PRINIPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA


PorNadia Mara Agus...- Postado em 04 novembro 2012

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC

CAMPUSDE SÃO MIGUEL DO OESTE

PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL

Acadêmica: Nadia Mara Agustini Battistel

Disciplina: Processo Eletrônico

Professor: Aires José Rover

 

PRINCIPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA

1 INTRODUÇÃO

 

             A prova pode ser conceituada como a demonstração da existência dos fatos alegados pela parte no processo. A prova representa todos os meios utilizados pelas partes para demonstrar os fatos que alegam, assim, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (Art.332, CPC), enquadrando-se assim o principio da livre admissibilidade da prova.

 

2 PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PROCESSO ELETRÔNICO

 

            Em relação a Teoria Geral das provas, existem princípios constitucionais que a rege, citá-se como exemplo o principio da livre admissibilidade da prova. Assim, o direito a prova é entendido este como o direito de utilizar todos os meios de prova admitidos no Direito.

            Desta maneira é que busca-se entender o principio da livre admissibilidade da provas, sendo que no ramo do Direito uma prova deve ser admitida no processo desde que seja necessária para verdade dos fatos e formação da convicção do juiz. Conforme art.130 do Código de Processo Civil que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Desta maneira, entende-se pelo princípio que, se busca sempre a verdade, não se impondo restrições quanto aos meios lícitos de prova.

             Então, a finalidade da prova é de buscar a verdade dos fatos direcionada ao convencimento do juiz, demonstrando a existência dos fatos. Com base nisso e numa livre apreciação das provas pelo magistrado é que se deve fundamentar as decisões judiciais.

             Isto representa que não há hierarquia entre as provas as quais possuem um valor relativo. O juiz fica livre para apreciá-las.

            A partir da idéia de prova, tem-se em várias classificações vários tipos de prova entre ela a prova eletrônica, obtida através do meio eletrônico.

            Assim, entende-se que o princípio da livre admissibilidade da prova tem muita relação também com o meio eletrônico, pois é através dele que aceitá-se qualquer meio de prova, desde que lícito.

            Para Moraes(2011): “Arquivos produzidos em computador, seja em um editor de texto, num banco de dados de algum sistema, ou qualquer outra linguagem de programação, podem ser utilizados como prova para demonstrar a existência de fatos jurídicos”.

            Sempre que a prova for necessária para alcançar a verdade real (Theodoro Junior) é possivel a determinação da mesma em qualquer momento, sempre em busca da verdade real.

             Sabe-se que, prova no processo eletrônico, ou qualquer prova por meio digital, devem serem analisadas com maior atenção, pela fácil maneira que podem serem alteradas, mas não deixam de terem a mesma força de qualquer outra prova, sendo claro, verdadeira e não alterada qualquer conteúdo.

 

3 JURISPRUDÊNCIAS

 

             A jurisprudência tem um papel relevante nas decisões nos Tribunais, pois é a aplicação concreta das normas. Desta maneira é que os tribunais utilizam-se de jurisprudências para decidirem determinados casos.

             Encontrou-se determinada jurisprudência do STJ do Estado de São Paulo - STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 170430 SP 1998/0024802-1, onde demonstra que deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da provana decisão:

 

Processo:

REsp 170430 SP 1998/0024802-1

Relator(a):

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Julgamento:

27/08/2007

Órgão Julgador:

T4 - QUARTA TURMA

Publicação:

DJ 17.09.2007 p. 281

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA, TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INAFASTABILIDADE DA INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE OS CREDORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Não se conhece do especial quanto às alegadas ofensas aos artigos 472do CPCe artigo 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015/73 , porquanto ausente o necessário prequestionamento. Enunciado sumular n. 211 do STJ.

2. Inexiste tampouco ofensa ao artigo 535, inciso I, do CPC, na medida em que não se verifica obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; pretendeu o recorrente, apenas, com a oposição dos declaratórios, obter o prequestionamento da matéria relativa à produção de provas.

3. No caso em espécie, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais, a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, bastando, para tanto, o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel somente ganha relevância quando inexiste registro de penhora junto à matrícula; ressalte-se o posicionamento favorável à tese do necessário registro da penhora, antes mesmo da reforma promovida pela Lei n. 8.953/94 (§ 4ºdo artigo 659do CPC).

5. Na espécie, inexistindo o registro da penhora e estando de boa-fé o terceiro adquirente, inviável é o reconhecimento da fraude à execução.

6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido

 

E, ainda, outra jurisprudência do TJ do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS - Apelação Cível: AC 70020389169 RS, apresentando o principio da livre admissibilidade de prova, como apresenta-se abaixo:  

 

Processo:

AC 70020389169 RS

Relator(a):

Alexandre Mussoi Moreira

Julgamento:

08/01/2009

Órgão Julgador:

Décima Sétima Câmara Cível

Publicação:

Diário da Justiça do dia 27/01/2009

 

Ementa

APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DIFERENÇA DE CÁLCULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDAS.

Matéria eminentemente de direito e passível de solução mediante análise da prova documental carreada aos autos. Princípio da livre admissibilidade da prova. Art. 130do CPC. Desnecessário que o perito responda a quesitos específicos que em nada contribuiriam para a solução da lide. Negaram provimento ao agravo retido e aos apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70020389169, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 08/01/2009)

 

4 CONCLUSÃO

           

           Chega-se a conclusão que, sabe-se que no Processo Civil Brasileiro, admite-se todos os meio de provas cabíveis, desde que utilizadas de forma lícita, enquadrando-se aqui o principio da livre admissibilidade da prova.

           Desta forma, faz parte também provas por meio eletrônico. Sendo que o processo eletrônico hoje está sendo muito utilizado. Para  Alexandre Atheniense (2009):

 

A prova no processo judicial é extremamente importante na medida em que contribui, diretamente, para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Porém as provas obtidas por meio eletrônico ainda encontram forte resistência para serem aceitas formalmente nos processos judiciais, o que potencializa as dúvidas quanto ao valor probante destas frente às provas tradicionais. Entretanto, quanto ao valor probante, não há de se questionar diferenças existentes entre a prova tradicional e a obtida pelo meio eletrônico. Apenas pode ser discutida a idoneidade e a veracidade dos dados armazenados, da mesma forma que é questionável o conteúdo de um documento tradicional.

  

           Portanto, são aceitas qualquer forma de prova, conforme principio da livre admissibilidade, desde que não sejam ilícitas e no processo eletrõnico também podem ser utilizadas as várias classificações de prova, para buscar a verdade real dos fatos.

 

 

Referências

 

 

ATHENIENSE,Alexandre.Documentos eletrônicos no processo digital. Artigo jurídico, 06/03/2009. Disponível em http://www.dnt.adv.br/artigos-publicacoes/documentos-eletronicos-no-processo-digital. Acesso em: 03 de nov. de 2012.

 

 

BRASIL. Código de processo civil. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2011.

 

 

JURISPRUDÊNCIAS. Disponível em :http:// www.jusbrasil.com.br/.../principio-da-livre-admissibilidade-da-prova. Acesso em 03 de nov. de 2012.

 

 

MORAES, Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de.Prova eletrônica: aspectos controvertidos. Artigo, 28/3/2011. Disponível em http://www.jurisway.org.br. Acesso em: 30 de out. 2012.

 

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. O processo justo: o juiz e seus poderes instrutórios na busca da verdade real. Artigo. Disponivel em http://www.amlj.com.br. Acesso em 01 de nov. de 2012.