"O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) Nº 341/2009 E A PROPOSTA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: O CARÁTER VIOLADOR DA PEC FRENTE AOS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS."


Porgiovaniecco- Postado em 24 setembro 2012

Autores: 
ALENCAR, Luciana Nepomuceno.

 

 

INTRODUÇÃO

Após tanto tempo, enfim, o povo brasileiro passou a experimentar a Constituição que celebrou a cidadania brasileira. Com isso, passou-se a gozar de uma proteção especial ao meio ambiente até então omissa em que se verificava um visível descaso com o meio ambiente, direito tão fundamental à sobrevivência humana. No entanto, depois de alcançado tal conquista, nos deparamos com instrumentos tais que tentam suprimir esses direitos tidos como fundamentais à mínima sobrevivência humana. Desta forma, ao falar do caráter violador da PEC nº 341/09, tem-se como principal objetivo demonstrar de que forma esse instrumento vem ferir os direitos fundamentais do homem, tendo como principal problema os fundamentos que nos comprovam esse caráter violador.

1  SOBRE A PEC Nº 341/2009

Diante das inúmeras crises político-institucionais tão marcadamente de âmbito nacional, como o é a falta de compromisso de representantes políticos diante daqueles que o elegeram, a falta de moralidade e a busca pela garantia da satisfação de interesses próprios. Legitimaram a iniciativa do deputado federal, Regis Fernandes de Oliveira, do PSC-SP em elaborar uma Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº341/2009, apresentada em 24 de março deste ano à Câmara dos Deputados.

                   Esta visa extrair do Ventre Constitucional toda a matéria de natureza estritamente formal. Numa espécie de mutilação constitucional como o denomina o Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Gustavo Rabay Guerra, em artigo sobre esta seara. [1]

                   Dito isto, serão excluídos fulcralmente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 189(cento e oitenta e nove) artigos. Estes que tangem sobre a relação do Estado perante a comunidade internacional, localizados nos primeiros artigos, somando-se àqueles que tratam sobre os direitos e deveres individuais e coletivos e garantias sociais e os seguintes que tratam sobre a relação autoridade e liberdade. Conjuntamente aos artigos12 ao 69 e o 76 ao 144 e por último, o 170 ao 250 do qual faz parte o artigo 225 que tutela sobre o meio ambiente.[2]Todos estes foram conquistas adquiridas com a promulgação da constituição após o período de grande repressão, momento este conhecido por ditadura militar.

                   Restando, destarte, apenas 70 dos quais segundo o autor da proposta revelam a natureza material. Estes dirigir-se-ão à “estrutura política do poder, as formas de seu exercício, o controle e  os direitos e garantias constitucionais”[3],  de forma exclusiva.Não elencando nenhuma outra matéria em uma busca pela pureza constitucional.   

                  Os adeptos desta ampla revisão alegam que tal iniciativa visa “enxugar” o texto constitucional dos excessos que a impedem que seu texto normativo seja efetivado. Sendo assim, todas as normas que não possuem rigor jurídico-político suficiente seriam expurgadas da Lei Maior e tuteladas em leis ordinárias e complementares.

Se aprovada, imputará aos parlamentares o poder de legislar sobre um maior número de matérias sem a exigência de um grande número de votações como a que ocorre nas aprovações de emendas constitucionais.[4] Conferindo ainda mais autonomia aos setores detentores de poder. Dando cores a estes atos de arbitrariedade e autoritarismo, na medida em que “constitui grave ameaça a ordem constitucional, burla a história política brasileira e flagrante desrespeito à recente experiência democrática.” [5]

Até o Supremo Tribunal Federal teria sua competência reduzida, visto que, só poderia se manifestar sobre os setenta artigos restantes, em contraposição aos duzentos e cinqüenta presentes após a vigência da Lei Maior. Vale ressaltar que a mesma já recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) pelo relator Sérgio Barradas Carneiro, membro do PT-BA. Fazendo este apenas duas alterações: primeiro, todo o texto normativo excluído continuará em vigor até a sua regulamentação em lei específica. Segundo, seria desmembrada a parte que continuará vigendo após a possível aprovação.[6]

Diante desta atmosfera, a legislação ambiental ficará vulnerável diante da exclusão do artigo 225 que traz os pilares para a conservação e utilização sustentável do meio ambiente. Acarretando uma perda sem dimensões para a efetivação da cidadania e o bem- estar tanto da geração presente quanto das vindouras, por tratar-se de um bem difuso.

                  Gustavo Guerra ratifica que:

Se há excessos no texto constitucional, tais devem ser equalizados mediante ação política e não por meio de enxugamentos formais que, sob o pretexto da busca pela eficiência, promovem reducionismos irascíveis e retroalimentam a crença de que o texto é responsável pelo sucesso ou fracasso das instituições. Eis aí um falso dilema.[7]

 

2   O DIREITO AMBIENTAL NA  CONSTITUIÇÃO DE 1988  

Cumpre observar, preliminarmente, a trajetória da tutela jurídica do meio ambiente até chegar ao seu ponto culminante que é sua inserção na Constituição de 1988. Neste sentido deve-se dizer, antes de tudo, que apesar do direito ambiental brasileiro ser recente, seu objeto é senil, pois faz parte da própria origem do homem. Esta trajetória pode ser percebida através de três fases distintas na qual podemos perceber uma mudança significativa na forma como o homem enxerga o meio ambiente.[8]

A primeira fase diz respeito ao próprio desenvolvimento do país precisamente até a década de 60; é marcada pelo laissez-faire ambiental[9], onde o meio ambiente era visto como algo secundário e sua exploração atingiu o auge do desequilíbrio. Seu traço principal era a “desproteção” ambiental, sua tutela apenas era vista com a finalidade de resolver conflitos privados como observamos no Código Civil Brasileiro que regulava o direito de vizinhança.[10]

A segunda fase verificada na década de 70, ainda vigorava o antropocentrismo, porém, é percebida uma tímida preocupação com o meio ambiente. Seu traço principal está na Conferência Internacional de Estocolmo em 1972 que estabeleceu princípios de proteção ao meio ambiente.  De acordo com Samantha Buglione[11], essa declaração inaugurou um novo caminho para que as constituições supervenientes viessem a reconhecer o meio ambiente como um direito fundamental.  

A terceira ainda está em desenvolvimento, foi nela que o homem acordou para o problema, porém, ainda vigorava e vigora o antropocentrismo, não mais com o fim econômico, mas com a finalidade de proteger a saúde humana. Seu traço é iniciado com a Lei 6.938/81 que deu um tratamento inovador ao meio ambiente, inclusive, definindo-o em uma concepção biocêntrica e não mais antropocêntrica.

Ainda nesta fase, em um momento histórico da redemocratização do Brasil, surge o ponto culminante desta trajetória com a Constituição de 1988 que de acordo com Fiorillo[12] ao separar um capítulo específico para a tutela do meio ambiente, trouxe uma novidade importante: passou a acolher a tutela de direitos coletivos, ou seja, compreendeu a existência de um bem que se encaixa em uma terceira categoria que é o bem ambiental. Neste sentido, lembra Afonso da Silva[13] “é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988”.    

Cumpre examinarmos, neste passo, quais foram as contribuições da Constituição de 1988 ao inserir um capítulo direcionado para a proteção jurídica do meio ambiente.  Segundo Afonso da Silva a Constituição de 88 é eminentemente ambientalista, pois tomou a primazia em tratar deliberadamente de questões ambientais, adotando a matéria em termos amplos e modernos.[14]

Luís Roberto Gomes fala com maestria das contribuições que a Constituição de 1988 trouxe:

Define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, o equilíbrio do meio ambiente, bem como a proteção da biodiversidade, indispensáveis à manutenção do patrimônio ambiental, passaram a figurar no ápice do ordenamento jurídico nacional, ao constituir direitos assegurados pela própria Constituição Federal.[15]   

 

 

Como se verifica, a Constituição de 88 trouxe ao meio ambiente o status de direito fundamental, ou seja, reconheceu que é um direito imprescindível para a sobrevivência digna do homem eem decorrência disso, estabeleceu que a sua tutela efetiva fosse responsabilidade do Poder Público e da coletividade, trazendo medidas protetivas com a finalidade de trazer segurança jurídica a esse instituto e protegê-lo para as presentes e futuras gerações.                   

Desta forma, trouxe admiráveis marcos para um direito que está no âmbito da proteção coletiva e não apenas do individual. Esclarece Solange da Silva[16] que a consagração do direito fundamental ao meio ambiente tem um duplo significado, quais sejam, o valor do meio ambiente com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e em segundo, a garantia de um desenvolvimento sustentável.

Inadequado seria esquecer também a importância que a constitucionalização do meio ambiente traz em pleno século XXI, na chamada sociedade de risco em que se verificam as grandes mudanças climáticas causadas pelo mau uso do meio ambiente e o desleixo das autoridades nacionais e internacionais, preocupadas apenas com o desempenho econômico dos países. Dentro deste contexto, lembra Morato Leite e Patryck Ayla[17] que a proliferação dos efeitos negativos decorrentes da degradação ambiental, posiciona a proteção da qualidade do ambiente como um problema de grande atualidade, uma vez se que se trata de um elemento indispensável ao homem. Diante desta crise ambiental vivida pela sociedade de risco, é imprescindível a manutenção da constitucionalização do meio ambiente que traz uma mensagem fundamental do ‘não degradar’ que deve ser constantemente repensando.

Ao ensejo da conclusão deste item, cabe esclarecermos os principais benefícios da proteção jurídica do meio ambiente pela Lei Maior do país. Herman Benjamin[18] descreve com êxito estes benefícios quais sejam a ecologização da propriedade e da função social, que esclareceu de forma eficiente o significado da função social em cada espaço que engloba o meio ambiente; proteção do meio ambiente como um direito fundamental, na qual deslocou o meio ambiente ao ponto máximo da proteção; regulação da função estatal, em que obriga a intervenção do estado na proteção ao meio ambiente; expansão da participação pública na proteção ambiental e a segurança normativa.  

 

3  O CARÁTER VIOLADOR DA PEC FRENTE AOS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS

O desenvolvimento de qualquer questão acerca do caráter violador, através de instrumentos que tentam retirar a eficácia da proteção jurídica ambiental, pressupõe uma abordagem sobre o porquê do meio ambiente tornar-se um direito fundamental, e de que forma ele assim se tornou, para num momento posterior entendermos quais são os motivos que levam a revelar esse caráter violador. Primeiramente, traremos em analisar o que levou o meio ambiente a se tornar um direito fundamental.

Não se pode olvidar da estreita relação de interdependência existente entre o homem e o meio ambiente principalmente em três questões que são felizmente desenvolvidas por Solange Silva[19], a primeira diz respeito aos recursos e os equilíbrios naturais que condicionam o surgimento do homem; a segunda, diz respeito à relação do futuro e a existência da humanidade que são indissociáveis do meio ambiente; em terceiro, a ameaça sofrida pela exploração excessiva dos recursos naturais.

Outra questão a ser analisada é que a proteção ao meio ambiente é a própria proteção à vida, pois o meio ambiente é próprio meio onde o homem vive e desenvolve as suas atividades laborais, caso este meio venha a ser devastado, teremos por conseqüência a extinção da vida humana, assim como tem ocorrido com inúmeras espécies de animais. Lembra Afonso da Silva[20], que é um valor preponderante, que deve ter uma relação de superioridade em detrimento do desenvolvimento econômico, pois, mediante essa tutela, o que se protege é um valor primário e maior, a qualidade da vida humana.     

Na avaliação de Costa Neto[21], esse traço de ‘fundamentalidade” reproduz ao reconhecimento de que o direito ao meio ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente á dignidade humana e, portanto, merecedora de especial tratamento constitucional. Posta assim a questão, podemos afirmar que a constitucionalização desse direito tornou-se uma condição especial para o desenvolvimento do Estado constitucional democrático de direito; como afirma Canotilho[22], “a “fundamentalização” de um determinado bem deve reconduzir à positivação de um direito, sem essa inserção, os direitos do homem assumem a feição de esperanças e aspirações”.

  Posta assim a questão, cumpre-nos examinar quais os fundamentos que resultam no caráter violador da PEC nº 341/09 que visa desconstitucionalizar o direito ambiental brasileiro. O direito fundamental ao meio ambiente encontra-se protegido contra o poder reformador constitucional, além de uma proteção especial contra qualquer instrumento de cunho retrocessivo[23], pois integra as chamadas “cláusulas pétreas”, através da cláusula de abertura disposta no art. 5º, § 2º que dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sendo assim, estes estão contidos no rol de direitos e garantias vigorantes no país, adquirindo status constitucional de ‘cláusula pétrea’ de ‘aplicabilidade imediata’. 

Sendo um direito fundamental tem como umas das principais conseqüências a ‘irrevogabilidade’, ou seja, os dispositivos relacionados ao meio ambiente e protegidos pela Constituição não podem ser alterados de modo a suprimir ou enfraquecer esse direito fundamental e irrevogável. Isto posto, podemos concluir que é inconstitucional qualquer instrumento que tem por finalidade abolir ou diminuir esses direitos, eis o motivo do caráter violador da PEC nº 341/09.

Nesse sentido, uma vez que a o meio ambiente tem uma natureza fundamental e que, portanto, é componente indispensável à dignidade da pessoa humana, cabe ao Estado repelir qualquer estorvo que venha interferir na sua proteção. É através de medidas protetivas por parte do Estado em prol da proteção ambiental que o próprio cidadão será defendido em sua dignidade. O Estado deve agir sempre tendo em vista sua função de guardião dos direitos fundamentais, assim, todos os entes federativos devem agir com a finalidade de cumprir com eficiência sua função protetora dos direitos e deveres socioambientais.

Caso contrário, o Brasil voltaria ao seu estágio de laissez-faire ambiental, a fase da exploração desregrada e descontrolada em que os direitos fundamentais do homem eram feridos, em que a humanidade caminhava para a sua própria destruição. A Constituição de 1988 foi o marco da cidadania efetiva, da redemocratização e da preocupação com os direitos humanos, a solução para a concretização da proteção ambiental não é retirá-la da Lei Maior, mas, procurar aplicá-la de forma eficaz.  

 

4  EM BUSCA DE SOLUÇÕES AOS DESAFIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Para que searas deste tipo possam ser dirimidas, é necessário que algumas condições sejam atendidas para a garantia da efetividade destes direitos. Reinaldo Silva esclarece que primeiramente, a sociedade deve estar organizada sob a forma de Estado de Direito. Por este último deve entender-se a existência de limitação do poder político através da separação harmônica entre os poderes com vistas à promoção da justiça. O que não se concretiza em um estado autoritário e repressor em que o povo não possa participar de suas decisões. Desta forma, “Estado de direito é Estado de liberdade, é Estado de igualdade e é Estado de consciência ecológica”. [24]

                  Em um segundo momento, continua pontuando que é necessário que tais direitos possam estar positivados no Texto Constitucional ou que no mínimo possam ser constitucionalizáveis no intuito de limitar a atuação do poder estatal. Neste aspecto, a PEC nº 341/2009 vai de encontro com esta condição, visto que, extrai de forma violenta os dispositivos que tutelam sobre o meio ambiente, deixando-o vulnerável e a mercê das atuações dos parlamentares.      

                   Em terceiro lugar, estes direitos devem ser considerados indispensáveis à existência e a essência dos demais dispositivos que possuem a mesma posição jurídica no texto normativo. Desta forma, corrobora o caráter violador da proposta de emenda constitucional. Marmelstein declara que “em matéria ambiental, o constituinte brasileiro foi bastante elogiado por prever um capítulo específico para a proteção do meio ambiente (art.225)” [25]E por último, é necessário que a concretização de tais direitos sejam envoltos por garantias jurídicas para a promoção concreta da justiça.[26]Além de uma conscientização popular,mediante ação política,visando um debate profundo a respeito desta iniciativa de cunho eminentemente arbitrária e repressora.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista ao que aqui foi apresentado, observamos que a Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº341/2009, é nitidamente autoritária e marcadamente anticonstitucional na medida em que expulsa do Texto Normativo toda matéria de natureza ambiental assim como liberdades e garantias individuais e coletivas conquistadas após a promulgação da Constituição Federal de 1998 que pôs fim ao período de grande repressão, a Ditadura Militar. Desta forma, a PEC, é antes de tudo controversa, pois se utiliza de um instrumento inconstitucional como defende Gustavo Rabay Guerra para dar maior efetividade a Constituição retirando todas as garantias fundamentais para dar maior atuação aos parlamentares em legislar sobre estas matérias. Neste sentido, ela contrapõe a Constituição contra a própria Constituição.

REFERÊNCIAS

 

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COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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[1]GUERRA, Gustavo Rabay. Mutilação constitucional. Sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 341/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2274, 22 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2009.

[2]BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional nº 341 de 2009. Modifica os dispositivos constitucionais retirando do texto matéria que não é constitucional. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/640892.pdf > . Acesso em: 10 ago. 2009. p. 25.

[3]BRASIL. op.cit.,p.25.

[4]Estes dados foram extraídos do texto PEC que enxuga Constituição recebe parecer favorável. Disponível em:< http// www.conjur.com.br>.Acesso em:10 ago,2009,23:09.

[5]GUERRA, Gustavo Rabay. Mutilação constitucional. Sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 341/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2274, 22 set. 2009, p.1.Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2009.

[6]PEC pretende enxugar CF desconstitucionalizando direitos. Disponível em:< http://www.sinait.org.br/Site2009/index.php?id=4446&act=vernoticias >. Acesso em: 10 ago, 2009.

[7]GUERRA, op.cit., p.4.

[8]RODRIGUES, Marcelo Abelha. O direito ambiental no século 21. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 13, n. 52, out/dez. 2008. p. 126.

[9]MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Meio ambiente e direitos humanos. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 7, n. 28, out/dez. 2002. p. 132. 

[10]RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 126.

[11] BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 5, n. 17, jan/mar. 2000. p. 208.

[12] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 5.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 821.

[14]SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5.ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 26. 

[15]GOMES, Luís Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 4, n. 16, out/dez. 1999. p.167 – 169.

[16]SILVA, Solange Teles da. Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 12, n. 48, out/dez. 2007. p. 229.

[17]LEITE, José R. Morato; AYALA, Patryck A. Transdisciplinariedade e a proteção jurídico-ambiental em sociedades de risco: direito, ciência e participação.IN: LEITE, José R. Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros (org.). Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. p. 100.

[18]BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. IN: Canotilho, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 60 -80.

[19]SILVA, Solange Teles da, op. cit., p. 228.

[20]SILVA, Afonso da. Fundamentos constitucionais da proteção do meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo: revista dos tribunais. ano 7, n. 27, jul/set. 2002. p. 53. 

[21]COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 11.

[22]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 353. 

[23]MARUM, Jorge Alberto de Oliveira, op. cit., p. 134.

[24]SILVA, Reinaldo Pereira e.A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente natural como prerrogativa humana individual. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 12, n.46, p.172, abril-junho 2007.

[25]MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008. p.53