POLUIÇÃO SONORA x SAÚDE HUMANA: O LADO A QUE NÃO ESTAMOS “DANDO OUVIDOS”


Pormarianajones- Postado em 28 abril 2019

Autores: 
CASSIANA BROGLIO GARBIN

1 CASSIANA BROGLIO GARBIN

POLUIÇÃO SONORA x SAÚDE HUMANA: O LADO A QUE NÃO ESTAMOS “DANDO OUVIDOS”

PORTO ALEGRE

2013

2 RESUMO

O presente trabalho estuda a relação “Poluição Sonora x Saúde Humana: o lado a que não estamos “dando ouvidos”, através da exposição de algumas lições doutrinárias importantes quanto aos efeitos maléficos da poluição sonora sobre a saúde do homem, tanto no aspecto somático como no psíquico. Também através da análise da legislação e jurisprudência brasileira, pretende-se demonstrar que a poluição sonora não é mais tratada apenas como um problema de vizinhança, causadora de conflitos entre as pessoas somente, mas como um problema que atinge a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de todo ser vivo presente naquele ambiente. Este trabalho estará focado também na necessidade da preservação do meio ambiente saudável, objeto maior do Direito Ambiental. Uma abordagem da jurisprudência também versará sobre as divergências nos julgados quanto à criminalização da poluição sonora, destacando a orientação pacífica no âmbito da responsabilidade civil no sentido da necessidade de preservação da saúde humana e da sadia qualidade de vida do homem no meio em que vive.

Palavras-chave: Poluição Sonora; Meio ambiente equilibrado; Crime Ambiental.

3 ABSTRACT This work concerns about the problem exposed in the title “Sound Pollution versus Human Health: The subject we are not listen to”, exposing some important doctrinarian lessons about the side effects of the sound pollution that affect’s Human Health in physical and psychological ways. Through Brazilian’s legislation and jurisprudence analysis we intent to show that sound pollution is not a neighborhood’s problem alone anymore but a larger health issue that affects the wellbeing and quality of life of all living beings of the local environment. The focus of this work is also at the need of the natural environment’s preservation through the regulation of the relation between man and nature, the very core of the Environmental Law. The presentation of jurisprudence will also face the differences of judges between the criminalization or not of sound pollution, quoting the consensus of the civil liability on the human’s health’s preservation and healthy quality of life to man at the environment that he lives.

Keywords: Sound Pollution; Healthy Environment; Environmental Crime.

4 SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................ 05 1 A Natureza e o Homem Poluidor: algumas considerações .......................... 08 2 Poluição Sonora e Saúde Humana .............................................................. 12 2.1 Som e Ruído: conceitos e distinção .......................................................... 12 2.2 Conceito de Poluição Sonora .................................................................... 13 2.3 Peculiaridades da Poluição Sonora ........................................................... 15 2.4 Efeitos Nocivos na Saúde do Homem ....................................................... 16 2.4.1 Fisiológicos ............................................................................................. 17 2.4.2 Psicológicos ........................................................................................... 18 2.5 A Organização Mundial da Saúde (OMS) .................................................. 19 2.5.1 Limites de “Suporte” à Poluição Sonora ................................................. 19 3 Poluição Sonora, Saúde Humana e a Legislação Brasileira ........................ 21 3.1 Breve Histórico da Legislação sobre a Poluição Sonora............................ 21 3.2 A Saúde Humana na Constituição Federal/88 e na Lei 8.080/90............... 25 3.3 Demais Atos Normativos sobre a Poluição Sonora.................................... 27 3.4 A Lei dos Crimes Ambientais: Lei 9.605/98 ............................................... 31 3.4.1 O Art. 59 Vetado ..................................................................................... 31 3.4.2 O Art. 54 ................................................................................................. 33 4 Poluição Sonora e a Jurisprudência Brasileira ............................................. 34 CONCLUSÃO ................................................................................................. 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 45

5 INTRODUÇÃO

Problemas ambientais causados pela ação do homem cresceram numa proporção tamanha que a conscientização sobre a preservação do meio ambiente passou a se constituir em uma necessidade global, que pode comprometer povos e governos. A necessidade de sobrevivência, própria dos homens, é o maior incentivo para se ter uma nova postura frente à natureza e mesmo entre os seres humanos. Hoje, o mundo, através da mídia, pressões populares e governos, acordou para o problema ambiental, ainda que de forma tardia, através da preocupação com a vida nos centros urbanos, onde o problema se acentua pela maior densidade demográfica. O “homem social – homem político” pensou em viver de forma próxima para facilitar a troca de serviços e bens. Todo o agrupamento humano acaba por acarretar em radicais transformações na natureza, e cria um “novo ambiente”, que deve eleger as regras de proteção da natureza como elemento essencial para uma saudável qualidade de vida. “A natureza não é algo que começa onde as cidades terminam” e “as cidades são a natureza transformada”, nas expressões de Ken O’Donnell1 , bem demonstram essa realidade. De um modo geral, o combate à poluição do meio ambiente tem como foco os bens “infinitos” do ar e das águas, e o uso adequado e sustentável dos demais bens da natureza. 1O’DONNELL, Ken. Homem vs. Natureza? Disponível em: Acesso em: 15 dez. 2009. 6 Nos centros urbanos, notadamente, além da sua potencialidade poluidora do ar e dos mananciais de água, que se refletem nocivamente sobre o homem, outros fatores neles concorrem para atentar contra a desejada qualidade de vida e saúde humanas, de forma direta. Por isso, trataremos a questão ambiental visando a afastar a poluição da natureza, com vistas à preservação da “saúde humana”, além de outros fatores poluidores, que atinjam diretamente o ser humano, entre os quais se destaca um dos maiores males das metrópoles: a poluição sonora. O crescimento das grandes cidades, quando exacerbado, vem a causar, inevitavelmente, o excesso de ruídos. Nesses processos de urbanização, a poluição sonora passa a se destacar, primeiro como um problema apenas de vizinhança; depois, como questão com maior repercussão, atingindo a qualidade de vida e a saúde pública da comunidade local como um todo. As pessoas estão expostas dia a dia a incontáveis fontes de poluição sonora: aeroportos, automóveis e carros de som, bares, templos religiosos, manifestações públicas, vendedores ambulantes, eletrodomésticos (condicionadores de ar, batedeiras, liquidificadores, secadores de cabelo, máquinas de lavar, etc.), máquinas industriais, entre tantos outros fatores. Esta exposição aos permanentes e diversos ruídos abala o meio ambiente podendo causar prejuízos físicos e psicológicos não só ao homem como a todos os seres vivos. A qualidade sonora é, sem dúvida alguma, uma das condições essenciais para o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta qualidade está associada à sadia qualidade de vida, elevada a direito fundamental dos homens. 7 Dessa forma, o problema da poluição sonora deve ser visto como uma prioridade ecológica, como destacado pela Organização Mundial da Saúde2 , em pesquisa realizada recentemente, na qual atestou o crescimento da poluição sonora no Brasil, apontando-o como uma futura nação de surdos. A Lei 9.605/983 tornou-se uma aliada no combate aos crimes ambientais e à poluição sonora, enquadrando-a como crime ambiental no art. 54 deste diploma legal. Porém, para tanto, é necessário que essa poluição ocorra em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, análise esta que servirá de base para este estudo. A pauta deste trabalho versará sobre o estudo da poluição sonora no que tange aos malefícios causados à saúde do homem, seu enquadramento no art. 54 da Lei 9.605/98 como crime ambiental e julgados nesse sentido, procurando servir como ponto de partida para este que é um assunto de extrema relevância para o meio ambiente urbano onde vivem as maiores concentrações de seres humanos na atualidade. 2 A Organização Mundial de Saúde (OMS) é Órgão da Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010. 3 BRASIL. Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 8 1 A Natureza e o Homem Poluidor: Algumas considerações Partimos da seguinte ideia: qual o real motivo que leva o homem a tratar a natureza desta ou daquela forma? Existem, há muito, pensamentos e ideias para que se reflita sobre o comportamento humano frente ao meio natural. Como diz Björk, porém, em sua música Human Behaviour (álbum Debut, ano 1993), o “comportamento humano, definitivamente, não há nenhuma lógica” 4 . Contudo, especificamente nesta questão, apesar do pensamento da mencionada cantora, impor-se-ia a esse comportamento humano uma lógica, já que o homem não vive sem a natureza, de onde retira os recursos inerentes à sua sobrevivência e própria existência em sentido amplo. De igual modo, a sociedade, composta destes seres, também não preserva este meio ambiente que provê a sustentabilidade de seu desenvolvimento, enquanto espécie organizada que pertence a um contexto ecossistêmico maior. Ressalta-se, infelizmente, que mesmo com tais vínculos necessários com esse contexto maior, muitas vezes, deparamonos com a figura do homem moderno como explorador irresponsável do seu hábitat. A questão ambiental é, pois, uma resultante da relação do homem com a natureza, e, como a concebemos no nosso tempo, uma realidade histórico-social derivada da ação nociva do homem sobre os bens naturais, que, sob o pretexto do desenvolvimento da humanidade como um valor que se sobrepõe a todos os outros, acaba por ferir o desejo de uma sadia qualidade de vida no planeta. Essa questão ambiental, nascida das relações do homem com a natureza, tem fundamentos religiosos, filosóficos e políticos dentro do curso da história da humanidade. Nos primórdios, a natureza tinha um caráter sagrado para o homem, e a relação entre homem e natureza era uma relação divina, na qual ambos se confundiam no sentido de serem a mesma coisa. Esta relação se deu pelo fato das 4 BJÖRK, cantora islandesa, nascida em 1965. HOPOPER, Nellee e BJÖRK, Human Behaviour. Debut, Mother Records 1993 Disponível em: Acesso: 01 mar. 2010. 9 antigas religiões, todas politeístas, pregarem uma adoração da natureza, a mãe terra, nela encontrando sinais para a transcendência espiritual da humanidade. Tal relação finda com o surgimento das religiões monoteístas que passaram a admitir a existência de um Ser Supremo e Criador de todo o universo. Assim, com a evolução da espécie humana (ou será “involução”?), o homem passou a ser um “operador” frio e calculista da natureza, isentando-se de maiores comprometimentos e responsabilidades perante essa. Os desejos do homem partiam, então, de questões pragmáticas, desenfreados pelo poder e pelo dinheiro. O homem passou, desta forma, a destruir e dominar a natureza com o único desejo de ver tudo transformado em riqueza, sem ter compromisso algum com o sofrimento que pudesse causar à Terra. O surgimento da sociedade industrial (século XIX), estruturada sobre a ideologia do Liberalismo, teve como princípio originário a livre concorrência ou a liberdade de empresa. Como consequência deste desenvolvimento econômicotecnológico, os padrões de produção e consumo destas empresas acabaram por gerar notável depredação ambiental em decorrência de inúmeros fatores, dentre eles o aumento da poluição, e esta interferência direta do homem na natureza só vem a crescer e gerar mais ameaças à vida do Planeta. De acordo com Márcio Luiz Quaranta-Gonçalves5 , o nível de intervenção do homem na natureza é tão grande que se torna quase impossível encontrar natureza ou ecossistemas puros. Conforme ele próprio refere, “[...] Há vestígios da ação humana por toda parte, muitas vezes criando belas paisagens que parecem naturais; e também locais feios, desarmônicos, como as imensas monoculturas”. Ocorre que a natureza, se não pode falar como o homem, pode se manifestar de tantas outras formas: enchentes, secas, terremotos, etc. E o que estamos hoje vivenciando seria uma resposta a essa extrapolação da ação humana. 5 QUARANTA-GONÇALVES, Márcio Luiz. Pequeno Histórico da Relação Homem-Natureza: da Physis à Teoria de Gaia, o empobrecimento da noção de ser humano. In.: Filosofia, Ciência e Vida. São Paulo. nº 13. Abr. 2007. 10 Resta-nos, assim, uma segunda ideia: necessita-se hoje de uma nova visão humanista, baseada não mais e apenas no bem-estar do homem, mas na proteção desse bem-estar ligado ao ambiente em que ele vive? Não há dúvidas de que precisamos viver em um entorno sadio, mas como fazer isso valer? Como falar ao homem sobre seu relacionamento com o mundo natural de modo que haja uma conscientização sobre a interdependência de ambos? A natureza não é algo separado do homem. Toda e qualquer ação humana sobre o meio natural deve ser realizada sempre com o máximo de zelo. Podemos, aí, sugerir que a Teoria da Responsabilidade, do filósofo Hans Jonas, a qual orienta a melhor conduta humana junto à natureza: Age de tal maneira que os efeitos da tua acção sejam compatíveis com a preservação da vida humana genuína. Age de tal maneira que os efeitos da tua acção não sejam destruidores da futura possibilidade dessa vida. Nas suas opções presentes, inclui a futura integridade do Homem entre os objectos da tua vontade. Não comprometas as condições de uma continuação indefinida da humanidade sobre a terra.6 Na mesma linha de raciocínio, Ávila Coimbra doutrina: Temos uma responsabilidade histórica com a Terra de hoje, pois ela é a mais segura mediação existencial entre nós mesmos, os cidadãos de hoje e as gerações do amanhã.7 Tais ensinamentos são focados na preservação do meio e da vida humana, expondo o ideal comportamento do homem em relação ao meio em que vive. Mas tal ideia não ficou apenas na teoria e a própria sociedade civil em geral passou a reclamar e a organização política dos países passou a editar regramentos novos, voltados à preservação do “meio ambiente” e a promover campanhas de conscientização ecológica dos cidadãos. 6 JONAS, Hans; (1994) Ética, Medicina e Técnica. Lisboa: Vegas Passagens. ISBN:972-699-380-6, pag.37. Disponível em: Acesso em: 09 dez. 2009. 7 COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente: uma incursão humanista na questão ambiental. São Paulo: Millennium, 2002. p.260 11 O “homem poluidor” passou a ser visto como nocivo à qualidade de vida das pessoas, sancionadas suas ações com penalizações pessoais e materiais, enquanto os países buscam definir um programa mundial de preservação da natureza e da saúde do planeta. Assim, o entendimento de que o comportamento nocivo perante a natureza não é mais apenas um dano material, mas uma ameaça à vida humana no planeta, tem mudado a visão dos homens, que hoje se preocupam em contribuir, na satisfação de suas necessidades, com uma conduta consciente no uso dos bens da natureza. Além disso, no ambiente urbano, que, como antes já referido, é a natureza transformada pelo homem, também é exigível esse comportamento humano consciente. São nos grandes centros urbanos que está mais presente, por exemplo, a poluição, que é um fenômeno inerente à atividade humana. Esta poluição, em todas as suas manifestações, é causada pelo homem atinge, direta ou indiretamente, o ser humano, o qual está atentando contra a sua saúde e qualidade de vida. Ou seja, o homem poluidor é um inimigo declarado de si próprio e da natureza e, se continuar a fechar seus olhos para o caos ambiental, especialmente no que diz respeito ao excesso de ruídos, objeto principal da análise deste estudo, estará, fatalmente, diminuindo a qualidade da sua própria vida e do seu próprio hábitat. 12

2 Poluição Sonora e Saúde Humana

2.1 Som e Ruído: conceitos e distinção

Para tratar de conceitos técnicos como som e ruído, podemos, antes, simplificar a abordagem destes, e entendê-los a partir da seguinte figura de linguagem: som é aquela emissão sensitiva que “agrada”, enquanto o ruído é aquela que “desagrada". Celso Antonio Pacheco Fiorillo8 conceitua som como sendo “qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar” e ruído, como “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”. Assim, todo ruído é um som, mas nem todo som é um ruído. Este possui uma característica especial em relação àquele: o agente perturbador, fator este que pode sofrer variações de um indivíduo para outro, dependendo dos fatores psicológicos de tolerância que cada um possui. Recorrendo à definição dada pela ABNT9 , o som é "toda e qualquer vibração ou onda mecânica em um meio elástico dentro da faixa de áudio-freqüência". Já a definição de ruído encontrada no AURÉLIO diz que ele é um “som provocado pela queda de um corpo e, também, um som confuso e/ou prolongado, [...]”.10 Ainda Arthur de Castro Borges11 doutrina que o ruído é uma violência à audição com verificação de lesões físicas e que, portanto, atinge a saúde do homem. 8 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 221-236. 9 BRASIL. Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 1959. Disponível em: Acesso em: 01 dez. 2009 10 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. Edição especial. Curitiba: Positivo, 2008. 544p. 11 BORGES, Arthur de Castro. Poluição sonora e o direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1976, p. 23. 13 Após esta breve conceituação, cabe, ainda, classificá-los, de modo que venha a permitir um melhor entendimento de ambos. O som possui as seguintes qualidades: é grave ou agudo (altura); é forte ou fraco (intensidade); é longo ou curto (duração); e, possui timbre, que é a personalidade desse som, sendo que um é diferente do outro. O ruído classifica-se, doutrinariamente, quanto ao aspecto temporal, em: contínuo, quando há pouca oscilação tanto da freqüência como da acústica; flutuantes, quando os níveis de pressão acústica e espectro de frequência variam em função do tempo, de forma periódica ou aleatória; transitórios, quando o ruído começa e termina num período determinado; e de impacto quando há aumentos significativos de pressão acústica. Assim sendo, o ruído descontínuo, decorrente de impacto, os flutuantes, que causam incômodo menor, e os chamados ruídos contínuos atingem, todos, de modo mais ou menos significativo, a saúde do homem. Certo, também, que os valores de intensidade de som que são tolerados para os ruídos contínuos são inferiores aos tolerados para o ruído pontual. O ruído é, portanto, o som não desejado, barulhento, confuso e rumoroso que invade o habitat ou o trabalho do homem e gera desconforto, mal-estar, perda de sua produtividade e, principalmente, perda de sua saúde.

2.2 Conceito de Poluição Sonora

Há várias formas de poluição, como a atmosférica, a hídrica, a nuclear, a visual, a do solo e a poluição sonora e, é por meio do olfato, do paladar, do tato, da visão e da audição que todo e qualquer tipo de poluição chega ao ser humano. Assim, é por meio dos sentidos que a poluição se faz perceber no homem. É na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/8112, lei esta que tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal, que encontramos no 12 Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 14 seu art. 3º, inc. III e alíneas, o conceito legal da poluição13 . Também o Decreto 76.389/7514, que dispõe sobre as Medidas de Prevenção e Controle da Poluição Industrial, em seu art. 1º, conceitua poluição. A poluição, para ser considerada como tal, deve influir de forma nociva ou inconvenientemente na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, de forma direta ou indireta. Se as alterações ambientais forem “toleráveis”, não se faz necessária a repressão; porém, se forem prejudiciais à comunidade, caracterizam-se, então, como poluição reprimível. Para tanto, há regras para a fixação tanto técnica como legal desses índices de tolerabilidade. O ruído possui natureza jurídica de agente poluente, logo, a poluição sonora é uma perturbação no meio ambiente sonoro que pode causar danos tanto à integridade do meio ambiente quanto à saúde dos seres humanos. Edis Milaré15 afirma que “poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou gerar malefícios à saúde.” Não é a poluição sonora, pois, apenas um mero problema de desconforto acústico, já que reflete no bem-estar e na saúde do homem. [...] III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; [...] (BRASIL. Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010.) 13 Conforme Paulo de Bessa Antunes: “Poluição, conforme a definição contida na Lei nº 6.938/81, merece exame minucioso. As cinco alíneas do inciso III do artigo 3º da lei, em essência, têm o mesmo significado, modificando-se, apenas, o ponto de incidência da poluição. Ontologicamente, a questão é a mesma.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental: Uma Abordagem Conceitual. 1. ed., 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002. p. 180) 14 Art. 1 Para as finalidades do presente Decreto considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. (BRASIL. Decreto 76.389/75, de 03 de outubro de 1975. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010.) 15 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 15 Além disso, conforme bem justifica o Dr. Marage, em obra de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, “o ouvido é o único sentido que jamais descansa; vela mesmo durante o sono”16. O que significa dizer: vivemos em constante ruído; dessa forma, corpo e mente sofrem os malefícios deste tanto no sono como na vigília.17 O ruído é, portanto, o grande responsável pela desgastante vida humana nos grandes centros urbanos, já que a exposição a este tem causado incômodos ao bem-estar e graves efeitos maléficos à saúde do homem, o que será retomado no ponto 2.4.

2.3 Peculiaridades da Poluição Sonora

A poluição sonora possui uma peculiaridade que a difere de todos os outros tipos de poluição: dado que esta cessa no momento em que a fonte emissora é interrompida, é chamada de “poluição limpa”: não deixa nenhuma espécie de resíduo ou registro de sua existência. Isso significa dizer que se torna muito mais difícil a identificação e também o controle da fonte de emissão do ruído, caracterizando-se, dessa forma, a poluição sonora como o tipo mais difuso de poluição.18 16 MARAGE, Boletim Del H. Concejo Deliberante, nº 19, Buenos Aires, 1940, pág. 115 (ob. cit., PP. 465/466) apud CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda Carneiro. Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas , - 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 03. 17 Conforme assinala Paulo Affonso Leme Machado: “[...] Pessoas que foram submetidas a controle de eletroencefalogramas, eletrocardiogramas etc. mostram efeitos nocivos do ruído durante o sono. O sono assegura reparação da fadiga física e da fadiga mental ou nervosa do indivíduo. O sono é composto de várias etapas, cujas durações variam no curso da noite. Primeiramente, há uma preponderância dos estágios de sono lento ou profundo, assegurando-se, principalmente, a reparação física. Na segunda parte, onde o sono rápido ou paradoxal é maior, assegura-se a reparação nervosa. Nas fases paradoxais, o sono é relativamente leve e pode ser perturbado por ruídos fracos, o que irá impedir ou entravar a reparação do sistema nervoso.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. 2000. São Paulo: Malheiros. p. 596/597.) 18 É o que nos ensina Rachel Teixeira Fares Menhem: “[...] a poluição sonora ostenta uma particularidade: cessa no momento em que é desativada a fonte produtora do ruído. Dessa forma, diferentemente de outros tipos de poluição, não fica registrada, não deixa elementos que possibilitem sua constatação num momento posterior, como por exemplo, o desmatamento e a poluição hídrica. Por essa razão a poluição sonora é chamada de ‘poluição limpa’ e deve ser necessariamente aferida no momento de sua prática, o que dificulta sua repressão.” MENHEM, Rachel Teixeira Fares. Som e 16 Outra característica é que seus efeitos são gerados apenas nas proximidades das fontes que emitem esses ruídos; não sendo perceptíveis a longas distâncias, como comumente ocorre nas poluições atmosférica e hídrica. Porém, se a poluição sonora não deixa qualquer resíduo ou registro no ambiente já que desaparece totalmente no momento em que a fonte emissora seja interrompida, o mesmo não ocorre quando focamos nos efeitos acumulados no organismo do homem. Assim sendo, é de suma importância salientarmos que a poluição sonora atenta contra a saúde humana de forma direta, sem antes passar pelo meio ambiente, como o fazem as poluições atmosférica e hídrica. Estas poluições, igualmente, atentam contra a saúde humana, porém de forma reflexa.

2.4 Efeitos Nocivos na Saúde do Homem

O meio ambiente se reflete na saúde do homem. Assim, não se pode mais aceitar o conceito limitado de saúde como sendo o de “não estar doente”, e também não importa que o direito à saúde seja diferente na visão de cada Estado ou de cada região, pois não mais apenas as determinantes sociais de saúde – condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham – irão fazer valer tal direito. Hoje, o conceito de saúde é mais amplo e abrange o "bem-estar" e a "qualidade de vida", direitos fundamentais de todos os homens. As ações públicas dirigidas à prevenção de doenças e à formação de ambientes humanos saudáveis merecem a inserção dos indicadores do bem-estar social como riqueza coletiva das Nações. É o que pretende hoje a França, ao criar o Índice de Desenvolvimento Humano – IDC, indicador anual de bem-estar social que ajuda a formular políticas internacionais que levem em conta padrões de saúde e qualidade de vida.19 Ruído: a Poluição Sonora nas Cidades. p. 262 apud COUTINHO, Ronaldo; ROCCO, Rogério; et al. O Direito Ambiental das Cidades. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 19 HEYMANN Gisela. Felicidade Também é Riqueza. Paris. Edição: Mônica Nunes. Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2010. 17 Para se ter qualidade de vida, é preciso também se ter qualidade sonora, eis que ambas coexistem. A poluição sonora gera efeitos sobre a qualidade de vida e bem-estar do homem e sobre o meio ambiente como um todo, e a audição humana pode sofrer danos físicos (somáticos) quando expostas a ruídos excessivos durante um tempo prolongado, podendo ocasionar até a deficiência auditiva permanente. Além desses efeitos fisiológicos, pode ocasionar também outros danos, ditos psíquicos ou emocionais20 . Como já mencionado, no que diz respeito ao homem, o excesso de ruído tem a capacidade de afetá-lo sobre uma série de aspectos fisiológicos e psicológicos21, o que passamos a explicitar melhor, arrolando os principais sintomas e doenças propriamente ditas. 2.4.1 Fisiológicos No que diz respeito ao campo fisiológico da saúde humana, podemos destacar alguns dos efeitos maléficos da poluição sonora: aumento da pressão sanguínea; aumento do ritmo cardíaco; interrupção do processo digestivo; maior produção de adrenalina e de outros hormônios e, em se tratando de uma exposição mais prolongada ao ruído, ainda destacam-se: absenteísmo; incidência de úlcera; 20 Doutrina Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas da área que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 221-236.) 21 Sobre os efeitos do ruído na saúde, dispõe a Organização Mundial de Saúde: A gama de efeitos do ruído na saúde é grande. Eles incluem dor e fadiga auditiva, deficiência auditiva, incluindo zumbido, irritação, interferências com o comportamento social (agressividade, protesto e desamparo) e com a comunicação de voz, perturbação do sono e todas as suas conseqüências (a longo e curto prazo), os efeitos cardiovasculares, hormonais respostas (hormônios do estresse) e suas possíveis conseqüências sobre o metabolismo humano (nutrição) e do sistema imunológico, o desempenho no trabalho e na escola. (Organização Mundial de Saúde - OMS. Ruído e Saúde. Disponível em: Acesso em: 04 mar. 2010.) 18 cefaleias; doenças do coração; impotência sexual; úlcera; hipertensão; isquemia; maior consumo de tranquilizantes; náuseas; perturbações labirínticas; e a perda auditiva. Atente-se que, quanto maior o período de exposição, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente até é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, dependendo do grau de tolerabilidade do indivíduo, mas fisiologicamente não. 2.4.2 Psicológicos No que diz respeito ao campo psicológico da saúde humana, a tolerância a determinado nível de ruído varia de indivíduo para indivíduo. O ruído causa desconforto, desassossego e irritação. Até os sons mais fracos podem ser perturbadores. Podemos, igualmente, enumerar vários dos danos-efeitos que podem vir a sofrer pessoas expostas ao ruído: ansiedade; desmotivação (e consequente redução da produtividade no trabalho); excitabilidade; falta de apetite; insônia; perda da libido; tensão e cansaço (podem afetar significativamente os sistemas nervoso e cardiovascular); tristeza; irritabilidade exagerada; estresse (tornando as pessoas sem motivação própria); alterações de humor; e redução da concentração (e consequente redução da aprendizagem). Porém, embora conhecidos esses efeitos maléficos, as pessoas não estão conscientes de que a poluição sonora a que estão expostas pode ser a principal causadora destes danos, porque as consequências não são imediatas, mas se acumulam e só aparecem com o tempo. 19

2.5 A Organização Mundial da Saúde – OMS

A preocupação com o agravamento da poluição sonora nos grandes centros urbanos e com os malefícios causados por esta foi assunto de um estudo realizado pela Organização Mundial da Saúde22 (OMS). Em consequência deste estudo, a poluição sonora ganha relevância e passa a ser tratada como uma das três prioridades ecológicas para a próxima década.23 A OMS considera ainda a poluição sonora como a terceira maior poluição do meio ambiente, sendo maior que a poluição química do ar e das águas, portanto, objeto relevante para a análise que este trabalho se dispõe. 2.5.1 Limites de “Suporte” à Poluição Sonora Os limites de intensidade dos ruídos foram estabelecidos de acordo com a natureza do homem no que tange à capacidade de afetar ou não o seu organismo. Assim, todo sistema sensorial possui limites mínimo e máximo para responder a um estímulo e, no caso da audição, o homem é capaz de ouvir sons muito fracos que variam de -10 a 0 dB(A) e de tolerar sons de até 90 dB(A), desde que por um período curto de tempo. Os efeitos do som no nosso organismo, portanto, dependem da intensidade sonora, da susceptibilidade individual e do tempo de exposição a 22 Organização Mundial de Saúde (OMS). Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2010. 23 É o que afirma Rosane Jane Magrini: “A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década ecológicas e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. A Organização Mundial da Saúde relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. (MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995. p. 20.) 20 determinado ruído. O médico Alberto Nudelmann24 explica também que, para a OMS, o padrão de conforto auditivo é de 70 db(A) e, acima deste valor, pode haver risco de danos físicos e psíquicos. Foram editadas várias leis e normas que nos orientam quanto aos níveis aceitáveis de ruído em diversos ambientes. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através das suas regras, estabeleceu a capacidade de “suporte” à poluição sonora, no que diz respeito especificamente à capacidade auditiva do ser humano: ruído com intensidade de até 55 dB(A) não causa nenhum problema; ruídos de 56 dB(A) a 75 dB(A) podem incomodar, embora sem causar, a princípio, nenhum malefício à saúde; ruídos de 76 dB(A) a 85 dB(A) podem afetar a saúde; e acima dos 85 dB(A) a saúde será afetada, dependendo do tempo da exposição. Após atingir níveis de aproximadamente 100 dB(A), pode ocorrer o trauma auditivo com a possível consequência da surdez. Num nível mais elevado de 120 dB(A), ocorre a lesão do nervo auditivo e o ruído de 140 dB(A) pode resultar na destruição total do tímpano (estouro do tímpano). Como antes mencionado, o tempo de exposição a determinado ruído é sempre uma variante importante a ser considerada no que se refere aos efeitos da poluição sonora na saúde do homem. 24 NUDELMANN, Alberto. PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. Rio de Janeiro: Revinter, 2001, Vol. II. 21

3 Poluição Sonora, Saúde Humana e a Legislação Brasileira

3.1 Breve Histórico da Legislação sobre a Poluição Sonora

Anterior à discussão da questão ambiental, em 1941, com a publicação do Decreto-Lei 3.68825 , que instituiu a Lei das Contravenções Penais, foi mencionado o problema da poluição sonora, conforme segue: Art. 42 Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. Este dispositivo, porém, tipificou a perturbação do trabalho e do sossego alheio, no que diz respeito a incômodos gerados pela poluição sonora, sem fazer qualquer referência acerca de um possível dano à saúde do homem, ou seja, não analisando a poluição sonora como questão ambiental de forma ampla como é hoje tratada. Foi a Portaria do Ministério de Estado do Interior (MINTER) nº 9226, de julho de 1980, a primeira das normas gerais que procurou disciplinar a poluição sonora passando a considerá-la não apenas como perturbadora do trabalho e do sossego público, mas como causadora da deterioração da qualidade de vida nos grandes centros urbanos e também dos efeitos maléficos à saúde humana, dentre outras considerações, e estabeleceu padrões, critérios e diretrizes relativos à emissão de sons e ruídos. 25 BRASIL. Decreto-Lei 3.688/41, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: Acesso em 10 jan. 2010. 26 BRASIL. Portaria Minter 92/80, de 19 de junho de 1980. Disponível em: Acesso em 10 jan. 2010. 22 Como já antes mencionado, em 1981, foi publicada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.93827, que trouxe, em seu art. 3º, inc. III e suas alíneas, o conceito legal de poluição, com ênfase à qualidade ambiental, transcrito no item 2.2. Com a promulgação da Constituição Federal/198828, o meio ambiente passou a ter uma proteção especial, em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII – da Ordem Social, cujo objetivo é o bem-estar e a justiça sociais. Esta Constituição veio salvaguardar o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, e atribuir a todos a responsabilidade pela defesa de uma vida sadia para esta e para as futuras gerações29. Estabelece também um dever do Poder Público não excludente quanto ao dever de todos os cidadãos, conforme o disposto no artigo que segue: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...] Em 1997, o Código de Trânsito Brasileiro30 (CTB), instituído pela Lei 9.503, também tratou do controle da poluição sonora, conforme o disposto em seu art. 104: Art. 104 Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases e ruído. 27 BRASIL. Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 28 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 410p. 29 Doutrina Edis Milaré: “[...] a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º, acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um meio ambiente saudável ou, na dicção da lei, ‘ecologicamente equilibrado’” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 95.) Conforme Flavia Witkowski Frangetto, “[...]o direito ambiental tem como bem juridicamente tutelado não só os elementos da vida como a água, o ar e o solo, mas também a saúde física, mental e social do homem no ambiente por ele criado, relacionadas, entre outras, com a qualidade das condições sonoras, essencial, como vimos demonstrando, ao lazer, ao descanso, à intimidade, à sadia qualidade de vida, jurisdicizada no art. 225, da Carta Magna. Nesse sentido, a poluição sonora é uma forma de poluição ambiental, porque, como explicamos, prejudica o direito à vida digna, saudável.” (Revista de Direito Ambiental – Ano 5, nº 19.São Paulo, Revista dos Tribunais. 2000. p. 158.) 30 BRASIL. Lei 9.503/97, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010. 23 [...] § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na emissão de gases poluentes e ruído. Só então, com o advento da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/199831 , após inúmeros estudos sobre os efeitos maléficos da poluição sonora no organismo humano, junto com a constatação da grande quantidade de fontes causadoras da poluição sonora, a poluição sonora vem sendo por alguns interpretada como crime, conforme disposto em seu art. 54. Importante salientar que o Anteprojeto dessa mesma Lei continha um artigo específico sobre a poluição sonora (art. 59), que foi vetado pelo Sr. Presidente da República. Ambos artigos serão melhor abordados na continuidade deste estudo. Cabe mencionar que Estatuto da Cidade, instituído pela Lei 10.257/200132 , que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e dispõe diretrizes gerais da política urbana, estabeleceu “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, o que expressa a introdução da preocupação com o meio ambiente nas questões relativas às cidades. Adiante, estabeleceu que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” e, entre essas diretrizes a serem observadas, destacam-se o controle do uso do solo de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental. Ressaltamos também a existência de um Projeto de Lei de nº 4.260/200133 , de autoria do Deputado De Velasco e relatoria do Deputado Luciano Pizzatto, o qual “define poluição sonora, ruídos, vibrações e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons acústicos e normatiza a emissão de ruídos e vibrações resultantes de qualquer atividade”. 34 31 BRASIL. Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010. 32 BRASIL. Lei 10.257/01, de 10 de julho de 2001. Disponível em: Acesso em: 02 fev. 2010. 33 BRASIL. Projeto de Lei 4.260/01. 2001. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010. 34 Conforme José de Sena Pereira Jr.: “Este projeto propõe regulamentar vários aspectos que invadem a autonomia municipal, o que põe em dúvida sua constitucionalidade. Além disso, ele 24 O relator do projeto Deputado Luciano Pizzato35, nas razões de seu voto ao referido Projeto de Lei, sustenta: [...] No entanto, as normas técnicas não têm força de lei, são adotadas voluntariamente pelos profissionais de cada ramo, servindo apenas como aferição da correção de projetos, da execução de obras e serviços e da conformidade e qualidade de equipamentos, entre outros usos. O projeto de iniciativa do nobre Deputado de Velasco vem, portanto, preencher uma lacuna em nossa legislação ambiental federal. Ele, se convertido em lei, trará um mínimo de uniformidade para a atuação dos poderes públicos municipais no controle da poluição sonora, devendo, a partir de então, servir de base para a elaboração de leis municipais e estaduais mais coerentes entre si em todo o nosso país. Importante salientar, ainda, que o Projeto de Lei prevê apenas multas administrativas e civis, e não tipifica a poluição sonora como crime ambiental. Em 2008, o Decreto 6.51436, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente, na Subseção III que trata das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais, estabeleceu a multa para o agente poluidor, como segue: Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. simplesmente reproduz disposições de normas da ABNT, engessando-as em uma lei que poderá em pouco tempo estar absoleta.” (PEREIRA JR, José de Sena. Legislação Federal sobre Poluição Sonora Urbana. Câmara dos Deputados: 2002. Disponível em: Acesso em 10 jan. 2010.) 35 BRASIL. Projeto de Lei 4.260/01. 2001. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2010. 36 BRASIL. Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2010. 25

3.2 A Saúde Humana na Constituição Federal/88 e na Lei 8.080/90

Com o advento da Constituição Federal de 198837, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, no qual o sujeito é o detentor do direito e o Estado é o seu devedor. Assim, em seu art. 6º, trata a saúde como um direito social, e estabelece: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [grifo nosso] A saúde, da mesma forma que o meio ambiente, é bem jurídico protegido pela atual Constituição Federal. Esta assegura o ambiente sadio e a sua qualidade hoje e futura. Também em seu art. 196 faz referência à saúde no capítulo da Seguridade Social, e estabelece: A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifo nosso] Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho38, o direito à saúde apresenta duas vertentes: uma de preservação da saúde e outra de proteção da saúde, sendo que, aquela está relacionada à política que vise à redução do risco da doença, isto é, ao direito a um ambiente sadio. 37 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12 e 143. 38 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 1995. apud BARROS, Wellington Pacheco. Elementos de Direito da Saúde. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2006. 446 p. 26 Dois anos após promulgada a Constituição Federal, em 1990, a Lei 8.08039 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e, em seu art. 2º, caput e parágrafos, estabeleceu que: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. [grifei] Assim, conforme o § 2º, o direito à saúde obriga a todos, indistintamente, já que ninguém tem o direito de prejudicar a saúde de outrem, e envolve questões de cunho coletivo e de direitos difusos. A saúde não é mais vista de forma isolada, separada das condições que cercam o indivíduo e a coletividade. Saúde e meio ambiente são áreas conexas, já que não existe saúde sem preservação do meio ambiente e vice-versa. Direito à saúde e ao meio ambiente saudável podem ser invocados concomitantemente em diversos casos de violação de um deles, pelo fato de um pressupor o outro. 39 BRASIL. Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2010. 27

3.3 Demais Atos Normativos sobre a Poluição Sonora

Todas as atividades sonoras serão entendidas como poluidoras por presunção legal, quando estiverem fora dos padrões admitidos em lei, nas resoluções e também nas normas técnicas recomendadas e editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT40 e também pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO41. Ou seja, como já mencionado neste trabalho, para que se possa caracterizar determinada alteração ambiental como poluição reprimível, necessita-se de fixação técnica e legal prévia dos índices de tolerabilidade. Importante salientar que normas técnicas tratam de assuntos de natureza especializada, ditos assuntos complexos, motivo pelo qual o Poder Legislativo não teria o conhecimento necessário para dispor sobre determinada matéria. Ademais, as normas técnicas necessitam de atualizações periódicas de acordo com a evolução tecnológica, o que também não ocorreria se fossem editadas leis para disciplinar tais assuntos. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA42 – publicou diversas resoluções dispondo sobre o controle da poluição sonora, entre as quais merecem destaque: 001/199043; 002/199044; 001/199345; 020/199446; 017/9547; 230/199748; 242/9849; 252/9950, 256/9951 e 272/200052 . 40 BRASIL. Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Disponível em: Acesso em: 05 fev. 2010. 41 BRASIL. Instituto Brasileiro de Normatização e Metrologia - INMETRO. Disponível em: Acesso em: 05 fev. 2010. 42 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Disponível em: Acesso em: 18 jan. 2010. 43 BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 44 BRASIL. CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 45 BRASIL. CONAMA. Resolução 001/93, de 11 de fevereiro de 1993. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 28 A resolução nº 001, de 08 de março de 1990, estabeleceu critérios e padrões para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas e de propaganda política. O CONAMA menciona nesta resolução o agravamento da deterioração da qualidade de vida nos grandes centros urbanos, causada pela poluição, e resolve que a emissão dos ruídos deve atender ao disposto nas normas editadas pela ABNT e que ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis por estas normas são prejudiciais à saúde e ao sossego público. A resolução nº 002, de 08 de março de 1990, que, frente aos diversos problemas gerados pela poluição sonora e a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controle desta, institui o “Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio”53, com foco na preservação da saúde e bem-estar da população. Este programa fundamenta a obrigatoriedade do uso do “Selo Ruído” em eletrodomésticos produzidos e importados, e que gerem ruído no seu funcionamento, com o fim de fornecer informações ao consumidor para que este proceda a escolha de produto mais silencioso e também para incentivar a fabricação deste. E a resolução nº 020, de 07 de dezembro de 1994, a qual considera os objetivos do “Programa Silêncio” que instituiu o “Selo Ruído” como forma de 46 BRASIL. CONAMA. Resolução 020/94, de 07 de dezembro de 1994. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 47 BRASIL. CONAMA. Resolução 017/95, de 13 de dezembro de 1995. Disponível em: Acesso em 19 jan. 2010. 48 BRASIL. CONAMA. Resolução 230/97, de 22 de agosto de 1997. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 49 BRASIL. CONAMA. Resolução 242/98, de 30 de junho de 1998. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 50 BRASIL. CONAMA. Resolução 252/99, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 51 BRASIL. CONAMA. Resolução 256/99, de 30 de junho de 1999. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 52 BRASIL. CONAMA. Resolução 272/00, de 14 de setembro de 2000. Disponível em: Acesso em: 19 jan. 2010. 53 BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio. 1990. Disponível em: Acesso em: 14 dez. 2009. 29 indicação do nível de potência sonora em aparelhos eletrodomésticos, e que será medido em decibel – dB(A). As resoluções nº. 001/93, 017/95, 020/96, 230/97 242/98, 252/99, 256/99 e 272/2000 estabeleceram diversas normas de controle de ruídos em veículos automotores, cada qual com suas peculiaridades. De extrema relevância, também, foram as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que se refere à poluição sonora, que são as seguintes: NBR nº 10.15154 e NBR nº 10.15255, ambas do ano de 2000. A NBR nº 10.151 fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades e os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos segundo a zona e horário em questão, como, por exemplo: nas zonas hospitalares, o limite é de 45 dB(A) diurno e de 40 dB(A) noturno, nas zonas residenciais urbanas, o limite é de 55 dB(A) diurno e 50 dB(A) noturno, no centro da cidade, o limite é de 65 dB(A) diurno e 60 dB(A) noturno e, nas áreas predominantemente industriais, o limite é de 70 dB(A) diurno e 65 dB(A) noturno, em que, para a definição de ruído noturno, essa norma fixa o horário das 20h às 6h. No que se refere às condições de conforto acústico, a NBR 10.152 editou igualmente normas, complementando a norma anterior. Além dessas normas, a Portaria 3.214/7856, de 8 de junho de 1978, aprova as normas regulamentadoras (NRs) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas a Segurança e Medicina do Trabalho e, no que se refere à poluição sonora, aprova a norma regulamentadora nº 1557 (NR 15), que trata das atividades e operações insalubres, e, em seu Anexo I, dispõe sobre os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente e estabelece a máxima exposição diária permissível de acordo com o nível do ruído. 54 BRASIL. Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 10.151/00. Disponível em: Acesso em: 04 mar. 2010. 55 BRASIL. Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 10.152/00. Disponível em: Acesso em: 04 mar. 2010. 56 BRASIL. Portaria MTB 3.214/78, de 08 de junho de 1978. Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. 57 BRASIL. Portaria MTB 3.214/78 - NR 15. Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. 30 Também a norma regulamentadora nº 958 que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando os riscos ambientais existentes no trabalho, entre eles, o ruído, objeto do nosso trabalho. Ainda a norma regulamentadora nº 759 (NR 7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), também obrigatório para empregadores ou instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde, estabelece no “Quadro II” os parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde, entre eles a exposição a ruídos, e, no “Anexo I” deste, as diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados. Enfim, ambos são programas que visam à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, e encontram-se interligados e objetivam uma atuação preventiva no meio ambiente do trabalho. Observa-se, portanto, que toda essa normatização sobre a poluição sonora se fez necessária pela ocorrência de danos significativos na saúde do homem (ou mesmo possibilidade de ocorrência), com o objetivo de abrandar tais efeitos maléficos através de limites toleráveis de exposição ao ruído, entre outros fatores. 58 BRASIL. Portaria MTB 3.214/78 - NR 9. Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. 59 BRASIL. Portaria MTB 3.214/78 - NR 7. Disponível em: Acesso em 03 mar. 2010. 31

3.4 A Lei dos Crimes Ambientais: Lei 9.605/98 60

3.4.1 O Art. 59 Vetado Em 12 de fevereiro de 1998, o Sr. Presidente da República sancionou a Lei 9.605 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, vetando dez (10) artigos, entre eles o art. 59, que tratava expressamente do crime de poluição sonora, e compreendia a seguinte conduta: Art. 59 Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. As razões dadas ao veto foram as seguintes: O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada pela poluição sonora, além de prever penalidades em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada.61 60 BRASIL. Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 61 BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. Vetos e Razões dos Vetos. Disponível em: Acesso em 02 mar. 2010. 32 Porém, de acordo com Carlos Ernani Constantino62, as razões do veto foram outras e “o veto ocorreu porque o Excelentíssimo Senhor Presidente da República atendeu aos anseios da comunidade evangélica e da denominada bancada evangélica no Congresso Nacional, que viam no sobredito artigo, caso fosse sancionado, um óbice para o exercício da liberdade dos cultos religiosos em geral, pois esses, comumente, envolvem atividades sonoras, como cânticos e toque de instrumentos musicais.” Como se vê, as razões reais para o veto foram as investidas da bancada evangélica, temerosa em que uma tipificação expressa em lei acerca da emissão de sons e ruídos excessivos pudesse impedir a realização dos cultos religiosos e suas cantorias. O simples argumento religioso não teria estofo de fundamento para que a Presidência da República vetasse o art. 59 e o Congresso Nacional acatasse a censura presidencial. Por isso foi necessária a utilização de um argumento jurídico para sustentar a inviabilidade da permanência do art. 59 como “outro crime ambiental”, ao mencionar a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com normas legais ou regulamentares, baseadas, evidentemente, na ciência médica. E este argumento foi o da existência do art. 4263 da Lei das Contravenções Penais que tem uma redação ampla e genérica e que trata apenas de meros incômodos às pessoas no 62 CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos : a Lei Ambiental comentada artigo por artigo: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo : Atlas. 2002, 266 p. 63 Sobre esse argumento, bem esclarece Celso Antônio Pacheco Fiorillo: “Poder-se-ia questionar se a contravenção penal do art. 42 não estaria então revogada pela norma do art. 54 da Lei n. 9.605/98, porquanto ostenta o caráter de norma posterior e disciplinadora da mesma matéria. A resposta a essa indagação é negativa, porque o objeto jurídico tutelado pela norma contravencional (art. 42) e pelo tipo penal (art. 54) são distintos. Com efeito, a infração penal prevista pela Lei de Contravenções Penais, no seu art. 42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de alguém. Denota-se na contravenção, como assim deveria ser, um menor potencial ofensivo, não reclamando o dispositivo que essa ofensa tenha um caráter difuso. Por outro lado, ao analisarmos o tipo penal descrito no art. 54, o bem jurídico tutelado possui caráter de difusibilidade, e não poderia ser de outra forma, porquanto, como crime ambiental que é, a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso. Além disso, essa poluição deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos à saúde humana. Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora. De qualquer forma, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vítima determinada, uma vez que o tipo contravencional reclama como elementar perturbar o trabalho ou sossego de alguém.” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 235.) 33 seu trabalho ou em seu descanso, não abrangendo o dano à saúde do homem, valor maior da pessoa, como, aliás, já se referiu alhures neste trabalho. 3.4.2 O Art. 54 Em que pese o referido veto do Sr. Presidente da República ao art. 59 da lei em pauta, que dispunha sobre poluição sonora com mais especificidade, esta ainda subsiste como crime, conforme o teor do artigo que segue: Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. [...] [grifei] Edis Milaré64 adota este mesmo raciocínio quando afirma que o aludido artigo, “ao falar em poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, contempla poluição sonora, restando inócuo o veto ao art. 59 da Lei, que tinha por missão cuidar da matéria”. Além disso, o art. 54 ao referir “causar poluição de qualquer natureza”, não tem referência apenas à poluição hídrica ou atmosférica, mas a quaisquer outros atos que possam resultar em danos à saúde humana. Ninguém duvida que os ruídos excessivos, quer no ambiente de trabalho quer no ambiente social causam danos à saúde humana, e, para que haja o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, a intensidade do nível de ruído deve acarretar danos à saúde humana, ou seja, é necessário que essa se exteriorize em níveis tais que provoque ou passe provocar danos à saúde do homem. 64 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 34 Além disso, a “Seção III do Capítulo V” da Lei dos Crimes Ambientais colocara a poluição ambiental no art. 59 como se ela se tratasse de “outros crimes ambientais”. Com o veto, considerando que a emissão de ruídos excessivos “polui” o ambiente, não seria ela “outro crime ambiental”, mas, igualmente, crime resultante da poluição, e, por isso, a poluição sonora pode perfeitamente estar enquadrada como crime ambiental do art. 54, pois, como já antes explicitado, a natureza jurídica do ruído é de “agente poluente”. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é o objeto jurídico deste delito. O meio ambiente deve, pois, propiciar condições benéficas de desenvolvimento à vida e à saúde do homem. E o objeto material desse delito é o próprio homem que pode ter sua vida ou saúde prejudicadas. Diante disso, frente à Lei 9.605/98, tornou-se possível o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental.

4 Poluição Sonora e a Jurisprudência Brasileira

As infrações ambientais redundam ao agente por elas responsável em sanções administrativas, responsabilização civil pela indenização do dano e responsabilização penal pela agressão a direitos fundamentais da pessoa humana. Não existem controvérsias, seja na doutrina quer na jurisprudência quanto às responsabilizações administrativas e civis, seja por fatos causadores de degradação ao meio ambiente. Porém, no caso específico da poluição sonora, objeto do presente estudo, encontram-se sutis divergências nos Tribunais quando se pretende criminalizar a emissão perturbadora de ruídos artificiais, decorrentes de determinadas atividades do homem. Em decorrência do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que afastou a tipificação expressa do crime ambiental de emissão de sons e ruídos excessivos, aposto pela 35 autoridade presidencial, e acatado pelo Congresso Nacional, as Cortes judiciais, desde então, passaram a frear ações penais promovidas pelo Ministério Público. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por decisões presentes no período de 2006 a 2008, em suas Turmas Criminais, a poluição sonora não vem enquadrada como crime ambiental pela redação excessivamente genérica do art. 54 da Lei 9.605/98 que não permitiria a penalização por haver controvérsias quanto à legalidade desta. A doutrina penal é unânime em acatar o princípio da legalidade, no qual não há crime sem lei prévia que tipifique a conduta a ser tida como delituosa, restando, neste ponto, os problemas enfrentados pela jurisprudência após o comentado veto65 . 65 Dentre as decisões mencionadas, podemos destacar as seguintes: Meio ambiente. Condutas e atividades lesivas. Poluição sonora. Crime ambiental. Nãoenquadramento. Ação penal. Extinção. 1. Considerando que a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nela não se enquadra, relativamente ao art. 54 ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana), a conduta de realizar atividades em bar com a emissão de sons e ruídos, ainda que muito acima do volume permitido. 2. Ordem de habeas corpus deferida a fim de se extinguir a ação penal. HC 60654/PE - HABEAS CORPUS 2006/0123484-1 - Rel. Ministro NILSON NAVES (361) - T6 - SEXTA TURMA - 11/12/2008 - DJe 09/03/2009 Disponível em: Acesso em: 01 mar. 2010. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO. I - Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. II - Uma vez dada nova qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e, levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição - uma vez que a denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade. (HC 54536/MS – HABEAS CORPUS – 2006/0032046-2 – Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109) – T5 – QUINTA TURMA – 06/06/2006 - DJ 01/08/2006 p. 490) Disponível em: Acesso em: 01 mar. 2010 CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM O FATO DELITUOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU DANO À SAÚDE HUMANA. PLEITO ALTERNATIVO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO CULPOSO. CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ORDEM CONCEDIDA. (HC 48276/MT – HABEAS CORPUS – 2005/0159228-6 – Rel. Ministro GILSON DIPP (1111) - T5 - QUINTA TURMA - 04/05/2006 - DJ 29/05/2006 p. 273 LEXSTJ vol. 202 p. 334) Disponível em: Acesso em: 01 mar. 2010. 36 Dentre essas decisões, destaca-se a de 2006, da relatoria do Ministro Felix Fischer, que nos parece de contradição interna quando escreve: [...] I - Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. [...] Não há dúvida, no cenário do direito ambiental, de que o crime do art. 54 da Lei 9.605/98 tem como suporte não só o resultado concreto do dano à saúde humana, mas também a sua potencialidade, decorrente dos Princípios da Precaução e Prevenção que permeiam toda a sistemática deste ramo do direito desde as convenções resultantes do evento “RIO 92” (também “ECO 92”)66, o que se aplica na denominada poluição sonora, dado que inúmeros são os dispositivos legais e regulamentares, já mencionados neste trabalho, que atestam o prejuízo à saúde decorrente da emissão de ruídos perturbadores no meio ambiente de forma direta conforme defende a imposição do tipo pelo Ministro ou de forma potencial pela continuidade à exposição de determinados tipos de poluição sonora, o que se enquadraria na defesa de uma atenção especial dos julgadores aos princípios tão caros ao direito ambiental como precaução e prevenção. O fato de o art. 42 das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) haver previsto, há muitos anos, como conduta condenável ações humanas perturbadoras do sossego e paz públicos, colocar a poluição sonora, como hoje é entendida e definida, no mero campo das contravenções é retroceder no pensamento jurídico, o que não deve ser tolerado no atual estágio de consciência geral sobre a gravidade das interferências das ações humanas na natureza e em sua própria espécie. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, encontra-se uma decisão recente67, da 4ª Câmara Criminal e da relatoria do Des. Constantino Lisbôa 66 WIKIPÉDIA. ECO 92 - Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD. Disponível em: Acesso em: 10 mar. 2010. 67 CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 37 de Azevedo, que vai ao encontro do pensamento da Corte Superior, com o acréscimo da não incidência do art. 54 da Lei 9.605/98. O fundamento desta decisão implicitamente decorre do fato do veto atribuído ao art. 59 da Lei 9.605/98, em que a poluição sonora vinha expressamente tipificada como crime, e, por isso, entendeu-se que este tipo de poluição não estaria abrigada pelos termos do art. 54 dessa mesma Lei. A fundamentação da decisão tem também contradição interna, pois, ao citar decisões da mesma Câmara, afirma que “o crime do art. 54 da Lei 9.605/98 tem sua consumação sujeita a demonstração efetiva do resultado poluição, não se aperfeiçoando com a simples existência de possíveis danos à saúde humana, à fauna e à flora”, quando os dizeres do citado art. 54 da Lei 9.605/98 indicam a potencialidade do dano, como, também, elemento aperfeiçoador do tipo. A amparar a posição demonstrada no presente trabalho, de que a poluição sonora é crime ambiental e que está previsto na norma genérica do art. 54 da Lei 9.605/98, encontramos uma decisão, nos Juizados Criminais Especiais, por sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho/RS, mantida pela Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54, §1º DA LEI 9.605/98. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO. Estabelecimento dedicado à promoção de bailes em período noturno. Emissão de ondas sonoras em níveis superiores aos legalmente permitidos e capazes de causar danos à saúde humana. Autoria e materialidade comprovadas. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002322238, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 30/11/2009).68 A poluição sonora, ainda que em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela Lei 9605/98. Absolvição sumária mantida. (Apelação Crime Nº 70032008385, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/10/2009). Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010 68 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso crime nº 71002322238, da Turma Recursal Criminal. Recorrente: R. J. C. Recorrido: M. P. Relator: Dr. Clademir José Ceolin Missaggia. Porto Alegre, 30 de novembro de 2009. Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 38 Este julgado tem o crime de poluição sonora como crime formal, de mera conduta, no qual apenas se exige o comportamento do agente, ao contrário do crime material, que pressupõe a ocorrência de resultado naturalístico. A presença de laudo comprobatório da emissão de ruídos incompatíveis com os limites impostos pela NBR 1051/00, capazes de causar prejuízos à saúde da população residente no entorno do local, é uma das provas que se faz necessária para que se configure o crime ambiental de poluição sonora, consubstanciado no art. 54, caput da Lei 9.605/98. Assim, para os julgadores, basta a prova técnica das medições sonoras que atestem a sua desconformidade com os níveis previstos nas normas regulamentadoras para se caracterizar o crime ambiental, potencializador do dano à saúde humana e à qualidade de vida, dispensado o já referido resultado naturalístico. O voto também se justifica pela existência de prova testemunhal de moradores próximos ao estabelecimento, prova esta conclusiva que confirma a prática dos fatos pelo acusado. Deve-se salientar que este julgado condenou o proprietário do estabelecimento à pena prevista no § 1º desse mesmo artigo, por entender o fato como crime culposo. O Desembargador-Relator Dr. Clademir José Ceolin Missaggia justificou seu voto da seguinte forma: [...] Entendo que a poluição seja qualquer alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possam causar danos ao meio ambiente e à vida social, o que se verificou no caso em análise. [...] Por fim, alega que o art. 42 da Lei das Contravenções Penais é de tipo subsidiário e se aplica apenas quando não configurado o delito em causa, qual seja o tipo previsto na Lei de Crimes Ambientais. Importante salientar, também, que este art. 42 abrange tantos outros fatos que tipificam a contravenção que não a poluição sonora69 . 69 Além deste julgado, também outro que, embora se trate de uma ação civil pública, faz referência à caracterização pelo crime do art. 54 da Lei 9.605/98, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POLUENTES. Relatório 39 Embora a Jurisprudência contrária seja majoritária e quase que uníssona, o julgado da Turma Recursal Criminal antes analisado inicia uma nova corrente de pensamento acerca da criminalização da poluição sonora, inserida no tipo do art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais. E esta é a posição proposta pelo presente trabalho, fundada na prevenção da saúde humana e da sadia qualidade de vida das pessoas no meio ambiente em que vivem. Nas esferas cível e administrativa, é possível se verificar que decisões acerca da responsabilização por infrações ambientais decorrentes da poluição sonora encontram-se mais frequentes, quer determinando a reparação do dano pessoal individual como do dano coletivo, impondo, ainda, ordem de abstenção do ato ou realização de obra de isolamento acústico, sob pena de multa diária (astreintes), e algumas também no que diz respeito à condenação do dano extrapatrimonial.70 de Ocorrência Ambiental que indica nível de pressão sonora medida no estabelecimento de Clube Cultural e Recreativo acima do aceitável, nos termos da NBR 10151/00, sendo prejudicial à saúde humana e ao sossego público, causando deterioração da Qualidade de Vida e caracterizando, em tese, crime de poluição previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 41 do Decreto nº 3.179/99. Prova suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações do Ministério Público e o risco de lesão grave ou de difícil reparação que autorizam a concessão antecipada da tutela a fim de suspender as atividades realizadas no local que envolvam a utilização de som mecânico ou ao vivo. Inteligência do art. 225 da CF/88, da Lei nº 6.938/81, do inciso II do art. 34 do Decreto Estadual nº 20.637/70, dos Arts. 125 e 128 do Decreto Estadual nº 23.430/74 e Resolução nº 1/90 do CONAMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027188747, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/03/2009) Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 70 Grifamos alguns trechos da formatação original dos textos dos Tribunais, por os considerar importantes pela sua consistente fundamentação no que diz respeito aos efeitos maléficos da poluição sonora na saúde do homem, foco principal do presente estudo, e cujas ementas seguem: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando que a ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria gerador de poluição sonora no meio ambiente, o que ensejaria danos morais difusos à coletividade. Com relação à obrigação de fazer, a ação perdeu seu objeto por fato superveniente, decorrente de criação de lei nova regulando a questão. No entanto, em relação aos danos morais, prospera a pretensão do Ministério Público, pois restou amplamente comprovado que, durante o período em que a legislação anterior estava em vigor, a requerida a descumpria, causando poluição sonora e, por conseguinte, danos morais difusos à coletividade. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005093406, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/02/2004) Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - POLUIÇÃO SONORA - RUÍDOS EXCESSIVOS - ATO ILÍCITO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EFETIVAMENTE EFETUADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANO 40 MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os danos materiais, assim entendidos os gastos realizados em virtude do dano ocasionado por outrem, devem, necessariamente, restar comprovados nos autos, inclusive com a especificação inconteste dos valores, o que não pude encontrar no caso em tela. A apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, I do CPC, razão pela qual mostra-se indevida a indenização por danos materiais. 2. No caso concreto, deve-se presumir a existência de prejuízo de ordem moral, decorrente da perturbação do sossego e da mudança de sua rotina diária a fim de livrar-se do barulho, sendo incontroversa a relação de causalidade, já que a convivência diária com níveis excessivos de ruído causam perturbações no sono, irritabilidade, stress, dentre outros males. 3. Na fixação do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial, deve o Juiz atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando valor que se preste à recomposição dos prejuízos sofridos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Assim, no concreto, justa a fixação do montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. A fixação dos varbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) seguirão a regra contida no art. 21 do CPC, ante a sucumbência recíproca dos litigantes. 5. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 24000173823, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ES, Relator: Alinaldo Faria de Souza, Julgado em 02/10/2007) Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 12040051851, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Julgado em 14/07/2009) Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – DESLOCAMENTO DA PASSAGEM DOS TRIOS ELÉTRICOS - POLUIÇÃO SONORA - PREJUÍZO À POPULAÇÃO CIRCUNVIZINHA - REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1).O deslocamento da passagem dos trios elétricos tão-só os trariam para mais perto das residências, perturbando o direito ao repouso e ao sossego dos moradores desta área. 2).É sabido que dos trios elétricos decorrem ruídos de grande intensidade, caracterizando poluição sonora das mais prejudiciais, que como bem sabemos traz graves males à saúde e bem estar dos indivíduos, prejudicando a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz dos moradores locais. 3).Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 047030052758, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ES, Relator: Elpídio José Duque, Julgado em 04/07/2006) Disponível em: Acesso em: 03 mar. 2010. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLUIÇÃO SONORA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO NOTURNO - LAUDO TÉCNICO DE MEDIÇÃO SONORA PRODUZIDO PELA PATRULHA AMBIENTAL QUE CONSTATOU INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE COM EMISSÃO DE RUIDO ACIMA DOS NÍVEIS ACEITÁVEIS MOSTRANDO-SE PREJUDICIAL À SAÚDE HUMANA E AO SOSSEGO PÚBLICO - REDIMENSIONAMENTO DA MULTA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70014245047, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 03/05/2006) Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. Empresa ré que atua no ramo de bar acusada por 41 Enquanto em tema de matéria penal a responsabilidade é sempre subjetiva, mesmo em se tratando de crime ambiental, já na esfera civil as ações humanas degradadoras do meio ambiente importam em responsabilidade objetiva de seu autor ou, inclusive, proprietários da coisa. Por isso que se fala que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é integral, objetiva, solidária e extensiva a todos e quaisquer responsáveis poluidores, e qualquer medida que tenda a afastar essa responsabilidade objetiva ou a não admitir o princípio do risco integral vai contra o ordenamento jurídico ambiental. Ressaltamos que, além da reparação dos danos pela indenização (para o que se cogita criação de fundos especiais)71, em se tratando de degradação da própria natureza, há também a reparação pela recomposição ou reconstituição do meio. Quer a lei, quer a doutrina, quer a jurisprudência propugnam ser indispensável a promoção da adequada reparação dos danos sofridos em decorrência de quaisquer atividades degradantes à qualidade do meio ambiente a fim de desenvolver também uma consciência ecológica com a efetiva responsabilização do agente poluidor. moradores vizinhos de perturbação do sossego após às 22 horas. Ruídos causados por música ao vivo e mecânica e arruaças do lado de fora do estabelecimento promovidas por freqüentadores da casa noturna. Funcionamento irregular. Juiz sentenciante que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade e interesse de agir do Ministério Público, por entender que a matéria não diz respeito a questões de direito ambiental, mas, sim, de direito de vizinhança. Apelação. Poluição sonora ou acústica. Matéria afeta ao direito ambiental sendo um dos tipos de poluição ambiental. Excesso de ruído que provoca efeitos maléficos na saúde dos seres humanos e atinge número indeterminado de pessoas. Interesse de toda a coletividade. Legitimidade ativa e interesse processual do Ministério Público presentes para a propositura da ação civil pública, que constitui a via adequada para a defesa do meio ambiente. Necessidade de devolução do processo ao primeiro grau para que as partes se manifestem sobre interesse de realização de provas. Sentença reformada. Apelação provida. (TJPR – AC 0365693-9 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin – DJPR 21.12.2007) Disponível em: Acesso em: 11 fev. 2010. 71 A propósito de fundos de indenização, Michel Prieur afirma que experiências estrangeiras têm mostrado o grande interesse de tal mecanismo para proteção ambiental. Com efeito, segundo o ambientalista francês, “l’existence d’um tel fonds facilite l’indemnisation ou la restauration de l’environnement dans les cas où le pollueur ne peut pas être identifié ou en l’absence d’um droit patrimonial privé lése”. (Prieur, 1991, p. 736. Tradução: “A existência de um tal fundo facilita a indenização ou a restauração do meio ambiente, sobretudo, nos casos em que o poluidor não pode ser identificado ou na falta de um direito patrimonial privado, que foi lesado). PRIEUR, 1991, p. 736 apud Revista da Escola Nacional da Magistratura – Ano II, nº 3. Brasília: Escola Nacional da Magistratura. 2007. p.148. . 42

CONCLUSÃO

O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e irrevogável de todo ser humano. Hoje, a maioria da população vive nos grandes centros urbanos assolados pela poluição sonora, que é fato antagônico a esse equilíbrio ambiental. O meio ambiente sonoro diz respeito diretamente à qualidade de vida e à saúde do homem, e está protegido pelo art. 225 da Constituição Federal, e por toda uma legislação infraconstitucional. A poluição sonora é considerada hoje o mais grave tipo de agressão ao meio ambiente, a forma de poluição que mais tem se agravado e uma das principais ameaças comprometedoras da qualidade de vida do ser humano. Estudos sobre a exposição a sons urbanos estão cada vez mais frequentes. São conhecidos os vários efeitos maléficos que o excesso de ruídos causa à saúde e ao bem-estar do homem. Está comprovado pela ciência médica que ruídos excessivos podem atingir também a saúde mental do homem, pois seus efeitos não estão restritos à perda da audição, mas causam prejuízos ao homem também no campo psicoemocional e atingem, ainda, sua qualidade de vida social. A poluição sonora é um problema social e difuso na medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam, além de alterações orgânicas, emocionais e sociais, a deterioração na qualidade de vida do homem, em especial, nos grandes centros urbanos, onde a população urbana está exposta mais constantemente a ruídos, seja no seu ambiente de trabalho, seja nas ruas, seja em seus lares. Além disso, com base nos diversos diplomas legais, em particular a Constituição Federal, e também nas doutrinas, no que diz respeito à poluição sonora, não há como vingar o entendimento de que esta diz respeito tão somente a interesses individuais e disponíveis, como os tratados nos limites tênues do direito de vizinhança. 43 Esta espécie de poluição atinge o interesse coletivo e difuso, e deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, no sentido de proteger os seres humanos contra as agressões sonoras, dando-lhes um mínimo de equilíbrio psicoemocional e físico, responsabilizando o poluidor nos âmbitos administrativo, civil e criminal. É objetiva a responsabilidade do poluidor pelas indenizações e reparações, administrativas e civis, enquanto que subjetiva seja sua responsabilidade em matéria penal e, neste âmbito, embora predomine na jurisprudência posicionamento contrário à admissão da poluição sonora como crime, pode-se concluir que é também um dos crimes ambientais, conforme o disposto no caput do art. 54 da Lei 6.905/98, que dispõe como conduta punível a de causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana. Além disso, o caput do referido art. 54 veio justamente abrigar o direito constitucional à sadia qualidade de vida disposto no art. 225 da Lei Maior. Assim, sob dois fundamentos, não se exclui a poluição sonora do tipo previsto no referido art. 54: primeiro, porque a natureza jurídica do ruído é a de agente poluente e, segundo, por ser o ruído elemento degradador do meio e da qualidade de vida do homem, o que basta para causar perigo à saúde do homem. Diante do adensamento das cidades, que, por um lado, ofereceu melhores condições de vida e maior acesso ao trabalho, mas que, por outro, causou um desequilíbrio urbano social e ambiental, espera-se que o homem crie mecanismos que permitam compatibilizar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio onde ele mesmo vive focado no chamado desenvolvimento sustentável, objetivo maior do Direito Ambiental. E, no que diz respeito especialmente ao controle da poluição sonora, que se constitui nos dias de hoje num flagelo social, espera-se que o homem conscientize-se sobre a gravidade do problema e busque a proteção de seus direitos através dos meios jurídicos disponíveis. Necessita-se parar de ignorar o problema do excesso de ruído causado pelo poluidor, que não está só a gritar em nossos ouvidos, mas a causar inúmeros prejuízos, ocultos ou não, a inocentes e, ironicamente, aos próprios poluidores. 44 Além disso, da mesma forma que aquele que destrói a natureza só entende a linguagem da punição econômica, mais atento deve estar o causador da poluição sonora para não precisar entender a linguagem da punição econômica cumulada à punição da perda de sua própria saúde. É hora de se dar ouvidos ao problema da poluição sonora para que os ouvidos não se percam. 45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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