POR QUE O DIREITO SE INTERESSA PELA PSICANÁLISE ?


PorThais Silveira- Postado em 20 abril 2012

Autores: 
Rodrigo da Cunha Pereira

 

POR QUE O DIREITO SE INTERESSA PELA PSICANÁLISE ?*
Rodrigo da Cunha Pereira**
 Sumário
1. Introdução. 2. Direito de Família e Psicanálise. 3. O advogado e a escuta psicanalítica.

1 Introdução

O Direito sempre buscou auxílio em outras disciplinas, ou ciências, como a Sociologia, a Antropologia, a História, a Psicologia, etc. Com o surgimento da Psicanálise no final do século passado, Freud (1856-1939) demonstrou ao mundo a existência do inconsciente. A partir dessa "descoberta", o mundo não é mais o mesmo. O inconsciente produz efeitos e é exatamente a partir desses efeitos que ele é reconhecido (lapso, ato falho...). Efeitos que, embora "inconscientes", repercutem no Direito.
O discurso psicanalítico é muito novo, principalmente se considerado em relação ao discurso jurídico. Desde o início, Freud referiu-se ao discurso jurídico, escrevendo em 1906, o texto A Psicanálise e a Determinação dos Fatos nos Processos Jurídicos. Podemos apreender em vários textos de sua obra elementos que nos remetem a reflexões e concepções mais profundas do Direito como, por exemplo, Totem e Tabu, O Caso Schereber, O Mal-Estar na Civilização, Moisés e o Monoteísmo e outros.
Não é muito simples fazer a interlocução Direito e Psicanálise, principalmente porque teremos que rever conceitos muito estáveis no campo do Direito. Mas torna-se necessário e impositivo na contemporaneidade repensar paradigmas e o sujeito do Direito a partir da Psicanálise. A Psicanálise traz para o pensamento jurídico uma contribuição revolucionária com a "descoberta" do sujeito inconsciente.
Mas, afinal, o que o Direito tem a ver com a Psicanálise, ou, qual a contribuição dessa ciência, ou disciplina, para o Direito?
No início deste século, o jurista russo-polonês Leon Petrazycki[1] propôs a teoria da psicologia legal, demonstrando que a lei, como um componente do processo mental humano intuitivamente inteligível, é, em essência constituída por sentimentos individuais de obrigação moral e responsabilidade. Nessa época, a teoria psicanalítica começava a provocar um pequeno impacto no pensamento jurisprudencial europeu e americano. Nos anos 30, esse impacto se tornaria mais notado com Thurmam Arnold e Jerome Frank, quando apresentaram suas idéias sobre a natureza do raciocínio legal e sobre o papel de juízes e advogados, embasados claramente em idéias e conceitos da Psicanálise. Muito difundidos também são os estudos de Albert Ehrenzweig a respeito da responsabilidade sobre o crime e o dano, inspirados na Psicanálise. Muitos outros juristas escreveram também tentando aplicar à moderna criminologia a técnica psicanalítica.
Hans Kelsen (1881-1973), apesar de inicialmente apontar em seus trabalhos a distinção entre a teoria pura do Direito e a especulação psicossociológica, mais tarde concebe a soberania do Estado em termos da Psicanálise de Freud, seu contemporâneo. Pelo menos é o que registra em seu texto O Conceito de Estado e a Psicologia Social, onde a todo instante faz referências aos textos de Freud, especialmente Totem e Tabu, Psicologia das Massas e Análise do Ego

Também em sua última obra, Teoria Geral das Normas, em que reformulou alguns conceitos, traz uma importante contribuição para a aproximação Direito e Psicanálise quando, investigando sobre a origem das leis, remete-nos a um regressum infinitum e onde cada norma é determinada por uma norma superior, deparando-se com fictio como origem, como a primeira lei. Da mesma forma a Psicanálise nos remete à uma primeira lei, é a Lei do Pai (non du père). Não estariam Freud e Kelsen falando de uma mesma lei, ou seja, a lei jurídica e a lei "psicanalítica" não se entrecruzam ou têm uma mesma origem?

O conceito de ficção utilizado por Kelsen será mais tarde trabalhado por Jacques Lacan (1901-1981), que o elaborou a partir das teorias de J. Bentham. Lacan constrói seu pensamento dizendo que o inconsciente é estruturado como linguagem. Ele não desconsidera o Direito na construção de seu pensamento. Em seu Seminário, livro 20 (1972-1973), ele explicita esta ligação Direito x Psicanálise: "...eu não me achava deslocado por ter que falar numa faculdade de Direito, pois é onde a existência dos códigos torna manifesta a linguagem..."
 "...e lembrarei ao jurista que, no fundo, o direito fala do que vou lhes falar - o gozo".
 "...Esclarecerei com uma palavra a relação do direito com o gozo. O usufruto - é uma noção de direito, não é? - reúne numa palavra o que já evoquei em meu seminário sobre ética, isto é, a diferença que há entre o útil e o gozo. O útil serve para quê? É o que não foi jamais bem definido, por razão do respeito prodigioso que, pelo fato da linguagem, o ser falante tem pelo que é um meio. O usufruto quer dizer que podemos gozar de nossos meios, mas que não devemos enxovalhá-los. Quando temos usufruto de uma herança, podemos gozar dela, com a condição de não gastá-la demais. É nisso mesmo que está a essência do direito - repartir, distribuir, retribuir, o que diz respeito ao gozo".
Influenciado por Lacan, o classicista, psicanalista e professor de Direito romano na França, Pierre Legendre, a grosso modo, diz que a tradição do Direito Civil pode ser explicada em termos de uma ideologia específica, que se mostra particularmente permeável à interpretação psicanalítica. Podemos dizer que Pierre Legendre, juntamente com o inglês Peter Goodrich, são juristas precursores da ligação explícita Direito/Psicanálise. Em setembro de 1993, eles promoveram um seminário em Nova York sobre Direito e Psicanálise e que pode ser considerado o marco do encontro desses dois campos. Suas obras são extensas. Destaque-se, entretanto, as de Legendre, com L'amour du Censeur, L'Inestimable Objet de la Transmission, Le Crime du Caporal Lortie, L'Empire de la Vérité e outras.
No Brasil, o primeiro registro de que tenho notícia sobre essa interlocução, Direito/Psicanálise, foi feito pela Faculdade de Direito da UFMG, em 1976, em artigo sob o título Direito e Psicanálise, de autoria do Psicanalista Célio Garcia, publicado na Revista desta Faculdade (v. 24, n. 17), em outubro de 1976.
De lá para cá, juristas interessam-se cada vez mais pela Psicanálise e psicanalistas pelo Direito. Em outubro de 1994, em Curitiba, foi realizado o I Encontro Brasileiro de Direito e Psicanálise, cujo título foi A Lei e a Lei, com a presença de juristas estrangeiros e brasileiros, dentre estes, para citar apenas alguns, Agostinho Ramalho Marques, Jeanine Nicolazzi Philippi, Enrique Mari e Alessandro Baratta. Também em 1994, sob a promoção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi realizado em Belo Horizonte uma Jornada, onde se discutiu a possibilidade de interlocação entre estes dois campos. 
Poderíamos aqui enveredar por uma investigação epistemológica dos dois campos do saber, apontar encontros e desencontros, como, por exemplo: 

1. o sujeito do Direito é aquele que age consciente de seus direitos e deveres e segue  leis estabelecidas em um dado ordenamento jurídico; para a Psicanálise, o sujeito está assujeitado às leis regidas pelo inconsciente. Afinal, as manifestaç·es e atos conscientes que tanto interessam ao Direito não são prédeterminadas pelo inconsciente? 

2. para o Direito Penal, os crimes de natureza sexual são tipificados e investigados buscando-se a sua materialidade. Por isso a sexualidade para o Direito tem sido sempre genitalizada, como expresso no Código Penal (arts. 213, 215, 216, 217, 218, etc.), que se utiliza sempre a expressão "conjunção carnal". E para a Psicanálise a sexualidade é da ordem do desejo. Pode o Direito legislar sobre o desejo, ou será o desejo que legisla sobre o Direito? Afinal, se há uma norma é porque a ela se contrapõe um desejo. Os Dez Mandamentos só foram escritos por existirem aqueles dez desejos. Ou ainda, "o Direito só existe porque existe o torto" (Giorgio Del Vecchio).

 
2 Direito de Família e Psicanálise
Devido ao limite deste trabalho, deter-me-ei a dizer de algo que advém de uma praxis como advogado na área do Direito de Família e da observação e escuta de mais de quatorze anos de casais separados e histórias de constituição e desconstituição de famílias. Assim, ao invés de trazer as teorias, os fundamentos de uma e de outra, ou a interlocução possível, falarei de sua aplicabilidade no campo do Direito de Família.
O advogado familiarista depara-se constantemente com problemas que transcendem os elementos meramente jurídicos. Muitas vezes o conflito não é somente dessa natureza, embora aparente sê-lo. É necessário perceber o texto e contexto do conflito, a linha e a entrelinha do litígio. Se atentarmos para a mensagem inconsciente, que nos chega pelo discurso das demandas que geram conflitos, poderemos desenvolver melhor nossa atuação como advogados.
Influenciado por grandes mestres do Direito, como Giorgio Del Vecchio, Kelsen, Pierre Legendre, Caio Mário da Silva Pereira, João Baptista Villela, dentre outros, passei a buscar no ato de advogar algo que pudesse dar respostas mais eficientes e eficazes para a solução dos conflitos. Observei que, nas demandas objetivas e concretas que me chegavam, algumas coisas não eram ditas. Não que eles não tivessem consciência. Havia algoinconsciente, não dito.
A Psicanálise remeteu-me a elementos e a instrumentos que ampliaram e fizeram-me entender melhor o objeto de meu trabalho: o discurso do meu cliente. Freudianamente, é escutar o que está por detrás do discurso, ou como Lacan, o que está entre o dito e o por dizer.
Antes de pensar na aplicabilidade do pensamento e da técnica psicanalítica na vida de um advogado familiarista é preciso retomar o conceito de família.
Vários juristas, de diferentes épocas e lugares, apresentaram definições sobre família. Com o passar do tempo, sempre se desatualizavam. No Brasil, até mesmo o atemporal Clóvis Beviláqua traduziu-nos uma idéia de família que hoje podemos afirmar não estar mais de acordo com a realidade: "É o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo de consanguinidade, cuja eficácia se entende, ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes porém, designa-se, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie"[2].
Para o Direito, o conceito de família esteve sempre ligado a dois elementos fundamentais: consanguinidade e casamento formal e solene. Mas a realidade tem-nos dado outra noção de família. Primeiro porque o elemento da consanguinidade não é fundamental para a sua constituição, pois se o fosse não seria possível no Direito o instituto da Adoção. A esse respeito João Baptista Villela muito bem já o demonstrou, em  seu trabalho publicado em 1979, sob o título A Desbiologização da Paternidade. Segundo, porque o casamento não é mais a única forma de constituição da família, conforme diz o art. 226 da Constituição Federal: pela união estável (concubinato), pelos pais e seus descendentes.[3]
Mas a questão da família vai além de sua positivação nos ordenamentos jurídicos. Tanto é que ela sempre existiu e continuará existindo, desta ou daquela forma, em qualquer tempo ou espaço. O que muda é apenas as formas de sua constituição. Talvez, a partir do momento em que os juristas e julgadores entenderem a família sob um conceito mais amplo, a legislação que a regulamenta não sofra tantas modificações, como vem  ocorrendo nos últimos tempos. As ordenações sobre Direito de Família nunca mudaram tanto em tão pouco tempo. É preciso entendê-las acima da história, já que é uma instituição que atravessa o tempo e o espaço: é a célula básica da sociedade e está aí desde os primórdios.
Se buscarmos em outras disciplinas o conceito de família, veremos que ela se apresenta também de variadas formas: patriarcal ou matriarcal, poligâmica ou monogâmica, como um grupo natural de indivíduos unidos por uma dupla relação biológica, que por um lado a geração dá os componentes do grupo, e por outro as condições do meio e desenvolvimento dos mais novos,  mantendo este  grupo, enquanto os adultos garantem a sua reprodução e  manutenção.
Mas será mesmo a família uma organização natural? O que verdadeiramente mantém e assegura a existência da família? Será a lei jurídica associada ao afeto e aos laços de consanguinidade?
Para o psicanalista francês Jacques Lacan, a família não é natural, é cultural. Por isso é que ela se apresenta das mais variadas formas, de acordo com as diferentes culturas. Para ele, a família não se constitui apenas de um homem, uma mulher e filhos, ainda que casados solenemente. Ela é, antes de tudo, uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar definido. Lugar do pai, da mãe, dos filhos, sem entretanto estarem necessariamente ligados biologicamente ou por qualquer ato formal.
Tomando a idéia de Lacan e de Villela, e atrevendo-me a divergir dos conceitos mais estáveis em Direito, posso dizer que a família não é natural. É cultural. Ela não se constitui de um macho, de uma fêmea e de filhos. Ela é uma estruturação psíquica, onde cada membro tem um lugar definido. Para se ocupar o lugar do pai, da mãe ou do filho, não é necessário laço biológico. Da mesma forma, a mãe ou o pai biológico podem não ocupar este lugar no momento em que entregam o filho para ser adotado, por exemplo. 

Pode ser também que, não obstante os laços formais e de consanguinidade, o pai ou a mãe não ocupem, por alguma dificuldade interna, o lugar de pai ou de mãe, tão necessário (essencial) à nossa estruturação psíquica e à nossa formação como seres humanos e sujeitos. Apenas para ilustras, um canil, com macho, fêmea e filhotes, jamais constituirá uma família, embora naturalmente unidos, pois falta-lhes justamente a passagem da natureza para a cultura. Os cães podem até ter uma "certa inteligência" (escolher o caminho mais curto para se chegar ao alimento, por exemplo), mas são incapazes de reconhecer o erro. Para isso seria necessário o "simbólico". Esse passo para o simbólico, só o homem deu, e é justamente isto que nos diferencia dos outros animais e que nos permite constituir uma família, ou melhor, compor umaestruturação familiar.[4]

É esta estrutura familiar, que existe antes e acima do Direito, que nos interessa investigar. E é mesmo sobre ela que o Direito vem, através dos tempos, tentando legislar com o intuito de ajudar a mantê-la para que o indivíduo possa existir como cidadão, pois sem essa estrutura, onde há lugar definido para cada membro, o indivíduo seria psicótico. É aí que se estrutura o sujeito e estabelecem-se as primeiras leis psíquicas. Quando estas se ausentam, faz-se necessária a lei jurídica para sobrevivência do próprio indivíduo e da sociedade. Em outras palavras, quando a estrutura familiar não é capaz de se sustentar na originalidade em que foi constituída, a lei jurídica pode vir em seu socorro.
 
 
3. O Advogado e a Escuta Psicanalítica
 
A partir do momento em que incorporamos idéias psicanalíticas ao conceito tradicional de família em Direito, vendo-a como uma estrutura psíquica, onde cada membro tem lugares definidos, passamos a entendê-la de forma mais universalizada, ampliando nossa compreensão e percepção dos vínculos familiares. Certamente haverá, então, menos necessidade de mudanças na legislação que a regulamenta.
Sabemos todos que as relações familiais são intrincadas e complexas. Quando  se legisla sobre a família, pretende-se a sua manutenção, pois é dessa instituição celular que decorrem todas as outras. Pretende-se também a proteção e o bem estar de seus membros, pois é desse microuniverso que decorrerá, da mesma forma, o bem-estar comum e geral. 
Por mais que o Direito, através de suas normas, tente alcançar o justo e o equilíbrio das relações familiais, há algo que se lhe escapa, há algo não normatizável, pois essas relações são regidas também pelo inconsciente. Freud, em seu texto de 1915, O Inconsciente[5], faz a indagação: "Como devemos chegar a um conhecimento do inconsciente? Certamente, só o conhecemos  como  algo   consciente,   depois  que   ele   sofreu transformação ou tradução  para  algo  consciente  (...)".
Para ele, o inconsciente se manifesta em atos que poderíamos considerar[6]os mais banais: palavras ditas distraidamente, sem que quiséssemos dizê-las, ou em lugar de outras; esquecimentos; lapsos; atos falhos e outros atos que, trazidos à consciência, denunciam algo do inconsciente. Por exemplo, esquecer o número do telefone ou perder o endereço do advogado; demorar a levar a documentação necessária; esquecer a consulta; dizer um nome em lugar de outro, etc.
Mais tarde, Lacan veio demonstrar e afirmar que "o inconsciente é estruturado como a linguagem". Mas não há espaço aqui, nos limites deste trabalho, para tecer maiores considerações e teorizações sobre definições do inconsciente. Interessa-nos entender, ainda que a grosso modo, como ele funciona e qual a sua influência no discurso de nossos clientes. Nós trabalhamos com o discurso, com a linguagem. Daí, precisarmos nos escutar. Nós, advogados de família, somos também profissionais da escuta, assim como os psicanalistas.
Se fizermos uma leitura atenta de um processo de separação litigiosa, por exemplo, poderemos constatar que toda a discórdia alí encobre fatos. É uma relação de amor e ódio mal resolvida, ou mal começada, que aparece no discurso objetivo, consciente, através daquela manifestação. Basta raciocinarmos que, em geral, o motivo pelo qual se litiga  é sempre patrimonial, material e, portanto "objetivo". 

Sendo assim, bastaria às partes raciocinarem fria e objetivamente para solucionarem o litígio. Isso geralmente não acontece, porque questões afetivas e de outra ordem estão misturadas àquilo que deveria ser objetivo e prático. Um processo de separação deveria ser visto sob dois ângulos ou em duas partes: uma objetiva e concreta e outra afetiva. 

O nosso trabalho deveria ser, então, pontuar essa mistura, a confusão estabelecida pelas partes. Obviamente, isso não é tão simples, pois as razões apresentadas para o litígio, na percepção das partes, estão, além de contaminadas pela emoção, geralmente encobrindo um outro discurso. O nosso trabalho deveria ser desmontar o discurso da aparência para que surja o verdadeiro motivo do litígio. Não é mesmo simples, pois há interesses e toda uma cultura jurídico-processual de cultivo por trás do fato.

Tal cultura advém de duas contaminações pessoais do profissional em seu trabalho: sua crença de que aceitando o litígio estará agradando ao cliente e sua prática de ganhar dinheiro através daquela contenda. Essa é uma visão empobrecida e retrógrada sobre o Direito e o ser advogado.
Não se quer aqui, de forma alguma, desprezar a importância do processo judicial. Ao contrário, é somente por causa da sua existência que se torna possível estabelecer acordos pré-judiciais, por exemplo. O processo, ou melhor, o Judiciário, é um lugar de poder, encarnado na pessoa do juiz, que tem também uma função simbólica de grande importância. O juiz ocupa o lugar da autoridade, da lei, da representação do Estado, e isto não podemos desprezar. Talvez seja exatamente saber da possibilidade de se recorrer à autoridade do "grande-pai" que torne possível o estabelecimento de acordos pré-judiciais.
Há casos em que realmente há necessidade de se instalar o litígio judicial, pois as partes, ou uma delas, radicalizam em algum aspecto. Mas essa radicalização, podemos perceber, se faz por um prazer — prazer inconsciente, no sentido de estabelecer uma relação com o outro, ainda que  através de um processo judicial. Obviamente, não é uma relação saudável, mas uma forma de relacionar, já que não foi possível de outra maneira.
Neste sentido, a Lei 8.408/92 veio fazer intervenções. Ela estabeleceu que as partes poderão requerer a separação judicial pelo decurso de prazo de um ano, ou seja, não há mais que se falar em culpa na separação sem mencionar culpa. E as pessoas não precisarão mais revelar ao Estado sua intimidade. Essa conquista é uma grande evolução, já que apresenta os motivos justificadores de uma separação; segundo a enumeração da lei, nem sempre era viável, pois na maioria das vezes era impossível de se provar. E na realidade, os verdadeiros motivos de uma separação não são aqueles elencados pela lei. São, na verdade, motivos aparentes. 

Por exemplo, se aparece uma terceira pessoa em uma relação conjugal, isto pode não ser a verdadeira causa da separação, mas a consequência de um relacionamento que já deixara espaço para isso e que apresentava sinais de deterioração. As agressões físicas, da mesma forma, se acontecem, é porque algo já estava ruído, mas não constituem propriamente causa. Com esta lei, vemos uma tendência do Estado de afastar-se das questões de foro mais íntimo, ao estabelecer separação sem culpa, que, aliás, é o que vem ocorrendo nos mais avançados ordenamentos jurídicos. Certamente já se percebeu que os verdadeiros motivos de uma separação não são aqueles elencados pela lei, mas algo mais remoto e mais profundo entre os sujeitos.

É claro que nós, advogados, não somos  agentes de separação nem devemos opinar sobre qual decisão será melhor para o cliente. Ele é quem deverá saber. Não devemos induzir ou influenciar as pessoas a que se separem, ou mesmo que não se separem. Não temos o direito de emitir essa opinião, sob pena de estarmos colocando nossos valores morais naquela situação. Isto não é Direito, muito menos ético. Mesmo com todos estes cuidados, em caso de separação litigiosa, acabamos ocupando, na fantasia da parte contrária, o lugar de "agente separador", como se fôssemos os responsáveis por aquela desunião. 

É mais fácil achar que o advogado o está separando do que o seu admitir o seu próprio fracasso da relação. Mais de uma vez já fui ameaçado de morte pelo marido quando o convidei, a pedido da esposa, a conversar sobre uma possível separação. Aliás, em um desses casos em que fui ameaçado de morte, o casal acabou não se separando, embora há muito o casamento, de fato, já não existisse. Essa relação culminou com a morte (enfarto) da mulher, que não conseguia dizer ou saber conscientemente que o casamento há muito não existia e a sufocava.

Não se trata tampouco de ser contra ou a favor da separação de casais. Isto não é da nossa alçada. Mas devemos demonstrar aos separandos que aquele ato é um ato de responsabilidade e até honroso, às vezes uma saída para a saúde.
Processo em sentido genérico não é somente o judicial. Podemos dizer então que o processo judicial de separação (leia-se também divórcio) é apenas um dos pontos ou aspecto da separação como um todo. Quando há uma desunião, o seu processo inicia-se muito antes de os clientes nos procurarem. Neste momento talvez já esteja  na metade deste processo, que pode culminar com o judicial, ou mesmo com a não-separação.
Sabemos todos que uma separação litigiosa significa um longo e às vezes tenebroso processo. É claro que ninguém gostaria de se separar ou divorciar. Se o faz é como último recurso. E para se chegar a este ponto, a esta decisão, já houve geralmente muito sofrimento. Aliás, todos adiam o máximo possível uma separação e só o fazem, como último recurso. Mas embora sofrida, a separação deveria significar sempre uma libertação.
Não é raro, mesmo em processos consensuais, haver discordância entre as partes na separação. Na verdade, há aí um deslocamento muito sintomático que varia de um casal para outro: reivindicações de certos objetos, querer conservar obstinadamente o nome do marido, desejar obter guarda dos filhos a qualquer preço, não chegar a um acordo sobre o valor da pensão alimentícia, etc. 

Tudo isto torna-se de difícil solução para as partes e muitas vezes acaba em um longo e tenebroso processo judicial, repita-se. Lembro-me aqui de um caso de separação judicial litigiosa onde o ex-cônjuge, após a sentença transitada em julgado, não podendo mais brigar naquele processo, começou a instalar outros, como modificação de guarda, revisional de alimentos, etc. E dessa forma ia mantendo a relação com a ex-mulher.

Aí é que entra a função do advogado familiarista, no sentido de apontar que aquela discussão, além de ser uma forma de continuar estabelecendo uma relação, significa que eles estão muito mais à procura de pretexto do que propriamente de uma solução justa para os filhos e eles próprios. É o discurso inconsciente encoberto pelos atos que se dizem conscientes. Daí a importância de se estabelecer com detalhes os itens do acordo de separação, especialmente o critério de visitas aos filhos, que é sempre usado como ponto de discórdia entre as partes, quando na verdade é uma mera desculpa onde extravasam outras questões.
É comum dizer-se que, embora o casamento não esteja indo bem, "não vou me separar por causa dos filhos". Isto, além de um preconceito em relação à separação, é uma grande mentira para si mesmo. Ora, separar é muito difícil e só se faz em último caso e às vezes nem mesmo em último caso. É difícil assumir o desejo de se separar. Muitas vezes acaba-se mantendo a aparência do casamento. Estabelecem-se relações extraconjugais, paralelas, para suportar a relação oficial. 

Ora, os filhos são meras desculpas. É o discurso consciente sobrepondo-se ao desejo inconsciente. Numa análise rápida da situação, percebemos que os filhos estarão melhor à medida que os pais estiverem melhor: juntos ou separados. O divórcio pode ser sempre um mal menor.

Uma outra observação para nossa reflexão é a incômoda situação de atuarmos como advogado das duas partes separantes. No que não se possa sê-lo. Mas quando há pendências a serem discutidas com a ajuda do advogado, ficamos sempre ensejando fantasias, em ambos, de que estamos inclinando mais para um ou outro. 

Verdadeiro ou não o fato de inclinar-se mais para um lado, é muito mais cômodo aos clientes entenderem que o que não lhes agrada é o advogado. Muda-se então de profissional. Não é raro as pessoas ficarem trocando de advogado, sempre deslocando a responsabilidade da não-separação ou do litígio, para os profissionais. É muito mais fácil achar que a culpa ou a responsabilidade de não se chegar a um acordo é do advogado. Enquanto  isto mantém-se a relação prazerosa da dor. 

Como Freud observou, as relações sociais mais íntimas são justamente as que mais estão sujeitas à eclosão de conflitos. Amor e ódio, por exemplo, nem sempre são excludentes. Eles apenas se polarizam. Nós amamos e odiamos. Assim é a natureza humana, assim são os vínculos familiais. É certo que a família hoje está diferente. A sua transformação é a reivindicação de ampliação do espaço de liberdade das pessoas. 
Como vimos, as relações familiares são intrincadas e complexas, pois comportam elementos objetivos (jurídicos e normativos), afetivos einconscientes. Perceber as sutilezas que as entremeiam é transcender o elemento meramente jurídico, para resolver de maneira menos traumática, mais rápida e menos onerosa os problemas que nessa área nos são apresentados. Nós, advogados familiaristas, precisamos ter uma outra escuta, perceber além do meramente jurídico, para que possamos, como profissionais, contribuir para a melhoria das relações humanas.
 
Bibliografia
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1976.
FREUD, Sigmund. O inconsciente. In: Obras psicológicas completas. Rio de Janeiro, Imago, 1974, v. XIV.
KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986.
LACAN, Jacques. O seminário. Livro 20. Trad. M.D. Magno. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1985.
LEGENDRE, Pierre. O amor do censor. Ensaio sobre a ordem dogmática. Trad. e rev. Aluisio Pereira de Menezes, M.D. Magno e Potiguara Mendes da Silveira Jr. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1983.
CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonnte: Del Rey, 1994.
SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. V.
VILLELA, João Baptista. A desbiologização da paternidadein Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, 1979.
________. Liberdade e Família. Belo Horizonte, Fac.de Direito da UFMG, 1980.
VOULET, Jacques. Le divorce et la séparation de corps. Paris, Delmas, 1991.
 

* Palestra proferida na Faculdade de Direito da UFMG, em 15/05/95.
** Advogado familiarista, Professor de Direito de Família na PUC-MG e na Escola de Advocacia da OAB/MG, membro da Sociedade Internacional de Direito de Família; autor do livro Concubinato e União Estável (Belo Horizonte, Del Rey).
[1][1] PETRAZYCKI, Leon. Law and morality, Twentieth Century Legal Philosophy series, v. VII, Cambridge (Mass), 1955.
[2][2] BEVILAQUA, Clovis. Direito de família, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1976, p. 16.
[3][3] VILLELA, João Baptista. A desbiologização da paternidadeRevista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, ano XXVII, p. 21, 1979.
[4][4] CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonte, Del Rey, 1994.
[5][5] FREUD, Sigmund. O inconsciente, in Obras Psicológicas Completas, Rio de Janeiro, Imago, 1974, v. XIV, p. 191.
[6][6] FREUD, Sigmundo. Op. cit., v. VI.