Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade no âmbito do direito administrativo, análogo ao controle da constitucionalidade das leis


PorJeison- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
OLIVEIRA, Gustavo Ferreira de.

Introdução

Com intuito de mostrar a semelhança que reger os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na esfera administrativa com o controle de constitucionalidade das leis, buscaremos analisar conceitos capazes de vislumbrar essas equivalências, com mais clareza.

Palavras chave: princípios; razoabilidade; proporcionalidade; controle.

Dos princípios

Os princípios são as fontes primordiais de um sistema, localizados no eixo central, regulando procedimentos lógicos, harmoniosos e racionais, estabelecendo assim o equilíbrio, sendo o alicerce do sistema.

Os princípios também podem ser definidos como valores sociais, disposto numa determinada cultura, capazes de direcionarem aquele povo, politicamente, economicamente e socialmente; formando assim normas reguladoras do Estado.

Ivo Dantas já ensinava que, “para nós, princípios são categorias lógicas e, tanto quanto possível, universa, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representatividade dos valores consagrados por uma determinada sociedade.” (DANTAS.Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.p.59) 

Da razoabilidade e proporcionalidade

A razoabilidade surge nos Estados Unidos da América a partir da transição do procedural due processo of Law para o substantive due processo of Law, onde o devido processo legal era unicamente processual, cabendo obedecer tão somente as decisões legislativa e executivas. Com o passa do tempo esse processo começo adquiri características substancial, com força suficiente para freia as arbitragem colocadas pelos legisladores e a discricionariedade dos executivos.

A garantia do devido processo legal surgiu como sendo de índole exclusivamente processual, mas depois passou a ter também um aspecto de direito material, o que levou a doutrina a considerar a existência de um substantive due processo f Law ao lado de um procedural due processo of Law. Assim é que o devido processo legal substancial (ou material) deve ser entendido como garantia do trinômio “vida-liberdade-propriedade”, através da qual se assegura que a sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como próprio princípio da razoabilidade das leis. (CÂMARA. Alexandre Freitas; lições de direito processual civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, v.1.p.37)

Já o princípio da proporcionalidade surgir na Europa, especificamente Alemanha, basicamente com os mesmos objetivos do princípio que surgiu na América do Norte, esse princípio na administração pública brasileira é utilizado como o medido da aplicação da administração, tendo os meios e os fins a serem alcançados. O princípio da razoabilidade está ligado a proibição do excesso, tendo como seus elementos essenciais a adequação, a necessidade e a própria proporcionalidade, sendo este espécie do gênero. Enquanto aquele (razoabilidade) utilizar a razão; observando se os atos a serem praticados são necessários e quais os meios mais adequados a serem feitos, o outro (proporcionalidade) utilizará mecanismo proporcionais para atingirem o objetivo sem muita onerosidade para a sociedade.

Em rigor, o princípio da proporcionalidade não é senão uma faceta do princípio da razoabilidade. Merece um destaque próprio, uma referência especial, para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um vício que pode surgir e entremostrar-se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de correção judicial arrimada neste fundamento. Posto que trata de um aspecto específico do princípio da razoabilidade, compreende-se que sua matriz constitucional seja a mesma. (MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo.9ºed. São Paulo, Malheiros editores, 1997.p.68)

Do controle de constitucionalidade

Desde a publicação da constituição de 1988, tem se na Carta Magna protegido os direitos fundamentais e consequentemente seus princípios, não admitindo que normas infraconstitucionais e até mesmo decisões administrativas com Téo inconstitucionais venham prevalecer sobre o interesse do coletivo.

E é contra esses conteúdos, que o controle de constitucionalidade vai de encontro, sendo a inconstitucionalidade normas divergentes as normas constitucionais, capazes de abalarem o próprio sistema, fragilizando os princípios fundamentais, dentre eles o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Adotaremos aqui um conceito restrito de inconstitucionalidade, dele excluindo os comportamentos e atos de particulares que contrariem a constituição. Dessarte, definiremos inconstitucionalidade como qualquer manifestação do poder público ( ou de quem exerça, por delegação, atribuições públicas), comissiva ou omissiva, em desrespeito à Carta da República. (PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado – 5º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010.p.741-742 )

O STF tem em suas reiteradas decisões utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o controle de constitucionalidade das leis. Princípios estes abraçados pela Suprema Corte para por parâmetros de aferição de constitucionalidade.

A igualdade das partes é imanente ao procedural processo of Law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais  que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das invocações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites  a satisfação do direito particular já reconhecido em juízo. ( ADI 1.753/DF, Dj de 12.06.1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

Todos os atos emanados do poder público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos da razoabilidade. ( ADI 2.667/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

Está ligação existente entre os princípios abordados e o controle de constitucionalidade se dá por uma única questão; ambos possuem objetivos semelhantes, o de barra a arbitragem e a possível discricionariedade dos respectivos poderes, legislativo e executivo. Esse broqueio se dará tanto no âmbito constitucional,com o desrespeito da norma fundamental; como no âmbito administrativo, com o desrespeito aos princípios que constitui a administração pública (a supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público).  O controle de constitucionalidade como já foi visto tem como objetivo não permitir a entrada e nem a permaneça de normas inconstitucionais no ordenamento, aderindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para excluir adequadamente essas normas com meios menos onerosos possíveis.

Conclusão

Em razão do que foi disposto, conclui-se que os princípios estudados neste artigo têm como fundamento principal o controle tanto de normas constitucionais (aqui como controle de constitucionalidade), como também de normas administrativas, limitando o administrador de atitudes desnecessárias e desproporcionais.

Bibliografia

DANTAS. Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995

CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, v.1

MELLO. Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo. 9º Ed. São Paulo , Malheiros editoras, 1997

PAULO. Vicente. Direito constitucional descomplicado. 5º Ed. rev. E atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010

ADI 1.753/ DF, Dj  de 12.06.1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

ADI 2.667/ DF, Rel. Min. Celso de Mello