OUTROS TIPOS DE CONTRATO: ATOS UNILATERAIS


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

ATOS UNILATERAIS

Esta é a terceira e última parte do curso de Civil 3, que começou com a Parte Geral dos Contratos, e continuou com os Contratos em Espécie.

As três principais fontes de obrigações são os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos. Contratos já vimos, atos unilaterais vamos conhecer hoje, e os atos ilícitos foram estudados em Civil 1, e deverão ser aprofundados na importante disciplina Responsabilidade Civil.

Atos unilaterais: é possível alguém se obrigar sozinho? Sim, mas não através de um contrato, pois todo contrato é bilateral quanto às partes. Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei.

Segundo nosso Código Civil, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Estes dois últimos já foram abordados na aula 12 de Civil 2 – Obrigações, consultem-nas. Vejamos os outros dois hoje:

1 – Promessa de recompensa:

Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido (854, ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido, para quem denunciar um criminoso, para quem descobrir a cura do câncer, etc). O promitente tem que ter capacidade (104, I). A promessa exige publicidade (ex: imprensa, carro de som, panfletos, cartazes). A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido, neste caso não é ato unilateral mas bilateral). A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético: o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa, fará jus à gratificação (855). Qual o valor da recompensa? Depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. E se mais de uma pessoa fizer o serviço, quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. 857 e 858. A promessa pode ser revogada? Sim, com a mesma publicidade da divulgação, mas só se não havia prazo para executar o serviço (856). A morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.

Concurso: é semelhante aos concursos de direito administrativo para ingressar no serviço público. O concurso civil é uma espécie de promessa de recompensa onde várias pessoas se dispõem a realizar uma tarefa em busca de uma gratificação que será oferecida ao melhor (ex: melhor desenho, melhor redação, melhor frase, melhor fotografia, melhor fantasia de carnaval, melhor livro, melhor música, melhor nome para animal do zoológico, etc). O concurso não pode ser revogado, pois o prazo é obrigatório (859). O concurso é aleatório para o concorrente que pode não ganhar nada, a depender da decisão do árbitro do certame, cuja decisão subjetiva não pode ser questionada (§§ 1º e 2º do art. 859). As obras/tarefas apresentadas podem passar a pertencer ao organizador do concurso (860).

2 – Gestão de negócios:

Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato, administra negócio alheio, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda secar os tapetes e troca a fechadura arrombada, devendo o vizinho indenizá-lo pelas despesas, 869). O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por solidariedade, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age de improviso numa emergência por puro altruísmo (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração (873). Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 6). Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do dono do negócio (no exemplo, o vizinho). Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o dono do negócio, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871, então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318)