O recebimento da denúncia e a interrupção da prescrição na nova sistemática processual penal


Pormathiasfoletto- Postado em 25 março 2013

Autores: 
SOARES, Michel Bertoni

 

 

Interpretação sistemática, histórica e gramatical a fim de apontar em que momento ocorre o recebimento da denúncia e a interrupção da prescrição nos procedimentos ordinário e sumário, após o advento da Lei 11.719/08.

1. Introdução: o Direito e a necessidade intrínseca de mudança

Como produto cultural destinado à busca pela justiça e à pacificação social, o direito necessita ser adequado às relações travadas pelos atores sociais, correspondendo aos seus anseios e necessidades, sob pena de se tornar incapaz de realizar os fins a que se propõe. Desta maneira, considerando que as modificações sociais se dão de forma vertiginosa no mundo globalizado, é inegável que o ordenamento jurídico precisa ser constantemente atualizado e readequado, tanto por intermédio da atividade interpretativa, como por meio da edição de novas leis que atendam aos reclamos sociais.

No Brasil as mudanças se fazem ainda mais necessárias. Vivemos em um país inserido no contexto da modernidade tardia, que não passou pelo Estado da Providência e que, não obstante, possui uma das Constituições mais modernas do mundo. Todos esses ingredientes demonstram a tarefa árdua em que consiste dar efetividade à nossa Lei Maior.

O Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689/41) foi editado sob a égide da Constituição de Federal de 1937, a qual tinha conteúdo ditatorial e “restringiu direitos e garantias individuais”[1], suprimindo institutos importantíssimos como o mandado de segurança e permitindo a pena de morte.

Isso ocorreu, pois a Carta Constitucional em questão foi promulgada no Governo Vargas e influenciada pelo totalitarismo e o fascismo da Constituição Polonesa [2], bem como das idéias de Mussolini e de Hitler.

Deste modo, o Código de Processo Penal refletia as idéias da Constituição da época, sendo necessária a sua reforma, talvez até mesmo a edição de um novo Código, a fim de adequá-lo à nova ordem constitucional, calcada na garantia dos direitos fundamentais.

Como exemplo do caráter autoritário que permeou o código, podemos citar a redação original de seu artigo 186 que assim dispunha:

“Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

Com a promulgação da Constituição de 1988, inquestionável que o ônus processual mencionado, decorrente do silêncio do acusado, passou a conflitar com o princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, inciso LVII) e também com o direito do preso em flagrante delito permanecer calado (CF, art. 5º, inciso LXIII).

Bem por isso, a Lei 10.792/2003 deu nova redação ao artigo 186 e incluiu-lhe parágrafo único para assegurar que o direito do réu em permanecer calado em seu interrogatório não lhe acarretará prejuízos processuais.

Ressalte-se que a referida modificação não é um fato isolado. Considerando o longo período de decorrido desde a sua promulgação e o fato de que projetou sua vigência por três Constituições distintas (1946, 1967/1969 e 1988), o Código de Processo Penal passou por várias modificações e revogações de artigos. Entretanto, faltava e, mesmo após às recentes alterações, ainda falta [3] muito a ser adequado em vista do processualismo moderno, bem como do garantismo derivado da Constituição de 1988. Contudo, é justamente esse dinamismo que torna o Direito fascinante.

2. Do Recebimento da Denúncia à Luz da Lei nº 11.719/08

Com a entrada em vigor da Lei 11.719/08 ocorrida em 22 de agosto de 2008, a qual entre várias medidas alterou a forma dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, inúmeras questões passaram a ser discutidas no âmbito jurídico, sendo talvez uma das mais importantes a que se circunscreve ao recebimento da denúncia nos procedimentos ordinário e sumário.

Não obstante seja um instituto de direito material, uma vez que é causa extintiva de punibilidade e se encontra prevista no Código Penal, a prescrição mantém estreita relação com o processo, pois a ocorrência de determinados atos processuais poderá interromper ou suspendê-la. Entre suas causas interruptivas encontra-se o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I), daí a importância do tema posto em discussão.

Uma interpretação literal dos artigos 396 e 399 do CPP leva à conclusão de que atualmente nos procedimentos ordinário e sumário há dois recebimentos da denúncia. Entretanto, tal modalidade interpretativa é por demais simplista e no caso em análise demonstra-se incapaz, se utilizada isoladamente, de revelar verdadeiro sentido da lei, visto que a linguagem dos artigos mencionados é passível de dúvida. Diante disto, deve-se lançar mão da interpretação em suas modalidades, sistemática e histórica [4], a fim de complementar a interpretação gramatical.

Ressalte-se, desde já, conforme se verá pelas razões expostas, que continua a haver um único ato de recebimento da denúncia e interruptivo da prescrição nesta fase processual, qual seja, o previsto no artigo 396, caputdo CPP.

2.1 Da interpretação sistemática

 

Antes de receber a denúncia e adotar as demais providências elencadas no art. 396 o juiz deve analisar se ela não é inepta, se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como se há justa causa para a persecução penal, conforme determinam os incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Não atendidos quaisquer desses requisitos, a inicial acusatória deverá ser rejeitada liminarmente.

Portanto, a novatio legis assemelhou em muito a rejeição da denúncia por meio do artigo 395 do CPP às hipóteses de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito previstas no Código de Processo Civil. Bem por isso, a rejeição da inicial acusatória não faz coisa julgada material, nada impedindo que, sanadas as falhas, venha a ser proposta novamente.

Ressalte-se que o julgador ao proceder à análise determinada pelo artigo 395 do CPP e seus incisos e entender que não é o caso de rejeição da inicial, realizou um juízo abstrato e superficial, porém concluiu pela viabilidade da propositura da ação penal, bem como que há indícios de autoria e prova da existência do crime (justa causa), portanto, deve passar à fase do artigo 396, recebendo a denúncia e ordenando a citação do acusado para apresentação da resposta escrita.

A citação ocorre para a apresentação de resposta escrita e não de defesa preliminar, deste modo, pressupõe o recebimento anterior da denúncia.

Com efeito, por defesa prévia entende-se aquela exercida pelo denunciado ou querelado após o oferecimento da inicial acusatória, mas antes de seu recebimento. Em tais hipóteses, o julgador não aprecia a inicial. Antes, ordena que seja autuada e determina a notificação do denunciado ou querelado para que se manifeste sobre a acusação. Tal procedimento é previsto, por exemplo, no artigo 55, da Lei 11.343/06 que é claro ao afirmar que primeiro procede-se à notificação do denunciado para apresentação da defesa preliminar e, posteriormente à sua apresentação dá-se o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 56, do referido diploma legal.

Por seu turno, o artigo 396 estabelece que primeiro o julgador recebe a inicial acusatória, após, manda citar o acusado para apresentação da resposta escrita.

Consideradas todas estas razões, não há dúvidas de que a Lei 11.719/08 não instituiu defesa preliminar e, sim, resposta escrita, a qual necessita do recebimento da denúncia para ser deflagrada.

Ofertada a resposta escrita e verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do CPP, o julgador deverá absolver sumariamente o acusado. Instituiu-se, desta maneira, no âmbito do Direito Processual Penal a possibilidade, taxativa, diga-se de passagem, de julgamento antecipado da lide.

A pretensão punitiva para ser julgada improcedente por meio da absolvição sumária do réu necessita do recebimento prévio da denúncia. Do contrário que ação seria improcedente? Mais uma razão para apontar-se a fase do artigo 396 como ato receptivo da inicial e interruptivo do lapso prescricional.

Demais disso, o artigo 363, caput do CPP dispõe que após a citação do acusado o processo terá completado a sua formação. Ora, para que se repute completa a relação processual imprescindível o recebimento da denúncia. Como a citação ocorre na fase do artigo 396, inegável que o recebimento da vestibular acusatória também.

Desta feita, completada a relação processual após o recebimento da denúncia e a citação do acusado com fundamento nos artigos 363 e 396 ambos do Código de Processo Penal, incabível operar-se novo recebimento com fulcro no artigo 399.

2.2 Da interpretação histórica

Antes de se iniciar a interpretação histórica faz-se necessária uma ressalva: em boa parte do decorrer deste subtítulo há menção ao recebimento da denúncia utilizando-se como referência o artigo 395 do Código de Processo Penal. Isto ocorre, pois de início a redação do atual artigo 395 encontrava-se disposta no artigo 396 e vice-versa. Contudo, após as emendas apresentadas pelo Senado sob a forma de substitutivo ao projeto que culminou na Lei 11.719/08, alterou-se a ordem os referidos artigos, para que estejam dispostos conforme a lei foi promulgada.

O projeto nº4207/2001 criado pelo Ministério da Justiça em conjunto com uma comissão de renomados juristas presidida por Ada Pelegrini Grinover e que resultou na promulgação da Lei 11.719/08 dispunha em sua redação original que:

“Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de dez dias, contados da data da juntado do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.”

Os parágrafos do referido artigo dispunham sobre a forma de processamento da resposta escrita. Superada esta fase, deveria ser observado o artigo 396, que continha a seguinte redação:

“Art. 396. O juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa.”

Deste modo, a resposta escrita teria a natureza jurídica de defesa preliminar, pois seria apresentada anteriormente ao recebimento da denúncia e o juízo de admissibilidade acerca da pretensão punitiva somente realizar-se-ia após a manifestação do denunciado sobre a acusação.

Poderia ainda haver dúvida, mediante a utilização da interpretação gramatical, se o recebimento da denúncia ocorreria com fundamento no artigo 396 ou no artigo 399, já que este originalmente continha a expressão:“recebida a acusação”.

Porém, repita-se, a resposta escrita desempenharia o papel de defesa preliminar, portanto, seria anterior ao recebimento da denúncia.

Contudo, não foi este o desejo do legislador. As sucessivas emendas sofridas pelo projeto de Lei 4.207/2001, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, bem como os pareceres exarados pelo Deputado Regis de Oliveira Fernandes na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara e a redação final dos dispositivos em questão demonstram que se pretendeu que o juízo de admissibilidade acerca da pretensão punitiva fosse efetuado de ofício pelo juiz, anteriormente ao recebimento da inicial acusatória, e que este ato processual, por sua vez, precedesse à citação do acusado para a resposta escrita, que, desta maneira, não mais pode ser encarada como defesa preliminar. Vejamos.

Ao ser discutido na Câmara dos Deputados o projeto original foi alterado pelo plenário, passando o artigo 395 a ter a seguinte redação:

“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”.

Vê-se, portanto, que a intenção dos deputados federais era que o recebimento da denúncia ocorresse antes de apresentada a resposta escrita, com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal.

Posteriormente, no Senado Federal, aprovou-se substitutivo ao projeto advindo da Câmara dos Deputados, que, entre várias providências, excluiu o recebimento da inicial acusatória do artigo 395, tratando do tema tão-somente no artigo 399.

Fosse o substitutivo do Senado transformado em Lei, aí sim se poderia falar na ocorrência do juízo de admissibilidade após a apresentação da resposta escrita e em recebimento da denúncia ou da queixa-crime com base no artigo 399.

Entretanto, o projeto foi novamente alterado na Câmara dos Deputados antes de sua aprovação, trazendo o recebimento da denúncia para a fase do artigo 396, após o juízo de admissibilidade realizado pelo julgador com base no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, o recebimento da denúncia precede a citação do acusado e a apresentação da resposta escrita.

Demonstrando que esta foi a verdadeira intenção dos legisladores vale transcrever o parecer exarado pelo relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, Deputado Régis de Oliveira Fernandes sobre o substitutivo apresentado pelo Senado Federal com relação ao recebimento da denúncia:

“Emenda nº 8: Pretende alterar no caput do art. 395, do Código de Processo Penal, o termo ‘recebê-la-á’, sob a justificativa de que o ato de recebimento da denúncia está previsto no momento descrito no artigo 399.

O instrumento que é o processo, não pode ser mais importante do que a própria relação material que se discute nos autos. Sendo inepta de plano a denúncia ou queixa, razão não há para se mandar citar o réu e, somente após a apresentação de defesa deste, extinguir o feito. Melhor se mostra que o juiz ao analisar da denúncia ou queixa ofertada fulmine relação processual infrutífera.

Rejeita-se a alteração proposta pelo Senado.”

Por todas estas razões, de acordo a intenção dos legisladores o recebimento da denúncia ocorre com fundamento no artigo 396 do CPP e precede a citação do acusado e a resposta escrita a ser apresentada.

2.3 Da interpretação literal

 

A linguagem utilizada nos artigos 396 e 399 do CPP é dúbia, conforme já ressaltado acima, de modo que se analisando isoladamente os artigos em questão conclui-se que nos procedimentos ordinário e sumário há atualmente dois recebimentos da denúncia. Entretanto, a interpretação em suas modalidades sistemática e histórica dirime quaisquer dúvidas, demonstrando que há um único ato de recebimento da inicial, qual seja, o previsto no artigo 396 do CPP.

Apesar disso, mesmo tratando do tema de forma literal, é possível afirmar que o recebimento da denúncia se dá na fase do artigo 396, pois no caputdo dispositivo em questão atribui-se a denominação acusado àquele que deverá ser citado para apresentar a resposta por escrito; como é sabido, a melhor técnica recomenda que só seja utilizada tal nomenclatura após o recebimento da inicial. As demais modalidades interpretativas utilizadas corroboram tal entendimento.

Isto posto, conclui-se que a redação do artigo 399 do CPP foi mal formulada. Melhor seria que o legislador tivesse optado pela expressão: “não absolvido sumariamente o acusado” em vez de utilizar “não rejeitada a denúncia ou a queixa liminarmente”.

3. Conclusões

a) Antes de receber a denúncia o juiz de ofício realiza um juízo de admissibilidade visando aferir superficialmente se a pretensão punitiva demonstra-se viável (art. 395 do CPP);

b) Sendo viável, deve recebê-la e determinar a citação do acusado para apresentação da resposta escrita (art. 396 do CPP);

c) A resposta escrita difere da defesa preliminar, uma vez que possui como requisito o prévio recebimento da denúncia;

d) Para que o réu seja sumariamente absolvido, com fundamento no artigo 397 do CPP faz-se necessário o prévio recebimento da inicial acusatória. Do contrário qual pretensão punitiva seria julgada improcedente? Pois, se assim fosse, o processo sequer haveria sido iniciado.

e) Citado o réu, o processo tem sua formação completada (art. 363 do CPP). A citação ocorre com fundamento no artigo 396. Como poderia a relação processual estar formada com a citação se o recebimento da denúncia não precedesse o ato citatório?

f) Uma vez completa a relação processual (arts. 363 e 396 do CPP), mostra-se incabível novo ato de recebimento da denúncia com fulcro no artigo 399 do referido diploma legal.

g) O legislador alterou o projeto original que culminou na Lei 11.719/08 para incluir o recebimento da denúncia na fase do artigo 396 do CPP;

h) A linguagem utilizada nos artigos 396 e 399 do CPP é confusa, entretanto, a interpretação nas modalidades sistemática e histórica dirime eventuais dúvidas.

Diante de todos estes elementos não há dúvidas de que, nos procedimentos ordinário e sumário, o recebimento da denúncia ocorre na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal. Portanto, será com base neste ato processual que a prescrição será interrompida, conforme determina o artigo 117, inciso I do Código Penal.

Referências Bibliográficas

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988: Conteúdo Jurídico das Expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

ESTEFAM, André. A Lei 11.719/08 não criou defesa preliminar. In: www.juridica.com.br. Acesso em 15/01/2009.

MASSON, Cléber Rogério. Alcance e natureza jurídica do instituto previsto pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. In: Reforma Processual Penal, volume II. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. In: Reforma Processual Penal, volume II. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. O recebimento da denúncia e a Lei 11.719/08. In: Reforma Processual Penal, volume II. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e (m) Crise. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

[1] BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988: Conteúdo Jurídico das Expressões. Editora Juarez de Oliveira, ano 2002, pg. 36.
 

[2] Razão pela qual ficou conhecida como “A Polaca”.

[3] Demonstrando a necessidade de novas alterações vale salientar que há outros projetos em curso visando à adequação do CPP à nova ordem Constitucional.

[4] Pela interpretação sistemática busca-se refletir a questão sob a análise conjunta dos diversos dispositivos relacionados à matéria tanto no CPP, quanto na legislação correlata, e pela interpretação histórica aborda-se o tema através do material produzido na Câmara e no Senado durante a tramitação do projeto que deu origem à Lei 11.719/08. 

 

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