Propositura intempestiva de recurso voluntário não impede obtenção de certidão positiva com efeito de negativa


Pormarina.cordeiro- Postado em 20 junho 2012

Autores: 
OLIVEIRA JÚNIOR, Ananias Ribeiro de

O contribuinte que formulou recurso administrativo fiscal intempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda pode ter direito a emissão da Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa?

Resumo: A certidão negativa é instrumento indispensável para o exercício da atividade empresarial, pois sem ela participar de licitações ou obter empréstimos em instituições oficiais, por exemplo, está completamente vedado. O objetivo desse estudo versa analisar o direito do contribuinte à certidão positiva com efeito de negativa mesmo quando apresentado recurso voluntário intempestivo.

Palavras-chave: Certidão – Recurso – Intempestividade – Admissibilidade.

Sumário: Introdução: a colocação do problema. 1. Os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para emissão de certidão sobre a situação fiscal do contribuinte. 2. As certidões que retratam a situação do sujeito passivo perante a administração tributária. 2.1. A certidão negativa de tributos. 2.2. A certidão positiva de tributos. 2.3. A certidão positiva com efeitos de negativa. 3. A defesa administrativa e o direito à certidão. 4. Conclusões.


Introdução: a colocação do problema.

A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[1]. Entretanto, para a edificação desta sociedade é necessário que todos contribuam para o Estado pagando seus tributos.

Como cediço, o Estado necessita de recursos para atender as mais variadas necessidades públicas e a fonte principal de receita é a proveniente do pagamento das obrigações tributárias, vale dizer, é por meio da receita tributária que o Estado oferece saúde, educação, segurança, transporte e etc. para toda a sociedade.

 

Tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas estão obrigadas a contribuir para o Estado com parcela dos seus haveres e necessitam, diante de várias situações postas na lei, comprovar que se encontram regulares com suas obrigações tributárias e o meio comum é exatamente através da apresentação de certidão negativas de tributos.

Destarte, para importar, obter empréstimos em instituição financeira oficial[2], participar de certames licitatórios[3], contratar com o Poder Público[4], alienar ou onerar bens imóveis[5], obter concessão de incentivo fiscal[6] e várias outras situações previstas em diversos dispositivos legais[7], é imperiosa a exibição de documento oficial que ateste o cumprimento das obrigações fiscais.

E são a Certidão Negativa de Tributos e a Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa que vão comprovar o cumprimento das obrigações tributárias e autorizar a prática daqueles atos retro ditos.

A Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa somente pode ser emitida diante das situações narradas no art. 206 do Código Tributário Nacional, dentre as quais que o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo em tramitação.

A questão em que nos ocuparemos no presente artigo é em saber se o contribuinte que formulou recurso administrativo fiscal intempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda pode ter direito a emissão da indigitada Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa.


1. Os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para emissão de certidão sobre a situação fiscal do contribuinte.

A Constituição Federal relacionou como direito individual de todo brasileiro a obtenção de certidões. É o que expressa o art. 5°, inciso XXXIV, alínea 'b':

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...);

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...);

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Portanto, a obtenção de certidões traduz-se em direito inconteste de todo cidadão; é um direito constitucional de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Na esteira da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional tributário estabeleceu as linhas mestras sobre a emissão de certidões no âmbito fiscal. Assim, o Código Tributário Nacional fixou as linhas gerais sobre esse documento fiscal no artigo 205, cuja dicção normativa é a seguinte:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

O dispositivo transcrito aponta que a lei poderá exigir, em determinadas situações, que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações tributárias e que esta prova poderá ser feita por meio de certidão negativa, ou seja, a lei pode estabelecer outros meios, além da certidão, para atestar que o interessado encontra-se em dia com as suas obrigações tributárias[8]; muito embora o indigitado documento administrativo seja, usualmente, o meio utilizado para comprovar a regularidade fiscal.

Portanto, certidão é o documento administrativo pelo qual a Administração Pública retrata ao interessado determinada situação, extraída dos seus arquivos[9]. E certidão negativa de tributos é o documento administrativo fiscal, emitido pelas Administrações Tributárias com base nos seus registros tributários, que revela não possuir o interessado nenhuma pendência tributária, ou em outras palavras, que o interessado está regular com as suas obrigações tributárias.

Destarte, o interessado solicita junto às repartições fazendárias a expedição da Certidão Negativa de Tributos que lhe permitirá realizar as suas operações comerciais e demais atos que dependam da exibição do referido documento. Cumpre dizer que o direito de obter informações junto à Administração Pública sobre sua situação fiscal é também um direito assegurado no Texto Constitucional[10].

Entretanto, mesmo aquele sujeito que não pagou seus tributos pode realizar as suas atividades normalmente, desde que possua uma Certidão Positiva com efeitos de negativa, consoante autoriza o art. 206 do CTN:

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

Portanto, o CTN equipara à certidão negativa, no que diz respeito aos efeitos liberatórios, a certidão que informa a existência de créditos tributários não pagos pelo sujeito passivo porque: a) não irrompeu o prazo de vencimento; b) garantidos no processo de execução fiscal; ou c) estão com a exigibilidade suspensa em razão de uma ou mais hipóteses narradas no art. 151.


2. As certidões que retratam a situação do sujeito passivo perante a administração tributária.

A certidão é um ato administrativo meramente enunciativo[11] que simplesmente retrata a situação do interessado perante a Administração Pública.

Em se tratando de certidão voltada a informar a situação fiscal do sujeito passivo constante no sistema de tributos da Administração Pública, ela revelará a existência ou não de créditos tributários listados no cadastro fiscal individual.

Como os registros públicos apontam a existência ou não de créditos tributários, obviamente que tais informações permitem a emissão de dois tipos de certidão: a certidão negativa, no caso de inexistência de créditos tributários vinculados ao cadastro fiscal do sujeito passivo, ou a certidão positiva, na hipótese da existência de créditos tributários. Entretanto, por força do que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional, uma terceira certidão pode ser emitida: a certidão positiva com efeitos de negativa, no caso de existirem créditos tributários não vencidos ou vencidos, mas garantidos por intermédio de penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Ao requerer informações sobre a sua situação fiscal, o sujeito passivo poderá receber uma das três certidões, das quais a primeira e a terceira tem os mesmos efeitos liberatórios para o exercício de diversas situações: a) negativa; b) positiva; e c) positiva com efeitos de negativa.

2.1. A certidão negativa de tributos.

A análise dos dados constantes nos registros informativos tributários da União, Estados e Municípios vai revelar a existência ou não de créditos tributários opostos ao interessado. Por conseqüência, a autoridade vai emitir uma certidão que retrate a situação extraída dos respectivos registros, ou seja, emitirá uma certidão negativa, no caso de não constar nenhum débito contra o interessado, ou emitirá uma certidão positiva, na hipótese de sua pesquisa apontar a presença de débito registrado no cadastro do interessado.

No caso do contribuinte não possuir nenhuma restrição e as informações cadastrais revelarem a inexistência de débito tributário, ele poderá receber uma certidão que retrate essa situação, ou seja, uma certidão negativa de tributos.

Emitida a certidão negativa de tributos, o interessado estará apto a realizar aquelas condutas para as quais a lei exige a comprovação da quitação das obrigações tributárias.

2.2. A certidão positiva de tributos.

Por outro lado, se as informações cadastrais revelarem que o interessado não vem cumprindo regularmente com suas obrigações tributárias e possui débito para com a Fazenda Pública, ele obviamente somente fará jus da certidão que retrate o seu quadro de inadimplência fiscal.

Assim, é a certidão positiva tributária que o interessado receberá da autoridade fiscal.

Nessa condição, ele estará impedido de participar de certames licitatórios e de outras atividades que somente podem ser praticadas por aqueles que estejam regulares com a Fazenda Pública.

2.3. A certidão positiva com efeitos de negativa.

Entretanto, mesmo sendo revelada a existência de créditos contra ele, o interessado pode ter o direito a receber uma certidão que, embora positiva, possui os mesmos efeitos liberatórios da negativa. Para isso, é necessário que pelo menos uma das seguintes hipóteses esteja presente: a) créditos não vencidos; b) créditos tributários executados judicialmente, mas garantidos por intermédio de penhora; ou c) créditos vencidos, porém com a sua exigibilidade suspensa.

Na primeira hipótese, o contribuinte tem o direito de receber a certidão positiva com efeitos de negativa se o crédito ainda não tiver vencido[12].

Imaginemos a seguinte situação: o contribuinte realizou uma importação de mercadorias e com a respectiva nacionalização foi notificado pela Fazenda Estadual a pagar o ICMS[13] no prazo de 30 (trinta) dias. O crédito foi devidamente constituído, porém ainda não venceu o prazo para o pagamento. Se o referido contribuinte necessitar de obtenção de certidão sobre sua situação fiscal, o fato narrado impedirá a obtenção de certidão negativa, porém não será obstáculo para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa porque o crédito tributário ainda não se encontra vencido.

Na segunda hipótese, o crédito tributário formalizado contra o contribuinte, impugnado ou não, já se encontra sendo executado, mas devidamente garantido através de penhora.

Nesse caso o legislador entendeu que não havia qualquer risco para o direito de crédito da Fazenda Pública, posto que devidamente garantido, e não seria justo que o contribuinte não tivesse acesso à certidão que viabilizasse a realização de seus negócios.

Na derradeira hipótese, o crédito tributário embora vencido tem a sua exigibilidade suspensa em razão da presença de um ou mais dos elementos listados no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 Essa é a dicção do artigo 151:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes”.


3. A defesa administrativa e o direito à certidão.

Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

O Estatuto Maior conferiu a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial a possibilidade de se opor contra as acusações que lhe forem assacadas, isto é, facultou a todos os cidadãos o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Dessa forma, se a Fazenda Pública acusa qualquer contribuinte de não honrar as suas obrigações tributárias, deve oferecer prazo para que ele, querendo, apresente a sua defesa, formule as suas considerações contra os argumentos produzidos pelos agentes fiscais e contradite as provas apresentadas.

E uma vez apresentada a sua defesa administrativa, o contribuinte tem o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal suspenso.

No âmbito federal, é o Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 que disciplina o procedimento administrativo fiscal, cujo art. 14 dispõe que a impugnação inaugura a fase litigiosa e o art. 15 faculta ao contribuinte a formulação de defesa administrativa, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento tributário[14].

Uma vez formulada tempestivamente a defesa administrativa, o contribuinte aguardará o julgamento da sua irresignação pela autoridade julgadora monocrática e o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa.

Por conseqüência, necessitando de certidão que comprove a sua condição perante a Fazenda Pública, na hipótese de somente existir esse crédito formalizado contra ele, nada obstará a concessão da certidão positiva com efeito de negativa.

Observe que somente a impugnação formulada dentro do prazo legal é que autoriza a emissão da certidão em tais condições, posto que a defesa serôdia não autoriza a suspensão da exigibilidade do prazo.

Como a impugnação é que inaugura a fase litigiosa, a protocolização de defesa fora do prazo legal inibe o seu julgamento. O art. 21 do Decreto n° 70.235/1972 deixa bem expresso a conseqüência da inércia ou da desídia do contribuinte:

“Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável”. 

E para espancar qualquer dúvida por acaso ainda existente o ADN COSIT n° 15, de 12 de julho de 1996 registrou que expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Muito bem! Recebida a impugnação o contribuinte aguardará o respectivo julgamento e se esse mostrar desfavorável a sua pretensão ele ainda tem o direito de manejar o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. É o que faculta o art. 33 do Decreto n° 70.235/1972:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão”.

Evidente que o contribuinte que recorrer tempestivamente da decisão singular tem o direito a percepção da certidão positiva com efeitos de negativa, posto restar claro que o crédito tributário continua com a exigibilidade suspensa[15].

Mas e se o recurso voluntário for protocolizado fora do prazo? O contribuinte ainda continua com o direito à respectiva certidão?

É o que nos ocuparemos a seguir!

Ao se manejar qualquer recurso contra decisão contrária aos nossos interesses é necessário que se proceda inicialmente a um exame sob as condições de sua admissibilidade para que depois possa analisar sua procedência.

Tudo que se postula em Juízo se sujeita ao juízo de admissibilidade e de mérito[16], a fim de que se saiba se a medida judicial proposta vai ser conhecida e provida.

Portanto, o juízo de admissibilidade visa verificar se todos os requisitos fincados na lei estão presentes para que a autoridade judicial possa apreciar o mérito do recurso proposto, ou seja, o correto preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso constitui questão preliminar ao julgamento do mérito do recurso[17].

Os requisitos de admissibilidade são intrínsecos e extrínsecos ou subjetivos ou objetivos[18].

Os requisitos intrínsecos ou subjetivos abrangem o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse no recurso e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Os requisitos extrínsecos ou subjetivos estão ligados à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo.

Somente após a análise desses requisitos e confirmadas as suas presenças, o que conduz ao seu conhecimento, é que se passa a analisar o mérito.

Nos recursos previstos no Código de Processo Civil, de um modo geral, compete ao juízo a quo apreciar os requisitos de admissibilidade.

Entretanto, em se tratando de recurso voluntário administrativo fiscal federal o juízo de admissibilidade é do órgão colegiado, por força do que dispõe o artigo 35 da Lei n° 70.235, de 06 de março de 1972:

“Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

É cediço que o recurso administrativo fiscal é proposto junto à autoridade julgadora monocrática, porém ela está impedida de declarar intempestivo o recurso ofertado, por força do que dispõe o referido artigo.

Perempção significa o mesmo que preclusão, ou a perda do ato processual pelo decurso do prazo assinalado na lei[19]. Não se confunde com a perempção prevista no artigo 267, inciso V, c/c artigo 268, ambos do Código de Processo Civil, que extingue o processo sem resolução de mérito quando o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo por abandonar a causa.

O indigitado dispositivo assevera que o recurso mesmo perempto, ou seja, o recurso que foi proposto fora do prazo para o seu exercício, obrigatoriamente será apreciado pelo órgão de segunda instância que julgará a perempção.

Não se pode falar em recurso intempestivo no momento da interposição junto à autoridade julgadora administrativa monocrática, pois essa condição somente poderá ser revelada pelo órgão julgador colegiado.

Assim sendo, o interessado, enquanto pendente a análise da tempestividade do recurso voluntário, tem o direito de obter à certidão positiva com efeito de negativa.

Além do mais, nunca é demais lembrar que quando o interessado impugna o lançamento tributário ou recorre da decisão monocrática fiscal ele busca uma decisão da autoridade competente que poderá, ou não, atender aos seus interesses.

Atendendo ou não aos seus interesses, o fato é que ele tem direito a uma decisão e a Administração tem o dever de emiti-la[20], pondo fim ao conflito instalado na impugnação do lançamento tributário[21].

E enquanto não houver sido proferida essa decisão o processo administrativo está em tramitação e, por conseqüência, o interessado tem direito a obter certidão positiva com efeito de negativa por encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

 

4. Conclusões.

O Código Tributário Nacional autorizou ao contribuinte acesso a certidão, com os mesmos efeitos da certidão negativa, que contenha a existência de créditos tributários, porém ainda não vencidos, em tramitação de cobrança judicial da exação com penhora efetivada e com exigibilidade suspensa.

Diante de uma dessas hipóteses o legislador conferiu ao contribuinte o direito de obter a certidão positiva com efeitos de negativa.

Entre as hipóteses estampadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, estão as reclamações e recursos a suspender a exigibilidade do crédito.

Dessa forma, se o contribuinte se insurge contra a exigência fiscal e formula a respectiva impugnação e, posteriormente, o recurso voluntário, evidentemente que está protegido, até o término do processo administrativo fiscal, ou melhor, até a notificação da decisão final, da exigibilidade da exação.

Portanto, enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal em que se decide a cobrança fiscal não se pode negar ao contribuinte o direito de obtenção da certidão.

E mesmo o recurso voluntário manejado extemporaneamente não impede o acesso à certidão, isso porque o recurso voluntário tem como juízo de admissibilidade o juízo ad quem e enquanto não houver o seu pronunciamento declarando a intempestividade da medida, o contribuinte tem o direito a sua obtenção.


Notas

[1] Art. 1º, inciso I, da Constituição Federal.

[2] Art. 1º, inciso IV, alínea 'c', da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. Embora julgado inconstitucional pela ADIN 394-1, o fato é que com a edição do CADIN dificilmente qualquer empresa ou cidadão com restrições no indigitado cadastro poderão obter empréstimos em instituições financeiras oficiais.

[3] Art. 27, inciso IV, c/c art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

[4] Art. 47, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

[5] Art. 47, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

[6] Art. 195, § 3º, da Constituição Federal e art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

[7] Dentre as diversas situações em que se exige a exibição de documento que ateste a regularidade das obrigações tributárias vale mencionar o art. 19, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, cujo texto revelava a obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de tributos para o levantamento ou autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório. Na ADIN nº 3.453-DF, Relator Ministra Cármen Lúcia, 30.11.2006, DJ 16.03.2007, p. 20, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o dispositivo inconstitucional.

[8] “Pode, portanto, haver a exigência da quitação de determinado tributo, como condição da prática de certo ato, e a prova dessa quitação ser admitida por outra forma que não a certidão negativa”. (MACHADO, Celso Cordeiro. Tratado de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 286).

[9] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, aponta que o vocábulo “certidão” significa: “Reprodução textual e autêntica, portadora de fé, de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer outro serventuário ou funcionário competente, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório”.

[10] A Constituição Federal estabelece que é direito de todo brasileiro “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5°, inciso XXXIII).

[11] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. Salvador: PODIVM, 2007, p. 106, ensina que atos meramente enunciativos são aqueles “cujos efeitos se prestam apenas para emitir um juízo de conhecimento ou de opinião, atestando ou reconhecendo uma determinada situação de fato ou de direito. Eles simplesmente manifestação a opinião ou o conhecimento da Administração Pública sobre determinada situação fática ou jurídica, sem produzir qualquer efeito jurídico imediato”.o, atestando ou reconhecendo uma determinada situade tributos da Administras no Pa

[12] PAULSEN, Leandro. O direito a certidões negativas de débito. In: Certidões negativas de débitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 46: “Em primeiro lugar, temos a hipótese de débito cujo prazo para pagamento ainda não expirou. Supondo, e.g., um tributo sujeito a lançamento de ofício, o contribuinte já recebeu a notificação de lançamento, com o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento (art. 160 do CTN), sendo que o pedido de CND é apresentado nesse interstício e nele decorre o prazo de 10 (dez) dias para o seu fornecimento. A autoridade, consultando os registros fiscais, verificará que existe o débito, mas que não há, ainda, inadimplência, de maneira que a situação do contribuinte é regular”.

[13] A LC 87/1996 determina que o ICMS também incide sobre a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior (art. 2°, § 1°, inciso I).

[14] Os artigos mencionados estão assim redigidos: “Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento” e “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a exigência”.

[15] Sempre insistindo que o contribuinte não possua outro crédito tributário vencido ou que não concorram as hipóteses que autorizam a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.

[16] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, Volume V, 1998, p. 258, lembra que todo “ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, subseqüente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário”.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 506.

[18] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, Volume IV, 1999, p. 45.

[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 1.006, ensina que preclusão é a “perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para o seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo)”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, Volume III, 2001, p. 136, leciona que perempção é uma “figura processual antiquada e praticamente em desuso no processo civil. Consiste na extinção do direito de ação por força da inércia no curso do processo”.

[20] O art. 48 da Lei n° 9.784, de 29.01.1999, dispõe que: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.

[21] XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 58, assinala que o “processo administrativo de impugnação tem por fim a descoberta da verdade material relativa aos fatos tributários; nele, os particulares intervêm na produção das provas no exercício de um direito de audiência; é conduzido pela Administração fiscal que nele enverga as roupagens de órgão judicante; desenvolve-se segundo um princípio contraditório; e culmina com a prática de um ato estritamente vinculado, que traduz um juízo subsuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhantes à sentença de um tribunal. Porquê, pois, recusar a este ato o conceito de “decisão”, que se lhe ajusta por inteiro?”.


Abstract: The negative certificate is indispensable for the exercise of business activity, because without it, to bid for or obtain loans from public institutions, for example, is completely fenced. The aim of this study deals with analyzing the taxpayer's right to obtain positive certificate with negative effect even when presented a timeless voluntary appeal.

Keywords: Certificate – Appeal – Timeless – Admissibility.