Os crimes contra a organização do trabalho


Pormathiasfoletto- Postado em 01 novembro 2012

Autores: 
MOREIRA, Elen Cristina Tegner

 

 

“Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (...)” (Ministro OG Fernandes, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0077849-5)

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 do Código Penal

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384)

O objetivo do art. 197 é proteger a livre escolha de trabalho, a liberdade laboral. O sujeito ativo pode ser “qualquer pessoa que pratica alguma das condutas típicas, sendo estas: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a comportamentos descritos nos incisos deste artigo. Sujeito passivo é a pessoa constrangida pela conduta do agente e, que fica assim, privada de sua liberdade de trabalho”. (MIRABETE, p. 384; JESUS, p. 22)

A tentativa é admissível em quaisquer hipóteses descritas, é um crime comum e material, bem como imediato, mesmo que a vítima possa ficar realizando contra a vontade o comportamento desejado pelo sujeito ativo. (JESUS, p. 23-24)

Atentado Contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta

Art. 198 do Código Penal

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

São dois delitos que configuram o artigo mencionado alhures. O primeiro, relacionado ao contrato de trabalho que é celebrado indesejadamente, consequentemente trata-se de constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como assinatura de contrato pelo sujeito passivo, conforme diz o dispositivo. “Refere-se a lei tanto a contrato individual como a coletivo, a escrito ou verbal, a renovação, modificação ou adição de contrato anterior.” (MIRABETE, 386)

O sujeito ativo pode ser empregador, empregado ou terceiros e o sujeito passivo é a pessoa constrangida a qualquer hipótese descrita no artigo. Trata-se de objetividade jurídica a coação de alguém para que celebre contrato de trabalho, caso haja a coação para que alguém não celebre o contrato de trabalho, pode-se configurar a hipótese do art. 146 do CP, constrangimento ilegal. É preciso o dolo para tipificar o crime deste artigo, é requisito a vontade de constranger alguém com os objetivos já mencionados e também mediante violência ou grave ameaça. A tentativa é admissível nas figuras típicas do art. 198. (JESUS, 25/26)

O segundo delito mencionado no artigo é a boicotagem violenta. Trata-se da segunda parte do artigo198, onde “(...) pune-se a prática de violência ou ameaça que leva o sujeito passivo a não fornecer ou a não adquirir matéria-prima (material para a produção), produto industrial (resultante do trabalho manual ou mecânico) ou agrícola (resultante da agricultura, que abrange a pecuária, a silvicultura etc.)”.

Mesmo sendo previstos no mesmo artigo, são dois crimes diferentes e a prática das duas ações será concurso de crimes. Se houver violência será concurso material. (MIRABETE, 386/387)

Atentado Contra a Liberdade de Associação

Art, 199 do Código Penal

“Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (CP, p. 84)

O artigo 5º, XVII, da CRFB/88 permite a livre associação profissional ou sindical para fins lícitos, o art. 199 do CP tutela essa liberdade de associação. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa pertencente ou não a sindicato ou associação, se caso for funcionário público pode incorrer no artigo 3º, f. da Lei nº4.898, de 09 de dezembro de 1965. O sujeito passivo pode ou não ser sócio ou associado, mas deve ser obrigado a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação. Ainda há o constrangimento ilegal neste artigo, mas com o fim de compelir a liberdade de associação ou não à entidade em questão. Pode ocorrer a tentativa. (MIRABETE, p. 387/388)

Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem

Art. 200, do Código Penal

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados”. (CP, p. 84)

Ainda tratando-se de liberdade de trabalho, o artigo 200 do CP “(...) pune o fato de alguém participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa”. (JESUS, p. 33)

O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Tutela a liberdade de trabalho exposta também na Constituição da República Federativa do Brasil/1988. O sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo contra sua pessoa ou seus bens. (JESUS, p.33)

Nesse delito podem ocorrer lesões corporais, homicídio, etc. quando direcionada à pessoa ou dano, quando direcionada à coisa. A simples ameaça durante a greve ou lockout não tipifica o crime deste artigo, o sujeito responderia apenas pelo delito do art. 147, conforme jurisprudência RT 363/206. Pode ocorrer a tentativa. (MIRABETE, p. 388-389) Lockout é o abandono de trabalho pelos empregadores e greve é o abandono de trabalho pelos empregados. (CAPEZ, p.556)

Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo

Art 201, do Código Penal

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)

Neste artigo, cuida-se do interesse da coletividade. A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, empregado (greve) ou empregador (lockout). Já o sujeito passivo trata-se da coletividade atingida pela paralisação.

Tem-se como obra pública aquela realizada pelo Estado e serviço de interesse coletivo “é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral (...)” (MIRABETE apud HUNGRIA p. 390)

A tentativa é possível. O dolo, aqui, pode consistir na intenção de participar do próprio descrito no artigo e tendo consciência de que se trata de obra pública ou serviço de interesse coletivo. (MIRABETE, p. 390)

Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

Art. 202, do Código Penal

“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

(CP, p. 84)

“Tutela-se com o dispositivo a organização do trabalho, bem como o patrimônio da empresa ou pessoa física.” Mirabete, p. 391

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já o sujeito passivo pode ser tanto a coletividade quanto a pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Os delitos podem ser invasão ou conduta e sabotagem. A invasão configura a conduta de entrar indevidamente no local, a ocupação trata-se de tomar posse sem autorização. Mesmo se a ocupação for parcial do estabelecimento configura o delito em questão. É um crime formal, dá-se a consumação quando há invasão ou ocupação.

A sabotagem é a outra conduta típica do artigo mencionado, ou seja, danificar um estabelecimento ou as coisas que existem nele, assim como dispor dessas coisas. (MIRABETE, p. 390-391)

Só há punibilidade a título de dolo, e ainda a intenção de atrapalhar de algum modo (impedir ou obstar) o curso normal de trabalho. É imprescindível que impeça ou embarace o curso de trabalho, pois trata-se de crime formal, ou seja, que não exige o resultado. Pune-se também a tentativa. (JESUS, p. 42-43)

Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista

Art. 203, do Código Penal

“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

  1. obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

  2. impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

(CP, p.84)

Assegura os direitos trabalhistas previstos legalmente, tanto os contidos na CRFB/88 quanto os contidos na CLT e leis complementares, portanto, de acordo com Mirabete: “Estão incluídos na proteção os direitos obtidos por meio das convenções e dissídios, umas vez que eles são previstos em lei” . O sujeito, portanto, é aquele que impede a realização do direito do trabalho. O sujeito passivo é a pessoa lesada no direito trabalhista. A violência a que descreve o artigo é a física, sendo descartada a ameaça, pode ocorrer também fraude, ou seja, quando há indução a erro.

Coação para compra de mercadorias: Lei 9.777 de 29 de Dezembro de 1998 – Lei criada de acordo com o inciso 1º deste artigo. Nesse caso, a vítima é obrigada a comprar mercadorias, por violência ou ameaça, ou até mesmo por contrato, devido a dívida contraída, tornando assim, um vínculo obrigatório.

O inciso segundo trata na primeira parte de coação e segue no delito quando o sujeito ativo não entrega ou sonega os documentos pessoais, também fazendo parte o próprio contrato. (MIRABETE, p. 392-394)

O parágrafo segundo, também acrescentado pela Lei 9.777 de 29 de Dezembro de 1998, trata da causa de aumento de pena. Capez menciona o posicionamento de Damásio a respeito da idade mínima em que considera-se uma pessoa idosa, que diz “nem sempre a idade mínima da vítima representa, por si só, circunstância capaz de exasperar a pena. É possível que tenha mais de sessenta anos de idade e seja portadora de condições físicas normais.(...)”.

A tentativa é possível também neste crime analisado. (CAPEZ, p. 562-564)

Jurisprudência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. II - Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. III - Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita ao processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, tenho que a conduta imputada ao agente - a prática dos crimes descritos no art. 304, com as penas do art. 298, em concurso com o art. 203, c/c o art. 14, II, do CP - supera os limites da competência dos Juizados Especiais. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (CC 200901000660391 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA. Desemb. Federal Cândido Ribeiro, 24/02/2010)

Frustração de Lei Sobre a Nacionalização do Trabalho

Art. 204, do Código Penal

“Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa a nacionalização do trabalho:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (CP, p. 85)

O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, comumente apresenta-se nesse ponto o empregador, mas pode ocorrer também que seja o empregado ou terceiros.

Trata-se de um crime em que o sujeito obsta, priva, impede que seja obedecida a lei relativa à nacionalização do trabalho. Deve ser por meio de fraude ou violência física. A objetividade neste caso, é o dolo, a intenção de praticar os delitos descritos no artigo em questão. É um crime comum devido a realização por qualquer pessoa, simples, porque só há o dolo e material por sua ocorrência entre conduta e resultado para consumação.

Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa

Art. 205, do Código Penal

“Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.” (CP, p. 85)

Tutela o interesse estatal nas funções de fiscalização exercidas por este. Sendo o Estado, então, o sujeito passivo. Exige-se aqui a repetição da atividade, trabalho, ou profissão. Damázio explica que se o impedimento administrativo estiver em vias de recurso depende do efeito suspensivo para tipificar o delito do art. 205, ou seja, se o recurso tiver efeito suspensivo não será tipificado e caso contrário será tipificado o delito.

Objetivo jurídico: dolo, não é possível o crime ser cometido a título culposo e também não é admitida a tentativa. É considerado um delito próprio, pois, o ato só pode ser cometido pela pessoa que agir como o descrito no caput do artigo. (JESUS, p. 53-55)

Aliciamento para o Fim de Emigração

Art. 206, do Código Penal

“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena – detenção, de um a três anos e multa.” (CP, p. 85)

Tutela-se aqui, o aliciamento de trabalhadores para que emigrem, sendo que todo estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado.

Recrutar, como diz o caput, quer dizer atrair, aliciar, seduzir, portanto, não é suficiente a emigração, deve haver o aliciamento, a fraude, o sujeito passivo deve enganar o/os trabalhador/es para que saiam do Brasil para outro país. Quando ocorre o aliciamento dentro do país, mas de um local para outro, o delito não é tipificado neste artigo. Para caracterizar o crime, o sujeito ativo deve agir com dolo e exige também o aliciamento com a finalidade descrita no artigo.

O crime é de tendência, pois tipifica de acordo com a intenção do agente, a vontade do sujeito passivo é que vai enquadrá-lo no artigo em questão. (JESUS, p. 57-59)

Jurisprudência

QUESTÃO DE ORDEM. ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANDO ATINGIDOS BENS DOS TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. - Se o crime não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do feito. Precedentes. - Declinação de competência para a Justiça Estadual. (QUOACR - QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrere, 24/01/2006)

Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional

Art. 207, do Código Penal

“Aliciar trabalhadores, com o fim de leva-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção, de um a três anos e multa.

§1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.” (CP, p. 85)

Ainda o interesse jurídico do Estado como objetividade jurídica. O equilíbrio populacional aqui é tutelado, pois as mudanças dos trabalhadores causam desajuste social e econômico. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo ainda é o Estado. Diz Mirabete que não havendo aliciamento, não há crime e que mesmo que não ocorra a migração, só o aliciamento já tipifica o delito. A conduta deve ocorrer dentro do território nacional.

Foi acrescentada este artigo a figura do recrutamento de trabalhadores, que não exige o aliciamento, protege o trabalhador para que não seja explorado economicamente para obtenção de trabalho. A Lei 9.777 de 29 de dezembro de 1998 instituiu causas de aumento de pena para aliciamento e recrutamento de trabalhadores. (MIRABETE, p. 398-400)

Jurisprudência

PENAL. ART. 207 DO CP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ART. 149 DO CP. REDUÇÃO DE TRABALHADOR À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Considerando que a pena máxima cominada ao crime capitulado no art. 207 do Código Penal era de 1 (um) ano de detenção, à época dos fatos, caso em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), a pretensão punitiva no tocante a este crime encontra-se prescrita, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (21/10/96) e a data da sentença (12/03/2004) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção. 2. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo significa anular completamente a sua personalidade, a redução da vítima a um estado de submissão física e psíquica, impondo-lhe trabalhos forçados, com proibição de ausentar-se do local onde presta serviços, podendo ou não ser utilizada ameaça, violência ou fraude. Caso em que, comprovadas a autoria e a materialidade, manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Como o resultado da condenação atingiu 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, mostra-se adequado o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 4. Recurso parcialmente provido. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 200401000395915. Juiz Federal César Jatahi Fonseca, 15/12/2009)

Competência

Dispõe o artigo 109 da Constituição da República que compete ao Juízes Federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho .

"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

VI - (...) os crimes contra a organização do trabalho (...) "

Até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal comum ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Também é importante lembrar que o instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 é aplicável a todos os crimes que possuem pena igual ou inferior a um ano. Dispõe o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais:

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).” Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.

 

Referências Bilbliográficas

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 23 ed.-São Paulo: Atlas, 2005

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume 2. 2 ed. rev e atual – São Paulo: Saraiva, 2003.

Código Penal. Código de Processo Penal. Constituição Federal e Legislação Complementar/Organizadores Valdemar P. da Luz; Paulo Roberto Froes Toniazzo. 4 ed.Florianópolis. Conceito Editorial, 2009.

JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte especial: Vol. 3. 16. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEI 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Outras Referências

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ref=ART+ADJ+%2700197%2... Acesso em 23/04/2010

http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta Acesso em 12/05/2010

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-orga...