A possibilidade jurídica da redução da maioridade penal


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
MACENA, Aldinei Rodrigues

A possibilidade jurídica da redução da maioridade penal

INTRODUÇÃO

Neste trabalho falaremos da possibilidade jurídica da redução da maioridade penal, assunto que tem causado discussões intermináveis na sociedade e no meio jurídico. A redução da maioridade penal causa polêmica dentro do mundo jurídico penal. Temos por um lado à questão inerente à reforma do Código penal pátrio e do outro a aplicação severa e minuciosa do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O debate em torno desse tema amentou, pois, o índice de crimes cometidos por menores de dezoito anos tem aumentado assustadoramente. Parece que tanto esses menores criminosos, quanto os criminosos maiores de idade entenderam perfeitamente como é que devem agir para levar vantagem do sistema.

Não obstante, os criminosos, sendo maiores ou menores, agem num esquema, de forma a deixar os atos executórios para o menor de idade, tendo em vista que são, de certa forma protegidos pela lei brasileira. Muitos dos crimes, inclusive cruéis e hediondos são praticados por crianças e adolescentes; parece que a sensação de impunidade colabora para que essas crianças e adolescentes pratiquem ilícitos.

Ocorre que estas crianças e adolescentes infratores não podem receber as mesmas penas culminadas pelo Código Penal, mas sim as medidas sócioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Porém essas entidades que deveriam proceder a reeducação e recolocação dessas crianças e adolescentes não se difere muito dos presídios brasileiros, razão pela qual não têm sido eficazes para cumprir com sua finalidade social; por sso a sociedade vem clamando pela redução da maioridade penal.

Aqueles que são contrários à redução da maioridade penal argumentam que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem sido efetivamente cumprido, por isso, as medidas sócioeducativas acabam não alcançando a eficácia jurídico-social almejada. Assim, ficam à baila de discussões dois posicionamentos antagônicos: de um lado o posicionamento daqueles que defendem a redução da maioridade penal e do outro aqueles que defendem a aplicação plena do Estatuto da Criança e Adolescente na sua integralidade.

Para checar as hipóteses acima elencadas e concluir por uma possível solução para o problema será necessário adotar como objetivos do presente estudo:

a) Definir criança e adolescente infrator;

b) Investigar quais são as medidas efetivas do Estado através de políticas sociais e educação que visam afastar as crianças e adolescentes da criminalidade;

c) Verificar a efetividade de penas mais severas em relação à reeducação e reinserção social dos condenados;

d) Comparar a posição da doutrina e da jurisprudência sobre a redução da maioridade penal;

e) Verificar se o sistema prisional possui estrutura organizacional e funcional para receber os adolescentes infratores;

f) Comparar a evolução social, mental e educacional das crianças e adolescentes no Brasil;

g) Investigar as possíveis causas do aumento de criminalidade entre jovens e adolescentes;

h) Comparar a eficácia da redução da maioridade nos países que adotaram a redução da maioridade penal;

De forma mais específica o trabalho aqui projetado, tem o escopo de:

I. Verificar qual a posição tomada pela opinião pública em relação a redução da maioridade penal;

II. Verificar se o ECA está sendo efetivamente cumprido;

III. Identificar as dificuldades para se colocar em prática o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV. Verificar a possibilidade jurídica da redução da maioridade penal em relação a Constituição Federal de 1988.

Além disso, o presente trabalho verificará a posição da doutrina na seguintes hipóteses:

a) A redução da maioridade penal é impossível, por ser inconstitucional, pois a inimputabilidade penal da criança e do adolescente é uma garantia individual, portanto, constitui cláusula pétrea, somente pode ser reduzida a maioridade penal por um poder constituinte originário;

b) A redução da maioridade penal é possível, pois prevalece no conflito aparente de Princípios o de interesse público, a saber, a Segurança Pública, sempre deve prevalecer sobre as garantias individuais, neste caso a inimputabilidade, do contrário, não seria possível manter alguém na prisão antes do transito em julgado de sentença condenatória.

c) A redução da maioridade penal é contrária aos direitos humanos, pois o indivíduo que possui idade inferior a dezoito anos, não possui uma capacidade plena de discernimento psicológico, a ponto de poder ser responsável por um crime;

d) A redução da maioridade penal não contraria os direitos humanos, pois não se necessita de uma capacidade de discernimento elevada para se compreender quais condutas são proibidas e quais condutas são permitidas.

A metodologia adotada para elaboração desta pesquisa tem por base a fundamentação teórica através do levantamento e análise da bibliografia acerca do tema, analisando de forma lógico-dedutiva. De forma que o procedimento é caracterizado pela pesquisa bibliográfica, pois objetivou a geração de conhecimentos para possibilitar a elaboração de um trabalho que discuta sobre um determinado prisma o tema em questão. Já a abordagem do problema caracteriza-se como pesquisa qualitativa, uma vez que, busca a análise de dados para a elaboração do trabalho.

 

I – CRIANÇA E ADOLESCENTE

A redução da maioridade penal tem sido discutida como solução para a criminalidade infantil, sem dúvidas a especial condição de pessoa em desenvolvimento, faz com que, no mínimo, exista uma diferença considerável entre as reprimendas que seriam impostas em relação àquelas já previstas para delinquentes adultos.

Para melhor entender as particularidades que envolvem este tema se faz necessário conhecer o conceito de criança e adolescente consagrado mundialmente por ter sido adotado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança.

1.1. Conceito

A redução da maioridade penal, segundo o disposto na Convenção Sobre os Direitos da Criança é possível, pois a Convenção em comento estabelece em seu artigo 1º que criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, porém, permite que os países signatários instituam através de lei limites menores para maioridade:

Art. 1º: Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

No entanto, o Brasil, preferiu seguir a conceito dado pela Convenção, fixando as principais definições jurídicas de criança e adolescente na lei 8069/90 conhecida o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o 2º deste Diploma legal:

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Portanto, o ECA é inspirado nas normas internacionais, principalmente na Convenção dos Direitos da Criança, regras mínimas das Nações unidas para administração da infância e da juventude.

ECA estabelece os direitos fundamentais da criança e o adolescentes no primeiro livro, o artigo 4º estabelece a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e do Estado garantir a efetividade de direitos fundamentais, sendo o primeiro deles o direito a vida:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Já o artigo 5º objetiva a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de atentado contra seus direitos fundamentais, protegendo-a principalmente contra a violência e crueldade:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Alguns do principais diretos sociais estão previstos no artigo 7º, que protege, entre outros, a vida e a saúde, o direito de nascer:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio busca dar total proteção às crianças e adolescentes, pois são estes que formarão a população futura, o país, enquanto projeto de nação, depende do bem estar das crianças e adolescentes, do contrário, não existirá futuro.

 

1.2. Convenções e Declarações de Direitos Da Criança

Criada em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança representou a maior influência para o Ordenamento jurídico Brasileiro, principalmente na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

É dessa Convenção o conceito de proteção integral, e respeito aos melhores interesses da criança, além disso, a Convenção entende que é criança toda pessoa de 18 anos de idade, ressalvando a hipótese de a lei nacional de cada país estabelecer limites menores para a maioridade.

1.2.1. Convenção sobre os Direitos da Criança

A Convenção sobre os direitos da Criança reconhece todos os direitos humanos às crianças, dando ênfase a importância do direito à educação que deve Priorizar o desenvolvimento de sua personalidade, incentivado o desenvolvimento e aperfeiçoamento de talentos e habilidades. As políticas a serem adotadas pelos países signatários devem priorizar a especial proteção ás crianças e adolescentes devido à sua fragilidade, vulnerabilidade e especial condição de pessoa em desenvolvimento.

Na convenção os Estados que a ratificaram assumem o compromisso de adequar suas políticas públicas e a legislação para proteger as crianças contra toda forma de violência, discriminação, abusos, agressões, trabalho infantil, negligências, abuso e exploração sexual.

O Estatuto da Criança e do adolescente tem como parte de seu norte, ou seja, seu fundamento, contido nessa convenção.

1.2.2. Declaração Universal dos Diretos da Criança

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1959, adotando como fundamentos o direito à liberdade da criança, aos estudos, a brincar e á um saudável convívio social.

Assim, foi Criada uma célula especial na ONU com a finalidade de fiscalizar a aplicação dos direitos da criança e de criar mecanismos que visem integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes condições de sobrevivência até a sua adolescência, essa celula é cohecida como UNICEF.

A constituição Federal de 1988, demonstra especial cuidado para com as crianças e adolescentes, dedicando o Artigo 227 à previsão de especial proteção à infância e adolescência, pois estabeleceu que a responsabilidade pelo bem estar e efetividade com prioridade absoluta de seus direitos fundamentais é partilhada solidariamente entre a família, a sociedade e o Estado.

II – A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 se funda principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana e determinou como principal objetivo de nossa República a construção de uma "sociedade, livre, justa e solidária", assim busca proteger, efetivar e oferecer mecanismos de proteção e garantia aos direitos fundamentais a todos, bem como de vincular ao Estado brasileiro a obrigação de criar mecanismos que favoreçam a inclusão de todos,para que alcancem uma existência digna.

Tendo a consciência de que a célula madre da sociedade é a família, a Constituição de 1988, dedicou no título VIII (da ordem social), especial r à proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso, reconhecendo ser a família a base da sociedade em seu artigo 220, determinando a esta a especial proteção do Estado.

2.1. A Proteção Estatal aos Direitos da Criança e do Adolescente

Em relação às crianças e adolescentes a Constituição federal dedicou o artigo 227, no qual delegou a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado em assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais básicos e sociais à criança e ao adolescente, conforme vemos no caput do artigo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Já o parágrafo 3º do artigo 227 dispõe sobre a abrangência do da proteção especial destinada as Crianças e adolescentes:

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Os dispositivos contidos nos incisos I a III parágrafo acima proíbem a exploração do trabalho infantil, ao limitar a idade mínima de 16 anos para o trabalho ou 14, desde que na condição de aprendiz, garantido acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas, impede também que o trabalho impeça o adolescente de estudar. Os incisos IV e V garantem aos adolescentes infratores os princípios do devido processo legal e da finalidade da sanção privativa de liberdade cominada para ato infracional, no entanto, não faz menção ao princípio da proporcionalidade das sanções a serem adotadas. Os incisos VI a VIII responsabilizam o Estado e a sociedade civil pela especial proteção contra o abandono e a dependência de drogas.

Já o parágrafo 4º do artigo 227 determina que a lei reserve penas mais severas para quem cometer violência, abuso e exploração sexual de criança ou adolescente através do seguinte enunciado: "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente". O parágrafo 5º cuida de prever que o Estado, regule através de lei e fiscalize a adoção de crianças por estrangeiros como forma preventiva de combate ao tráfico internacional de crianças e adolescentes. O parágrafo 6º representa um importante avanço os direitos civis das crianças e adolescentes, bem como impede que ocorra qualquer discriminação relativa à filiação:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Como se vê, a constituição procurou obrigar a família, a sociedade e ao Estado a zelarem pelo bem estar das crianças e adolescentes.

2.2. O Poder Dever de Família

O poder dever de família é a designação adotada para substituir o antigo ‘pátrio poder', que era uma figura adotada em época cuja maior autoridade era exercida pelo chefe de família, no caso pelo pai. Com as mudanças sociais ocorridas, a mulher ganhou maior espaço, também não se concebe mais a figura paternal autoritária do homem, pois alguns por ignorância se achavam amparados na lei para cometer diversas injustiças e atrocidades no seio da sua família, principalmente com o uso de violência física e moral. Segundo VENOSA:

... o poder familiar, ou melhor a autoridade parental, não é exercício de um poder ou uma supremacia, mas de um encargo imposto pela paternidade e maternidade, decorrente da lei. Nesse sentido, entendemos o pátrio poder como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação aos filhos menores e não emancipados (VENOSA, 2009. p: 362).

Assim o pátrio poder foi substituído pelo poder dever familiar pelo qual compete aos pais:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Sobre o conceito de poder familiar, assim leciona DINIZ:

... é o conjunto de direitos e obrigações, quanto á pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho (DINIZ, 2008: p. 393)

O poder dever de família hoje é repartido de forma igual entre o pai e a mãe, implica em dar acesso à educação, alimentação, moradia, saúde, proteção entre outros, para os filhos menores. Segundo Carlos Roberto GONÇALVES:

... os deveres inerentes aos pais ano são os expressamente elencados no Código Civil, mas também os que se acham esparsos na legislação, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24) e na Constituição (art. 227), tais como os que dizem respeito ao sustento, guarda, os que visam assegurar aos filhos o direito a vida, a saúde, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, bem como os visam impedir que sejam submetidos a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Gonçalves, 2010: p. 343).

Assim o poder dever familiar não se extingue com a separação do casal, pois se relaciona a condição de paternidade ou maternidade, e não com o casamento, nesse sentido Silvio VENOSA leciona que:

Nenhum dos pais perde o poder familiar com a separação judicial ou divórcio. O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento, tanto que o mais recente código se reporta também à união estável. A guarda normalmente ficará com um deles, assegurado ao outro o direito de visita. (VENOSA, 2009. p: 289).

Portanto, percebe-se que "o poder familiar independe do vínculo entre os pais, desfeito ou jamais ocorrido, ambos os genitores exercerem em conjunto o poder familiar" (GONÇALVES, 2010: p. 342).

O poder dever de família também traz implicações para os filhos que devem obediência aos pais. Essa obediência deve ser exercida pelos pais que tem principalmente o dever de vigilância sobre os filhos.

2.2.1. O Dever de Vigilância

Aos pais ou responsáveis cabe a vigilância dos filhos, para que não causem dano a sociedade, não pode o pai ser responsabilizado pelo ilícito do filho na esfera penal, mas civilmente a lei e a jurisprudência se mostram favoráveis a essa possibilidade. Pois, as crianças e adolescentes não podem ser responsabilizados penal ou civilmente, mas na esfera civil é possível que os danos causados por menores gere o dever de indenizar pelo dano causado, sendo transferido àquele que deveria exercer a vigilância sobre os menor, independentemente de culpa. O dever de vigilância está previsto implicitamente no artigo 1634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da mesma sorte que nos termos do artigo 932 do Código Civil, há previsão expressa nos incisos I e II da obrigação dos pais ou responsáveis em indenizar pelos danos causados pelos filhos, pupilo, curatelados; conforme segue:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

O Código Civil ainda prevê a possibilidade do patrimônio do menor (qualquer incapaz) responder pelos danos causados, caso seus responsáveis não tenham condições de assim prover, conforme segue:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Dessa forma, nos termos da legislação em vigor, principalmente pelo Código Civil, os pais devem agir com toda vigilância possível para evitar que seus filhos pratiquem atos que causem dano a outra pessoa. Portanto, um pai que permite a condução de veículo automotor a seu filho menor de idade, caso este se envolva em acidente, o pai será responsabilizado pelos danos causados. Destarte, os pais que não exercem adequadamente a vigilância, possibilitando que seu filho pratique furtos ou atos semelhantes; ou ainda os pais que descuidam de arma de fogo ou a disponibilizam para o filho, que em posse desta desfira disparos contra alguém ou contra algo, matando ou ferindo pessoas, ou então, destruindo algo; nestes casos os pais serão responsabilizados civilmente para que indenizem pelo dano; sem prejuízo de outras implicações penais.

Mas há situações transitórias em que a guarda dos filhos é temporariamente transferida para outros entes, que também passam a ser responsáveis pela vigilância, como nos casos das escolas; de forma que, a escola passa a ser responsável pela integridade física e pelos ilícitos praticados pelos alunos, nos termos em que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

2.3. Perda do Poder Dever de Família

O Poder dever de família deverá ser exercido pelos pais até que o filho complete a sua maioridade, salvo quando este for emancipado, assim extingue-se o poder dever de família com a maioridade ou a emancipação do filho, pela morte, ou por decisão judicial. Judicialmente pode ocorrer ainda a suspensão do poder dever de família sempre que um deles ou ambos cometerem faltas quais sejam: abusarem de sua autoridade, arruinarem os bens dos filhos, faltarem com seus deveres e quando houver condenação em sentença penal transitada em julgada cuja pena seja superior a dois anos. Nestes casos os filhos serão retirados por tempo indeterminado, voltando somente ao poder familiar quando cessar a causa que deu motivo a suspensão.

A suspensão em comento não acarreta a perda do poder familiar, decretada pelo Poder Judiciário, a qual ocorre sempre que os pais castigarem o filho de forma imoderada, cometerem contra os filhos atos contrários a moral e aos bons costumes, praticarem novamente nas faltas que declaram a suspensão e abandonar o filho. Ressalte-se que de acordo com o disposto no artigo 23 do ECA "a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar". A perda ou suspensão do poder dever de família devem ser decretadas judicialmente, respeitando-se o contraditório.

2.4. Maioridade Segundo a Constituição Federal de 1988

 

A Constituição Federal de 1988 reforça a pacificação do estabelecimento desse limite da maioridade penal, em seu artigo 228, conforme dispõem:

Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Assim, não restam dúvidas de que o limite de idade de imputabilidade penal é de 18 anos de idade, no entanto, esse limite gera muitas discussões, tanto na sociedade, quanto no meio jurídico. A primeira e mais polêmica discussão é sobre a constitucionalidade ou não da redução da maioridade penal, uma grande parte doutrinária discorda da possibilidade de alteração deste instituto, pois, para eles, a inimputabilidade dos adolescentes infratore é uma garantia individual, constitindo-se emcláusla pétrea, mesmo não estando afixado no rol do artigo 5º da Constituição.

 

III – DIREITO PENAL

O Direito Penal age de forma indireta quando se trata da questão dos ilícitos cometidos por crianças ou adolescentes infratores, pois, apesar de as condutas típicas estarem elencadas em seu mais importante diploma, a saber, o Código Penal, servem apenas como parâmetro para equivalência, no entanto, as normas sancionatórias nele contidas, não podem ser aplicadas aos inimputáveis.

Pois, nesse caso, aplicam-se as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não pode ser considerada norma de natureza penal, pois trata também de questões relativas a direito de família, motivo pelo qual é uma norma de natureza mista.

3.1. Imputabilidade e Culpabilidade

Culpabilidade trata do elemento subjetivo de qualquer infração penal, ou seja dolo ou culpa, dizendo respeito a intenção e consciência do agente.

A culpabilidade pode ser classificada como culpa, quando o agente não queria o resultado, mas agiu com negligência, imprudência ou imperícia, prejudicando ou lesando o bem jurídico tutelado.

Pode ainda ser classificada como dolo, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de alcança-lo. Já imputabilidade é a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato, ausente essa capacidade o fato não é culpável, não se podendo irrogar contra ele, um juízo de reprovação. Segundo MIRABETE:

Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade. (MIRABETE, 2000: p. 210).

Os exemplos mais comuns são os doentes mentais e os com desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Assim, apesar de ter praticado o ilícito, o inimputável, não pode ser responsabilizado por ele. Em resumo a imputabilidade é a capacidade de ser atribuída a culpa.

3.2. Delitos

3.2.1. Crimes

Sob o aspecto formal, crime é simplesmente qualquer conduta humana que infringe a lei penal, já sob o aspecto material, crime é uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Na definição de HUNGRIA (1978):

...o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado. (HUGRIA, :p. 148).

Portanto, crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.

3.2.2. Contravenção

Quanto á contravenção penal é um crime de proporções menores, cujas penas são mais brandas que podem ser de multa ou de prisão simples. Para Hungria a contravenção penal é um "crime anão", tendo em vista a pequena significância que sua violação representa para a perturbação da paz social.

3.2.3. Atos Infracionais

O ato infracionais é, segundo o disposto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Dessa forma, ato infracional tem estrita correspondência com crimes e contravenções.

3.3. Maioridade Segundo o Código Penal

A maioridade penal, conforme o sistema jurídico penal vigente se dá aos dezoito anos de idade e é estabelecida através do critério biológico, em que leva-se em consideração apenas, a idade do agente, deixando de lado outros aspectos como a capacidade física e psíquica.

Importante mencionar que, além do critério biológico, existe o critério biopsicológico que possibilitava a imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, o Codigo Penal Brasileiro adotou o critério biológico na estipulação da maioridade penal, conforme se observa da leitura do artigo 27 do Código Penal Brasileiro: "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

 

IV – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

4.1. Histórico

Até o advento da Constituição de 1988, o Brasil sempre tratou com certo descaso a condição de pessoa em desenvolvimento no tocante a prioridades como acesso a educação, saúde, moradia, saneamento básico, proteção contra o trabalho infantil, contra o abandono, contra a exploração e abuso sexual, contra o abandono, contra a violência, contra as drogas, etc. Isso é facilmente comprovado se analisados os dados sobre a criminalidade e mortalidade infanto-juvenil, a evasão escolar, chacinas e assassinatos, o trabalho infantil, a prostituição infantil, a falta de legislação sobre pedofilia, e a incidência do uso de drogas que até a década de 90, ocasião em que ainda apresentavam números alarmantes em todo o país. Alguns desses problemas citados permanecem sem a adoção de políticas públicas adotadas para controlar e erradica-los, sendo que seguimentos da sociedade defendem que ao invés de reduzir a idade penal, deve-se antes garantir esses direitos às crianças e adolescentes.

Sem entrar em maiores detalhes, o antigo Código de Menores acabava por não respeitar direitos fundamentais inerentes a pessoa em desenvolvimento, dava tratamento semelhante aos infratores e aos que eram vítimas de abandono e não previa qualquer diretriz que obrigasse de forma contundente o Estado a criar instituições de educação e ressocialização dos infratores, de forma humanitária. A principal característica desse instituto era a forma preconceituosa como tratava a questão da criança e do adolescente, fosse infrator ou vítima de abandono. Conforme leciona SHECAIRA:

... o sistema do antigo Código de Menores havia previsão de medidas de assistência e proteção (art. 14) que não dependiam exclusivamente de o "menor" ter praticado ato que se subsumisse a uma figura típica penal (ser o autor de infração penal os termos do ordenamento. Com efeito, a fixação de qualquer medida restritiva de direito, até mesmo as de caráter institucional, também poderia estar baseada na constatação de "desvio de conduta , decorrente de grave inadaptação familiar ou social" (nos exatos termos do art. 2º, inciso V, do Código de Menores). (SHECAIRA, 2008: p. 166)

Com a Constituição de 1988, o Estado passa a ser obrigado a respeitar e garantir direitos fundamentais, antes ignorados na ditadura militar pela qual o Brasil foi submetido desde a década de 60. A principal base sobre a qual se funda a CF/1988 é a dignidade da pessoa humana e o principal objetivo a ser perseguido é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme prevê o artigo 3º, inciso I da CF/1988. Dessa feita, a Constituição de 1988 se dedicou, nos, artigos 227 e 228, em estabelecer a importância de se ofertar tratamento digno à criança e adolescente, independentemente de serem infratores, com especial destaque à condição de pessoa em desenvolvimento.

4.2. Maioridade no Estatuto da Criança e do Adolescente

A Legislação especial a que faz alusão o artigo 29 do código penal é o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069 de 1990, que prevê sanções especificamente direcionadas ao menor de 18 anos, este dispositivo legal também prevê o limite de 18 anos para a maioridade penal, conforme se vê na leiturade seu arigo 104 "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei".

4.3. Medidas Socioeducativas

Para todo delito praticado deve haver uma sanção imposta por lei, dessa forma, a sanção pode ser pena, medida de segurança ou medida socioeducativa. Portanto, medidas socioeducativas correspondem a sanção aplicada pelo Estado ao adolescente infrator da lei penal, cuja idade esteja entre 12 e 18 anos. A medida de segurança tem natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva. Essas medidas estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Como se vê as medidas são muito brandas, de forma que pode não comportar temor de sua incidência ao adolescente que praticar uma conduta típica grave, como o homicídio, por exemplo, principalmente porque, em relação ao regime de internação, dispõe o parágrafo 3º do artigo 121 do ECA que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos"; causando a clara impressão de impunidade se comparada a pena para o mesmo delito imposta no Código Penal. Neste sentido já sinalizou a filosofia, segundo conforme bem filosofou BECCARIA:

O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve. pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas (BECARIA, 1993: p. 63).

Apesar de não estar expresso na Constituição Federal de 1988, as sanções penais devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, o que não ocorre no Estatuto da Criança e do adolescente, pois mesmo atos infracionais graves, como homicídios, latrocínios, extorsões mediante sequestro, estupro ou estupro de vulneral, podem acarretar uma internação de no máximo 3 anos. Conforme pontifica SHECAIRA:

... Com isso, autorizou, no sistema próprio da responsabilidade juvenil, a atenuação da idéia de proporcionalidade, que cede espaço à aplicação de medidas privativas de liberdade – denominada de internação – por tempo indeterminado, não podendo superar o limite de três anos (art. 121, §3º); assim as medidas de internação terão, quantitativamente, uma intervenção punitiva mais tênue do que ocorreria com igual infração penal na esfera dos criminosos adultos. (SHECAIRA, 2008: p. 151).

Todavia, deveria ser observado que assim como nas penas, a medida socioeducativa tem o escopo de inibir a reincidência, porém através de processos pedagógicos e educativos.

4.4. Eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente

Sem dúvidas, o Eca representou avanços significativos na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, porém, depois de 20 anos, consta-se que boa parte do seu conteúdo não passa de letra morta, pois o Estado não logrou êxito em cumprir obrigações básicas como o direito à educação de qualidade, pois mais da metade (53%) dos adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos, está fora da escola. Milhares de crianças ainda são exploradas o trabalho infantil, no campo e na cidade, seja com trabalho rural ou a vender ou pedir esmolas em semáforos; não alcançando o direito de brincar. Mais de 12 milhões de crianças e adolescentes vivem em casas sem saneamento básico, ou seja, sequer tem agua encanada e esgoto. Não houve ainda a inclusão digital, entre outros muitos problemas que vitimam as crianças e adolescentes. Sem dúvidas que é esse descaso com que foi tratado o ECA, principalmente pelo Estado, que fez com que os adolescente se tornassem autores da violência.

4.5. O ECA e o Direito Comparado

Outros países adotam idades menores que o Brasil para considerar a pessoa como imputável. Conforme SHECAIRA:

País

Idade de Responsabilização Juvenil

Idade de maioridade penal

Limite de aplicação do direito penal juvenil a jovens adultos

Idade de maioridade civil

Alemanha

14

18

21

18

Áustria

14

19

21

19

Bélgica

18

18

 

18

Bulgária

14

18

 

 

Croácia

14

18

 

 

Dinamarca

15

18

 

18

Escócia

8

16

21

18

Eslováquia

15

18

 

 

Eslovênia

14

18

 

 

Espanha

14

18

21

18

Estônia

13

17

20

 

Finlândia

15

18

 

18

França

13

18

21

18

Geórgia

14

18

 

 

Grécia

13

18

21

18

Holanda

12

18

 

18

Hungria

14

18

 

 

Inglaterra/Gales

10

18

21

18

Irlanda

12

18

 

18

Itália

14

18

 

18

Lituânia

14

18

 

 

Noruega

15

18

 

18

Portugal

16

21

 

18

Repúb. Checa

15

18

 

 

Romênia

14

18

 

 

Suécia

15

18

 

18

Suíça

7

18

25

20

Turquia

11

18

20

18

Fonte: SHECARIA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 223-224.

Mas isso não significa que estes países desrespeitem os direitos e garantias assegurados na Convenção, pois conforme dito antes, a própria Convenção põe a salvo essa possibilidade em respeito à soberania de cada país.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado como uma legislação moderna na garantia aos direitos fundamentais, isso é indiscutível, no entanto, ao tratar com brandura os adolescentes infratores, ofende o princípio da segurança pública.

A própria convenção dos direitos da Criança permite que cada país possa reduzir o limite de maioridade nela contido, de forma que, o legislador pátrio deve atentar para o fenômeno do aumento da violência cometido pelos adolescentes, pois a sensação de impunidade, incentiva que criminosos façam uso de crianças e adolescentes na prática de crimes cada vez mais violentos.

Não se trata aqui de punir com severidade extrema pequenos delitos, que ofendem apenas o patrimônio, mas sim punir com severidade os crimes tidos como hediondo, principalmente aqueles que atentem contra o direito à vida das pessoas, assim a redução da maioridade penal serviria como temor para que crianças e adolescentes infratores não cometessem crimes graves, tendo em vista a severidade da sanção a que se sujeitaria, consoante o pensamento de MAQUIAVEL:

Os homens têm menos escrúpulos em ofender quem se faz amar do que quem se faz temer, pois o amor é mantido por uma corrente de obrigações que se rompe quando deixa de ser necessária, já que os homens são egoístas; mas o temor é mantido pelo medo da punição, que nunca falha. (MAQUIAVEL, 1982: p.109)

Destarte, as crianças e adolescentes precisam de amparo e proteção, porém atos correcionais são necessários e devem ser agravados de acordo com a gravidade do mal que os infratores causam à sociedade, também como forma de inibir a ação delituosa pelo temor da gravidade da sanção a ser imposta.

V – REDUÇÃO DE MAIORIDADE PENAL

A redução da maioridade penal ganha relevos importantes, na medida em que a população tem se sentido insegura, afinal, muitos crimes violentos são noticiados pela mídia, cuja autoria se atribui a adolescentes com idade entre 13 a 17 anos.

Existem duas correntes que discutem o assunto, uma contra e outra favorável a redução, a seguir comentaremos os argumentos de ambas correntes aqui citadas.

5.1. Corrente doutrinária Favorável

Parte expressiva da sociedade deseja a redução da maioridade penal, pois a situação atual gera um clima de insegurança no país devido aos crescentes índices de criminalidade, a sociedade começa a se sentir refém de infratores que, por não terem medo das sanções penais a que se sujeitam acabam a atentar contra direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente contra o direito á vida, conforme bem interpretou este sentimento de insegurança Luiz Antônio Miguel FERREIRA: "A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei" (FERREIRA, 2001, p.14). além disso, existe a clara impressão de que a finalidade da sanção penal não é plenamente alcançada pelas medidas socioeducativas.

A própria Constituição de 1988 reconhece aos maiores dezesseis e menores de dezoito aos e idade a capacidade de tomar decisões ao lhes conferir direito a voto, conforme o artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta.

A importância desse direito político remete a ideia de que essa responsabilidade só pode ser atribuída a quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das implicações do voto no processo político e no destino da nação. A propósito, segundo o Professor e jus filósofo MIGUEL REALE:

No Brasil, especialmente, há um outro determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre e dezoito, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo'... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. (REALE, 1990: p. 161).

Dessa forma, se de um lado a Constituição Federal considera o menor de dezoito e maior de 16 inimputável (artigo 228), por outro, o permite exercer o direito ao voto (artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c). Distingue o Texto Supremo a maioridade penal, da maioridade eleitoral. Ora a incapacidade Civil não é menos importante que a inimputabilidade penal, pois segundo Maria Helena Diniz:

... a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção. (DINIZ, 2007: p. 105-106).

Assim, para a corrente favorável a redução o crescimento dos crimes violentos cometidos por menores de 18 (dezoito) anos, ou com a participação destes, demonstra a necessidade da diminuição da faixa etária penal, propiciando assim, a responsabilidade para os menores de dezoito (18) anos, de forma que as penas sejam efetivamente executadas.

Segundo essa corrente o Estatuto da Criança e do Adolescente é paternalista e por isso, proporciona uma excessiva proteção aos menores infratores, criando dessa forma uma situação de incredibilidade da sociedade em face da Justiça.

Alguns autores defendem que deveria haver uma maior flexibilidade para o limite da idade penal, como considerar várias faixas etárias, como etapas progressivas de imputabilidade, conforme BENTIVOGLIO (1998):

... a criação de outras faixas de responsabilização penal, capaz, de par e passo, conscientizar a sociedade e seus membros de que cada violação da norma penal corresponde a uma sanção, ainda que atentando-se para as características etárias do violador. Trata-se, como se vê, da chamada" imputação mitigada ", adotada entre outras, pela legislação penal Italiana... (BENTIVOGLIO, 1998: p. 21)

A real finalidade da redução da maioridade penal é evitar a impunidade e dar uma resposta satisfatórias as famílias de vítimas de crimes tidos como hediondos e permanecem impunes pelo fato de terrem sido praticados por adolescentes.

No entanto, não se olvida da necessidade de que as penas sejam executadas em estabelecimentos carcerários especiais, separados e qualificados de acordo com a idade e periculosidade do agente; onde possam ser reeducados, alfabetizados e possam receber uma formação profissional, nesse sentido ainda temos BENTIVOGLIO (1998:

Dar ao adolescente, ainda não inteiramente formado, tratamento símile ao do infrator adulto viola a realidade científica e não traz, em mesmo a sociedade a sociedade, qualquer vantagem evidente. A adoção, por outro lado, da responsabilidade mitigada" evita que crianças e adolescentes infratores sejam colocados todos na mesma vala, como inimputáveis absolutos, às vezes, convivendo dentro da mesma instituição. (BENTIVOGLIO, 1998: p. 22)

Assim, em caso de tais disposições não serem cumpridas, estabelecer punições de caráter tributário, administrativo, e mesmo penal, para os Estados, os entes públicos e as pessoas que fossem incumbidas da execução de penas para os sentenciados na faixa etária em causa.

Argumentam que a redução da maioridade penal não consiste em vingança repressiva, mas sim, de um aspecto contributivo e preventivo, à medida que se insere positivamente no combate aos anseios relacionados à violência e insegurança social. Segundo Miguel Realle[1]:

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (REALE, 1990: p. 161).

Assim, para os defensores da redução da maioridade penal não se necessita de uma capacidade de discernimento elevada para se compreender quais condutas são proibidas e quais condutas são permitidas. Conforme entendimento de Volpi:

Até mesmo crianças pequenas sabem que não pode matar, que machucar o outro é "feio" ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a "idade da razão", a partir da qual é possível "cometer um pecado mortal" (VOLPI, 1998, p.169).

5.2. Corrente doutrinária contrária

Para a corrente contrária a redução da maioridade o indivíduo que possui idade inferior a dezoito anos, não possui uma capacidade plena de discernimento psicológico, a ponto de poder ser responsável por um crime.

Destarte, a corrente doutrinária contrária à redução da maioridade penal defende que a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos não é causadora da situação de violência em nosso país, que a solução para a criminalidade e delinquência juvenil está na não aplicação eficaz do Estatuto da Criança e do Adolescente; conforme pontifica MIRABETE:

A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes. O ECA prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (MIRABETE, 2007, p.220).

Segundo essa corrente, os crimes cometidos por crianças e adolescentes representam apenas 10% do total de crimes no país, conforme SARAIVA:

... estudos recentes demonstram que a questão da chamada delinqüência juvenil representa menos de 10% dos atos infracionais praticados no País se cotejados os números com aqueles praticados por imputáveis..(SARAIVA, 1999: p. 117).

Ainda segundo estes o diploma do ECA não prevê e nem defende a impunidade do adolescente infrator, mas sim, alude disposições legais pertinentes à inibição da prática de atos ilícitos cometidos por menores e a sua posterior reeducação, de modo, que haja um maior empenho para a plena aplicabilidade dos artigos consoantes ao ECA. Neste sentido, segundo MIRABETE:

A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217).

Portanto, tal corrente defende que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma disposição legal suficientemente capaz de coibir a marginalidade infantil, sem a necessidade de haver a redução da maioridade penal. Quato ao argumento de o direito de voto legitimar a redução da imputabilidade salienta Mário VOLPI:

Dizer-se que o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia- verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade nem sequer sabem de sua potencial condição de eleitores (VOLPI, 1998, p.165).

 

Além de que, alegam a inconstitucionalidade da redução da maioridade, uma vez que, a previsão da inimputabilidade está prevista na Constituição Federal constituindo uma das garantias fundamentais da pessoa humana, não podendo ser objeto de emenda, conforme o parágrafo 4.º do art. 60:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Afirmam ainda que o sistema carcerário brasileiro vem sofrendo uma crise estrutural e funcional e que o crescimento da população carcerária é um problema que a cada dia vem se agigantando, pois o aumento da criminalidade e consequentemente da violência vem aflorando a fragilidade das prisões brasileiras, no tocante às condições para cumprimento de penas privativas de liberdade, nesse sentido:

O sistema penitenciário brasileiro está em crise. A ocorrência semanal de rebeliões e incidentes violentos indica que as prisões e delegacias não estão administradas de modo eficiente e que as autoridades não exercem controle total sobre essas instituições penais. Os condenados passam meses em condições de superlotação e falta de higiene nas carceragens das delegacias, sua transferência para penitenciárias adiada devido à falta de espaço, inércia da justiça ou corrupção. As condições de detenção existentes em numerosas prisões e delegacias brasileiras são pavorosas e equivalem a formas cruéis, desumanas e degradantes de tratamento e punição. Os internos correm o risco de contrair doenças potencialmente fatais, como a tuberculose e a AIDS, e os presos afetados não recebem tratamento adequado. Já ocorreram casos de morte sob custódia de presos paraplégicos devido à negligência médica. O pessoal é insuficiente e em muitos casos recorre-se a policias armados em lugar de profissionais treinados para a função (MOURA, 2000, p. 351).

Dessa forma a redução da maioridade penal serviria para agravar ainda mais o problema do sistema carcerário, constituindo-se no golpe fatídico ao sistema carcerário brasileiro.

Sendo, portanto descabido o raciocínio de que, o sistema prisional, mormente a sua estrutura e funcionamento nos dias de hoje, pudesse caracterizar-se como a solução punitiva inibidora dos crimes juvenis, pois, se o sistema prisional não recupera os adultos, quanto mais os menores.

Destacamos ainda que há corrente defendendo continuação da inimputabilidade para os menores de 18 anos, apontando uma solução preventiva para a diminuição da delinquência juvenil, qual seja, a criação de mecanismos de manutenção das crianças e adolescentes nas escolas, preferindo-se cursos profissionalizantes a fim de prevenir a prática infracional (PACHI 1998).

Outros estudiosos do assunto, como COSTA (2000), SARAIVA (1999), AMARANTE (2000), FIGUEIRÊDO (1997), AMARAL E SILVA (1994), produziram textos absolutamente contrários a quaisquer mudanças no atual regramento.

CONCLUSÃO

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, portanto, obrigado a respeitar os princípios e diretrizes contidas na Convenção. No entanto, isso não significa dizer que não possui soberania para tratar com rigor a figura do adolescente infrator.

Não se cogita aqui desprezar os termos contidos na convenção, pois a mesma põe a salvo a possibilidade de se reduzir a maioridade penal de 18 anos para níveis mais adequados na legislação de cada país. Sem dúvidas, a Convenção deve ser respeitada e cumprida, em relação à proteção e amparo das crianças e adolescentes, mas não se deve cuidar de oferecer essa integral proteção apenas aos infratores, fomentando assim a sensação de impunidade que somente serve ao aumento da criminalidade e delinquência juvenil.

Apesar de a doutrina constitucionalista defender que, por tratar de direitos e garantias fundamentais dos adolescentes, a redução da maioridade penal é inconstitucional, pois se constitui em cláusula pétrea, tal pensamento não pode subsistir diante da máxima de que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou através de seus representantes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Constituição de 1988.

Assim, fica entendido que a lei corresponde à vontade do povo, pois este é o detentor do poder e da soberania; sabendo-se que a maior parte da população brasileira anseia pelo fim da impunidade e requer a redução da maioridade penal, negar a tal anseio parece não ser lógico, por melhores e mais nobres que sejam os argumentos para tal.

Segundo o disposto no artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, a proteção especial abrange "obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade"; ressalte-se que a privação de liberdade é prevista de forma explícita neste dispositivo Constitucional. Já o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os menores de 18 anos são inimputáveis penalmente, sujeitos às normas de legislação especial, neste caso o ECA. Ocorre que o disposto no artigo 227, § 3º, inciso V, não consagra a impunidade de infratores, tampouco autoriza o desrespeito e inobservância ao princípio da proporcionalidade entre delito e pena, na realidade até autoriza a privação de liberdade dos infratores, desde que se observe a brevidade da medida, a excepcionalidade e a condição de pessoa em desenvolvimento.

Já o artigo 228 parece contribuir com a impunidade e para o aumento da violência e delinquência juvenil, fazendo com que de vítimas do descaso da sociedade, da família e do Estado, adolescentes passem a serem algozes dos cidadãos, cometendo toda sorte de condutas tipificadas como crime, permanecendo, no entanto, praticamente impune, o que encoraja criminosos imputáveis a se valer de crianças e adolescentes para praticarem crimes cada vez mais grave; lançando a população em situação de total insegurança e temor pelo aumento da violência.

Destarte, ser plenamente aplicável o princípio da proporcionalidade entre o ato infracional e a pena culminada, já que não existe dispositivo constitucional em contrário, aliás, a própria finalidade maior das medidas sócio educativas é educar e socializar o adolescente infrator; se torna ilógico a internação máxima de três anos para aqueles que cometem atos infracionais como homicídios, latrocínios, sequestros, estupros, etc. Pois, como é cediço, a educação e a socialização consistem em processos sensíveis e contínuos, mesmo para crianças e adolescentes que não tem histórico de cometer atos violentos ou ilegais, sendo necessários pelo menos nove anos para que estes tenham por completo o processo educacional básico; como então podem os infratores ser educados e socializados em no máximo três anos?

A solução para o anseio da sociedade em acabar com a impunidade de adolescentes infratores pode ser solucionado com o aumento do tempo máximo de internação nos casos cometimento de atos infracionais mais graves, como aqueles equivalentes a crimes hediondos, por exemplo; de forma a estabelecer tempo mínimo e máximo, tal qual ocorre na cominação legal das penas.

BIBLIOGRAFIA

 

AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. A criança e o adolescente em conflito com a lei. DAAG – TJ/SC: Florianópolis, 1994.

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[1] In Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva, São Paulo, 1990, p. 161.