A posse, modos aquisitivos e a possível fundamentação no Direito.


Porbarbara_montibeller- Postado em 26 abril 2012

Autores: 
SANTANA, Danilo Dias Andrade

RESUMO

 Demonstra-se por meio do presente artigo abordar os modos aquisitivos da posse, uma vez que, em detrimento das relações humanas põe em foco a proteção da posse, e o Direito lastreado no rol das leis nos assegurar com clareza os direitos e garantias fundamentais do ser humano para com os objetos ou coisa pela qual detém o domínio (posse), ou seja, a posse nos remete  a propriedade, ambos regulados pelo Direito liquido e certo, sendo assim, de inicio teremos os meios aquisitivos da posse e por fim a fundamentação do Direito regulando as devidas ações

 

 INTRODUÇÃO

 

            A posse nos remete a diversas correntes doutrinarias e principalmente que esta é alvo de constantes contradições em saber quem realmente é possuidor ou quem detem a posse, há correntes que entendem que o nosso Código Civil reconhece a posse apenas dos direitos reais, outras diversamente admitem que ele atribua posse tanto aos direitos reais como aos pessoais; é de grande interesse ressaltar que, pode ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam eles corpóreas ou incorpóreas.

            No que tange aos elementos constitutivos da posse, estes tem diversos sentidos, a propriedade é uma destas, pois pode-se assemelhar a condição de aquisição do domínio, é de suma importância acrescentar que, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com  intenção de tê-lo para se e de defende-lo contra a agressão de quem quer que seja, nestes termos Rudolf Von Ihering acrescenta prolatando da seguinte forma:

 

“a posse é o poder de fato e a propriedade o poder de direito, sobre a coisa. Ambas podem encontrar-se reunidas na proprietário, como também estar separadas; e isto ocorre de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outro a posse reservando por se a propriedade (...) já a propriedade sem posse seria um tesouro sem chave para abri-lo (...) a utilização econômica da propriedade consiste de acordo com as diversas características das coisas (p. 12 e 13)”

 

 Ihering em sua teoria objetiva citada na obra de Maria Helena Diniz nos diz que: a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, relação exterior intencional, existente normalmente, entre o proprietário e sua coisa e os elementos que para que haja posse basta o corpus, o animus está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa . A aquisição da posse está contida no nosso ordenamento jurídico e citadoem nosso Código Civil no título II no artigo 1204 que nos diz 

“Adquiri-se a pose desde o momento em que se toma possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes a propriedade”

 

É importante salientar que a posse não tem valor econômico algum, e só o adquire porque torna possível esta mesma utilização econômica de fato ou de direito, sendo assim, Rudolf nos diz que:

 

“A posse sem um proveito possível seria a mais inevitável das coisas do mundo; seu valor consiste unicamente na função indicada: é um meio para alcançar um fim (p. 13)

 

O contexto histórico é de grande importância para ser analisado, uma vez que o direito atual é oriundo de uma serie de atos e costumes do passado, o Direito Romano pode ser citado, pois este da ao proprietário o meio de recuperar a posse. A posse é adquirida e indispensável ao proprietário para a utilização econômica da propriedade e a propriedade implica necessariamente o direito do proprietário a posse.

Na obra em analise, percebe-se toda a gama de informações pertinente a posse e a propriedade, pode-se dizer que a posse e o conteúdo ou a objetividade de um direito, Rudolf no que se remete a esse aspecto acrescenta que:

  

“A propriedade, o direito à restituição da coisa encontrada em mãos de outrem, a volta da posse aqueles que tem direito a elas, a invocação do jus possidendi contra aqueles que não o tem (p. 16)”

 

 

A posse, que é indispensável para a plena realização dos fins da propriedade, esta não surge sem a posse, senão na aquisição a título de herança, a posse e indispensável para que se chegue à propriedade, a posse é efetivamente, é uma das múltiplas condições das quais depende o nascimento do Direito e, mais uma vez analisando o contexto histórico e a fundamentação do direito, percebe-se que, o Direito Romano oferece uma base, uma vez que, nele a posse recebeu o aspecto e o valor de uma instituição jurídica independente; a posse também pode ser vista como conseqüência do processo reivindicatório.

 

Elementos constitutivos da posse e a condição da origem de um Direito

 No que se remete aos elementos constitutivos, estes são de ampla importância para aquisição da propriedade, como foi falo no apanhado da introdução, temos seis aspectos a serem ressaltados entre eles temos: a propriedade, a condição de aquisição do domínio; o domínio político; o exercício de um direito; o compromisso ; o poder sobre uma pessoa. No que diz respeito a propriedade esta está intrínseca na posse e esta ultima pretende exprimir o conteúdo da propriedade; na condição de aquisição só se detinha o domínio com a tradição, que consistia na entrega da posse pelo alienante ao adquirente. Já o domínio político nada mais é do que a possessão de um país; no que se remte ao exercício de um direito, significa que, este ta contidoem nosso CódigoCivilno artigo 1.547, já no compromisso do funcionário que nada mais é do que exercer dentro do meio que está inserido e por fim a poder sobre a pessoa que nos remete ao direito de família onde é comum a posse dos filhos pelos pais.

Além dos elementos constitutivos percebe-se a proteção possessória, quanto a isso Mahia Helena Diniz defende a idéia de que:

  

“(...) tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas (direito), sendo a posse a visibilidade do domínio; os direitos suscetíveis de posse são apenas aqueles sobre os quais é possível exercer um poder ou um atributo dominial. A posse desses direitos reais designa-se comumente quase – posse (...), pois não há qualquer distinção terminológica em nossa legislação a respeito da posse de bens corpóreos e incorpóreos (pg 45)”.

 

 

É de grande significância salientar que o proprietário conserva sua propriedade conserva sua propriedade mesmo depois de ter perdido a posse e a persistência da propriedade, uma vês adquirida, não fica ligada a posse, Ihering prolata dizendo que: a posse efetivamente é aqui tão somente um das múltiplas condições das quais depende o nascimento do direito (pg 20). O surgimento da proteção possessória aparece assim como um complemento indispensável da propriedade, o direito de propriedade de ação possessória seria a mais perfeita coisa do mundo, enquanto que a falta da reivindicação apenas afetara, considerando-se a questão apenas pelos seus aspectos práticos, a posse aparece como uma relação imediata da pessoa com a coisa, e estes pertencem ao direito das coisas.

Na condição de origem de um direito, a posse como relação de pessoa e coisa, é um direito, como é posto pelo sistema jurídico e uma instituição de direito.

 A posse no sistema jurídico

 A posse aparece como uma relação imediata da pessoa coma coisa; pertence aos direitos das coisas, a propriedade é o eixo de todo o direito das coisas, a posse como qualquer outra coisa é protegida pelo direito, não é certamente para dar ao possuidor a elevada satisfação de ter o poder físico sobre a coisa, mas para tornar possível o uso econômico da mesma em relação as suas necessidades e a relação de proprietário com a coisa constitui a posse e o que se protege na posse não é o estado de fato como tal, mas um estado de fato que pode ter como fundamento um direito, e que, por conseqüência, pode ser considerado como o exercício ou a exteriorização de um direito. Nossa regra geral já enunciada, onde não há propriedade não pode haver posse, corresponde à regra: onde não existe o direito não pode existir a posse de direito.

Conclusão

 Diante de todo o estudo abordado no corpo da presente produção chega-se a uma conclusão, a posse em primeiro lugar é a condição de origem de certos direitos, e, além disto, concede por si mesma a proteção necessária, sendo assim, é a base de um direito, a sociedade por sua vez encontra-se muito dinâmica e consumista e por conta disso em função do capitalismo as coisas tendem a gerar problema, a posse é uma delas, onde muitos entendem de forma conturbada e é em função disso que o direito procura regular tais relações de modo a fica de forma passível. Rudolf Von Ihering em sua obra: Teoria Simplificada da Posse nos remete a diversas posições no que diz respeito à posse, a propriedade, ao Direito Romano e outros aspectos, porem a posse a propriedade e foco de bastante discursão, onde muitos detêm a posse e não é proprietário e muitos e muitos casos que existe em nossa sociedade como é o caso de exemplos citados na obraem analise. Percebe-seque temos na posse o poder de fato e a propriedade o poder de direito sobre a coisa, essa é uma distinção simples e que remete a entendimento e distinção do que venha a ser a posse e a propriedade. O estudo da obra foi de suma importância para fazer um apanhado de forma sucinta sobre a posse e ver a relação existente entre a obra e os estudos de Maria Helena Diniz, uma vez que, a todo o momento ela cita o autor da obra em estudo, varias teorias, vários aspectos em fim, foi de suma importância para o aprendizado e sintetização da posse.

 

Referência Bibliográfica

 

JHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da Posse. Tradução: Ricardo Rodrigues Gama. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2005