PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO DAS PARTES E O PROCESSO ELETRÔNICO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO DAS PARTES E O PROCESSO ELETRÔNICO
Também conhecido como Princípio da Congruência, o Princípio da Adstrição do Juiz ao Pedido das Partes tem sua previsão no artigo 460 do Código de Processo Penal com a seguinte redação:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
De acordo com tal princípio, o juiz não proferir sentença ultra, extra ou infra petita. Ultra petita ocorre nos casos em que a sentença proferida abrange proporção maior do que o pedido pelas partes, ao ponto em que extra petita concede para a parte o que não constava como pedido, fora dos pedidos. Por fim, a infra petita corresponde a sentença sem análise dos pedidos das partes.
Objetivando a celeridade processual e acesso ao judiciário, em dezembro de 2006 foi publicada a Leu número 11.419 regulando a informatização do processo judicial, ou seja, o comumente conhecido processo eletrônico.
O processo eletrônico nada mais é que o processo tradicionalmente impresso realizado digitalmente em um site com toda a segurança, onde para ter acesso é necessário que o usuário faça antes seu cadastro.
Para que o advogado possa ajuizar ações eletronicamente é necessário que realize seu cadastro no site do processo eletrônico e dentro dos próximos 15 dias compareça na sede do juizado especial munido de sua carteirinha da OAB para registrar a sua senha.
Ainda que existam várias peculiaridades trazidas pela Lei nº 11.419/2006, tais como início da contagem de prazos, protocolação, assinaturas e outras, o processo continua sendo regulado pelo Código de Processo Civil, obedecendo todos os princípios constitucionais e processuais civis, inclusive o referido princípio comentado no início desta pesquisa.
Dessa forma, em nada muda a obrigatoriedade do juiz em se abster apenas aos pedidos expressamente solicitados no processo eletrônico.
De acordo com Ardenghy dos Santos, a sentença infra petita que denega parcialmente a justiça é nula por ofender o disposto no artigo 126 do CPC, ao ponto que havendo apenas lacuna é possível seja suprimida por meio de embargos de declaração. Já sobre a sentença extra petita Ardenghy dos Santos se manifesta sobre sua nulidade por ferir os artigos 126, 128, 458 e 460, todos do CPC, sendo a nulidade decretada tanto por proocação quanto de ofício. Se posiciona o autor pela nulidade também da decisão ultra petita.[1]
[1] SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos. Páginas de direito. Sentença e invalidades. 2001. Disponível em: < http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/290-artigos-jul-2001/6116-sentenca-e-invalidades>. Acesso em 04 nov. 2012.
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