Petição trabalhista
Júlio César da Conceição Neves
Academico.
Inserido em 29/11/2011
Parte integrante da Edição no 752
Código da publicação: 2408
Em face de LOJAS DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.333.222/0001-34, localizada na QSB 2 Bloco C, Taguatinga-DF, CEP 02324657, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
I Dos Fatos
A reclamante foi empregada do reclamado, onde a mesma realizava a função de balconista sob a supervisão do reclamado. Possuindo como dias de serviços de segunda a sábado, das 08:00h as 18:00h, com o intervalo intrajornada de 01:00h. Perfazendo devido a tal atividade o valor pecuniário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. Sendo a mesma admitida na data de 14/09/2008 e na data de 29/01/2009 foi demitida de forma sumária e imotivada.
Ocorre que durante o período de prestação de serviços, 14/09/2008 a 29/01/2009, o reclamado não assinou a carteira de trabalho da reclamante, onde até a presente data, tal irregularidade não foi sanada pelo reclamado. Além de tal fato, por ordem do reclamado, a reclamante não cumpriu o prazo de aviso prévio depois de realizada a demissão.
Desta forma, a reclamante até a presente data, ainda não recebeu as verbas rescisórias do seu tempo de serviço. Bem como as horas extras trabalhadas no período de 14/09/2008 a 29/01/2009 ainda não foram pagas pelo reclamado.
Portanto, não conseguindo a reclamante resolver a situação de forma amigável, não lhe coube alternativas a não ser propor a presente ação.
II Do Direito
Enquanto isso, a reclamante é pessoa física e prestou serviços não eventuais ao reclamado, sob a dependência do mesmo. Onde devido à prestação do serviço, perfazia um ganho de salário mensal. Onde caracteriza a reclamante como empregada, segundo estabelece o artigo 3° da CLT. Portanto, tem-se claramente a existência de relação de emprego entre a reclamante e o reclamado, mesmo não tendo o reclamado assinado a carteira de trabalho da reclamante.
Neste toar, a carteira de trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. Assim, tendo a reclamante realizado uma atividade de emprego junto ao reclamado, a reclamante faz jus a ter a sua carteira de trabalho assinada, consolidando-se tal afirmativa pelo artigo 13 da CLT.
Comprovado a relação de emprego entre as partes e a obrigação do reclamado em pagar as obrigações pertinentes. Necessário se faz analisar quais são essas obrigações.
Tendo assim, a primeira obrigação do reclamado é oferecer aviso prévio. O aviso prévio quando não realizado por falta do empregador gera ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e ainda garante a integração desse período no seu tempo de serviço, conforme traz o artigo 487 §1°. Tendo que a reclamante não cumpriu aviso prévio por falta do empregador, tem a mesma o direito ao salario do prazo do aviso prévio. Onde segundo artigo 487 inciso II, a reclamante tem o direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio, pois recebia de forma mensal.
Destarte, determina a lei que todo empregador deve realizar o depósito de FGTS, ou seja, tem o empregador a obrigação de realizar o depósito de 8% (oito por cento) do valor do salário do empregado, mensalmente junto a CEF, sendo esse valor referente ao valor de FGTS. Podendo o empregado receber a soma do valor depositado mensalmente acrescidos de multa de 40% (quarenta por cento), caso seja dispensado sem justa causa. Assim, a reclamada foi empregada do reclamado e foi dispensada sem justa causa, logo faz jus a tal verba rescisória. Ocorre que o reclamado não realizou os depósitos do FGTS junto a CEF.
A legislação vigente dá a todo empregado o direito a gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração devida, como traz o artigo 129 da CLT. Sendo acrescido, o valor mínimo de um terço a mais do que o salário normal, segundo artigo 7º inciso XVII da CF. A reclamante durante o período que pendurou a relação de trabalho com o reclamado, 14/09/2008 a 29/01/2009, não usufruiu de período de férias. Onde o reclamado está inadimplente com o proporcional de férias do ano de 2008 e 2009.
Perfaz ainda a reclamante, o direito ao saldo de salários que possuí junto ao reclamado. Sendo que no mês de janeiro de 2009 a reclamante recebeu apenas adiantamento de 10 dias de serviço, estando o reclamado inadimplente com 21 dias de serviço.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias devidas deve ser pago pelo empregador até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, segundo expressa o artigo 477 § 6° b da CLT. Onde caso o empregador não cumpra essa definição, fica o mesmo sujeito a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao salário do empregado corrigido legalmente, como traz o artigo 477 §8° da CLT. Desta forma, a requerente foi demitida na data de 29/01/2009, onde segundo a lei, deveria ter recebido as verbas rescisórias devidas até a data de 08/01/2009, porém, tal fato não ocorreu até a presente data. Devido a tal fato, fica o reclamado obrigado a pagar multa no valor do salário da reclamante, sendo o mesmo corrigido legalmente.
Nesta feita, são devidos a reclamante os seguintes valores referentes às verbas rescisórias do seu tempo de trabalho:
Das verbas Dos valores
Aviso prévio de 30 dias R$ 1.092,00
FGTS R$ 384,00
40% do FGTS R$ 153,60
Proporcionais de férias (5/12 + 1/3) R$ 666,67
13° salário de 2008 (3/12) R$ 276,00
13° salário de 2009 (1/12) R$ 92,00
Saldo salarial (21 dias do mês de janeiro de 2009) R$ 840,00
Horas extras R$ 1.405,76
Indenização R$ 1.200,00
Pela presente, pleiteia a reclamante perante esse juízo por uma decisão que lhe seja favorável.
III Dos Pedidos
Perante o exposto, requer a parte reclamante:
a) Que seja ordenada a citação da parte reclamada, informando-lhe sobre a presente ação, para que se querendo possa perante esse juízo apresentar defesa que tiver;
b) Que seja declarado o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, durante o prazo de 14/09/2008 a 29/01/2009, em que a reclamante trabalhou para o reclamado;
c) Seja o mesmo compelido a realizar todos os tramites para realizar a assinatura da CTPS da reclamante, pelo período de 14/09/2008 a 29/01/2009;
d) Seja o reclamado condenado apagar o valor de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) referente ao aviso prévio não cumprido;
e) Que seja o reclamado condenado a pagar o valor total de R$ 537,60 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) referente ao FGTS e a multa de 40%;
f) Condenar o mesmo a pagar o valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) referente ao décimo terceiro salário do ano 2008 e o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) referente ao décimo terceiro do ano de 2009;
g) Que se tenha a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 1.405,76 (mil quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos) referente as horas extras trabalhadas;
h) Seja o mesmo condenado a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a multa de mora estipulado no artigo 477 §8° da CLT;
i) Sejam ainda todos os valores de condenação corrigidos legalmente;
Termos em que requer deferimento,
Protesta a parte reclamante por todas as provas em direito admitido.
Atribua-se a presente causa o valor de R$ 6.110,03 (seis mil cento e dez reais e três centavos).
Taguatinga-DF, dia, mês e ano.
Advogado
Data de elaboração: setembro/2011
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