O Teletrabalho


PorAnamaria Santos...- Postado em 19 outubro 2012

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

Centro de Ciências Jurídicas - Departamento de Direito

Disciplina: Informática Jurídica

Professor: Aires Jose Rover

Aluno: Anamaria Santos Custódio


 

Adotar ou não o teletrabalho?

Por Patrícia Amaral

 

O teletrabalho está se difundindo no Brasil, especialmente entre aqueles profissionais que executam tarefas que dispensam a utilização da estrutura física do empregador. Todavia, a expansão desta forma de trabalho, que no geral apresenta diversos benefícios, trouxe à tona alguns problemas gerados pela falta de legislação específica sobre a matéria, gerando insegurança jurídica.

Tendo em vista a falta de regulamentação especifica sobre a matéria, o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho é amplamente utilizado para garantir aos trabalhadores, estendendo-se as teletrabalhadores , estabelece que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

A ausência de regramento específico, portanto, não significa que tais profissionais não são considerados empregados.

Temos que levar em conta que nem todo profissional se adapta à tal serviço, podendo gerar uma possível depressão por estar fora do convívio diário com colegas de trabalho. Da mesma forma, prejuízo às habilidades de trabalho em equipe, falta de organização e introspecção são ocorrências possíveis, devendo o empregador buscar formas de reduzir tais ocorrências.

Os benefícios desta forma laboral são grandes, como aumento da qualidade de vida do trabalhador, otimização de seu tempo, já que os deslocamentos diários até a empresa findam, permite um melhor convívio do trabalhador com sua família e aumento no rendimento do trabalho.

Há outros benefícios que o teletrabalho gera à sociedade, como maior desenvolvimento dos bairros e cidades utilizadas como dormitório, diminuição dos engarrafamentos e da poluição nos grandes centros, me razão da diminuição do uso do veículo particular ou mesmo coletivo para os deslocamentos, etc.

A empresa, por sua vez, conta com benefícios como diminuição de seu custo fixo com aluguel, pois o espaço utilizado é reduzido, diminuição do custo de energia elétrica, telefone, consumo de água, manutenção do prédio, limpeza e segurança.

Não há dúvidas de que se trata de uma forma de prestação de serviços atrativa, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

Portanto, o empregador que pretende implantar o sistema de teletrabalho em sua empresa, deverá primeiro realizar um planejamento específico para o teletrabalho, definir diretrizes e regras básicas, como forma de controle, forma de comunicação com a empresa, direitos e deveres e,após, caso inexisto convenção coletiva neste sentido, negociar com o Sindicato Profissional um acordo coletivo, a fim de garantir força de lei aos regramentos específicos da atividade.

 

http://www.stifelman.com.br/artigo-noticia/adotar-ou-nao-o-teletrabalho/

 

 

 

 

 

 

 

Crítica:

 

O texto trata das inovações que o teletrabalho acarreta no cotidiano de seus empregados e empregadores. Como toda inovação, traz consigo consequências boas e ruins, sendo assim, essencial que o indivíduo que pretende ingressar nesse meio tomar as devidas precauções de analisar o lado positivo e negativo.

No sentido do empregador, uma das grandes desvantagens é a insegurança jurídica, pois as nossas leis trabalhistas não tratam desse tipo de trabalho, deixando lacunas nas quais a incerteza paira. Ainda que ajam dispositivos legais para uma possível adequação ao novo fato social é imprescindível que seja estipulado um acordo coletivo prévio para que se garanta direitos e deveres que possam ainda não estar representados explicitamente nas normas vigentes.

Para que o empregador assuma certos riscos, ele leva em conta a infinidade de benefícios de contratar um teletrabalhador: não necessitar de uma infraestrutura para receber o trabalhador, diminuição de custos com transportes, maior eficiência produtiva pois há quem melhor trabalhe à noite, ou de dia, ou seja, maior adequação do trabalhador às suas tarefas.

Para o teletrabalhador também há vantagens e desvantagens, as quais devem ser analisadas criteriosamente. Primeiro tem que saber se seu perfil realmente se adéqua a esse novo estilo de trabalho, se o isolamento não lhe causará uma possível depressão, saber que as oportunidades de promoção são reduzidas, que a coesão do grupo empresarial diminui. E para contrabalancear, saber o quanto é importante o convívio familiar, o não-estresse de locomoção ao trabalho, poder passar mais tempo com a família, decidir seus próprios horários em que é mais produtivo.

Como diz Patrícia “Observadas as cautelas mencionadas, o empregado e o empregador poderão usufruir dos benefícios de tal forma de trabalho, com riscos reduzidos”.