Princípio da Singularidade


PorCaroline Gobbo- Postado em 05 novembro 2012

O presente estudo terá uma abordagem dentro do sistema recursal, precisamente em processos e na expansão da sua informatização, considerando em fixar um conceito sobre um dos princípios básicos recursais.

O conhecimento elementar de um recurso compõe como um remédio processual posto diante as partes do processo para contestar uma determinada sentença judicial.

Os recursos podem ser definidos como meio jurídico que dirigi para provocar o reexame de uma decisão por um órgão hierarquicamente superior, prolatada por juiz singular que contenha algum defeito.

 Nesta ocasião, os recursos em si não serão apreciados profundamente, pelo fato da abordagem ser relacionada a um princípio que se aplica aos recursos.  É válido lembrar que, há atribuição de princípios aos recursos, em si, são fundamentais e de grande valia.

Em vista a finalidade do trabalho, será mencionado apenas um, que se situa entre os mais importantes do direito processual civil: o princípio da singularidade.

Primeiramente para melhor compreensão é necessário certificar qual é o significado da palavra princípio dentro do ordenamento jurídico.

Vale mencionar o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello acerca dos princípios em geral:

  ”Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".

Segundo Miguel Reale os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.

Entretanto, pode-se verificar que diante uma norma lesada, o princípio ligado aquele sistema estará sofrendo uma lesão também. Percebe, assim, que os princípios alimentam a composição e o emprego do direito.

O princípio da singularidade é também denominado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Ele quer dizer que para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório. Situação onde cada sentença comporta um único recurso. Em regra geral deve ser a de que, para cada ato judicial, é cabível um único recurso apropriado, isto é, não se permite, simultaneamente, a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

Como visto, para esse princípio é admissível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém cada uma das partes pode interpor um recurso da mesma decisão, tendo hipótese de ocorrer sucumbência recíproca.

Esse argumento não quer dizer que, para folhas diversas de uma mesma decisão, não possam caber recursos distintos, a serem interpostos sucessivamente, ou, com base em fundamentos diversos, até concomitantemente, como no caso do artigo 498, de cabimento de embargos infringentes e, depois, de recurso especial e recurso extraordinário.

É oportuno demonstrar os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário, embora não mais de forma simultânea, desdobrando-se as oportunidades em duas etapas sucessivas, introduzida no Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Logo, o princípio da singularidade tem como objetivo fundamental de privar que as partes tenham o livre acesso de escolha, conforme os seus próprios interesses, dos recursos a serem empregados no decurso da demanda.

Descrever sobre um dos princípios que regem o Processo Civil é de total importância, tendo em vista que a aplicação do mesmo deverá ser analisada diante da relação ao processo eletrônico, sendo indispensável verificar, ainda, a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio que relaciona o sistema processual civil brasileiro.

O processo judicial eletrônico já é a realidade da justiça brasileira e que com o tempo acaba com o tradicional processo judicial físico, possibilitando assim, uma melhor rotina as partes processuais, combatendo a demora da prestação jurisdicional e maior oferecimento de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros. O processo eletrônico vem trazendo vantagens ao acesso à justiça, economia, agilidade e transparência.

A fim de entender o funcionamento do processo eletrônico, é adequado reconhecer os princípios que instruíram a Lei n.° 11.419/06, caso ao contrario, ficará sob pena de, não os observando, torna ineficaz e inerte a nova sistemática, com a importação de vícios que atingem o processo físico, impedindo, dessa forma, o novo processo de alcançar seus objetivos de efetividade, agilidade e transparência.   Os princípios relacionados não se sobrepõem aos demais princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, sim adiciona a esses na correta medida da especialização que caracteriza a nova didática processual, a qual, sempre é útil ressaltar que, deverá observar o devido processo legal, instrumental e substantivo.

O processo eletrônico tem uma maneira única de ser, a eletrônica, surgindo nova forma de tramitação e formação processual e, em sua estrutura, rege-se o princípio documental do processo judicial brasileiro. O processo virtual consiste na substituição do papel antes utilizado para sua formação, também na geração das provas e posterior formação dos autos, até o final, na produção da decisão judicial. Também nas audiências eletrônicas são dispensáveis as transcrições que atrasam o processo e geram temor de não representarem corretamente o que se quis de fato dizer. Eis aí urge a necessidade de padronização na prestação judiciária, pelo Princípio da Singularidade/Unicidade.

Na esteira do principio da singularidade e do processo eletrônico observamos o tratamento da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, o maior destaque da lei é para acabar com a ineficaz e lentidão dos processos, a busca de uma integração de todas as partes processuais que relacionam em um processo judicial, dentre elas o Ministério Público, as Varas, os advogados, etc.

Ademais, nota-se que a aplicação do processo judicial eletrônico pode contribuir significativamente para mudanças na praticidade da Justiça, tais são, os processos, o atendimento ao público, carga horária de magistrados, atividades do vínculo judiciário.

Por fim, em tela o foco teve os ditames do princípio da singularidade/ unicidade/ unirrecorribilidadenotada com a informatização do processo judicial que vem tomando espaço aos poucos em todo o Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que, o Superior Tribunal de Justiça, é um dos percussores em nosso ordenamento onde possui sua tramitação totalmente eletrônica do processo judicial, qual existe uma mudança na rotina e nos procedimentos, de toda a justiça brasileira, desde os juizados até o Supremo Tribunal Federal.

REFERÊNCIAS

Código de Processo Civil. Lei n° 5869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107022.

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1267/Recursos-Consideracoes-sobre-os-principios-da-taxatividade-singularidade-e-fungibilidade.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 230.