Patrimônio genético e a MP nº 2.052/2000


Pormarina.cordeiro- Postado em 26 março 2012

Autores: 
SZKLAROWSKY, Leon Frejda

O obscurantismo consegue impedir a caminhada do homem, por algum tempo, mas não para sempre

Quando a vida humana, bem mais precioso entre todos os demais, nada mais vale, é sinal de que o homem deve

parar e fazer profunda reflexão, porque chegou ao fundo do abismo e há que repensar o sentido de todas as coisas!


SUMÁRIO: A Constituição de 1988. A Medida Provisória 2052, de 29 de junho de 2000. Conselho Interministerial. Acesso e remessa. Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia. Repartição de benefícios. Contrato entre as partes. Sanções administrativas. Vigência e regulamento. Definições legais e convencionais. Bibliografia básica.


A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição Federal de 1988 fundamenta-se em princípios e valores essenciais à vida do homem, distinguindo-se, por excelência, o bem estar e a dignidade da pessoa humana, e incorpora dois princípios recomendados pela comissão de peritos a serviço da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, com o objetivo de orientar a tutela legal do meio ambiente. A ação civil pública regulada, pela Lei 7345, de 1985, é o instrumento de defesa que permite a obstrução a qualquer dano à natureza.

Entre os princípios gerais insertos na Carta, o artigo 170 insculpe a determinação de que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetiva resguardar a todos a existência digna e, para tanto, exige a defesa do meio ambiente, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proteger o meio ambiente e aos três primeiros entes legislar, concorrentemente, acerca de sua proteção.

A Constituição de 1988 é um documento de significativa importância, na defesa do meio ambiente e do patrimônio genético, buscando, assim, a consciência brasileira melhores condições de vida com a preservação da natureza.

Consagra-lhe o Texto Maior o capitulo VI do titulo VII ( Da Ordem Social ) e ainda outras disposições, tal a importância que lhe devota a sociedade brasileira. Na palavra do EXCELSO PRETÓRIO, é a consagração de um típico direito de terceira geração..

Nosso País está efetivamente cônscio das responsabilidades ecológicas e ambientais e dispõe de um arsenal jurídico digno dos maiores elogios. O homem tem o dever de estar alerta para a degradação da natureza, sem, contudo tornar-se escravo de suas próprias limitações, com restrições absurdas e demagógicas.

Compreende o meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, segundo o conceito desenhado pela lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

O constituinte agasalhou diretrizes que não podem ser ignoradas e estabelece as obrigações do Estado, lato sensu, para tornar efetivas a defesa e a preservação do meio ambiente, em estreita comunhão com a comunidade internacional, que produziu a Convenção sobre Diversidade Biológica.

Este Documento, apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, demonstra inequivocamente que a humanidade está assumindo a responsabilidade de conservar a diversidade biológica. Os Estados signatários perceberam que, a par das disputas circunstanciais, torna-se necessária a adoção de medidas protetoras e sancionatórias, como meio de sobrevivência dos seres neste Planeta.

No plano internacional, não poucos são os países que já legislaram sobre essas questões, de suma importância.

Em 1995, a Lei 8974, de 5 de janeiro, em poucos, mas decisivos artigos, regulamentou os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da CF, dispondo sobre o uso de técnicas de engenharia genética e organismos geneticamente modificados.

A Medida Provisória nº 2052, de 29 de junho de 2000, regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do artigo 225 e os artigos 1º, 8º, j, 10, c, 15 e 16, 3 e 4, da citada Convenção.

A Constituição traça parâmetros rígidos, para o legislador ordinário. O inciso II do § 1º, acima mencionado, manda que o Poder Público preserve a diversidade e a integridade do patrimônio genético nacional e fiscalize as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético, enquanto o § 4º do artigo 225 da Constituição declara patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, permitindo que sua utilização se faça na forma da lei, segundo condições que resguardem a preservação do meio ambiente, incluindo-se os recurso naturais.

Sem entrar na discussão, quanto à constitucionalidade dessa medida provisória e de outras, sobre matéria correlata, e também por prever sanções, sem dúvida, esta textura legal vem preencher um vácuo, em momento de extrema gravidade, quando se discutem temas como a preservação da Amazônia, a invasão e a devastação das florestas, a degradação do meio ambiente ou ainda a proibição dos alimentos transgênicos, a clonagem e o projeto genoma (mapeamento de praticamente todo o corpo humano ou a decodificação do código genético), que revolucionará radicalmente a civilização nestes próximos anos.

Em boa hora, o Executivo também expediu a MP 1956/51, que altera o Código Florestal, para ampliar a reserva legal em áreas florestadas amazônicas em discussão no Congresso Nacional.


A MEDIDA PROVISÓRIA 2052, DE 29 DE JUNHO DE 2000

A Medida Provisória nº 2052 citada disciplina os bens, os direitos e as obrigações que dizem respeito:

1.Ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território brasileiro, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

A zona econômica exclusiva e a plataforma continental estão definidas pela Lei 8617, de 4 de janeiro de 1993. Esta última compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial ( artigo 1º), na forma descrita no artigo 11. O mar territorial, a zona contígua e a soberania sobre a plataforma continental também estão desenhados por esta Lei.

2.Ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético e relevante à conservação da diversidade biológica, à sua integridade no País, e à utilização de seus componentes.

3.À repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração.

4.Ao acesso à tecnologia e sua transferência para a conservação e utilização da diversidade biológica.

Este diploma exclui, de forma absoluta, sua aplicação aos seres humanos e aos seus componentes genéticos e normatiza ex abundantia as diversas situações, com o intuito de resguardar a integridade do homem e a proteção do meio ambiente, não incidindo, portanto, essas disposições à matéria regulada pela Lei 8974, de 1995.

Esta Medida Provisória protege o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado ao patrimônio genético contra a utilização e a exploração ilegal ou outras ações não autorizadas pelo Conselho Interministerial vinculado à Casa Civil da Presidência da República.

Essas comunidades mereceram inúmeras medidas, que se traduzem na percepção de benefícios, remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade.


CONSELHO INTERMINISTERIAL

O Poder Executivo fica autorizado a criar um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, constituído de representantes dos órgãos competentes para atuar nas diversas áreas descritas por esta Medida Provisória, com estrutura traçada por decreto do Executivo.

Este órgão é competente para: 1º – conceder autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; 2º – conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares; 3º – fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29. Este dispositivo assim se inscreve: A fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios. 4º – Conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; 5º – fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29 cit.; 6º – acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; 7º – divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória. Note-se que este artigo não contém apenas um parágrafo, mas, sim, dois parágrafos, assim descritos: "§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de componente do patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios. § 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas as exigências constantes dos incisos deste artigo". 8º – Criar e manter base de dados para registro de informações obtidas a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético; 9º – criar e manter base de dados para registro de informações sobre o conhecimento tradicional associado; 10 – criar, manter e divulgar base de dados para registro de informações sobre todas as autorizações de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; 11 – conceder à instituição pública ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos; 12 – credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16 desta Medida Provisória. O artigo 16 estabelece as condições e exigências para a remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético. 13 – Delegar, na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; e, finalmente, 14 – credenciar instituição pública e privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária de amostra representativa de componente do patrimônio genético a ser remetida para instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior.


ACESSO E REMESSA

O acesso e a remessa estão também disciplinados, nesta Lei. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado, será feita pela coleta de amostra e de informação e somente será autorizada a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.

A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem finalidade comercial, para instituição pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, efetivar-se-á, a partir de material em condições ex situ, condicionada à informação do uso pretendido e à prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, com a obrigatória observância das condições previstas nesta lei e no regulamento.


ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Também, neste ponto, o legislador foi extremamente cauteloso. O acesso e transferência de tecnologia entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior, poderão realizar-se, mediante: 1. pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; 2. formação e capacitação de recursos humanos; 3. intercâmbio de informações; 4. intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições de pesquisa com sede no exterior; 5. consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; 6. exploração econômica, em parceria, de processos e produtos derivados do uso de componente do patrimônio genético; e 7. estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base tecnológica.


REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Os benefícios, que resultarem da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido, a partir de amostra de componente do patrimônio genético, serão repartidos, justa e eqüitativamente, entre a União e as partes contratantes.

Se decorrerem de exploração econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de comunidade local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição. Se, porém, for acessada em área de propriedade de Estado, de Município ou de particular, fica assegurado ao titular da área percentual dos benefícios acima mencionado, como estímulo, para conservação do patrimônio genético.

Os lucros e royalties devidos à União e as multas e indenizações serão creditadas ao Fundo Nacional de Meio Ambiente,ao Fundo Naval e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.


CONTRATO ENTRE AS PARTES:

O contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios é formal, concretizando-se, através de instrumento jurídico multilateral, e deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, contendo:

I – num polo:

a) a União Federal;

b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigesta oficial, ou o representante da comunidade local;

II – no outro polo:

a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e

b) a instituição destinatária.

Constituem cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, aquelas que versam sobre:

I – objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;

II – prazo de duração;

III – forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios;

IV – direitos e responsabilidades das partes;

V – direito de propriedade intelectual;

VI – condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;

VII – rescisão;

VIII – penalidades;

IX – foro.

Estas cláusulas são necessárias e indispensáveis, não podendo estar ausentes, em hipótese alguma.


SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sanção, ensina Álvaro Lazzarini, é o meio coercitivo, previsto em lei, para que se imponha seu comando,assemelhando-se à coercibilidade.

Este renomado autor adverte que a sanção administrativa ambiental, por ser pena administrativa, deve estar expressa em lei e somente a autoridade competente pode impô-la, aplicando-se-lhe por analogia a norma constitucional fundamental inserta no inciso XXXIX do artigo 5º ( não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).

A infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado é toda ação ou omissão que infrinja as normas desta Medida Provisória.

As sanções administrativas serão aplicadas, pelo Conselho Interministerial, e não excluem as de caráter penal e civil, obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ex vi da garantia fundamental do inciso LV do artigo 5º da Lei Máxima, que reza: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e ao acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Distinguem-se em: a) advertência; b) multa; c) apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético; d) suspensão de venda do produto; e) embargo da atividade; f) interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; g) suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos; h) cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos; i) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; j) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; k) intervenção no estabelecimento; e, finalmente, l) proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.

A norma que impõe a proibição de contratar com o Poder Público, por período de até cinco anos, é semelhante, à do artigo 87 da Lei 8666, de 1993 – lei que disciplina as licitações e contratos administrativos. Todavia, esta prevê não só a vedação de contratar, mas também a suspensão de participar em licitação, e não pode ultrapassar a dois anos e a inidoneidade deve ser declarada, enquanto pendentes as razões que a fundamentaram. Na prática, as conseqüências são as mesmas.

Esta discrepância de tratamento, com relação ao período de impedimento para contratar com a Administração Pública não encontra justificativa plausível.


VIGÊNCIA E REGULAMENTO

Esta Medida Provisória avisa que o Poder Executivo a regulamentará, até 30 de dezembro de 2000, o que é um contra-senso e colide com a Constituição, visto que ela perderá eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei, no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, segundo o comando do parágrafo único do artigo 62.

Editada a MP, o Presidente da República deve submetê-la, imediatamente, ao Congresso Nacional. Vale dizer o Executivo dispõe apenas desse prazo ( 30 dias ), para proceder a regulamentação.

Destarte, conclui-se que ela deverá ser aplicada, tão logo publicada, e executada no que não depender de regulamentação.

Regulamentada esta Medida Provisória, no prazo de trinta dias e, se não convertida em lei, no prazo constitucional, nova regulamentação deverá ser expedida, no caso de o diploma ser reeditado, para a perfeita harmonia do sistema jurídico.

Com isto se infere que houve um cochilo ou, então, não havia urgência na definição da Medida Provisória, visto que sua regulamentação, segundo sua ordem, poderá ser feita, em até seis meses. Entretanto, isto não lhe tira o mérito, dada a significação e importância da matéria, que, no mundo todo, já foi objeto de plena regulamentação.

DEFINIÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS

Para facilitar sua correta aplicação, fornece a lei as definições mais significativas, com fonte na Convenção sobre Diversidade Biológica.

- Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

- Conhecimento tradicional associado é a informação ou a prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Este conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, objeto desta medida provisória, integra o patrimônio cultural brasileiro.

- Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

- Acesso ao patrimônio genético é a obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

- Acesso ao conhecimento tradicional associado é a obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

- Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia é a realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado.

- Bioprospecção é a atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.

- Espécie ameaçada de extinção é a espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente.

- Espécie domesticada ou cultivada é a espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de domesticação.

- Autorização de Acesso é o instrumento expedido pelo Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil, que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

- Termo de Transferência de Material é o instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial.

- Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios é o instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.


OUTRAS DEFINIÇÕES EXTRAÍDAS DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

- Biotecnologia é aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.

- Condições in situ são as condições em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

- Conservação ex situ é a conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.

- Conservação in situ é a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

- Diversidade biológica é a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

- Ecossistema é um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.

- Habitat" é o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente.

- Material genético é todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

- Organização regional de integração econômica é uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, a que os Estados-membros transferiram competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.

- País de origem de recursos genéticos é o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ.

- País provedor de recursos genéticos é o país que provê recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populações de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou não ter sido originados nesse país.

- Recursos biológicos são os recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.

- Recursos genéticos constituem o material genético de valor real ou potencial.

- Tecnologia inclui biotecnologia.

- Utilização sustentável é a utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potenciaI para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.

- In situ é o mesmo que in loco, no local.


Bibliografia básica

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