O que realmente muda na contagem do aviso prévio, Lei 12.506/11?


PorFernanda dos Passos- Postado em 31 outubro 2011

Autores: 
SOUSA, Marcelo Neves

No Brasil, exatamente em 1º de maio de 1943 foi sancionado pelo então Presidente Getúlio Vargas o Decreto-Lei nº 5.452 que trata sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CLT foi criada principalmente com objetivo de regulamentar as relações de trabalho e os direitos trabalhistas entre empregado e empregador.

                Dentre muitas normas existentes na CLT, a que dita sobre o aviso prévio sofreu modificação, por força da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, sancionada pela então Presidente Dilma Rosseff.

                O aviso prévio, conhecido como a comunicação antecipada feita pelo empregado ou empregador quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho, teve alteração em seu texto original no que diz respeito ao aumento do tempo de concessão na demissão sem justa causa.

                Conforme o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, texto anterior a Lei, previa a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

                  "CAPÍTULO II

                   DOS DIREITOS SOCIAIS

                   (...)

                  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                  XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

                (...)

                Agora se estende até 90 dias.

                A nova regra já está em vigor deste o dia 13 de outubro de 2011. Assim, no desligamento do empregado por sua opção ou do empregador, a contagem para fim do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa. Ou seja, quem estiver no emprego até 1 ano continua com os mesmos 30 dias, mas aqueles que permanecerem com tempo superior a 1 ano, terá direito ao acréscimo, a cada ano de trabalho, de 3 dias, limitando-se este tempo a 60 dias que corresponde a 20 anos de serviços prestados.

                Vejamos:

               "LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

              Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

              (...)

              Art. 1º  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

             Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

             (...)"

                O que se tem de concreto é que para o trabalhador ter direito aos 90 dias de aviso, terá de permanecer prestando serviços na mesma empresa pelo prazo de 20 anos. Sendo, a soma dos 30 dias já garantidos mais os 60 dias referentes aos 20 anos. Totalizando os 90 dias de aviso prévio.

                Portanto, o alongamento do prazo do aviso prévio proporcional ao trabalhador é salutar, pois o mesmo terá mais tempo para sua recolocação no mercado de trabalho. Entretanto, para o empregador irá acarretar mais despesas na demissão de funcionário, em caso de aviso prévio indenizado, devendo pagar ao empregado o valor de até três salários.

                Caso o empregado peça demissão e não cumpra o aviso prévio o empregador tem o direito de descontar os salários do empregado correspondentes aos prazos respectivos. Lembrando que o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado. Salvo no caso do comprovar que está mudando de emprego.