Pessoas Abrangidas e Excluídas Pela Lei 11.101/05: uma abordagem à luz da Nova Legislação Falimentar


Porwilliammoura- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
BARCALA, Márcia Fugyama

Pessoas Abrangidas e Excluídas Pela Lei 11.101/05: uma abordagem à luz da Nova Legislação Falimentar

Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais da Nova Lei de Falências; 3. Pessoas Abrangidas Pela Nova Lei; 4. Pessoas Excluídas Pela Nova Lei; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.

1 - Introdução

            O presente estudo visa apontar os atingidos diretamente pela Lei 11.105/05, ou a quem ela pretender expressamente alcançar, fazendo uma breve análise sobre alguns pontos da referida lei.

            A nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar.

            A recuperação judicial do devedor visa a continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção dos empregos e o pagamento dos credores. Enquanto que a legislação até então só se preocupava com aspectos formais para declarar a falência da empresa, a nova lei não é tão formalista como a antiga, porque ela se preocupa com a função social da empresa dentro do seu meio de atuação.

            Recuperar ou sanear uma sociedade empresária nacional, sempre foi e sempre será um trabalho escarpado, pois além da boa vontade, do conhecimento, da experiência e a capacidade de seus administradores como, habilidades de negociação e diplomacia, depende muito de fatores externos, como a política monetária, tributária e comercial imposta pelo governo, políticas internacionais quando o produto é exportado, ou seja, mudanças no cenário econômico e político do país, que são inconstantes, principalmente em ano de eleições, portanto, sujeito a drásticas alterações que afetam diretamente as sociedades empresárias, como atual existência do governo argentino com os eletros domésticos brasileiros.

            Por isso, é recomendável que ações planejadas sejam constantemente revisadas e ajustadas, e quando necessário sofrer as adaptações adequadas. O importante é manter-se sempre plugado, sem perder o foco o objetivo principal de qualquer sociedade empresária, ou seja, a obtenção de resultados positivos e bem estar do meio em que está inserida.

            Um dos assuntos mais comentados do direito de empresa é, sem dúvida, o teor da nova lei de falências, que surge para substituir um sistema que vigorou por quase 60 anos e aguarda apenas a sanção presidencial.

            O objetivo maior do legislador foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e maiores garantias aos credores.

            Neste trabalho, analisaremos as inovações mais relevantes dando ênfase a quem ela abrange, bem como seus reflexos na atividade empresarial.

2- Aspectos Gerais da Nova Lei de Falências

            As verdadeiras causas das crises das empresas são de várias ordens, podendo-se  classifica-las a grosso modo em:

a)                  causas externas: aperto da liquidez dos bancos; redução de tarifas alfandegárias; liberação das importações; mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia; criação de impostos extraordinários; surgimento de novos produtos; queda da cotação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais; retração do mercado consumidor; altas taxas de juros; inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado.

b)                  causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários: sucessão do controlador; desentendimento entre sócios; capital insuficiente; avaliação incorreta das possibilidades de mercado; desfalque pela diretoria; operações de alto risco; falta de profissionalização da administração e mão-de-obra não qualificada; baixa produtividade; excesso de imobilização e de estoques; obsolescência dos equipamentos; redução das exportações; investimento em novos equipamentos.

c)                  Causas acidentais: bloqueio de papel moeda no BACEN; maxidesvalorização da moeda nacional; situação econômica anormal da região do país ou do mercado consumidor estrangeiro; conflitos sociais.

E concluiu que “diante de tão diferentes causas que atingem a empresa; os acionistas empresários; os acionistas rendeiros; os acionistas especuladores; os empregados; os fornecedores; as instituições financeiras; os consumidores; o crédito público; o Poder Público e a coletividade como um todo, qual a solução prevista no Decreto-Lei nº. 7.661/45 para evitar a derrocada da empresa em crise?

            Apenas a concordata preventiva da falência, solução que, se, em 1945, era a única cogitável, atualmente deixa muito a desejar, pois em desacordo com a finalidade precípua do moderno Direito Comercial.”

Com a nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores – os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Pode Judiciário. Resumidamente a nova legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações:

1.      O administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada;

2.      O comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e será composto de um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, de um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e por um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Na recuperação judicial e na falência, o comitê de credores deverá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador, zelar pelo andamento processual, comunicar ao juiz em caso de violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, apurar e emitir parecer sobre reclamações e requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores;

3.      A assembléia geral de credores que deverá deliberar na recuperação judicial para aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, o pedido de desistência do devedor e o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor ou qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Na falência sobre a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição e a adoção de outras modalidades de realização do ativo;

4.      Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem pessoalmente ou por procurador à assembléia. Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representear, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, em até 24 horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles;

5.      O instituto da recuperação judicial que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

6.      Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos. E o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;

7.      Os meios de recuperação judicial poderão ser: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto; aumento do capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural; usufruto da empresa; administração compartilhada; emissão de valores mobiliários e constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos, os ativos do devedor;

8.      Não poderá, o devedor,  desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores;

9.      O devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções ou impugnações dos credores no prazo de 60 dias e deverá conter: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

10.  Permanecerá em recuperação judicial (devedor) até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos. Aquele preencher todos os requisitos necessários para pedir recuperação judicial também poderá requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;

11.  O plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos;

12.  A recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido. Com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano;

13.  Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência;

14.  O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação. Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação e por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano;

15.  A classificação dos créditos na falência obedecerá a seguinte ordem: I – os créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentement6e da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial como os assim definidos em outras leis civis e comerciais e os aqueles a sujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, como os previstos no parágrafo único do artigo 67 desta Lei e os assim definidos em outras leis civis e comerciais; VI  - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários mínimos; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração da leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício;

16.  A restituição em dinheiro deverá ser procedida se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente e dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato;

17.  Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade encaixa;

18.  A alienação dos bens será realizada observada a seguinte ordem de preferência: alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram casa um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados;

19.  O devedor que preencher os requisitos do artigo 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores do plano de recuperação extrajudicial. Poderá requerer homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderirem. Além disso, poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangido. Entretanto, se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará sua realização;

20.  As penas previstas no projeto aprovado são: I – reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II – reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações e serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III – reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV – reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa;

21.  O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim com os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços; e

22.  Temos finalmente que não se aplica o disposto envolvendo os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta lei, ficam proibidos de requerer a recuperação judicial ou extrajudicial. Na recuperação judicial e nba falência das sociedades em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

3 – Pessoas abrangidas pela Nova Lei

            O art. 1º da Lei 11.101/05 deixa claro que a recuperação judicial é instituto típico do Direito Empresarial, ramo esse do direito privado, anteriormente chamado de Direito Comercial. Está voltado também a designação de Direito Mercantil, com que surgiu dos mestres da Universidade de Bolonha, há uns cinco séculos atrás, designação também adotada em países de língua espanhola.

            Adota-se hoje a nova designação porque se aplicam os institutos concursais somente a empresa. Esta, por seu turno apresenta-se sob duas formas de constituição: a sociedade e a empresa individual chamada ainda de empresário individual. Tem ainda outras formas de apresentação, mas para os efeitos da Lei de Recuperação de Empresas essas duas são as de maior interesse.

            O empresário mercantil individual (ou empresa individual) é pessoa física que se registra no registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) como empresa.

            Há, contudo, outro tipo de pessoa jurídica atingida pela falência, pela recuperação judicial: a sociedade. Esta é pessoa jurídica constituída por várias pessoas, é o grupo de indivíduos formando uma sociedade com personalidade própria e patrimônio próprio, distinto da personalidade e do patrimônio das pessoas físicas que a compõem. A sociedade, ou seja, a empresa coletiva é o alvo principal da Lei de Recuperação de Empresas.

            Podem ser submetidas à recuperação judicial ou à falência as empresas mercantis. A sociedade mercantil é a registrada na Junta Comercial e esse registro se torna necessário se ela dedicar-se à produção de mercadorias para coloca-las à disposição do mercado consumidor. Pode ela não se dedicar à produção, mas apenas a distribuição de mercadorias ao mercado consumidor; exerce também atividade mercantil: suprir de mercadorias o mercado consumidor, quer de mercadorias de sua produção ou de outrem. É o que faz uma loja ou sapataria – esta não fabrica os sapatos, mas os compra e os vende. Em suma, empresa mercantil é aquela que trabalha com mercadorias.

            Não é este o único critério de mercantilidade da empresa. Pode ela ser por força ou autoridade da lei, como é o caso das S/A.Qualquer que seja o objeto social da empresa, se ela revestir-se da forma societária da sociedade anônima, será ela sempre mercantil; é o que diz a própria lei regulamentadora desse tipo societário. O novo Código Civil chama esse tipo societário de “sociedade empresária”.

            Por seu turno, a sociedade civil reveste juridicamente a empresa dedicada à prestação de serviços, atividade não mercantil. Não é necessário que ela se registre na Junta Comercial, motivo pelo qual registra-se ela no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Revelam-se então duas diferenças entre sociedade civil e a mercantil: o tipo de atividade e o órgão de registro. È possível que a sociedade seja civil por força ou autoridade da lei: é o que acontece com as empresas que se dedicam à administração de imóveis, as cooperativas, à agricultura. Ainda que trabalhem com mercadorias, a lei impõe que sejam essas empresas civis. Em nosso antigo direito concursal as empresas civis não se submetiam aos procedimentos concursais, o que também acontece com o novo direito, conforme o art. 1º já mencionado.

            Vê-se então que a Lei de Recuperação de Empresa aplica-se à empresa e devemos agora considerar a empresa pelo que estabelece o art. 966 do Código Civil:

            “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou a circulação de bens e serviços”.

            A comissão revisora do projeto de Lei de Recuperação de Empresa chama a empresa de “agente econômico”. Em síntese, os agentes econômicos a quem essa lei se aplica são: o empresário e a sociedade empresária (devedor).

4 – Pessoas Excluídas pela Nova Lei

            Há pessoas colocadas à margem da Lei de Recuperação de Empresas e ela própria esclarece quais sejam, no próprio art. 1º e no 2º. Entre elas, os agricultores que exploram propriedade rural para fins de subsistência familiar. Esse tipo de atividade não é considerada empresarial, porquanto não produz para suprir o mercado consumidor. Incluem-se também as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de atividade legalmente regulamentada e aos que prestem funções que exerçam tarefa profissional autônoma, de forma individual ou organizada. É o caso de escritórios de advocacia, em que vários advogados se unem e prestam serviços não individuais, mas o escritório; formam eles um tipo de sociedade, mas não tem caráter empresarial.

            O art. 2º indica mais algumas empresas, incluindo as empresas públicas, as pertencentes ao Governo, como a sociedade de economia mista, que também é empresa pública. A empresa pública, considerada pela lei é totalmente pertencente ao Governo, podendo revestir-se de qualquer forma societária prevista na lei, embora a maioria conhecida seja S/A. Esta fica fora os procedimentos concursais, como a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

            São empresas com interesses vinculados ao Governo, sobre as quais o Estado exerce o controle administrativo e diretivo. Como têm elas muita intimidade com a administração pública, caso necessitem da recuperação judicial, terão elas solução doméstica, vale dizer, no seio do próprio Poder Executivo. São empresas operantes sob as regras de direito privado, mas seu poder não torna eqüitativo o relacionamento com pessoas privadas. É de capital inteiramente governamental o relacionamento com pessoas privadas. É “sui generis”, com característica própria, como por exemplo, o de ser sociedade com apenas um sócio.

            Como representam tais empresas um intervenção do Estado nas atividades empresariais, cabentes à iniciativa privada, não seria lógico que o Estado desse prejuízos à praça sob proteção de lei de ordem privada.

            Outro grupo de empresas excluído do regime jurídico da Lei de Recuperação de Empresas é o das instituições financeiras. As instituições financeiras exercem atividades que o Estado deveria exercer, porém ele mesmo delega tais atividades às empresas privadas.

            Hoje, tais instituições são muito variadas. Os bancos, por exemplo, são de várias categorias: comerciais, de investimentos, de financiamentos, de crédito imobiliário, de crédito rural, de crédito cooperativo. Nem só os bancos integram-se na gama das instituições financeiras; situam-se ainda entre elas: sociedade de financiamento, crédito e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de valores imobiliários.

            Embora não sejam consideradas instituições financeiras incorporam-se nesse elenco as companhias seguradoras, as cooperativas de crédito, os consórcios e outras entidades voltadas para idêntico objetivo.

            Todas as empresas acima referidas estão sujeitas a leis complementares para recuperação judicial ou liquidação de seus ativos.

            Integram-se ainda neste grupo as sociedades de previdência privada e as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; não estão elas sujeitas aos procedimentos concursais. São empresas surgidas nos últimos anos, com tipo de atividade de caráter privado, mas de forte conteúdo público por prestarem serviços próprios do Poder Público a coletividade ampla de pessoas, havendo necessidade algum tempo para seu melhor enquadramento em nosso sistema jurídico.

5 – Conclusão

            Em suma, pela Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, serão abrangidos, o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradoras e sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas.

            A recuperação judicial também poderá ser requerida, conforme o caso, pelo liquidante, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante e pelo sócio remanescente.

            Entretanto, não se sujeitam a esse regime as pessoas físicas que exerçam atividade econômica autônoma, de forma individual ou organizada, inclusive que explore propriedade rural, desde que seu patrimônio líquido e sua renda anual não ultrapassem os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, para os fins de declaração do imposto de renda, pessoa física.

            Deverá a nova legislação se adaptar as profundas alterações político e sociais no mundo moderno e ao novo papel da empresa. É imperiosa necessidade de repensar-se o Novo Direito Falimentar Brasileiro, não é proclamada apenas por estudiosos brasileiros, mas sentida por juristas de todos os países do Ocidente, o que provocou uma ampla discussão sobre o conceito, a estrutura e a função de antigos e novos institutos e suscitou um movimento revisionista na Alemanha, Áustria, Espanha, Estados Unidos da América, França, Inglaterra, Itália e Portugal.

            Importante destacar também que uma das fontes da nova Legislação Falimentar Brasileira foi o Direito Italiano. O jurista Ferrara sugere que o instituto italiano em vigor passe a chamar-se de saneamento da empresa. O mestre Cesare Vivante veio sugerir uma profunda reformulação no processo falimentar Italiano com um processo falimentar a pequenos estabelecimentos, onde transcrevemos o seu pensamento abaixo:

“Antes da nova lei, sucedia freqüentemente aplicar-se o complicado e dispendioso processo de falência a pequenos estabelecimentos condenados à impotência da sua originária miséria, obrigados a sucumbir a débitos cuja totalidade não excede a uns milhares de liras.

O estado e o resultado destas miseráveis falências era penoso: um ativo insuficiente para cobrir as despesas do processo; uma pequena massa de credores a que as formalidades judiciais tiravam, depois de os terem estorvado com alguns enfados, o pouco que ainda existia no patrimônio do falido; um pobre desgraçado atormentado com o processo de bancarrota por não ter escriturado regularmente os livros prescritos, que muitas vezes não eram necessários ao giro do seu estabelecimento. A nova lei procura impedir estes tristes resultados na sua segunda parte, que regula a liquidação coletiva das pequenas empresas – não pertencentes a sociedades. O processo a seguir é simples e econômico. O comerciante, que não seja devedor da importância superior àquela cifra, dirige-se ao Presidente do tribunal para que mande convocar os seus credores; e o Presidente em seguida a este pedido – que produz quanto ao patrimônio do devedor o mesmo efeito que o requerimento de uma concordata preventiva nomeia um comissário judicial, que exerce as suas funções sob a direção do Pretor em que o recorrente exerce o seu comércio”.

6 – Bibliografia

§ Roque, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresa. São Paulo: Ícone, 2005.

§ Pascoal, Hermínio Fraga. Nova Lei de Falências: um panorama. Boletim jurídico, São Paulo/SP, a 3, nº 116. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517 Acesso em: 30 junho de 2005.

§ Coelho, Fabio Ulhoa. Comentários a nova lei de falências e de recuperação de empresas. 2ª edição São Paulo: Saraiva, 2004.

(Artigo elaborado em junho de 2005)