Princípio da Celeridade e o Processo Eletrônico


PorPatrícia Maurer- Postado em 19 fevereiro 2012

O princípio da celeridade encontra-se disposto na Constituição Federal, no artigo 5º LXXVIII, que traz a seguinte redação:

 

Art. 5ª, LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

            A Emenda n. 45/2004 à CF que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII deu ao princípio da celeridade o status de norma supralegal. O conteúdo do princípio da celeridade processual está  ligado a idéia de economicidade, sendo que possui ênfase da nuance temporal, ou seja, o processo deve buscar a construção do provimento final no menor intervalo de tempo possível. (BONFIM, 2008)

            Para Andreucci e Messa (2011) vislumbra-se, neste contexto, o mandamento constitucional que o obriga o Estado a proporcionar uma quantidade condizente de juízes em proporção a quantidade de litígios que surgem na sociedade, conforme dispõem o artigo 93, XIII, CF, bem como obriga os tribunais a efetuarem a distribuição imediata dos processo (art. 93, XV, CF).

            O princípio da celeridade busca uma atividade processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, atenda à expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas. A celeridade processual esta associada a idéia de garantir ao jurisdicionado o acesso a um processo sem dilações indevidas. (BONFIM, 2008).

            Segundo Bonfim (2008) o século XX marcou o início da chamada sociedade de massas, sendo que esse fenômeno começou a ser observado, principalmente, a partir da Segunda Guerra Mundial. Dessa forma, o mundo teve de se adaptar ao panorama de uma sociedade de massa, sendo que com o processo não foi diferente. A partir da década de 1970, a doutrina do direito processual necessitou estudar com mais rigor as implicações dessa sociedade de massa no processo.

            O principal meio para tornar efetivo o princípio da celeridade processual consiste na utilização de avanços tecnológicos nos processos. Para Bonfim (2008) o mais importante do que reduzir prazos ou suprimir o direito de participação da parte para a prática de algum ato processual é tornar o processo virtual.

            Com o aumento da população ocorreu, também, o aumento de conflitos e com isso o crescimento do número de processos. A Constituição Federal garante a todos o direito a tutela jurisdicional adequada e em tempo razoável. Sendo que para alcançar esses objetivos surgiu o processo eletrônico.

            Com a utilização da tecnologia da informação, foi possível ao Judiciário, a aceleração dos processos e decisões dos juízes, sendo possível ainda, as partes acompanhar o andamento do processo.

            Nesse sentido, é possível visualizar a importância da implementação de mecanismos tecnológicos para tornar o processo mais célere. Porém existem questionamentos em relação ao acesso da maioria da população aos dados informatizados. Cabe destacar que a maior parte da população já dispõe de acesso a internet, sendo que desta forma a informatização do judiciário torna-se muito eficiente para a melhor efetividade jurisdicional.

            As transformações sociais atingem, também, o judiciário, sendo que este deve utilizar-se de todos os meios para garantir as pessoas o acesso a justiça. A tecnologia esta presente na vida das pessoas, faz parte do seu cotidiano e faz parte do judiciário. As pessoas precisam se adequar aos avanços tecnológicos garantindo assim um processo muito mais célere, beneficiando desta forma as partes e desafogando o judiciário.

 

Referências:

BONFIM, Edilson Mougenot. Processo Civil 1. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado: 1ª fase. São Paulo: Saraiva, 2011.

SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Disponível em http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_Principios_da_Celeridade_Processual_e_do_Acesso_a_Justica. Acesso em 14 de fevereiro de 2012.

 

Ver também: