Princípio da finalidade e o processo eletrônico
A legislação processual vem progressivamente expandindo a admissibilidade do exercício de atos por meio eletrônico[1]. Eis que essa informatização do processo busca fundamentar seu alicerse nos princípios do Direito, dentre os quais, destaca-se o Princípio da Finalidade, também conhecido por Princípio da Instrumentalidade da Forma.
Entende-se por processo judicial o mecanismo através o qual o órgão Judiciário, provocado pelos interessados, aplica a determinado caso a legislação vigente com o intuito de prestar a tutela jurisdicional invocada, conferindo segurança nas relações entre os sujeitos, bem como, pacificando os litígios.[2]
O processo é composto por uma sequencia de atos, estes quando realizados em desconformidade com o que determina a lei são denominados de atípicos ou defeituosos. Essa atipicidade do ato nem sempre acarreta na sua ineficácia, uma vez que, o processo não corresponde a um fim em si mesmo, mas é precipuamente um instrumento de concretização da justiça.[3]
Sob esta ótica, o Princípio da Finalidade prescreve que: “[...] todos os atos e o próprio processo sejam considerados sob uma ótica teológica, isto é, dirigida a atividade do Estado, que consiste na administração da justiça”.[4]
Assim, com o intuito de atingir determinado fim, a lei regula expressamente em muitos casos a forma de concretização dos atos processuais. Todavia, não obstante expressa e violada, a finalidade do ato pode ter sido atingida, e, por conseguinte não havendo necessidade de anular o ato.[5]
Wambier explica que: “Houve época, no Direito Romano, em que a forma era mais importante que o ato, pois a rigidez das regras traçadas pelos sacerdotes impunha uma verdadeira teatralização, obrigando os envolvidos a repetir fórmulas e modelos precisos, sob pena de perder a demanda [...]”.[6]
Atualmente, a razão processo não permeia na necessidade de cultuar as formas, mas têm por escopo gerar previsibilidade e segurança e apenas nesta medida devem ser resguardadas. É nítido que a liberdade total das formas impediria a sequencia do processo, impossibilitando-o de chegar ao fim. A garantia da outorga da tutela jurisdicional reside, precipuamente, no conhecimento prévio do trajeto a ser percorrido pelo sujeito que almeja a solução para certa situação conflituosa.[7]
Neste passo, o art. 244 do atual CPC disciplina que: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. O art. 154 do mesmo Código ratifica tal disposição: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Pode-se, igualmente, verificar o Princípio da Finalidade no art. 250, parágrafo único, do CPC: “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”.
Destarte, é possível constatar que há uma valoração ao conteúdo do ato, em detrimento da forma.[8]
Nesse contexto, surge a constate necessidade de um aprimoramento processual no intuito de oferecer à sociedade opções legal ao desapego desnecessário da forma, bem como, proporcionar a celeridade processual. Para tanto, a informatização dos atos processuais, em consonância com o princípio da instrumentalidade, vem contribuindo para este avanço. [9]
Com o advento da Lei 11.280/2006, acresceu-se ao art. 154 do CPC um parágrafo único, o qual autoriza aos tribunais disciplinar a comunicação e a prática dos termos e atos processuais por meio eletrônico.[10]
Wambier explica que: “Já a Lei 11.341/2006, alterou o parágrafo único do art. 514 do CPC, para permitir a prova do dissídio jurisprudencial, na hipótese de o recurso nessa hipótese se fundar, mediante cópia de acordão existente em mídia eletrônica, ‘ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet”. [11]
A Lei 11.419/2006 inseriu no Direito Processual Civil brasileiro o ‘processo eletrônico’, termo que muitos doutrinadores entendem ser prática eletrônica de atos processuais. Esta lei autoriza o uso de meios eletrônicos na comunicação de atos processuais, na tramitação do processo judicial e na transmissão de peças.[12]
Neste sentido, a lei supracitada, possui duas finalidades distintas. Uma dela consiste em permitir e instigar realização de atos e a prática de notificações, intimações e citações por meio eletrônico. E a outra, busca proporcionar a realização integral de processos mediante o emprego de via eletrônica.[13]
Ainda, a Lei 11.419/2006, conceituou meio eletrônico como sendo: “qualquer forma de armazenamento ou tráfico de documentos digitais”. Estabelece, ainda, a definição de transmissão eletrônica: “toda forma de comunicação a distancia com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”. E por último, define assinatura eletrônica como: “as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseado em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [14]
O emprego do Processo Virtual expande a efetividade do Princípio da Instrumentalidade, uma vez que, permite uma melhoria na condução da via processual vindo em consonância com o fundamento do Processo, isto é, a de estabelecer a melhor forma de buscar a pacificação para o litígio dentro de um espaço de tempo razoável.[15]
Pode-se verificar que o emprego da tecnologia da informação vem germinando um novo Direito Processual Civil, detentor de uma visão otimista e moderna. Assim, o processo eletrônico se traduz num valioso aliado para efetividade do princípio finalidade, visto que, é um instrumento para concretização do direito material.
[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 10º ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.
[2]NETO, José Cretella. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil.1º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[3]Ibidem
[4]Ibidem, p. 231.
[5]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[6]WAMBIER, 2008, p.172
[7] Ibidem
[8]CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris LTDA. 2008.
[9]Internte
[10] WAMBIER, 2008.
[11]Ibidem, p. 174.
[12]CÂMARA, 2008
[13]WAMBIER, 2008.
[14] CÂMARA, 2008.
[15]LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21933/processo-judicial-eletronico-uma-analise-principiologica>. Acesso em: 05 nov. de 20012.
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