Os direitos humanos e a evolução do ordenamento jurídico brasileiro


Porbarbara_montibeller- Postado em 13 março 2012

Autores: 
FREITAS, Silviane Meneghetti

Sumário: 1. Introdução. 2. O Direito e os Direitos Humanos. 3. Ordenamento jurídico brasileiro e direitos humanos. 4. A efetivação dos direitos humanos internacionais no Brasil. 5. A supremacia dos direitos humanos. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.

 

1 - Introdução

Os Direitos Humanos são os direitos essenciais a todos os cidadãos, sendo direitos inerentes à pessoa humana. Por isso, a sua evolução e positivação no ordenamento jurídico brasileiro é de inegável importância.

Esses direitos não foram conquistados e reconhecidos de uma só vez, havendo uma luta pela sua efetivação. Assim, os Direitos Fundamentais do Homem passaram do individual, ao coletivo e deste à categoria de direitos de solidariedade.

Esse trabalho pretende analisar a evolução dos Direitos Humanos e a sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Esse tema é de suma importância para o Estado Democrático de Direito, e é fruto de uma longa conquista que ainda não se estagnou no tempo.

2 - O Direito e os Direitos Humanos

No meio social há diversos interesses individuais que se chocam entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar e harmonizar a convivência humana.

Cada sociedade tem a sua cultura e sua moral própria. Os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio social, recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável. Por exemplo, comportamentos existentes no passado são reprovados nos dias atuais. Basta se pensar na modificações históricas, tanto econômica, política e social.

Destarte, as sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma atualização normativa. Então, as leis têm que serem feitas levando em conta as necessidades da vida comum, as disparidades , o modo de pensar e agir e a cultura existente. O poder legiferante deve observar a reiteração das condutas  pela sociedade e, com base nessas condutas, editar leis que devem atender os anseios das pessoas, dirimir conflitos e equacionar os iguais e desiguais.

Para que os membros da sociedade possam viver de forma harmônica e passiva, é necessário que existam regras a fim de ordená-la. Mas, para que essas regras possam ser efetivadas, é mister que exista um poder central que faça as normas, aplique-as e controle a sua eficiência, por isso, os homens entregam esse poder de controlar a sociedade a um ente abstrato, que se responsabiliza pela paz intersubjetiva, através de um contrato social, nascendo, destarte, o Estado. Como conseqüência desse contratualismo, surge a construção de uma ordem jurídica própria ao Estado Civil, seja resguardando os direitos naturais preexistentes e mantidos pelo cidadão, conforme Locke, seja pela imposição de uma ordenação construída pelo soberano hobesiano, O Leviatã.

Na Idade Média, o poder era descentralizado e quem editava as regras eram os senhores feudais, e o rei era mera “figura” decorativa. Nesse período, destaca-se o poderio da Igreja, que, em nome de Deus, controlava a sociedade. Por outro lado, na Idade Moderna, havia uma autoridade detentora do poder, o Rei Absoluto, que controlava os súditos. O poder era arbitrário e estava centralizado em uma única pessoa. Mais tarde, surgiram idéias de liberdade do homem frente ao soberano, culminando com a Revolução francesa, em 1789, que possibilitou que o homem conquistasse a sua liberdade negativa, caracterizada pela não intervenção do Estado em suas atitudes.

Depois, no século XX, com o advento da Revolução Industrial, surgiram problemas sociais, pois os operários não estavam satisfeitos com o tratamento que tinham que se sujeitar, uma vez  que os industriais exploravam à mão – de – obra, sem se preocuparem com a dignidade humana daqueles. Os operários sofriam com a jornada excessiva de trabalho, que era praticada em condições insalubres, então, em virtude desse descontentamento, passaram a reunir-se em associações, surgindo, assim, os sindicatos, ensejando na conquista dos direito sociais.

Entre todos os direito positivados em um determinado ordenamento, os direitos humanos são os mais importantes e devem prevalecer frente aos demais direitos. Esses direitos são de suma importância para a efetividade da harmonização social. Todos os indivíduos merecem ter a sua dignidade respeitada e reconhecida, por meio de sua proteção contra o arbitramento do poder estatal e o reconhecimento de condições mínimas de vida. A transformação do direito se dá juntamente com as mudanças ocorridas no meio social, ficando perfeitamente evidenciadas se tomarmos como paradigma a questão desse direitos.

A idéia de direitos Humanos não se cristalizou no tempo, a sua origem remonta do antigo Egito e Mesopotânia, no terceiro milênio a . C. , onde já era previstas alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. Surgiram, posteriormente, na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se o Direito Romano, que estabeleceu um complexo mecanismo, visando tutelar os direitos individuais em relação ao arbítrio estatal. Durante a Idade Média, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, com o intuito de limitar o poder do Estado.

Já, na Inglaterra, a “Magna Charta Libertatum”, outorgada por João – Sem – Terra, em 1215, a “Petition of Right”, em 1628, o”Habeas Corpus”, em 1679, o “Bill of Rights”, em 1689 e o “Act of Seattlemente”, em 1701. Depois, Nos Estados Unidos, a Declaração de Direitos de Virgínia, em 1776, Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776 e a Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais coube à França, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com o advento da Revolução Francesa. O início do século XX trouxe diplomas fortemente marcados pelas preocupações sociais, como a Constituição mexicana, em 1917, a constituição de Weimar, em 1919, a Constituição Soviética, em 1918.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinado em Paris, em 1948, constitui a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional. Porém, a idéia de Direitos Humanos não se estabilizou nesse documento, surgindo diversas cartas de direitos no âmbito internacional: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos dos Povos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo, entre outros.

Além disso, os direitos humanos possuem gerações distintas, conforme as mutações das ideologias sociais. Conforme assegurou Bobbio: “...Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – (...) – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências...”. Norberto Bobbio, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992. P. 25.

A primeira geração de direitos consagra-se com os direitos à liberdade negativa como oposição à atuação estatal. O indivíduo era visto como um ser independente do Estado, se consumando com as idéias liberais da Revolução francesa, conforme já salientado, com a Declaração de 1789, contendo 17 artigos que proclamavam os princípios da liberdade, igualdade formal, propriedade e legalidade e as garantias individuais liberais em uma concepção individualista.

A Segunda geração de direitos são os direitos sociais, culturais e econômicos, vinculados à positividade da ação estatal, havendo a preocupação com a igualdade material. Nesse período, nasceu o Estado Social, “Welfare State”, como na Alemanha nazista, Itália fascista, Espanha franquista, Portugal salazarista, Inglaterra de Churchill e Attle, Era Vargas, entre outros.

Durante muito tempo, pensou-se que os direitos dessas duas gerações eram incompatíveis entre si, visto que a liberdade não podia ser efetivada juntamente com a igualdade, mas é perfeitamente possível que um determinado ordenamento jurídico possa comportar desses dois direitos fundamentais, ocorrendo na constituição Federal de 1988, na qual o constituinte tentou equilibrar a liberdade do indivíduo frente ao Estado e a sua importância social, por exemplo, quando foi consagrada a propriedade privada, mas limitada pela sua função social.

 A terceira geração de direitos é composta por direitos de solidariedade, vinculados ao desenvolvimento, à paz internacional, ao meio ambiente saudável, à comunicação, que são os direitos difusos. Esses direitos são indeterminados e indivisíveis, não pertencendo a nenhum indivíduo particularmente, sendo de todos e de ninguém. Por exemplo, a poluição praticada por gases tóxicos expelidos de um pólo industrial contamina muitas pessoas, não tendo condições de ser medido com certeza quais foram os danos causados e quantas pessoas foram lesadas efetivamente em decorrência daquela poluição.

Atualmente, a preocupação relacionada aos Direitos Humanos é a eficácia destes perante a sociedade regidas por essas normas, uma vez que já existem uma número expressivo de documentos que positivam esses direitos que não são plenamente observados. Conforme ressaltou Bobbio: “...Quando digo que o problema mais urgente que temos de enfrentar não é o problema do fundamento, mas o das garantias, quero dizer que consideramos o problema do fundamento não como inexistente, mas como – em certo sentido – resolvido, ou seja, como um problema com cuja solução já não devemos mais nos preocupar...”. Norberto Bobbio, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992. P. 26.

 

3 -  Ordenamento jurídico brasileiro e Direitos Humanos:

No Brasil, houve a evolução dos direitos fundamentais do homem, conforme já ressaltado, passando dos direitos individuais aos direitos sociais e coletivos, tendo esses direitos consagrados na Lei Maior do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Com relação a evolução dos direitos e a Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro, a primeira constituição, no mundo, a positivar os direitos do homem, dando-lhes juridicidade efetiva, foi a do Império do Brasil, de 1824. A Constituição de 1891 trazia em seu corpo normativo os direitos e garantias individuais, e, como a Constituição Imperial, somente trouxe a positivação dos direitos do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os direitos sociais.

Foi com o advento da Constituição de 1934 que os direitos econômicos e sociais foram efetivamente incorporados à Lei Maior, como os direitos trabalhistas. Esses direitos foram mantidos na constituição de 1937, 1946, 1967 e 1969.

Mas, foi com a Constituição de 1988 que os direitos humanos foram plenamente positivados, tantos os individuais, como os difusos e coletivos, trazendo, também, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos. Esse Documento garante os Direitos Fundamentais do Homem – Indivíduo que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a independência dos indivíduos diante do Estado. Prevê, também, os Direitos Sociais, que reconhecem o direito dos cidadãos de terem uma atividade positiva do Estado, que deixou de ser mero garantidor da segurança. Há, também, a positivação de uma categoria de direitos que pertencem a toda a coletividade, sem ser de ninguém particularmente, que são os direitos difusos, como o direito a um meio ambiente saudável.

Um instituto se suma importância para garantir a eficácia dos direitos da terceira geração é a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de 1988, que é o “Instituto processual civil, outorgada a qualquer cidadão como garantia político – constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade da administração, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”.(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição. São Paulo: Editora Malheiros LTDA, 2002. P. 562). Essa ação atribui ao povo a legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional de interesse que não pertence a ninguém particularmente, mas à coletividade.

Ademais, merece destaque a Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estático, histórico, turístico e paisagístico. Esse instituto é uma garantia a efetividade dos direitos difusos e coletivos, dando legitimidade ao Ministério Público, à União, aos Estados e Municípios, às autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituídas a mais de uma ano e que tenham como finalidade a proteção de alguns dos direitos protegidos por essa lei. Essa Lei protege os direitos da terceira geração, não preocupando-se precipuamente com os prejuízos individualmente causados ao cidadãos, mas levando em conta os prejuízos que a violação desses direitos podem causar a todos conjuntamente.

Além disso, o advento da Lei 8.078/90, que protege o consumidor,  foi um marco na proteção e garantias dos direitos humanos dos hipossuficientes. No contexto econômico atual, o poderio econômico é um aspecto dominante no meio social, por isso os economicamente desfavorecidos devem ter os seus direitos garantidos frente ao poder dominante, com isso o Código de Defesa do Consumidor é de suma importância para equilibrar os desiguais, harmonizando a paz social.

Ademais, a função social da propriedade é um princípio informador da constituição econômica brasileira com o fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. A Constituição Federal de 1988 e o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, prevêem o princípio da propriedade privada, mas limitado com a sua função social, com o intuito de equilibrar a liberdade e igualdade, com a finalidade de harmonizar a sociedade, equilibrando os desiguais.

Também, é mister ressaltar a importância da função social do contrato e do princípio da boa – fé objetiva, positivados no Novo Código Civil, efetivando o contrato com uma concepção social, à procura do equilíbrio contratual, na sociedade de massa. A lei passa a proteger o hipossuficiente da relação contratual, com a proteção dos interesses sociais.

Com relação ao Direito penal, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu grandemente, uma vez que os direitos dos presos estão plenamente positivados na Magna Carta. Além disso, o instituto das penas alternativas é de suma importância para os Direito Fundamenteis dos Homem. As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas levando em conta a dignidade da pessoa humana, oferecendo todos os direito inerentes aos seres humanos. A Constituição veda a aplicação da prisão perpétua, visto que os agentes do crime não podem perder a expectativa da vida, devem se ter a esperança de que poderão se recuperar e voltar a viver em sociedade, por isso, no Código Penal Brasileiro as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a trinta anos. Além disso, há a vedação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, pois o Estado não pode usar a sua força contra os indivíduos hipossuficientes em relação a ele. Todos têm direito a vida e o Estado não pode privar um dos seus indivíduos de viver e ter a possibilidade de se recuperar.

O Sistema processual penal vigente no país é o acusatório, garantindo o contraditório e a ampla defesa, devendo, o réu, ter todos os seus direitos plenamente efetivados. Em que pese as opiniões favoráveis à violação dos direitos dos indiciados, acusados ou condenados por um delito, é inegável que a Constituição Federativa do Brasil é garantista, e, por ser a Lei Magna do ordenamento jurídico, deve ser respeitada em sua plenitude. Além disso, os princípios da inocência, do “in dubio pro reu” e, principalmente, o da dignidade da pessoa humana devem nortear o sistema penal brasileiro.

Porém, apesar dos Direito Humanos estarem previstos na Lei Maior, ainda existem leis ordinárias que violam esses direitos, como é o caso do Direito Processual Civil, que necessita modificar o seu paradigma, passando do individual ao social, visto que para que o direito do indivíduo possa ser satisfeito é muito caro e moroso, sendo o aspecto formal mais valorizado do que a dignidade do cidadão que pleiteia o seu direito em juízo.

Assim, para que um cidadão tenha o seu crédito garantido, na maioria das vezes, é necessária a constituição de um título executivo, através de um processo de conhecimento, para, somente mais tarde, ter o direito de obter o seu crédito através de um processo de execução. O mais correto seria a existência de um único processo, ou a conversão imediata de um processo em outro, sem a necessidade de ser requerido pelo autor, se coadunando com a dignidade da pessoa humana, que não demoraria um longo período para conseguir o provimento jurisdicional.

 

4 -  A efetivação dos Direito Humanos Internacional no Brasil:

O Estado brasileiro, a partir do processo de democratização, ratificou os principais tratados de proteção dos direitos humanos,  passando a se inserir no cenário de proteção internacional dos direitos humanos.

Destarte, a partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995, o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996.

Ademais, em 03 de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo n.89/98. Em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente.

Recente, portanto, é o alinhamento do Brasil à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos. No Art. 5º, § 2º,  da Constituição Federal de 1988, está previsto que os direitos e garantias constitucionais não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A partir disso, surgiu uma discussão sobre a posição hierárquica dos Direitos Humanos advindos de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse ordenamento, os tratados ratificados possuem a posição de Leis Ordinárias, mas, em virtude do art. 4º., II da Constituição Federativa do Brasil, que prevê a prevalência dos Direitos Humanos frente à outros direitos, há o inegável entendimento de que os direitos humanos internacionais reconhecidos pelo Brasil têm a posição hierarquicamente igual às Normas Constitucionais, sendo esse o entendimento do STJ (superior Tribunal de Justiça), contrário ao entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), guardião da Constituição.

Quanto a essas discussão, Flávia Piovesan afirma que: “relativamente aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, a Constituição brasileira de 1988, nos termos do art. 5º, § 1º, acolhe a sistemática da incorporação automática dos tratados, o que reflete a adoção da concepção monista. Ademais, como apreciado no tópico, a Carta de 1988 confere aos tratados de direitos humanos o status de norma constitucional, por força do art. 5º, § 2º” ... “no que se refere aos tratados em geral, acolhe-se a sistemática da incorporação não automática, o que reflete a adoção da concepção dualista”. (Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. P. 111).

Em que pese a opinião do STF, guardião da constituição, os Direitos Humanos Fundamentais incorporados ao ordenamento interno do País possui o patamar de norma constitucionais, coadunando-se com a importância que a pessoa humana possui em um Estado Democrático de Direito.

 

5 - A Supremacia dos Direitos Humanos:

Os Direitos Humanos, por serem essenciais à pessoa humana, devem ser hierarquicamente superiores a outros direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo, assim, a supremacia daqueles quando entrarem em choque com estes.

Um exemplo do que foi referido é a prisão de um indivíduo que está sendo acusado em um processo crime. Nesse caso, a prisão só poderá ser efetivada quando for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, sendo exceção, uma vez que, a segurança do Estado não merece prevalecer frente à liberdade e dignidade da pessoa vítima da acusação, pois a privação da liberdade é essencialmente danosa ao ser humano.

Por outro lado, com relação ao conflito entre direitos humanos fundamentais, não há hierarquia entre ambos, devendo ser analisado casuisticamente qual direito é o mais favorável. Um exemplo disso são as provas obtidas por meios ilícitos. Esse meio probatório é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas o direito de não utilizar essa prova no processo penal não é ilimitado, visto que o direito a ampla defesa também é um direito fundamental do homem, por isso, esse direito prevalece frente àquele quando o réu não tiver outro maneira de provar a sua inocência.

Além disso, com relação aos Direitos Humanos advindos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resta evidente que estes direitos são hierarquicamente superiores a outros direitos, dada a importância dos Direitos Fundamentais, erigindo à categoria de normas constitucionais, conforme já mencionado neste presente trabalho.

Ademais, existe uma discussão no sentido de que os Direito Humanos previstos em tratados internacionais poderiam revogar dispositivos da própria Constituição por favorecer a pessoa humana. Um exemplo disso, é a proibição da prisão do depositário infiel pelo Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, que revogaria o disposto no art. 5º , LXVII, da CF/88, que permite essa prisão. Esse entendimento é o mais correto, pois amplia os Direitos Humanos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, além de reconhecer que a privação da liberdade causa um dano social.

Destarte, é mister que os Direitos Humanos Fundamentais sejam plenamente efetivados e respeitados, mas, para isso, deve haver a educação da população para o conhecimento desses, pois a base de uma sociedade democrática é os cidadãos terem ciência dos seus direitos para que sejam devidamente observados e protegidos.

Conforme assegurou Dalmo de Abreu Dallari: “O primeiro passo para se chegar à plena proteção dos direitos é informar e conscientizar as pessoas sobre a existência de seus direitos e a necessidade e possibilidade de defendê-los”. ( Dalmo de Abreu Dallari, Direito humanos e cidadania, p. 69).

 

6 – Conclusão

Com este presente trabalho, conclui-se que os Direitos Humanos, com a sua evolução, influenciaram demasiadamente o ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federativa do Brasil, Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, é um instituto jurídico moderno que se coaduna com o Estado Democrático de Direito, prevendo, no art. 1º, III, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana.

Assim, todos os seres humanos têm o direito de serem tratados com toda a dignidade e respeito frente às outras pessoas e ao Estado Soberano. Os Direitos Humanos devem ser efetivados e aplicados sempre, pois são resultados de uma luta histórica contra a arbitrariedade do poder que ainda não chegou ao fim.

 

7 -  Bibliografia

             

BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu, Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998 – Coleção Polêmica.

HERKENHOFF, João Baptista, Direitos Humanos: A Construção Universal de Uma Utopia – Aparecida/ SP: Editora Santuário, 1997.

MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: RT, 1999.

MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição Federal do Brasil, Doutrina e Jurisprudência/ 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2000.

MORAIS, José Luis Bolzan de, Do Direito Social aos Interesses Transindividuais: O Estado e o Direito na Ordem Contemporânea – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e o Direito  Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição. São Paulo: Editora Malheiros LTDA, 2002.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral – 4º. Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002.