"O saudável meio ambiente do trabalho: uma garantia constitucional"


Porgiovaniecco- Postado em 19 novembro 2012

Autores: 
SILVA, José Donizeti da.

 

 

ORIENTAÇÃO:

Prof.ª Drª. Grasiele Augusta F. Nascimento

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (1993), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1997) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002).

 


INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, os mais antigos povos buscam soluções que possibilitem tornar o trabalho ou o ato de trabalhar cada vez mais prazeroso ou ao menos não tão árduo.

Pensando nisso é que o homem inventou a roda, a roldana, a energia mecânica, a energia elétrica, as máquinas, dentre muitos outros inventos que de certa maneira diminuíram seu esforço físico, no entanto, não supriram em totalidade a busca humana pelo conforto e vida digna.

As máquinas por sua vez embora fizessem o trabalho de vários homens ao mesmo tempo trouxeram a produção inúmeros fatores agravantes do meio, tais como: ruídos excessivos e poeira. Criaram também uma série de riscos físicos que causaram uma série de lesões físicas e até mesmo imputações.

Desde então o homem trava uma luta ferrenha no sentido de tornar o meio laboral cada vez mais saudável sem se esquecer da necessidade de evoluir constantemente seus processos e métodos de produção, de maneira a tentar ao máximo equilibrar este binômio de maneira sustentável, o que na maioria das vezes não é possível.

Muito embora as condições de trabalho se mostrem muito melhores atualmente, se comparadas ao período da revolução industrial, necessário se faz cada vez mais buscar por mecanismos de melhoria da qualidade de vida no trabalho.

Corrobora a afirmação acima o anuário estatístico da previdência social do ano de 2010, que apresenta um número assustador de aposentadorias por invalidez, consoante salto descomunal se comparados os dados aos anos anteriores (Anuário Estatístico – EM ANEXO).

Assim, mais do que nunca se faz necessário apontar soluções ao trabalhador que necessita do ambiente de trabalho saudável para assim consolidar uma vida dignamente humana.

Trataremos de conceituar e delimitar o tema de forma propiciar melhor entendimento da profundidade de tratamento dispensada ao tema seja nos Tratados Internacionais, na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis Ordinárias e até mesmo nas normas regulamentadoras.

Traçaremos também um paralelo que permitirá visualizar o Meio Ambiente do Trabalho estabelecendo relação com os Princípios Fundamentais da República, com os Direitos Fundamentais e com a Proteção Constitucional Propriamente Dita.

Apresentaremos por derradeiro, instrumentos constitucionais e legais dos quais o operário poderá valer-se para reclamar melhorias ambientais seja por via administrativa ou judicial.

Concluiremos por fim pela existência de fartos instrumentos com o fim de propiciar a busca pelo tão almejado Meio Ambiente do Trabalho Saudável e Equilibrado, instrumentos estes, que só não são utilizados em larga escala por falta de informação e por medo de possíveis retaliações.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Antes da revolução industrial, os artesãos ou trabalhadores autônomos criavam seu ambiente de trabalho, da forma como lhes fosse agradável, saudável ou não, este ambiente era criado a seu próprio gosto.

Ocorria que na maior parte dos sistemas produtivos artesanais, não se tinha sequer idéia dos riscos inerentes à atividade, nem tampouco técnica que pudesse evitá-los quando conhecidos.

Há relatos que datam do século IV a.C., onde Hipócrates reconhece e descreve o envenenamento por chumbo, resultado do trabalho dos ferreiros; Mais tarde no século I d.C., Plínio I e Galeno, em Roma, estudam o envenenamento decorrente do trabalho com enxofre, zinco e vapores ácidos; No ano de 1473, Ulrich Ellenbog, na Alemanha, escreve sobre a doença do ourives provocadas pelos gases usados no seu trabalho; Em 1556, Georgios Agrícola, ainda na Alemanha, já tratava doenças oriundas dos sistemas de mineração; (PATTY, 1978 e GOLDWATER, 1985)

Com o surgimento das indústrias e consequentemente do trabalho em série, especialmente a partir daRevolução Industrial em meados do século XVIII, a tarefa de efetivar o ambiente necessário à produção passou a ser do empregador. Neste período, o que se pôde verificar em muitos relatos, é que o ambiente de trabalho, além de ter deixado de possuir a característica agradável ao trabalhador, também passou a apresentar características excessivamente insalubres, o que passou a partir de então a ocasionar uma série de doenças e lesões ocupacionais. Bastante clara era a necessidade de se pensar em uma forma saudável e eficaz de produzir, o que gerou uma série de debates neste período.

Estes debates fomentaram reações da opinião pública e culminaram por obter apenas sensíveis intervenções estatais e de organizações não governamentais. Até mesmo a igreja demonstrou sua preocupação com a evolução da idéia de Justiça Social no Trabalho, através das Encíclicas do Papa Leão XIII “De Rerum Novarum” e a de João XXIII “Mater et Magistra”, (Papa Leão XIII, 1891 / Papa João XXIII, 1961).

Em 1901 foi criada a Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores (fundada na Basiléia). Esta associação, possuía uma constituição que apresentava uma série de medidas protéticas e de determinações relativas ao trabalhador e ao meio ambiente produtivo. No entanto estas determinações não surtiram efeito e associação não vingou (SÜSSEKIND, 2000).

Somente após o término da primeira Grande Guerra Mundial, em 1919, é que se verificaram, reflexos consistentes dos protestos anteriormente ocorridos, uma vez que, foi criada no mesmo ano a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Vale ressaltar que a OIT, incorporou em sua Constituição as idéias da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, porém, a mesma foi levada um tanto mais a sério, se comparada a sua antecessora. Muito embora a OIT, não solidificasse um eficaz alcance de suas preocupações fundamentais (preocupação humanitária, com a justiça social, com o caráter político e com o caráter econômico), ela pode ser considerada um grande passo a efetivação de melhores condições ambientais do trabalho, uma vez que possibilitou, por exemplo, a criação de um mecanismo de fiscalização de aplicação das normas em 1926 (SÜSSEKIND, 2000 / NASCIMENTO, 2011 / RUZEK, 2002).

A partir de então a OIT tomou maiores proporções até que obteve tutela universal do ambiente laboral. Em 1969 criou o Instituto Internacional de Estudos Laborais, o Centro Internacional de Aperfeiçoamento Profissional e Técnico, e recebeu o título de Premio Nobel da Paz, através do Senhor David Morse (SÜSSEKIND, 2000).

No Brasil muito já se fez e se pensou acerca de garantia da qualidade, segurança no trabalho e sobre tudo meio ambiente saudável na rotina produtiva, no entanto, ainda há muito a se fazer.

A Constituição Federal de 1934, reservou três artigos que fizeram referência aos direito sociais do trabalho, no entanto, mesmo prevendo a assistência médica e sanitária no art. 121, § 1º, h(1) e instituindo no art. 122(2) a Justiça do Trabalho para ser competente nas causas trabalhistas, esta carta magna não deu conta de solucionar as deficiências sociais do trabalho que resultaram do processo de industrialização no Brasil.

Em 1937, nova carta constitucional foi editada, reafirmando o compromisso da anterior e estabelecendo como norma a necessidade de que a legislação do trabalho observasse a assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador (art. 137, l) (3).

Em de maio de 1941, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes - ABPA, uma entidade civil, não governamental e sem fins lucrativos, que até hoje é detentora de vasta credibilidade junto aos trabalhadores e sobretudo junto aos profissionais das áreas prevencionistas, de medicina no trabalho e meio ambiente do trabalho. Mais tarde em 1962, a Associação foi declarada, através do Decreto nº 1328 de agosto, como sendo de utilidade pública, um reconhecimento mais do que merecido. O Decreto propiciou ainda o reconhecimento da ABPA, como Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho de Serviço Social em 21 de Agosto de 1974 (ABPA, 2010).

Ainda sob a égide da Carta Constitucional de 1937, foi editado o Decreto nº 5452/43, considerado a maior conquista ambiental do trabalho do século XX. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT apresentou uma série de normatizações, as quais serão apresentadas oportunamente nos capítulos seguintes. A CLT, sofreu e sofre uma série de alterações ao longo do tempo, um exemplo disto é a Lei n.º 6514 de 22/12/1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho - artigos 154 a 201.

A Constituição de 1946 recepcionou a CLT, uma vez que manteve em seu texto, a preocupação com os direitos sociais do trabalho. Vale frisar que foi mantida ainda em seu texto a preocupação com à higiene e segurança do trabalho (Art. 157, VIII) (4). Também sobe a égide deste texto, foi criado o Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do trabalho, através da Lei n.º 5.161 de 1966, cuja denominação foi alterada pela Lei n.º 7133, de 26/10/1983, para Fundação Centro Nacional Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Este Centro foi por muito tempo chamado de Fundacentro e dispunha até a pouco tempo de um orçamento próprio correspondente a 0,1% do total do montante arrecadado pelo seguro acidente, estes recursos vinham sendo usados na efetivação de um sadio ambiente do trabalho, porém, recente emenda constitucional, extinguiu esse repasse financeiro para a Fundacentro. Entendemos, portanto, que a lei continua vigente, mas que a fundação deverá agora buscar formas de conseguir recursos para se manter e continuar fazendo seu trabalho.

A Constituição de 1667 não trouxe consideráveis novidades aos direitos sociais do trabalho, nem tampouco, apresentou propostas de melhorias ao ambiente produtivo. O mesmo ocorreu com a carta de 1969, que apenas repetiu o dispositivo das anteriores (art. 165, IX) (5).

Em 08/06/1978, foram aprovadas as NR’s - Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, através da Portaria n.º 3214. Essas Normas sofrem alterações ao longo do tempo, por diversas Portarias, sempre no intuito de melhorar sua aplicabilidade e propiciar melhor qualidade de vida no ambiente de trabalho. Talvez sejam as NR’s, as principais ferramentas de que dispõe o trabalhador, afim de efetivar um saudável ambiente de trabalho, uma vez que, seu cumprimento é obrigatório e fiscalizado de perto.

Atualmente o Brasil adota uma série de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As Convenções da OIT que foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil também deram origem a alterações nas Normas Regulamentadoras pertinentes a cada assunto abrangido pela referida Convenção. Vele ressaltar que as alterações destas Normas, se fizeram necessárias tanto para fazer frente à evolução dos métodos produtivos e relações do trabalho quanto para adequar o País às Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

O termo “meio ambiente do trabalho”, como sendo uma das subdivisões do meio ambiente só apareceu a partir da Constituição Federal de 1988, que não apresentou sua conceituação(6), nem tampouco, seu alcance e influência. Vale ressaltar que o art. 3º, I, da Lei 6.938/81(7), já definia o termo meio ambiente, no entanto, não apresentava subdivisões didáticas para seu estudo.

A partir de então renomados juristas da área ambiental movimentaram-se no sentido de apresentar doutrina que focasse estudos em cada uma das áreas ou subdivisões ambientais conceituadas na constituição. Tutelar o meio ambiente do trabalho constitucionalmente, foi grande passo rumo a efetividade de melhores condições de trabalho e consequentemente um aumento da qualidade de vida dos trabalhadores.

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Conforme se verificou, o termo meio ambiente vem evoluindo consideravelmente ao longo dos anos, já o art. 3º, I, da Lei 6.938/81(7), definia meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Alguns anos depois o conceito foi aprofundado com o advento Constituição Federal de 1988, que subdividiu o meio ambiente em físico ou natural (art.225, caput e §1º da CF) (8), cultural (art.215 e 216 da CF) (9), artificial (art. 21, XX,(10) 182 e segs.,(11) art. 225 CF(12)) e do trabalho (art. 200, VIII)(6).

José Afonso da Silva ao conceituar meio ambiente propõe uma reunião do conceito legal e constitucional, entendendo ser o mesmo: "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas" (DA SILVA, 2004, p. 20-21).

Milaré, entende que podemos sub-conceituar a expressão meio ambiente através de duas visões distintas:

“A visão estrita, que considera o meio ambiente nada mais que o patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos, desprezando tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais. A visão ampla, que considera que o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos” (MILARÉ, 2001, p. 783).

Coimbra (1985) aduz que meio ambiente:

“é o conjunto dos elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, á preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos” (COIMBRA, 1895).

A Constituição Federal, embora tenha evidenciado proteção ao meio ambiente do trabalho, não tratou de conceituá-lo, estabelecendo no que tange a este termo que seu alcance dependerá de entendimento jurisprudencial e construção doutrinária. É o que o jurista Bandeira de Mello vai chamar de “conceito jurídico indeterminado”, conceituando-o: “como um dispositivo vago e que também possibilita interpretação ampla, não depende de edição posterior de outra norma (MELLO, 2007, p. 29).

E ainda Frederico do Valle Abreu ao ilustrar esta opção normativa por conteúdo jurídico indeterminado, vai justificá-la entendendo que “a vaguidade semântica existente em certa norma com a finalidade de que ela, a norma, permaneça, ao ser aplicada, sempre atual e correspondente aos anseios da sociedade nos vários momentos históricos em que a lei é interpretada e aplicada” (ABREU, 2005). 

A doutrina passou então a conceituar o meio ambiente do trabalho e a delimitar constitucionalmente sua esfera de alcance, unindo forças para melhor fornecer didática para seu estudo e aplicabilidade jurídica.

Um dos atuais e mais respeitados pesquisadores da atualidade é o prof. Fiorillo, é dele a definição atualmente mais utilizada de equilibrado meio ambiente do trabalho:

“O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)” (FIORILLO, 2003, p. 22/23). 

Para o ilustre Dr. AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO, numa visão um tanto trabalhista:

“o meio ambiente de trabalho é, exatamente o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.” (NASCIMENTO, 2003, p. 63/584). 

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, explica que “o meio ambiente do trabalho conceitua-se ‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema” (MANCUSO, 2002, p. 59.).

A definição do doutrinador, JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA é de que:

“o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano” (ROCHA, 2002, p. 30.).

E num conceito menos abrangente, o ilustre doutrinador, JOSÉ AFONSO DA SILVA, ensina que:

“o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam” (SILVA, 2003, p. 5.). 

Tendemos a melhor aceitar os conceitos de José Afonso e Rodolfo de Camargo Mancuso, uma vez que, os mesmos restringem o meio ambiente do trabalho ao espaço físico laboral. Explicamos: entendemos que as condições de trabalho, sejam elas, físicas, psíquicas ou até mesmo biológicas do trabalhador irão influir diretamente no ambiente laboral, no entanto apenas poderão ser aferidas como agentes do meio e não como o próprio meio físico de trabalho. Vale lembrar que não tão sucinto, Fiorillo também apresenta conceito focado no espaço físico com equilíbrio focado nos demais fatores, ou seja, como nós, também entende como meio ambiente do trabalho apenas seu espaço físico. 

Concluindo, entendemos como meio ambiente do trabalho todo e qualquer espaço físico destinado ao trabalho humano, seja ele remunerado ou não, que será mais ou menos sadio a depender de fatores físico, químicos, biológicos e ergonômicos inseridos no meio.

A IMPORTÂNCIA DE UM SAUDÁVEL MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Preceitua a constituição federal no art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Mas o que seria então “Qualidade de Vida”? O que seriam os bens essenciais esta sadia qualidade de vida?

O professor Fiorillo responde a pergunta, classificando-os como “bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana”. Asseverando inclusive que “ter uma vida sadia é ter uma vida com dignidade” (FIORILLO, 2003, 53).

E na mesma esteia de entendimento Paulo Afonso Leme Machado, citando Antônio Trindade, que assim aduz:

“O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver” (MACHADO, 2004, p.137). 

Conforme se verificou, o termo meio ambiente vem evoluindo consideravelmente ao longo dos anos, já o art. 3º, I, da Lei 6.938/81(7), definia meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Alguns anos depois o conceito foi aprofundado com o advento Constituição Federal de 1988, que subdividiu o meio ambiente em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho (art. 225, §1º, I, VII)(6). Esta nova divisão propiciou maiores estudos do meio ambiente do trabalho como sendo o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador.

Assim necessário de faz apresentar definição de qualidade de vida que se adeque ao ambiente laboral, ou seja, focar o conceito de qualidade de vida no meio ambiente do trabalho e nas relações do trabalho.

Para a Professora Limongi França, o conceito de qualidade de vida do trabalhador (QVT):

“é o conjunto das ações de uma empresa que envolvem a implantação de melhorias e inovações gerenciais e tecnológicas no ambiente de trabalho. A construção da qualidade de vida no trabalho ocorre a partir do momento em que se olha a empresa e as pessoas como um todo, ou seja, de enfoque biopsicossocial. O posicionamento biopsicossocial representa o fator diferencial para a realização de diagnóstico, campanhas, criação de serviços e implantação de projetos voltados para a preservação e desenvolvimento das pessoas, durante o trabalho na empresa.”

“é a identificação, eliminação, neutralização ou controle de riscos ocupacionais observáveis no ambiente físico, padrões de relações de trabalho, carga física e mental requerida para cada atividade, implicações políticas e ideológicas, dinâmica da liderança empresarial e do poder formal, até o significado do trabalho em si, relacionamento e satisfação no trabalho” (FRANÇA, 1997, p. 79-83).

O ilustre mestre CHIAVENATO conceitua o termo e apresenta fatores que contribuirão diretamente para aquisição de um padrão de qualidade no trabalho:

“...representa em que graus os membros da organização são capazes de satisfazer suas necessidades pessoais através do seu trabalho na organização."

"...fatores que contribuirão na formação de um elevado padrão de qualidade no trabalho, tais como: a satisfação com o trabalho executado; as possibilidades de futuro na organização; o reconhecimento pelos resultados alcançados; o salário recebido; os benefícios auferidos; o relacionamento humano dentro do grupo e da organização; o ambiente psicológico e físico do trabalho; a liberdade e responsabilidade de decidir e as possibilidades de participar" (CHIAVENATO, 1999, p. 391).

Desta forma, entendemos por qualidade de vida no trabalho, o conjunto bem gerido de fatores Biológicos, Psicológicos, Físicos e Sociais que trazem satisfação pessoal ao trabalhador. E neste sentido reforça nossa tese o Dr. LACAZ para o qual:

“é inadmissível falar em qualidade do produto sem tocar na qualidade dos ambientes e condições de trabalho, o que seria sobremaneira auxiliado pela democratização das relações sociais nos locais de trabalho" (LACAZ, 2000, p. 13).

Importante observar que a qualidade de vida e sua relação com o desenvolvimento do trabalho ganha atualmente proporções crescentes, uma vez que as organizações estão buscando, cada vez mais, o bem estar de seus colaboradores para se tornarem mais competitivas e alcançarem o mercado moderno e inovador, no entanto, enquanto não houver mudança maciça na postura e no comportamento patronal necessário será valer-se dos instrumentos legais com o fim de efetivar as garantias fundamentais a meio ambiente equilibrado, também no ambiente de trabalho.

Assim, é de grande importância a realização de um trabalho de conscientização dos empregadores no sentido de buscarem um maior conforto ambiental aos seus funcionários com o fim de apresentarem maior competitividade junto ao mercado. É também necessário o mesmo esforço no sentido de conscientizar os empregados dos seus direitos fundamentais a um meio ambiente do trabalho cada vez mais saudável e equilibrado de forma a propiciá-los maior qualidade de vida.

A CLT COMO INSTRUMENTO GARANTIDOR DE UM SAUDÁVEL AMBIENTE DE TRABALHO

O Decreto Lei n°. 5.452/43, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com o fim de normatizar os preceitos e garantias constitucionais das relações de trabalho.

Evidentemente a terminologia meio ambiente do trabalho não foi tratada na CLT, isto porque, tal divisão didática ao tema só foi aparecer mais tarde com o advento da nova ordem constitucional, conforme já demonstrado anteriormente.

Entretanto, ao se realizar estudo detido dos preceitos ali descritos se verifica a presença de institutos que não só objetivam garantir a qualidade de vida no trabalho, como também garantir um mínimo de gestão dos fatores Biológicos, Psicológicos, Físicos e Sociais que interfiram diretamente no ambiente.

A CLT denominou o capítulo ao qual nos referíamos acima como “Segurança e da Medicina no Trabalho” e tratou de focá-lo as normas que disciplinariam em especial aspectos de segurança, isto porque, seu texto data do período em que esta preocupação era evidenciada e muito discutida seja nos organismos internacionais ou até mesmo dentro do Brasil, tanto através de pressões políticas quanto de protestos dos trabalhadores.

Muito embora não fosse o foco, tal capítulo tratou de estabelecer também regras ambientais para construção e manutenção das fábricas em especial no que tange a aos cuidados com a higiene o que, na época, era preocupante.

Dentre os itens que fizeram parte do escopo legal de proteção estão principalmente Edificações, Iluminação, Conforto Térmico, Atividades Insalubres, Atividades Perigosas e Prevenção a Fadiga.

Assim, o descaso que havia antes ficou sujeito a sanções, por exemplo, de multa caso não fosse obedecido o novo preceito legal. Evidente que o simples fato de legislar sobre o tema não só não resolveu o problema como também criou grande polemica na apreciação do texto, o que protela até os dias atuais.

Ao analisar o item Edificações, descrito na Seção VI do Capítulo V da CLT (13), chama atenção especial o fato de que já naquela época era determinada uma altura mínima de pé-direito (art. 171), necessária a edificação de qualquer ambiente de trabalho, norma esta com o fim específico de trazer conforto ao ambiente laboral.

Já a Seção VII (14), tratou de evidenciar a necessidade de uma iluminação uniforme que fosse capaz de além de evitar incômodos também evitar ofuscamentos, reflexos, sombras e contrastes.

A Seção VIII (15), no entanto, deixou clara a necessidade de ventilação adequada, seja ela natural ou artificial, asseverando obrigatoriedade de ventilação artificial quando a natural não der conta de oferecer o conforto térmico adequado as instalações e principalmente aos operários.

No caso de instalações de natureza insalubre, onde as condições de trabalho sejam naturalmente desconfortáveis por força da natureza do trabalho a ser desenvolvido, a Seção XIII (16), apresentou a necessidade de medidas que ao menos conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância (art. 191, I), assegurando ao trabalhador, inclusive um adicional salarial (art. 192) no intuito de indenizá-lo pelas péssimas condições ambientais de trabalho, sem prejuízo da redução dos agentes nocivos ao meio através de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI’S (art. 191, II). Há que se frisar ainda, a necessidade de informação aos trabalhadores e visitantes da empresa, por meio de placas que indiquem a condição do ambiente de trabalho como nociva ou prejudicial a saúde, além de advertirem a necessidade de EPI’S naquele local (Art. 197, parágrafo único).

Ao tratar do item Fadiga, a Seção XIV (17), apontou apenas superficialmente a necessidade de evitar-se a fadiga funcional, aduzindo a obrigatoriedade de acentos ergonômicos nos locais onde se exija o trabalho sentado (art. 199) e a necessidade de acentos para pausas obrigatórias a jornada de trabalho, nos locais onde se exija trabalho em pé (art. 199, parágrafo único).

Relevante salientar que muito embora a CLT tenha efetivado considerável avanço aos cuidados do meio ambiente laboral, não fixou regras ou limites objetivos ao equilíbrio ambiental em quase nenhuma das Seções acima citadas, incumbindo o Ministério de Trabalho de normatizar a aplicabilidade prática dos dispositivos legais, ou seja, boa parte das seções acima citadas são exemplos do que a doutrina jurídica chama de normas de eficácia limitada (18).

Assim, trata-se de preceitos que necessitarão de normas regulamentadoras, ou seja, normas claras e objetivas que de fato dessem efetividade ao “Mens legislatoris” (19).

Neste sentido o Ministério do Trabalho e Emprego editou as Normas Regulamentadoras – NR’s do trabalho, através da portaria n° 3.214/78, as quais reedita constantemente no intuito de oferecer soluções práticas e atuais tanto as condições de segurança do trabalho, quanto as condições ambientais do trabalho.

As Normas Regulamentadoras – NR’s e o conforto ambiental

Atualmente, existem 33 Normas Regulamentadoras cujo escopo principal é estabelecer os requisitos técnicos sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional, em outras palavras, objetivam em síntese oferecer parâmetros ou limites objetivos para controle do ambiente laboral, de maneira a torná-lo saudável.

Evidentemente não será possível tecer comentários a cada uma das NR’s, uma vez que, este não é o foco do nosso trabalho, entretanto necessário se faz apresentar ao menos os parâmetros fundamentais de controle ambiental.

Nenhuma das NR’s trata especificamente sobre o tema foco de nossa pesquisa, no entanto, a NR-17 da conta de apontar características psicológicas e fisiológicas dos trabalhadores, estabelecendo requisitos técnicos mínimos que permitam maior conforto aos trabalhadores (NR – 17 EM ANEXO).

A citada norma foi denominada como Ergonomia, isto porque, trata de aspectos muito próximos as técnicas ergonômicas de conforto ambiental, porém, trata também de aspectos relevantes, tais como: condições ambientais e organização do trabalho.

Em todos os ambientes de trabalho segundo o item 15.5.3 (20) da NR-17 deverá ser observada iluminação que atenda as necessidades do trabalhador, seja ela natural ou artificial, geral ou suplementar. Asseveram ainda os itens 15.5.3.1 (21) e 15.5.3.2 (22) a necessidade de que a iluminação seja geral e uniforme, mas que seja projetada de forma a evitar ofuscamentos, reflexos, incômodos, sombras e contrastes. Não tratou, entretanto, de acordo com o item 15.5.3.3 (23), de níveis ideais de iluminamento, deixando tal tarefa a cargo da Norma Brasileira – NBR 5413 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devidamente registrada no INMETRO (NBR 5413 – EM ANEXO).

Ao tratar de ambientes de trabalho que exijam esforço intelectual e atenção constantes estabeleceu o artigo 15.5.2 (24) da NR-17, níveis ideais de temperatura e níveis máximos de velocidade de umidade relativa do ar. Já quanto ao nível de ruído tolerável a ambientes apontou a necessidade de consulta a NBR 10152, isto porque, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT já havia editado tal Norma Brasileira – NBR, com o fim de apontar os índices ideais e máximos de ruídos toleráveis em diferentes tipos de ambientes (NBR – 10152 EM ANEXO).

Como se pode observar acima, ficam excluídos da normatização da NR-17 os ambientes de trabalho que exijam menor esforço intelectual tais como, por exemplo, linhas de produção fabris ou no popular “chão de fábrica”, assim, para estes locais deverá ser observada a natureza da atividade para se definir os parâmetros ambientais a serem seguidos, por exemplo, no caso de empresas que operam com auto fornos deverão ser seguidos os parâmetros ambientais da NR-14, já as empresas que detenham atividade insalubre ou perigosa devem seguir os limites elencados na NR-15.

A principal novidade que a NR-17 trouxe, foi a possibilidade de o fiscal Auditor do Trabalho cobrar das empresas e industrias a um documento de nome Análise Ergonômica do Trabalho, que deverá conter uma avaliação minuciosa do ambiente de trabalho, apontando falhas e propondo soluções que visem a melhoria nos ambientes de trabalho como um todo.

Também é interessante salientar que a NR-5 estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas, guardadas as devidas exceções, estabelecerem as CIPAS – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com o fim de avaliar melhorias ao espaço de trabalho que visem principalmente evitar acidentes, mas também oferecer maior conforto aos trabalhadores (NR-5 – EM ANEXO).

Assim, as empresas que não obedecerem aos comandos das NR’s ou de qualquer outra norma do trabalho, quando da vistoria dos Auditores do Trabalho estarão sujeitas as penalidades que vão desde autuação determinando prazo para adequação do ambiente de trabalho podendo chegar até mesmo a interdição da empresa, a depender da gravidade da ocorrência.

A TUTELA CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO GARANTIDOR DE UM SAUDÁVEL AMBIENTE DE TRABALHO

O Meio Ambiente é tema deveras longo e que reflete direta e indiretamente em todos os demais temas de natureza constitucional, assim, poderemos analisar a tutela constitucional do meio ambiente do trabalho a partir de três óticas diferentes, quais sejam: Tutela Principiológica, Tutela de Direito Fundamental e Tutela Constitucional propriamente dita que poderá ser estudada de mediata e imediata.

TUTELA CONSTITUCIONAL PROPRIAMENTE DITA:

Chamamos de tutela constitucional propriamente dita, aquela que pode ser extraída do texto constitucional a partir de simples leitura sem a necessidade de se combinar a interpretação do texto a de outros dispositivos semelhantes.

Desta forma a tutela mediata é aquela que se encontra eficazmente definida no texto constitucional, ou seja, aquela descrita no artigo 225 (8) da Carta Magna Federal que embora não trate diretamente da tutela do Meio Ambiente do Trabalho, trata do Meio Ambiente como um todo, ou seja, no qual se deve incluir a Tutela Ambiental do Trabalho.

Também encontraremos no texto magno a proteção imediata do meio ambiente do trabalho, isto porque, o artigo 200, VIII (6) aduz de maneira clara e objetiva tal atenção. Importante frisar, que a tutela imediata, tem na verdade foco na saúde do trabalhador o que leva a crer que o legislador constituinte originário compreendia a tutela do meio ambiente do trabalho como um assunto estritamente de saúde, isto porque estabeleceu a competência de cuidar deste ao Sistema Único de Saúde.

Vale ainda lembrar que a Constituição do Estado de São Paulo, reflete a ideia mestre do texto magno aduzindo tutelas imediatas nos artigos 191(25) e 223, VI(26) e muito embora não possua artigo correspondente e a tutela mediata também realiza de certa maneira tal previsão no conteúdo do artigo 219, parágrafo único, 1(27).

TUTELA AMBIENTAL PRINCIPIOLÓGICA

Paulo Bonavides, citando Crisafulli, ensina que o princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo (BONAVIDES / 2003).

Reforça esta afirmativa Rizzatto Nunes, ao dispor que:

“(...) nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas (...) percebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras”(NUNES, 2003, p. 164 e 172).

Assim, o meio ambiente deverá ser também analisado a partir de uma ótica principiológica, ou seja, deverá ser analisado numa relação intrínseca com os princípios constitucionais.

Um dos princípios fundamentais descritos no artigo 1° da Constituição Federal que regem todo o ordenamento constitucional é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São eles, estes princípios fundamentais, que protegerão o texto magno, no sentido de oferecer interpretação que se adeque aos ideais do bom e justo a todo cidadão. Reafirma esta forma de pensar Rizzatto Nunes, para o qual: “(...) dois princípios constitucionais fundamentais orientam o sistema jurídico brasileiro, ou seja, transcendem a interpretação e aplicação da própria Constituição Federal, quais sejam, a soberania e a dignidade da pessoa humana” (NUNES, 2003, P. 173).

Ora, uma vida digna só poderá ser alcançada quando se vive e se trabalha num ambiente saudável, assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana só será alcançado a partir do momento que o individuo alcance a oportunidade de trabalhar num Ambiente Sadio, num ambiente que lhe proporcione prazer.

Logo, se os princípios são fundamentos do direito, não há que se admitir norma que se contraponha aos mesmos, indo mais além, há de ser entendida como ineficaz tal norma, uma vez que, vai de encontro ao próprio direito natural não cumprindo seu papel primordial de dar efetividade ao cumprimento da justiça.

TUTELA AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

De inicio cumpre salientar que o Título II da Constituição Federal de 1988, que trata dos Direito e Garantias Fundamentais, não elencou de maneira direta dentre tais direitos o Meio Ambiente ou pelo menos não o fez de maneira expressa.

Evidentemente isso não significa que o Meio Ambiente não possua status de Direito Fundamental, haja vista que, o constituinte originário elencou no citado título, uma série de direitos que dependem diretamente de um saudável e equilibrado meio ambiente.

É notório que o meio em que se vive ou que se trabalha influenciará diretamente na sua qualidade de vida e, por conseguinte, em seu direito a vida. Assim, quando o artigo 5°, “Caput”(28) da Constituição Federal elenca a Inviolabilidade do Direito a Vida como fundamental, esta elevando o Meio Ambiente a condição de Direito Fundamental.

Também se pode concluir que o texto constitucional eleva o Meio Ambiente a condição de Direito Fundamental quando ao tratar dos Direitos Sociais no artigo 6°, “Caput” (29), protege o trabalho, isto porque, o trabalho deve ali ser entendido como o trabalho saudável, ou seja, aquele que é desenvolvido em um meio ambiente adequado.

O mesmo artigo elenca entre os Direitos Fundamentais Sociais o Direito a Saúde, o que corrobora os argumentos anteriores, no sentido de que só se pode ter saúde em um Meio Ambiente saudável. Fato é que mais adiante no artigo 200 a Constituição atribui a competência de colaborar na proteção ambiental ao Sistema Único de Saúde demonstrando mais uma vez que Meio Ambiente é um assunto de Saúde pública e, portanto, Direito Fundamental.

Neste sentido:

"O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental à vida exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se de sua deterioração e construir sua melhoria integral das condições de vida da sociedade"(DERANI, 1998, p. 97).

Necessário frisar ainda, que além da natureza constitucional deste posicionamento há a ainda o texto da Declaração Universal dos Direitos do homem, que reforça a teoria de estar o Meio Ambiente dentre os Direitos Fundamentais, conforme ensina José Afonso da Silva:

“A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana(...) Esse novo direito fundamental foi reconhecido pela Declaração do meio Ambiente, adotada pela conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos vinte e seis princípios constituem  prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem” (SILVA, 2004, p. 36).

Assim, seja pelo aspecto da proteção da vida ou pelo aspecto da proteção do trabalho, o Meio Ambiente que como já demonstrado anteriormente engloba o Meio Ambiente do Trabalho, deve ser considerado um Direito Fundamental do Trabalhador tanto de maneira individual quanto de maneira coletiva sendo, portanto, apreciado tanto em relação a segunda quanto a terceira geração dos fundamentais. Deve-se lembrar ainda que considerando a natureza Fundamental de tal direito, deverá ele ser considerado cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo portanto ser restringido ou suprimido(30).

Neste ponto de nossa pesquisa vale lembrar os ensinamentos de Norberto Bobbio, para o qual “os direitos fundamentais, dentre os quais o de um meio ambiente de trabalho equilibrado, nada seriam não fossem passíveis de efetivação” (BOBBIO, 1992, p. 12).

E de Celso Bastos, segundo o qual estes os direitos fundamentais "tornar-se-iam letra morta não fossem acompanhados de ações judiciais que pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos segurados" (BASTOS, 1999, p. 231).

E ainda de Ingo Wolfgang Sarlet:

"Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos podres públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores do poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas" (SARLET, 2006, p. 294).

Posto isso, dado seu status Constitucional propriamente dito, Principiológico e acima de tudo Fundamental deverá o Meio Ambiente do Trabalho ser protegido por instrumentos administrativos e judiciais, com o fim de efetivar sua aplicabilidade prática e propiciar a garantia de manutenção deste Ambiente Laboral sadio como deve ser.

A UTILIZAÇÃO PRATICA DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS COM VISTAS A GARANTIA PLENA DE UM SAUDÁVEL AMBIENTE DE TRABALHO.

 

Hoje podemos notar consideráveis avanços na qualidade dos ambientes de trabalho quando em comparação com o momento do surgimento dos protestos por melhorias nas condições de trabalho, que possui marco histórico na revolução industrial, a partir de meados do século XVIII e século XIX.

Entretanto, ainda há muito que se fazer efetivamente em termos de melhorias nos ambientes de trabalho como um todo e também de maneira individual nos postos de trabalho.

É claro e notório que qualquer que seja a melhoria a ser proporcionada demandará investimentos de ordem patrimonial que muitas vezes suplantam o valor dos benefícios patrimoniais que se efetivarão pós-melhorias e é exatamente por isso esta necessidade de investimento patrimonial é tratada com a grande vilã do meio ambiente.

Também é certo afirmar que há que se encontrar um denominador comum que possibilite desenvolvimento ambiental de maneira sustentável, isto porque, simplesmente forçar as empresas a se adequarem imediatamente aos padrões constitucionais e legais de qualidade ambiental causaria um colapso nas finanças destas organizações e poderiam inclusive comprometer a economia nacional.

Assim, necessário se faz buscar melhorias de maneira paulatina oferecendo as empresas prazos para se adequarem ambientalmente de acordo com suas possiblidades financeiras, isto tudo, sem prejudicar de maneira direta ao trabalhador. Vale ressaltar que há parâmetros de controle ambiental que não poderão sofrer flexibilização, isto porque, prejudicarão de maneira direta a saúde do trabalhador, é o caso, por exemplo, do fator temperatura do ambiente, que quando não controlado de maneira eficaz, em especial nas industrias siderúrgicas e metalúrgica, poderão levar até mesmo a morte dos trabalhadores.

Assim, o trabalhador que sentir-se prejudicado pelas condições ambientais a que se submete em seu trabalho, poderá tanto queixar-se a um representante da CIPA quanto diretamente ao seu superior hierárquico que tomarão a medidas pertinentes a resolução do problema.

Ocorre, no entanto, que algumas indústrias com postura inadequada frente aos preceitos constitucionais, optam por demitir ou penalizar os funcionários que reclamam ou lutam por seus direitos, assim, muitas vezes os funcionários suportam condições ambientais sub-humanas de trabalho por temerem qualquer represália.

Pensando nisso, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, criou e mantém canal de comunicação com o trabalhador em seu site(31) na rede mundial de computadores, canal através do qual o trabalhador poderá além de apresentar denúncias propor soluções que entende eficazes a resolução do trabalho. Além disso, também mantém canal telefônico para informações, através do número 158, que funciona em todo o território nacional e é gratuito quando utilizado a partir de linhas fixas e tem custo de ligação local em chamadas originadas de aparelhos celulares.

Vale lembrar que as denúncias não poderão ser realizadas de maneira anônima, o que de certa maneira desencoraja os trabalhadores a fazê-lo, entretanto, o MTE garante que a apuração das ocorrências é feita de maneira totalmente sigilosa, ou seja, não se revelando ao empregador quem deu azo a tal fiscalização.

O trabalhador poderá ainda valer-se dos sindicatos da categoria que tem função e obrigação de apurar quaisquer reclamações dos funcionários de maneira também sigilosa e cobrar das empresas as soluções imediatas ao problema.

Quando a simples cobrança não resolver a demanda, poderá o sindicato valer-se de instrumentos jurídicos para fazer valer os direitos dos trabalhadores, haja vista, possuir legitimidade garantida constitucionalmente para tal fim, consoante o teor dos artigos 5°, XXI(32), 5° LXX, “B” (33) e 8°, III(34), que segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça(35) e Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal(36), sequer necessita de autorização dos sindicalizados para interpor ações judiciais.

Importante lembrar que além das Ações Ordinárias e Mandados de Segurança Individual ou Coletivo, os sindicatos também são legitimados a propor Ação Civil Pública consoante a melhor interpretação do Artigo 5°, V(37), da Lei n° 7.347/85 combinada ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Poderá ainda o sindicato optar por requerer ao Delegado Regional do Trabalho a interdição do estabelecimento, setor ou máquina que cause riscos a qualidade do ambiente de trabalho consoante o teor do artigo 229, § 1º(38) da Constituição do Estado de São Paulo ou até mesmo consoante o teor do artigo 161(39) da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, dispõe o trabalhador de maneira farta tanto de instrumentos administrativos quanto judiciais que visam garantir um Saudável Meio Ambiente do Trabalho.

CONCLUSÃO

Desde os primórdios da o homem vem lutando por um Meio Laboral mais saudável. Sua luta possibilitou avanços que permitiram dispensar ao trabalho menor esforço físico de maneira a proporcionar cada vez mais conforto ao trabalhador.

Os mesmo avanços também trouxeram a tona uma série de efeitos colaterais, tais como, ruídos excessivos, poeiras, gases tóxico, entre outros, que necessitaram ser controlados e amenizados de forma a tornar o ambiente laboral tolerável ao ser humano.

O esforço atual tem sido no sentido de reduzir cada vez mais a presença de tais fatores junto ao meio laboral por meio de equipamentos e engenharia ambiental, de forma a tornar o ambiente cada vez mais saudável.

Onde a consciência do empregador não imperar, no sentido de investir por sua livre iniciativa em melhorias ambientais, disporá o trabalhador tanto de instrumentos administrativos quanto judiciais que visam garantir um Saudável Meio Ambiente do Trabalho.

Isto porque o Meio Laboral é protegido tanto na esfera constitucional, pelas Constituições Federal e Estadual de São Paulo, quando na esfera legal seja pelas Leis Ordinárias ou pelas Normas regulamentadoras, isso sem falar nos Tratados Internacionais, que também apresentam proteção ambiental por via direta ou reflexa.

Assim, poderá o empregador buscar soluções efetivas junto a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes no Trabalho – CIPA, apresentando o problema e propondo soluções imediata ou até mesmo a longo prazo, quando a situação assim o demandar.

Poderá ainda realizar denúncias diretas ao Ministério do Trabalho através da internet e por telefone, informando pontualmente a melhoria necessária e solicitando inspeção dos auditores do trabalho, cuja inspeção será sigilosa, não revelará o nome da fonte que solicitou a auditoria e poderá inclusive culminar na interdição parcial ou total do estabelecimento.

Também tem a possiblidade de utilizar-se dos sindicatos para reclamar melhorias que julgar necessárias ao espaço de trabalho.

Os sindicatos, por sua vez, disporão de legitimidade para requerer a interdição do estabelecimento por meio do Delegado Regional do Trabalho e também de legitimidade para impetrar as ações judiciais que julgarem pertinentes e necessárias à resolução do conflito.

Por fim, concluímos que a tutela ambiental do trabalho possui mecanismos suficientemente bastantes a efetivação das melhorias necessárias de forma a propiciar ao trabalhador Um Saudável Meio Ambiente do Trabalho, constitucionalmente garantido.

Notas

([1]) Constituição Federal de 1934 - Art.121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

        h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

(2) Constituição Federal de 1934 - Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.

Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.

 

(3) Constituição Federal de 1937 - Art. 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;

(4) Constituição Federal de 1946 - Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

VIII - higiene e segurança do trabalho;

(5) Constituição Federal de 1969 - Art. 165 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

IX - higiene e segurança no trabalho;

(6) Constituição Federal 1988, artigo 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

        I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

        II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

        III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

        IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

        V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

        VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

        VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

        VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

(7) Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (Lei nº. 6.938/81).

(8) Constituição Federal 1988 - Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(9) Constituição Federal 1988, art.215 - Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I -  defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II -  produção, promoção e difusão de bens culturais;

III -  formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV -  democratização do acesso aos bens de cultura;

V -  valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(10) Constituição Federal 1988, art.21 - Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

(11) Constituição Federal 1988 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(12) Constituição Federal 1988, art.225 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

(13) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – SEÇÃO VI- DAS EDIFICAÇÕES:

        Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(14) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO:

        Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(15) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO:

        Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(16) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(17) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA:

        Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(18) Normas de Eficácia Limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo de integração. Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

(19) “Mens legislatoris”: é a vontade a lei, ou seja, aquilo que pretendia o legislador quando criou o texto de lei, em outras palavras, é o objetivo da lei.

(20) Norma Regulamentadora – NR n°. 17 - 17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

(21) Norma Regulamentadora – NR n°. 17 - 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

(22) Norma Regulamentadora – NR n°. 17 - 17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

(23) Norma Regulamentadora – NR n°. 17 - 17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

(24) Norma Regulamentadora – NR n°. 17 - 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

(25) Constituição do Estado de São Paulo - Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

(26) Constituição do Estado de São Paulo - Artigo 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde dos portadores de deficiências.

III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bom como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;

X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;

XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.

(27) Constituição do Estado de São Paulo - Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

(28) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(29) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

(30) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(31) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - http://portal.mte.gov.br/faleconosco/

(32) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

(33) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 5°, LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

(34) Constituição Federal do Brasil de 1988 - Art. 8° - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

(35) Superior Tribunal de Justiça - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 497.600 - RS (2005/0029062-8) - Relator : Ministro Humberto Gomes de Barros - "Quanto à necessidade de autorização do sindicato para atuar como substituto processual dos integrantes de sua categoria, o Supremo Tribunal Federal editou recentemente a Súmula 629" (REsp 524.997/JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 03/02/2005).

Na mesma ordem de decidir, confiram-se: REsp 466.226/Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 01.02.2005; REsp 676.148/Felix Fischer, Quinta Turma DJ de 17.12.2004; REsp 415700/Franciulli Netto/Segunda Turma, DJ 25.04.2005; MS 9414/José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 27.04.2005; e AGREsp 506.692/Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 16.11.2004.

(36) Supremo Tribunal Federal - Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

(37) Lei n°. 7347/85 - Art. 5o - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

(38) Constituição do Estado de São Paulo - Art. 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente do trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1º Ao sindicato de trabalhadores, ou ao representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente do trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados”.

(39) Lei n°. 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho.

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ANEXOS

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NR – NORMA REGULAMENTADORA N°17

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ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – NBR-5413

ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – NBR-10152

http://www.cabreuva.sp.gov.br/

NR – NORMA REGULAMENTADORA N°05

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf

 

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