Perguntas Sugestivas, Verdade e Contraditório


Porjuliawildner- Postado em 21 agosto 2015

Autores: 
Carlos Edinger

Resumo:

 

Este artigo pretende estudar o fenômeno das perguntas sugestivas na oitiva de testemunhas no processo penal. Como fundamento legal, utiliza-se o Código de Processo Penal, principalmente seu art. 212, e a Constituição da República Federativa do Brasil. Com esse substrato, traçar-se-ão os fundamentos da vedação às perguntas sugestivas, sob uma perspectiva da admissibilidade probatória e dos valores reitores do processo penal brasileiro. Para tanto, faz-se necessário estabelecer que valores são esses, sob o que eles incidem, no aspecto específico do trabalho, e qual a consequência da violação à regra prevista no referido art. 212. Exposto isso, ver-se-á que a vedação à admissibilidade de perguntas sugestivas se justifica por um aspecto principiológico, tendo em vista que elas obstam o contraditório e por um aspecto teleológico, tendo em vista que elas obstam a busca da verdade. Com isso, chega-se à conclusão de que a consequência de se fazer uma pergunta sugestiva na oitiva de testemunhas no processo penal é a constatação de um vício e a decretação de sua nulidade.

 

Palavras-Chave:

Processo Penal. Testemunhas. Perguntas Sugestivas.

 

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