Polo passivo na ação de repetição de indébito ajuizada por Servidor Público Estadual, Distrital ou Municipal que verse sobre imposto de renda retido na fonte


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
LEONETTI, Fábio Marcon

A União é competente para instituir e legislar sobre o
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Além disso, por
nunca ter delegado capacidade tributária ativa a outro ente da federação, é a
União a única legitimada para arrecadar e fiscalizar o recolhimento do aludido
imposto. Por outro lado, pertencem aos Estados, Distrito Federal e Municípios
a totalidade da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, proveniente
dos rendimentos pagos aos seus respectivos servidores estaduais, distritais ou
municipais. Dessa maneira, no momento em que o servidor público ? seja este
estadual, municipal ou distrital - pleitear, por meio da ação de repetição de
indébito, a restituição do IRRF recolhido indevidamente, é imprescindível a
formação de litisconsórcio passivo necessário no pólo passivo da demanda
entre a União e o entre o Ente Federado no qual o servidor se vincule. Logo,
defende-se o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, Distrito Federal
ou Município e a União, em ação de repetição de indébito ajuizada pelo
respectivo servidor público, que verse sobre imposto de renda retido na fonte,
incidente sobre os rendimentos pagos pelo ente federado em questão.
SUMÁRIO
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AnexoTamanho
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