerido, já em casos de existência de tratados, será regida pelas disposições desse, como uma norma especial em relação às normas internas de caráter geral. Portanto, depois de autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, o Estado requerente tem a garantia de que a extradição será efetivada.

Os pressupostos da extradição devem respeitar, além de suas principais fontes que são os tratados e a promessa anterior de reciprocidade, a lei interna do país requerido e as normas de direito internacional, entendidas como o disposto em convenções das quais o país faça parte, bem como aos princípios gerais do direito e ao costume, que norteiam o Direito Internacional (KLEEBANK, 2004, p. 105). Frisa-se a dependência constante da decisão final política nesses casos. É necessário ter sempre em vista que “os tratados de extradição não criam direito, que preexiste à extradição, mas apenas estabelecem as condições para a sua efetivação”. (MAZZUOLI, 2012, p. 737).

Com o surgimento do Estado Constitucional, o processo de extradição passou a ser subordinado às normas constitucionais do Estado requerido que disponham sobre o assunto, de forma a firmar a soberania do país. Contudo, vivemos sob o fenômeno de diminuição de fronteiras e integração de regiões. Esse tipo de integração envolve, em maior ou menor grau, a livre circulação de pessoas, bens e serviços e acaba por facilitar a ocorrência de crimes mais complexos que afetem dois ou mais territórios, tais como o tráfico de seres humanos, drogas e armas e terrorismo. Assim, para evitar que a relativização de fronteiras entre as nações não promova impunidade e criminalidade transnacional, faz-se necessário analisar os instrumentos de cooperação que auxiliam na  garantia de segurança e adaptá-los à realidade interconectada, de modo a agilizar e facilitar os processos e evitar a impunidade.

 

  1. A EXTRADIÇÃO NO BRASIL

 

A extradição possui dois significados amplos para a diplomacia brasileira: no cenário internacional ela representa forma ativa de participação do Brasil no combate ao crime transnacional; e no plano interno ela confirma o esforço governamental de combater a impunidade de crimes graves[13]. Para a legislação brasileira, a extradição é um ato essencialmente político, cabendo ao executivo a decisão final sobre o pedido, restando ao judiciário apenas julgar se o pedido obedece às formalidades requeridas pelo princípio da legalidade e pelas disposições legislativas do ordenamento jurídico interno. Desse modo, prossegue-se à análise desse instituto no âmbito da legislação pátria.

 

1.1 O PROCESSO EXTRADICIONAL

A extradição ocorre preferencialmente sob a égide de um tratado e especifico com o país que a requer. Contudo, o Brasil não possui tratados desse tipo com todos os países, dependendo, nesse caso, do uso do princípio da reciprocidade[14]para resolver os casos em que haja pedido de extradição. Em matéria de extradição, a reciprocidade pode ser acolhida ou rejeitada pelo governo brasileiro, sem a obrigatoriedade de uma fundamentação (MAZZUOLI, 2012, p. 742). Contudo, se a extradição tem por base um tratado, o pedido não comporta recusa infundada, pois a existência de um tratado marca um compromisso que o governo brasileiro deve honrar, sob a pena de perder sua credibilidade no cenário internacional.

O procedimento extradicional no Brasil compreende duas fases administrativas e uma jurisdicional, tratando-se, pois, de um processo misto.  A primeira fase é a administrativa ou governamental e se inicia com o recebimento do pedido pelo Ministério das Relações Exteriores. Quando o governo brasileiro não nega de início a extradição, a decisão sobre o destino da pessoa reclamada passa à fase judiciária, mais precisamente ao Supremo Tribunal Federal, devido ao fato de ser matéria que trata sobre um dos direitos fundamentais do ser humano: a liberdade, tendo, por isso, prioridade de decisão, juntamente ao pedido de habeas corpus. Quando recebe o pedido de extradição, o presidente do Supremo determina a prisão do extraditando[15]como condição para que o processo se inicie. A prisão decretada pelo STF tem caráter preventivo, entretanto, devido as suas disposições internas, não são aceitos liberdade vigiada, prisão domiciliar ou prisão albergue[16]. O Supremo Tribunal Federal examina a legalidade, a procedência e a regularidade do pedido, não cabendo apreciar o mérito quanto à condenação do acusado ou eventuais vícios processuais apurados no Estado requerente. A decisão do STF é de natureza apenas autorizatória, uma vez que apenas declara a possibilidade legal do ato, autorizando o Presidente da República a, posteriormente, efetivar ou não a entrega do extraditando.

 Entretanto, há certa contradição ao invocar o direito à liberdade, nesse caso, pois os processos de extradição costumam possuir uma demora significativa, até sua decisão final, período no qual o extraditando fica encarcerado, aguardando a decisão. Caso a pessoa em questão seja extraditada e cumpra pena, esse período em que ficou detida será descontado de sua pena final (instituto da detração), todavia, se não condenado, ou sua extradição for impedida pelo executivo, na fase final, terá seu direito a ir e vir tolhido desnecessariamente.

A segunda fase administrativa tem início com a análise da entrega do extraditando pelo Chefe do Poder Executivo, o que pressupõe que o STF deferiu o pedido de extradição[17].   A entrega só pode ser efetivada se o Estado requerente assumir o compromisso de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido (princípio da especialidade), de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição (detração), de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação (caso de guerra declarada), de não ser o extraditando entregue a outro Estado que o reclame sem o consentimento do Brasil; e, finalmente, de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena[18]

 A concessão da extradição no Brasil tem tratamento constitucional, cabendo ao STF“processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada pelo Estado estrangeiro”, conforme o artigo 101, I, g, da Constituição vigente. De acordo com o artigo 83, do Estatuto do Estrangeiro, o pronunciamento do plenário do Supremo não se limita a julgar a extradição legal ou ilegal, procedente ou improcedente, mas sim, se pronuncia em termos definitivos, deferindo ou negando o pedido.

 

 

Sendo, portanto, irrecorrível tal decisão. O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da Corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustrar o intento. (DEL’OLMO, 2011, p. 57-58).

 

 

A possibilidade de recusar a extradição após o julgamento da Suprema Corte, conhecida como faculdade de recusa sumária, só pode acontecer em casos nos quais não há tratado ou promessa de reciprocidade, ou quando há apenas a proposta superveniente dessa promessa, mas ainda não efetivada. Contudo, quando há tratado, este pode prever exceções ao deferimento da entrega, o que ocorre, não com pouca frequência, em casos de haver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a perseguições, discriminações ou terá seus direitos fundamentais violados no país requerente[19].

Nesse último caso, o poder do Presidente não é discricionário, pois terá como base uma norma posta, o tratado, e requer uma fundamentação para a negação final, como forma de respeito às relações diplomáticas. Ressalta-se que a fundamentação para a recusa da extradição é aconselhada em todos os casos para a manutenção das boas relações entre os países, mas só é obrigatória nos casos da existência de tratado ou promessa de reciprocidade.

      Diante do contexto, percebe-se que uma das razões pela demora do processo, de uma forma geral, são seus ritos burocratizados e alternância de instâncias, visto que a fase judiciária está localizada entre duas fases governamentais[20]. Assim, há a indagação da real necessidade dessa passagem de instâncias, e se não poderia o executivo colocar sua posição em apenas um momento, anterior ou posterior a decisão judicial, como já ocorre nos casos de tratados bilaterais ou regionais ou da promessa de reciprocidade, de forma a trazer celeridade e mesmo segurança ao processo e causar uma melhor impressão sobre a justiça brasileira, trazendo credibilidade a futuros acordos.

 

1.2 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO

Sob a ótica do direito comparado, as leis brasileiras sobre extradição são condizentes com grande parte leis internas de outros países e com os textos convencionais contemporâneos sobre o tema. A extradição propriamente dita depende de alguns pressupostos, entre eles, o primeiro diz respeito à pessoa, mais especificamente sobre a nacionalidade. O Brasil, assim como a maioria dos outros países, não extradita nacionais, com exceção a naturalizados acusados por crimes anteriores a sua naturalização, conforme preceitua o artigo 5, inciso LI, da Constituição Federal[21].Contudo, a legislação brasileira não determina a impunidade, se habilitando, nos termos do art.7º do Código Penal, a julgar crimes praticados por brasileiro no exterior.

O segundo pressuposto analisa o fato a que a pessoa está sendo imputada. Este precisa possuir alguns requisitos como: a) ser considerado crime no Brasil e no Estado requerente (dupla incriminação) e a pessoa ser punível nos dois países; b) não ser acusado de crime político ou de opinião, devendo o ser exclusivamente de crime comum, cabendo ao tribunal subsumir se o fato se enquadra em crime comum; c) o fato deve ser considerado grave e punível com pena privativa de liberdade com duração maior que um ano pelo ordenamento interno brasileiro; d) o pedido deve estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente; e) deve ser verificada se a ação penal não está prescrita, tanto pela lei Brasileira quanto do Estado requerente.

O último pressuposto para a extradição relaciona-se com o processo penal, e requer que a sentença final seja a privação de liberdade. Ou seja, não que ele seja condenado sempre, mas se o for, seja com pena privativa de liberdade, e não executória, e que a pessoa será sujeita a um Tribunal comum, vedando a possibilidade de participar de um Tribunal ou juízo de exceção[22].

Caso a extradição seja deferida, o Estado requerente deve formalizar alguns compromissos como condição final a entrega, como o de não punir o extraditando por fatos anteriores ao pedido e dele não constantes, que executará a detração, ou seja, descontará da pena o período em que ficou detido no Brasil. Se a pessoa for condenada a pena de morte, esta será substituída pela privativa de liberdade, bem como que não entregará a pessoa em questão a outro Estado, sem prévia autorização do Brasil e que não levará em conta, caso exista, motivação política para agravar a pena. Se concordar com tais compromissos, o Estado requerente poderá retirar a pessoa do território nacional. Cumprindo tais compromissos, o governo, pela voz do Itamaraty, colocará o extraditando a disposição do Estado requerente, por um prazo de sessenta dias improrrogáveis, salvo disposição diversa em tratado,para retirá-lo, por sua conta, do território nacional, sem o que será solto, não se podendo renovar o processo[23].

 

1.3 O BRASIL E OS ACORDOS INTERNACIONAIS

Os pressupostos do processo de extradição brasileiro costumam ser os mesmos nos diversos acordos nos quais o Brasil é signatário. As existências dos tratados[24]de extradição são, em sua maioria, responsáveis por uma maior rapidez no processo do julgamento da extradição. Nesse sentido, Susan Kleebank (2008, p. 127) sugere que a existência de instrumentos internacionais assegura o encaminhamento das solicitações pelo Poder Executivo dos países requeridos às respectivas justiças, reduzindo os riscos de obstáculos administrativos que possam aumentar a demora ou mesmo inviabilizar o processo.     

 No âmbito regional, não há um ordenamento normativo comum no MERCOSUL, nem um órgão supranacional com o poder de legislar. O que não enfraquece a necessidade de intensificar a cooperação na luta contra o crime organizado, sendo indispensável harmonizar as legislações entre os componentes do bloco. Diante desse contexto, foi assinado oAcordo de Extradição entre os Estados-partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, por Decisão 14/98, de 10.12.98[25].

As disposições materiais do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do MERCOSUL (AEM), em poucas palavras, estão em perfeita sintonia com a legislação brasileira e os princípios universais em matéria de extradição adotados pelos países membros do MERCOSUL. Dispõe sobre a obrigação dos Estados-partes entregarem reciprocamente as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios, que o extraditando seja procurado pelas autoridades competentes de outro Estado, para ser processado pela prática presumida de algum delito, que responda a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade, respeitando alguns limites coincidentes com a legislação brasileira. A única diferença substancial no Acordo de Extradição do MERCOSUL é no caso da extradição de nacionais, pois como dispõe o art. 11, § 1º do referido acordo, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário. O que significa que o Brasil poderá negar a extradição de seus nacionais, pois possui um dispositivo constitucional que veda tal extradição. Contudo, caso o Estado-parte não possua disposição constitucional, também poderá negar a extradição de seus nacionais, pois é previsto no acordo essa faculdade. (AEM, art. 11, § 2º).

É possível notar que a existência desses tratados acelera o processo de extradição, principalmente no que diz respeito à jurisdição política e diplomática, pois traz um pressuposto de aceitação, devido a existência de reciprocidade, cabendo ao judiciário analisar somente a legalidade do processo e o cumprimento de seus pressupostos. Tem-se, portanto, mais um exemplo de como a menor passagem de instâncias, visto que a existência do tratado diminui o poder discricionário do Chefe de Estado, agiliza o processo de extradição, sendo o modo mais adotado no caso das integrações regionais, devido a celeridade e segurança que traz, principalmente porque seu contraponto é a relativização das fronteiras para o trânsito de pessoas.

 

                   2. O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

 

O objetivo de analisar o novo processo de extradição da União Europeia é pela sua agilidade (média de 24 horas, quando se sabe o paradeiro da pessoa requerida). Constituída inicialmente com objetivos prioritariamente econômicos, hoje a União Europeia possui um nível de integração política avançado, alcançado por meio de tratados de política externa comum e, principalmente, pelo aumento da competência comunitária, que aprofundou sua jurisdiçãopara corresponder à diminuição de suas fronteiras. Diante disso e da crescente impunidade de ações criminosas transfronteiriças, principalmente atos terroristas, nasceu o mandado de detenção europeu, através da decisão quadro nº 2002/584/JAI, o qual aboliu o instituto da extradição, substituindo-o pelo da detenção. Assim, dispõe Henrique Lago Silveira[26]em análise própria sobre o novo dispositivo:

 

 

O mandado de detenção europeu é um instituto a ser utilizado diretamente entre autoridades judiciárias, visando a entrega de uma pessoa procurada para fins de viabilizar o início e/ou continuação de um processo penal ou, então, execução de sentença condenatória ou medida de segurança privativa de liberdade no Estado-Membro requerente. O novo instrumento, portanto, independe da atuação direta do Poder Político, seja para a averiguação da regularidade do processo penal havido no Estado requerente, seja para decidir sobre a conveniência de se entregar o procurado.

 

 

A entrega da pessoa solicitada é obrigatória e independe de dupla incriminação caso seja cometido algum crime disposto no tratado[27]. O processo se dá de maneira rápida, principalmente porque a autoridade judiciária competente, no âmbito interno, de emitir um mandado de detenção, o faz e o transmite diretamente às autoridades competentes do Estado requerido, em caráter de urgência, por qualquer meio escrito que permita conferir a autenticidade do mandado. De forma que, ao receber o mandado, tal autoridade competente ordena sua execução[28]. Assim, não há a intermediação do Poder Executivo ou do Chefe de Estado, como costuma acontecer no procedimento tradicional de extradição.

É certo que esse procedimento só é possível em uma integração ao nível da União Europeia que possui o direito comunitário e órgãos legislativos e judiciários próprios. Contudo, o objetivo da comparação é mostrar como a substituição do processo de extradição tradicional que envolve uma enorme burocracia, marcada pela dependência do relacionamento diplomático entre os países, com controle de constitucionalidade realizado por um Tribunal Supremo, por outro processo mais simplificado, no qual as autoridades judiciárias se comunicam diretamente, sem a intromissão de órgãos do Poder Executivo, promove celeridade ao processo e assegura a garantia da punição dos criminosos, aumentando a segurança jurídica dos cidadãos que convivem com a realidade da integração. Entretanto, o nível de integração econômica e política que se encontra a União Europeia é sólida e mais avançada, sendo, por isso, mais propensa a uma legislação comum, ainda mais por possui órgãos legislativos comunitários que facilitam essa integração normativa e procedimental.

 No caso do MERCOSUL a solução possível para a demora do processo é a, já iniciada, uniformização da legislação interna dos países de modo a se adequarem ao tratado, a curto prazo, e a médio e longo prazo a diminuição de instâncias deliberativas, de modo a agilizar a circulação interna do processo de extradição e fortalecer a cooperação judiciária em matéria penal. O primeiro passo já foi tomado: a ratificação do tratado de extradição entre os Estados-partes. Porém, é preciso, também, criar meios que facilitem o andamento interno do processo, diminuindo a burocracia.

 

CONCLUSÃO

 

Ao abordar como o instituto de extradição funciona no Brasil em comparação direta ao novo modelo europeu de mandado de detenção, percebe-se excessiva morosidade devida, principalmente, a circulação entre diversas instâncias (processo formal), atrasando uma resposta definitiva e causando insegurança ao Estado requerente que além de esperar muito tempo pela resposta final, não tem confiança nas decisões intermediárias, por estas dependerem de uma decisão final discricionária do Presidente da República. Entretanto, entende-se impossível aplicar integralmente o modelo do mandado de detenção europeu ao território brasileiro ou no caso do MERCOSUL, devido, não só as suas disposições constitucionais contrárias[29], como a situação política brasileira em relação aos outros Estados-partes do MERCOSUL é bem diferente daquela em que se encontram os Estados-Membros da União Europeia.

Não obstante, a questão que pretende ser levantada por esse trabalho é se a faculdade de recusa exercida pelo governo poderia ser realizada em apenas um momento do processo, sugerindo seu acontecimento no primeiro momento, no qual o Estado requerente se comprometeria com as condições exigidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, para posteriormente encaminhar ao judiciário. Isso porque a pessoa permanece encarcerada durante todo o processo, tendo o seu direito à liberdade cerceado desnecessariamente. Dessa forma, caso o chefe do executivo cogite o indeferimento da extradição, faça-o antes de ir para o julgamento no Tribunal Supremo, evitando desgaste político e uma falsa esperança, tanto por parte do extraditando como do país requerente[30]. Assim, a sentença proferida pelo STF atualmente, seria mais apropriada como decisão final, de forma que, mesmo não sendo a última instância, esse órgão o faz com a impressão de caráter definitivo. Restaria ao Governo apenas os procedimentos referentes à entrega do extraditando ou, em caso de indeferimento pelo STF, comunicar ao Estado a negativa.

Por fim, diante do contexto brasileiro, é fundamental que a política externa nacional tenha presente a conveniência de atribuir prioridade política sistemática a este tema, mesmo nas situações em que há tratados, por meio de promoções de gestões diplomáticas e o acompanhamento atento dos trâmites locais por parte das embaixadas brasileiras. Em momento nenhum é sugerido a exclusão completa da instância executiva do processo de extradição, por se entender que essa visa garantir os direitos e garantias fundamentais do cidadão, evitando que, caso a pessoa seja extraditada, se encontre submetida a atrocidades. Além da missão de proteger posições diplomáticas, utilizando, por vezes, do instituto até como meio de negociação política e firmação de sua soberania diante do cenário internacional, desde que o faça no primeiro momento.

 

[1]Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) desde agosto de 2011. Membro do Ius Gentium – Grupo de Pesquisa em Direito Internacional UFSC/CNPq.

[2]Mestre em Direito em Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e membro do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional Ius Gentium do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC/CNPq.

[3] A extradição é o modelo de cooperação penal por excelência, pois tal instituto pode causar gravame irreparável aos direitos e liberdades do indivíduo, além de interferir na existência de fronteiras formais entre os Estados como o princípio da territorialidade e da soberania do Estado. CASTRO, 2003, Pg. 6.

[4] O atual nível de integração que alguns blocos econômicos se encontram permite a livre circulação de pessoas, no caso do Mercosul, e no caso da União Europeia, a livre circulação de trabalhadores, mercadorias, bens e capitais, facilita a criminalidade transfronteiriça.

[5]A mais antiga manifestação do instituto é encontrada em um tratado concertado entre egípcios e hititas, em 1291 a.C, que dispunha sobre paz, aliança contra inimigos comuns, comércio, migração e continha uma cláusula sobre a extradição de refugiados políticos. (DEL’OLMO, 2012, p. 30).

[6] Atualmente a extradição é vedada em casos de crimes políticos.

[7] Os romanos já conheciam a extradição como ato administrativo (Deditio), representando, em face do Estado juridicamente independente, uma declaração de guerra condicional e, em face do Estado dependente, um exercício do Poder Soberano (Mommsen).” (FRAGOSO, 1976, p.146).

[8]“Na Idade Média, em muitos países, vigoravam tratados cuidado da extradição de criminosos, mas as guerras causavam, frequentemente, rupturas nas relações, fazendo com que a prática da extradição tivesse escassa e caprichosa aplicação até fins do séc. XVII.” Loc cit.

[9] Estados soberanos cuja norma fundamental se encontra na Constituição e seu governo é limitado por esta. Sendo “A Constituição, de fato, a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem.” (BOBBIO, 2006, p. 247).

[10] “Caso alguém cometa crime em solo nacional (territorialidade), refugiando-se em país estrangeiro, cabe ao Brasil solicitar a sua extradição, a fim de que possa responder criminalmente pelo que fez. Em igual prisma, se o agente comete o crime no exterior, mas ofendendo interesse ou bem jurídico brasileiro, aplicando-se a regra da extraterritorialidade, terá o Brasil interesse em puni-lo, havendo necessidade de utilizar o instituto da extradição”. (NUCCI, 2006, p. 120-121).

[11]Sobre o instituto da deportação e o instituto da expulsão, ver DEL’OLMO, 2011, pp. 10 – 15.

[13]KLEEBANK, 2004 p.133.

[14]A reciprocidade determina que “a extradição será concedida se o governo requerente, em condições idênticas, puder prometer, de acordo com a lei de seu país, a entrega futura de deliquente que venha a ser solicitado pelo governo requerido”. (CASTRO, 2003, p. 29).

[15] A prisão do extraditando visa possibilitar a entrega, se a extradição vier a ser deferida, possuindo natureza acautelatória, sendo, assim, condição para o andamento do pedido de extradição no STF. – Regulada pelo Art. 208 do Regimento Interno do STF. Publicado no Diário da Justiça da União, de 27 de outubro de 1980.

[16]Art. 89. Da leiNº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. A qual define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.

[17] “ A decisão do STF, autorizando a extradição, não vincula o Poder Executivo, cujo ato passa a ser discricionário”. (NUCCI, 2006, p. 121).

[18] Lei 6.815/80, art. 86 e art. 91, Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Também conhecida como Estatuto do Estrangeiro.

[19] “Quando não há tratado de extradição entre os dois países é discricionário (e não arbitrário) do Presidente da República efetivar ou não a entrega do extraditando, devendo analisar a conveniência e a oportunidade do ato. (...) Quando há tratado de extradição entre os dois países, não é mais discricionário do Presidente da República o ato de efetivação da extradição, posto que deve ser cumprida (fielmente) a norma convencional em rigor na República. (...) Salvo se o próprio tratado prever exceções e atribuir ao Chefe de Estado uma margem de apreciação sobre determinada questão de fato, o que não é incomum ocorrer.”( MAZZUOLI, 2012, p. 746-747).

[20] Inerente a primeira (fase governamental) à recepção e ao encaminhamento do pedido e a segunda à efetivação da medida, ou, indeferida esta, à simples comunicação do fato ao Estado interessado”. (REZEK, 2010, p. 205).

[21]Constituição Federal: art. 5º, parágrafo LI – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, emcaso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

 

[22]Art.77. Lei Nº 8615/80.

[23](REZEK, 2010. p. 212).

[24] Países que possuem tratados de extradição vigentes com o Brasil: Argentina (1968), a Austrália (1996), a Bélgica (1957), a Bolívia (1942), o Chile (1937), a Colômbia (1940), a Coréia (1996), o Equador (1938), a Espanha (1990), os Estados Unidos da América (1964), a França (1960), a Itália (1993), o México (1938), o Paraguai (1925), o Peru (1999), Portugal (1994), Reino Unido e Irlanda do Norte (1997), a Romênia (2007), a Rússia (2007), a Suíça (1934), a Ucrânia (2006), a Venezuela (1940). E o Mercosul (2006). –< http://www.stf.jus.br/portal/tratadoExtradicao/tratadoExtradicao.asp? >. Acesso em 10 maio 2012.

[25]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=legislacaoTratadoExtradicaoTextual&pagina=IndiceTratadoExtradicao. Acesso em 24 abr. 2012.

[26]SILVEIRA, 2010, p. 77.

[27]Tais crimes são descritos pela decisão-quadro, em seu art.2, §2º Entre eles estão o terrorismo, tráfico de órgãos humanos, exploração sexual e pornográfica infantil, crime ambiental, cibercrime, racismo, xenofobia, corrupção, lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, narcotráfico, falsificação de moeda, entre outros.

[28] “Para viabilizar o mandado de detenção europeu, devem ser prestadas informações à autoridade judiciária requerente, tais como a identidade da pessoa, a decisão judiciária definitiva, a natureza da infração e a pena. Em geral, a autoridade requerente comunica o mandado diretamente à autoridade requerida, havendo, ainda, previsão de colaboração com o sistema de informação Schengen e com os serviços da Interpol. O mandado elimina a via diplomática e a interferência dos Poderes Executivos dos países envolvidos, ficando o processo restrito aos Judiciários do Estado que requer a entrega da pessoa acusada e do país em que ela se encontra”. DEL’OLMO, 2011, p.17.

[29] Por exemplo o art. 5º, parágrafo LI da CF, no qual é vedada a extradição de nacionais. Caso permitido na União Europeia, quando o crime cometido estiver no rol dos 32 crimes destacados pelo art. 2º, §2º da Decisão Quadro 2002/584/JAI.

[30] O pronunciamento do Supremo, por meio do plenário, sobre a legalidade e a procedência do pedido, não se limita a julgar a extradição legal ou ilegal, procedente ou improcedente, mas, sim, se pronuncia em termos definitivos, deferindo ou denegando o pedido. (...)Por isso, Francisco Rezek explica prevalecer generalizada impressão de que “ a transmissão do pedido ao Tribunal traduz aquiescência da parte do Governo. O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da Corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustrar o intento”. DEL’OLMO, 2011, p. 57-58.

 

 

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