As provas no Tribunal do Júri e o poder da mídia no caso Isabella Nardoni


PorJeison- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
GOMES, João José Andrade.

 

RESUMO: Esse artigo mostra que a perícia e a prova testemunhal foi o meio pelo qual a acusação achou para conseguir demonstra o que ocorreu no dia do assassinato de Isabella Nardoni. O fato repercutiu e chamou a atenção de todos os seguimentos da sociedade e por isso não deixa de existir por parte de alguns leitores o condicionamento ao que passa a opinião pública.  A mídia através de suas coberturas a respeito do caso conseguiu dar o desfeche que todos esperavam, ou seja, a condenação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá.

PALAVRAS-CHAVE: Poder; prova; mídia; condenação.


INTRODUÇÃO

A prova é o instrumento por meio do qual se consegue demonstrar a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo. A prova consegue levar o julgador a época do acontecimento do delito, um exemplo bem claro disso foi expresso na obra de Ilana Casoy, a prova é a testemunha, que relata o assassinato de Isabella Nardoni, aos 5 anos de idade, comovendo todo o Brasil.

Centenas de pessoas assistiram as noticias vinculada pela mídia ate o dês feche do caso. Todas as evidências trazidas pelo inquérito policial apontavam como autores do crime, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, madrasta da vítima e o próprio pai Alexandre Alves Nardoni.

Os fatos foram levantados de todos os tipos e as primeiras conclusões em que chegaram foi a de que a vítima havia sido agredida com um instrumento que provocou um ferimento na testa e logo depois foi estrangulada e devido a isso teria perdido a consciência, e num ato de covardia tanto do pai como de sua madrasta com o intuito de esconder tal atrocidade, lançaram a criança do 6º andar do edifício em que o casal Alexandre e Jatobá moravam.

As provas trazidas no inquérito policial foram importantes para a condenação do casal, pois conseguiram provar desde o comportamento dos réus ate modus operandis, utilizado no crime.

A imprensa se interessa cada vez mais pelos assuntos judiciais, como foi o caso trazido por Ilana Casoy, esse interesse às vezes é só informativo, outras vezes, é como forma de pressionar mediante uma opinião prematura sobre a solução final de um processo e inclusive para criticar as decisões provisórias ou definitivas dos juízes. Utilizando para assim, verdadeiras campanhas midiáticas, para que opinião pública comece a inclinar e logo a pronunciar de determinada maneira sobre o caso em julgamento e em muitos casos põem em xeque a imparcialidade dos juízes, sentindo motivados quando não pressionados, a resolver em tal sentido. De nada adianta provas se a mídia de certa forma consegue influenciar os jurados e os juízes, no caso Isabela Nardoni essa intervenção da impressa foi proveitosa.

DAS PROVAS

A produção da prova no processo penal tem por objetivo formar a convicção do julgador a respeito da existência ou inexistência dos fatos. É, em verdade, o que possibilita a reconstrução de um fato pretérito. No caso Isabela Nardoni como em tantos outros processos Criminais ou Civis, é de extrema necessidade se provar o que esta sendo dito na peça inicial.

 

O convencimento do julgador é o anseio das partes que litigam em juízo, que procurarão fazê-lo por intermédio do manancial probatório carreado aos autos esta é a fase da instrução processual, onde se utilizam os elementos disponíveis para descortinar a “verdade” do que se alega, na busca de um provimento judicial favorável.(TÁVORA, pag. 308).

 

Três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no; b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. (NUCCI, pag. 351).

A demonstração da verdade dos fatos é feita por intermédio da utilização probatória, e a prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, dessa forma estando Cembranelli (Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo) munido de vários laudos periciais os quais indicavam a autoria do crime para o pai e a madrasta da vítima, ofereceu a Denúncia, peça acusatória, descrevendo como se deu a morte de Isabela, momento em que foram denunciados Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, sendo o primeiro réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V[1] C/C o § 4º, parte final[2] e artigo 13, § 2º, alínea a[3] (c/ relação à asfixia) e artigo 347[4], parágrafo único[5], todos cumulado com o artigo 61, II, alínea e[6], e artigo 29[7], todos do Código Penal. E a segunda ré como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V C/C o § 4º, parte final e artigo 347, parágrafo único, ambos C/C com o artigo 29, do Código Penal. O promotor também apresentou o Rol de testemunha para a fase de instrução criminal, momento então que começa toda a trajetória processual.

A prova testemunhal é de elevado valor em qualquer julgamento, pois permite que o julgador tenha maior clareza sobre o assunto. Dessa forma o Promotor Cembranelli utilizou do depoimento da mãe da vítima não só como caráter de emocionar o júri mais para que ela falasse como era o comportamento dos réus.

 

Outro episódio contado aos foi sobre a útima Páscoa, Alexandre e Jatobá estiveram em sua casa e Isabella foi até o carro falar com eles. Voltou triste do encontro, com dois brinquedos daqueles que vêm dentro do ovo nas mãos, mas sem o chocolate, que o pai teria levado embora. Segundo Ana Carolina, ele não queria que Isabella dividisse o ovo de Páscoa com seus sobrinhos ou com alguém da família Oliveira e levou-o embora. (CASOY, pag. 33).

[…]Ela dizia que quando ela aprendesse a escrever, que ela…” (Ana chora muito, soluça sem parar) “… ele escreveria uma carta para mim… a única coisa que ela sabia era o nome dela. Era uma coisa que ela queria muito… eu ia soletrando, ela queria que eu lesse para ela toda noite… o maior sonho dela era aprender a ler.” A mãe está inconsolável; todos esperamos que se acalmasse, mas a história prosseguiu sofrida […]. (CASOY, pag. 36).

 Outro depoimento importante foi o da delegada do caso, onde conta quem foram às pessoas apuradas e como foi dado seguimento a investigação desde o momento em que o caso era encerrado, pois inicialmente tudo levaria a crer que se trata de um latrocínio até o momento em que começou a falar em homicídio. Alem do depoimento da delegada responsável houve também o depoimentos do médico legista, do perito em manchas de sangue, da chefe da equipe de peritos. Esses depoimentos foram de máxima importância, pois foi através deles que os jurados puderam entender melhor o que ocorreu no dia do crime.

Tieppo: “A causa da morte foi asfixia mecânica e politraumatismo. A asfixia mecânica por constrição cervical, modalidade esganadura, e o politraumatismo pelo conjunto de lesões, a queda-sentada, da queda decorrente do 6º andar, que eram pequenas. [...] O que causou o óbito dessa vítima foi a associação desses dois conjuntos de lesão”. (CASOY, pag. 71).

Outro momento importante dentro do tribunal é a acareação dos réus, trata-se de um momento em que vão ser observadas as contradições entre os álibis apresentados por ambos, é o momento em que dá para ver o que segundo eles aconteceu diante dos questionamentos da acusação. É um diálogo rígido e que merece muita atenção por parte dos que estão envolvidos no contexto.

O promotor, muito bravo e contundente, pergunta bem alto: “POR QUE NÃO A SOCORREU?” A resposta: “Porque eu estava olhando para ela, para ver se ela estava viva”. Cembranelli, olhando firme para o réu, afirma em alto e bom som: “ELA ESTAVA VIVA!” Responde o réu: “Eu estava em choque!” O promotor não perdoa. “Pergunto: POR QUE O SENHOR NÃO A SOCORREU? Pergunta objetiva... (CASOY, p.132)

O PODER DA MÍDIA SOBRE O JUDICIÁRIO

O que podemos ver atualmente é a mídia utilizando de todo o seu poder de linguagem como se fosse um poder judiciário, acusando e julgando pessoas todos os dias, nos telejornais e jornais escritos, criando assim uma revolta entre a sociedade, fazendo com quer exista uma pressão contra o judiciário, desrespeitando assim todo os princípios constitucionais possíveis para criar uma falsa idéia de justiça justa. Na maioria das vezes a mídia só esta interessada em audiência, devido a isso ela pega uma situação lamentosa para chamar a atenção da população em geral.

Um exemplo bem claro disso foi quando o promotor de justiça encarregado do caso aguardava informações, para que dessem uma direção percebia a ansiedade da população e da mídia exigindo uma resposta imediata, mas que não poderia ser dada naquele momento visto que dependia de materialidade, de provas que o convencesse da forma que deveria atuar. Assim que alguns elementos fora clareado os fatos, até o julgamento ele pode perceber e reconhecer a competência dos profissionais envolvidos com o propósito de elucidar o crime e por conseqüência dar uma resposta.

Gabriel Chalita em sua obra (A sedução no discurso) nos mostra o poder da linguagem nos tribunais. Este poder é expresso desde o tom de voz e vai ate o ritmo das frases e as expressões utilizadas pelo falante contribuído para influenciar os jurados. Da mesma forma faz a imprensa utiliza de todo o seu poder de convencimento para condenar uma pessoa, ou simplesmente para vender um produto de beleza.

Os meios de comunicação apresentam uma realidade criminal distorcida. Esta forma de passar a informação muitas vez acaba revoltando o telespectador fazendo com que estes queiram uma justiça desigual e muitas vezes desumana como é demonstrado em muitos programas de TV um exemplo é o Brasil Urgente, onde o apresentador é totalmente radical. Esses programas não respeitam os direitos humanos, e tão pouco ao principio da ampla defesa expresso no art. 5º, LV, CF. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”[8].

Cotidianamente, o que se tem visto ser usado de forma equivocada através da mídia é a prisão preventiva. Tanto para satisfazer o clamor público quanto sobre o argumento de que a medida busca assegurar a credibilidade da Justiça, especialmente quando se trata de casos de maior notoriedade, confunde-se a natureza dessa modalidade de prisão, criando diretamente uma presunção de culpabilidade, ou seja, o acusado torna-se culpado antes de transitado e julgado.

Praticamente todos os dias há Júri nos Fóruns de todo o Brasil, e há casos bem piores. Infelizmente a TV influenciou muito neste caso, porque embora fosse um caso de extrema crueldade, nada mais seria do que, mais um caso, passado por mais um Júri, com mais uma condenação.

Seria esse caso diferente de outros tantos que acontecem na calada da noite ou mesmo durante o dia, rompendo a barreira do sagrado? Crimes de família não são tão raros quando se pensa. Além do horror de uma pessoa ser assassinada em meio àqueles a quem ama e em quem confia. (CASOY, p.132).

A imprensa constantemente costuma usar de certos furos para dá uma grandeza na reportagem e para isso acabam por usar do sensacionalismo mediático. Ocorre que mesmo diante de tanta seriedade, e diante da morosidade da justiça brasileira, não era de se esperar que o caso fosse logo resolvido, o que ficou provado, visto que para o desfecho do caso levaram dois anos.

 Assim, dois anos depois o caso foi a julgamento popular, o que não é comum em nossos dias onde muitos presos estão a “séculos” nos presídios mesmo sem serem julgados, esperando um julgamento e isso não acontece, mas estamos falando de pessoas que tem poder aquisitivo e que deveria ser exemplo para a sociedade e acabam por serem pegos pela certeza da impunidade que não aconteceu. Neste caso a mídia teve um papel importantíssimo.

CONCLUSÃO

A prova é de extrema necessidade, pois através dele é que se pode demonstra a verdade dos fatos, sendo inerente ao desempenho do direito de ação e de defesa. No caso Isabella Nardoni a pericia foi de extrema importância, para a condenação dos réus, pois ajudou os jurados a entender como ocorreu o crime. Não só neste caso como em tantos outros a pericia se mostra fundamental para se provar o que esta sendo dito.

Podemos concluir que a mídia, usando de seu direito de informar, para muitas vezes condenar como se fosse o Judiciário, ou melhor, como se fosse um juiz e ao mesmo tempo Promotor, pois passa a acusar pessoas de certos fatos cometidos, violando os princípios fundamentais da ampla defesa e presunção de inocência.

Atualmente a mídia condena e o judiciário da publicidade, pois muitos juízes, promotores e delegados se deixa influenciar pelos holofotes dos meios de comunicação e devido a isso não aplicam o direito corretamente, tornando assim os princípios constitucionais e os Direitos Humanos ineficaz. Portanto não devemos nos iludir com o poder da linguagem dos meios de comunicação, pois a imagem passada por eles muitas vezes não é tão legitima.

Podemos dizer que o direito a um julgamento justo foi bastante prejudicado no caso em tela, visto que, todos os jurados já estavam condicionados, com suas idéias fixas em condenar o casal, concordo com a condenação deles, mas gostaria de saber mesmo, se eles seriam condenados com a qualificadora e suas majorantes, como foi feito e todos os demais critérios propostos pelo MP, que os levaram a uma pena maior do que a pena máxima aplicada no Judiciário Brasileiro.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. AEra do Direito, Editora Campos. 1992.

CASOY, Ilana. A prova é testemunha. São Paulo: Laroise do Brasil, 2010.

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: O poder da linguagem nos tribunais de júri. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ROSA, Alexandre Morais da; FILHO, Syvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático críticas à metástase do sistema de controle social. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3ª Ed. Bahia: editora juspodivm, 2009.

Notas:


[1] Art. 121. (HOMICIDIO SIMPLES) Matar alguém;

§2º Se o homicídio é cometido:

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

[2] § 4º Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta.anos;

[3] Art. 13, (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 2º, A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agirincube a quem:

a,  tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

[4] art. 347, (FRAUDEPROCESSUAL) Inovar artificialmente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

[5] Parágrafo único, se a inovação se destina  a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplica-se em dobro.

[6] Art. 61, São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II, ter o agente cometido o crime:

alínea e, contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

[7] Art. 29, (CONCURSO DE PESSOAS) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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